(23/10/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(10/01/2020) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo nº. 222-52.2019.8.17.1230 DESPACHO O acusado, já qualificado, através de advogado, juntou aos autos defesa escrita. Intime-se o advogado do réu para apresentação da resposta acusação original, posto que a acostada aos autos trata-se de cópia, bem como da respectiva procuração. O caso, pois, não é de absolvição sumária, já que a defesa não apresentou nenhum argumento que, por si só, afastasse a tipicidade, antijuridicidade e a culpabilidade do réu. Por outro lado, os fatos descritos na denúncia, pelo menos em tese, constituem crime, e não se vislumbra até o momento nenhuma causa extintiva da punibilidade do agente. Visando instruir o feito, designo audiência de instrução para o dia __________________ às ______h, oportunidade na qual, haverá oitiva das testemunhas e, ao final, interrogatório do acusado. Intime-se, pessoalmente, o réu desta ação penal, bem como o seu Defensor, a fim de que compareça à audiência designada, ocasião em que, após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, proceder-se-á ao seu interrogatório (CPP, art. 400, caput, e seu § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008). A fim de assegurar o amplo direito de defesa, intime-se o réu, por seu advogado cientificando-os que, tendo em vista o disposto na parte final do art. 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, as testemunhas porventura indicadas pelo réu, deverão comparecer independentemente de intimação, salvo a hipótese de requerimento expresso, devidamente fundamentado, justificando tal impossibilidade. Saloá/PE, 10 de janeiro de 2020. Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALOÁ/PE Fórum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira Rua 21 de Abril, s/n, Centro, Saloá/PE, CEP. 55.350-000 - Fone/Fax: (87) 3782-1918 1
(19/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190357001761 - Petição (outras) - Petição
(10/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190357001761 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Saloá
(09/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(02/10/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(26/09/2019) JUNTADA - Juntada de - Certidão - Certidão Informativa
(26/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190358000930 - Mandado - Mandado Cumprido
(28/05/2019) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Antecedentes Criminais da Distribuição
(28/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190357000527 - Denúncia - Oferecimento de Denúncia
(30/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(17/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALOÁ-PE Fórum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira Rua 21 de Abril, s/n, Centro, Saloá-PE, CEP. 55.350-000 - Fone/Fax: (87) 3782-1159 Processo Crime 222-52.2019.8.17.1230 Acusado: Antônio José da Silva DECISÃO Vistos etc. Nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA de fls. 02/03 dos autos, e ordeno a CITAÇÃO por mandado de ANTONIO JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação pessoal. Não apresentada à resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não comparecer para se defender, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo, a quem caberá apresentar a defesa dentro do mesmo prazo. Em caso do Oficial de Justiça perceber que o acusado se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPP (art. 362 do CPP). Não sendo encontrado o acusado, consulte-se no Sistema SIEL o endereço do mesmo e promova a sua citação pessoal, caso infrutífera a diligência, far-se-á sua citação por edital (363, § 1º). E, decorrido o prazo do edital dê-se vista ao MP. Caso o denunciado citado pessoalmente permaneça inerte, de plano resta nomeado como Defensor Dativo, o Bel. Abelardo de Carvalho Cerqueira Filho que aceitando o múnus deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal e atuar na defesa do acusado. Juntem-se certidões sobre antecedentes criminais do autor do fato junto ao ITB, no Recife/PE e do Distribuidor desta Comarca de Saloá/PE. Intimações necessárias. CUMPRA-SE. Saloá/PE, 09 de abril de 2019. Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito
(08/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(08/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Única da Comarca de Saloá
(08/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20190357000527 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Saloá
(08/04/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Única da Comarca de Saloá