Processo 0000185-66.2010.8.17.1480


00001856620108171480
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Partes
Movimentações

(28/01/2010) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Primeira Vara de Timbaúba

(28/01/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(23/02/2010) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Queixa-Crime 185-66.2010.8.17.1480 Recebidos hoje. Vistos etc. Em tese o procedimento é o previsto nos art. 519 e seguintes do Código e Processo Penal. Inclua-se na pauta a audiência a que se refere o art. 520 do mesmo estatuto legal. Para o ato intime-se o suposto querelante e seu defensor, o suposto querelado, que deverá comparecer acompanhado de advogado e o Representante do Ministério Público. Os pedidos encartados no "item 04" da petição inicial os analisarei por ocasião da decisão que apreciará o recebimento ou não da queixa-crime. Timbaúba, 23/02/2010. José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito

(11/03/2010) AUDIENCIA - Audiência Preliminar - art. 72 Lei 9099/95 - Preliminar - art. 72 Lei 9099/95 27-04-2010 10:00:00

(26/04/2010) JUNTADA - Juntada de

(27/04/2010) AUDIENCIA - Audiência Preliminar - art. 72 Lei 9099/95 - TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM AÇÃO PENAL PRIVADA Processo nº 185-66.2010 Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril do ano dois mil e dez (2010), às 10:20h, na Sala de Audiências desta Primeira Vara, da Comarca de Timbaúba, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Dr. José Gilberto de Sousa, MM. Juiz de Direito da Primeira Vara, comigo Técnica Judiciária, "in fine" assinados, presente o Órgão do Ministério Público; presente o querelante Marinaldo Rosendo de Albuquerque, acompanhado do Dr. Tyago Diniz Vázquez OAB/PE 21495-D; presente o querelado Gilson Muniz Dias, acompanhado do Dr. Manoel Flavio Veloso de Aquino OAB/PE23332. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA. Após ouvir as partes separadamente e, agora, conjuntamente ficou convencionado que o querelante apresentará a minuta de uma redação a ser lida na rádio Princesa Serrana, no mesmo programa e horário em que ocorreram, em tese, as ofensas. Essa nota tão somente conterá em sua redação primeiro, expressas desculpas do que foi dito e o desmentido de cada um dos fatos imputados. Após aprovada em juízo, a redação será gravada em áudio por pessoa indicada pelo querelante. DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO QUERELANTE, AO ADVOGADO DO QUERELADO E AO MINISTERIO PÚBLICO NADA FOI REQUERIDO E TODOS CONCORDARAM. Por fim, com a apresentação da redação, venham-me os autos conclusos. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Wildma Saraiva, Técnica Judiciária, digitei. Juiz de Direito: Ministério Público: Querelante: Advogado: Querelado: Advogado: - Preliminar - art. 72 Lei 9099/95 27-04-2010 10:00:00

(27/04/2010) JUNTADA - Juntada de Termo de audiência - Termo de audiência

(20/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(20/07/2010) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Intime-se o advogado para se pronunciar sobre a Certidão do Oficial de Justiça. Timbaúba, 20/07/2010 José Gilberto de Sousa Juiz de Direito

(20/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(03/08/2010) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20108600002623

(05/08/2010) JUNTADA - Juntada de

(05/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(29/03/2011) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - 0000185-66.2010.8.17.1480 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação Recebidos hoje. Vistos etc. Intime-se o querelado, para se pronunciar sobre o texto e a gravação, no prazo de 15(quinze) dias. Após, venham-me conclusos. Timbaúba, 29/03/2011. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito.

(05/04/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados

(11/05/2011) JUNTADA - Juntada de

(11/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(21/03/2012) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Primeira Vara da Comarca de Timbaúba 0000185-66.2010.8.17.1480 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competên DESPACHO Intime-se o querelante para se pronunciar sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça de fls. 45v, no prazo de 15 dias, requerendo o que for de direito. Após, venham-me conclusos. Timbaúba, 21 de março de 2012. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito

(04/04/2012) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(04/04/2012) JUNTADA - Juntada de

(27/04/2012) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20128600002041

(30/04/2012) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20128600002099

(02/05/2012) JUNTADA - Juntada de

(02/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(18/04/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - 0000185-66.2010.8.17.1480 Ação Penal Recebidos hoje. Vistos etc. DESPACHO DETERMINO a intimação pessoal da autora(querelante), bem como, de seu defensor, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me, imediatamente, os autos conclusos. Timbaúba, 18/04/2013. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito.

(28/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(05/06/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20138600003266 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(06/06/2013) JUNTADA - Juntada de

(06/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(20/06/2013) JUNTADA - Juntada de

(10/04/2014) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊN 0000185-66.2010.8.17.1480 Recebidos hoje. Vistos etc. DESPACHO Vistas dos autos ao Representante do Ministério Público. Devolvidos, venham-me os autos conclusos. Timbaúba, 10/04/2014. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.1288

(05/05/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(23/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(26/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(11/06/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação 0000185-66.2010.8.17.1480 Recebidos hoje. Vistos etc. DESPACHO Defiro o requerimento de fls. 57/58, no sentido de intimar o querelado, para que, no prazo de 05(cinco) dias, se pronuncie acerca do texto e gravação de fls. 42. Anexe ao mandado de intimação, as informações sobre os dias e horários fornecidos pelo querelante as fls. 52, com vistas a localizar o querelado no endereço contido nos autos. Decorrido o prazo, venham-me conclusos. Timbaúba, 11/06/2014. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.5275

(11/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(11/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(11/07/2014) JUNTADA - Juntada de

(29/10/2014) JUNTADA - Juntada de

(16/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(18/03/2015) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação 0000185-66.2010.8.17.1480 Recebidos hoje. Vistos etc. DESPACHO Intime-se o querelante para se pronunciar sobre o teor da certidão de fls. 63v/64, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, venham-me conclusos. Timbaúba, 17/03/2015. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.5275

(11/05/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20158600003129 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(21/05/2015) JUNTADA - Juntada de

(22/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(07/03/2018) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.5275 Crimes contra a honra 0185-66.2010.8.17.1480 Recebidos Hoje Vistos etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que assumi esta Vara Judicial no dia 01.02.2018. Vistas ao Ministério Público para se pronunciar sobre possível prescrição. Timbaúba, 02/03/2018. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito

(19/03/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(26/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(26/03/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180860001230 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(28/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(28/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos Sentença - Sentença

(11/04/2018) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - 00185-66.2010.8.17.1480 Ação Penal Recebidos hoje. Vistos etc. SENTENÇA Trata-se de ação penal privada ajuizada por Marinaldo Rosendo de Albuquerque contra Gilson Muniz Dias, por suposta prática dos crimes de calunia (art. 138, do Código Penal), difamação (art. 139, do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal), c/c art. 141, incisos II e III do Código Penal, fato ocorrido no dia 09.01.2010, nesta cidade. Realizada a audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, as partes firmaram um acordo (fls. 36/37). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação do Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, inciso IV, 1º hipótese, do Código Penal. Já no art. 109, do mesmo códex, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Observe-se que a conduta delituosa imputada ao querelado ocorreu em 09.01.2009. Durante todo este período não houve nenhum fato novo que suspendeu ou interrompeu a prescrição. Portanto, considerando que da data do fato já decorreram mais de oito anos, prazo superior ao exigido no art. 109, incisos IV, V e VI, do Código Penal (prazo de oito anos, quatro anos e dois anos, este último conforme redação anterior vez que o crime ocorreu antes de 06.05.2010, respectivamente), uma vez que a pena máxima abstratamente cominada ao delito de calunia é igual a três anos e quatro meses (art. 138 c/c art. 141, incisos II e III, ambos do Código Penal), a pena máxima abstratamente cominada ao delito de difamação é igual a um ano e oito meses (art. 139 c/c art. 141, incisos II e III, ambos do Código Penal) e a pena máxima abstratamente cominada ao delito de injuria é de dez meses (art. 140 c/c art. 141, incisos II e III, ambos do Código Penal), é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade estatal, até porque pode ela ser decretada de ofício, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente. Além do que, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, do Código Penal). Em face do exposto, com fulcro nos art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, incisos IV, V e VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação a Gilson Muniz Dias, já qualificado(a) nos autos e, consequentemente, determino o arquivamento do presente feito com baixa na distribuição. Sem custas. Remeta-se o BI à SSP/PE, caso ainda não tenha sido feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Ressalte-se, por fim, que assumi esta Vara Judicial no dia 01.02.2018. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Timbaúba, 09 de abril de 2018. José Gilberto de Sousa -Juiz de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.5275 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.5275 - DJe Nº: 68 Data Publicação: 13/04/2018

(17/04/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(18/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público