Processo 0000185-61.2018.8.17.0130


00001856120188170130
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(23/11/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(23/11/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200064001552 - Ofício - Cópia de Expediente

(23/11/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(12/11/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(12/11/2021) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - COMARCA DE AGRESTINA/PE JUÍZO DA VARA ÚNICA PROCESSO Nº 185-61.2018.8.17.0130 SENTENÇA Vistos etc., Considerando o marco interruptivo da prescrição, tal seja, o recebimento da denúncia que se deu em: 18/07/2018. Bem como, considerando que os injustos tipificados na denúncia, descritos no art. 147 do CP, prescrevem em 04 (quatro) anos, conforme tipificado no art. 109, inciso IV do CP. Considerando ainda, a manifestação do Ministério Público requerendo a aplicação da incidência da prescrição fls.175; Assim, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não há de se falar em punição, mas, sim, em prescrição, nos termos dos artigos 107, c/c artigo 109, ambos do Código Penal brasileiro. art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005); VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005); IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Ramos Silva, quanto aos delitos do art. 147 do CP, descritos na peça denunciativa, EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, ex vi dos artigos supramencionados. Dê-se baixa na distribuição, arquive-se, observando-se as cautelas de praxe. P.R.I.C. Agrestina-PE, 19 de outubro de 2021. THIAGO PACHECO CAVALCANTI Juiz de Direito em exercício cumulativo.

(11/11/2021) - Prescrição - COMARCA DE AGRESTINA/PE JUÍZO DA VARA ÚNICA PROCESSO Nº 185-61.2018.8.17.0130 SENTENÇA Vistos etc., Considerando o marco interruptivo da prescrição, tal seja, o recebimento da denúncia que se deu em: 18/07/2018. Bem como, considerando que os injustos tipificados na denúncia, descritos no art. 147 do CP, prescrevem em 04 (quatro) anos, conforme tipificado no art. 109, inciso IV do CP. Considerando ainda, a manifestação do Ministério Público requerendo a aplicação da incidência da prescrição fls.175; Assim, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não há de se falar em punição, mas, sim, em prescrição, nos termos dos artigos 107, c/c artigo 109, ambos do Código Penal brasileiro. art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005); VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005); IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Ramos Silva, quanto aos delitos do art. 147 do CP, descritos na peça denunciativa, EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, ex vi dos artigos supramencionados. Dê-se baixa na distribuição, arquive-se, observando-se as cautelas de praxe. P.R.I.C. Agrestina-PE, 19 de outubro de 2021. THIAGO PACHECO CAVALCANTI Juiz de Direito em exercício cumulativo.

(19/10/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(19/10/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(07/10/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(07/10/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão-20210064001232 - Certidão - Certidão Informativa

(07/10/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(30/08/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão-20210064000911 - Certidão - Certidão Informativa

(27/08/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(07/05/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Vistos em inspeção; PORTARIA N: 22/2021- CGJ; INSPEÇÃO ORDINÁRIA DA CORREGDORIA GERAL DE JUSTIÇA; ATO CONJUNTO N: 18, DE 27/04/2021, DJ-e (28.04.2021). RÉUS SOLTOS. Considerando as medidas de contenção em razão do COVID-19, encetadas nos Atos Conjuntos n: 13, de 16 de março de 2021 e Ato Conjunto n: 16, de 30 de março de 2021; Considerando o teor do Ato Conjunto n: 18, de 27 de abril de 2021, especificamente em seu art. 5º: "Autorizar, a partir de 18.05.2021 , a realização de audiências presenciais e sessões de julgamento de júri, exclusivamente em processos de natureza criminal e infracional que envolvam réus presos e adolescente em conflito com a lei internado, a critério do magistrado e mediante decisão fundamentada, nas situações de urgência e quando as partes ou testemunhas não possuírem condições técnicas para participação por videoconferência"; Considerando que, o presente feito se trata de réu solto, não estando, portanto, abarcada pela excepcionalidade indicada pelo art. 5º, acima transcrito; Considerando, que a pauta de réu preso, nesta Comarca, apesar dos esforços deste juízo em concentrar no mês de março, deste ano, algumas instruções processuais de feitos de réu preso, ainda assim há um considerável número de processos a ser realizados atos processuais consistentes em instrução processual cheia e/ou em continuidade, além dos feitos de procedimento de júri, o que, demanda agilidade nos impulsos de tais feitos, devendo as audiências de réu solto serem oportunamente redesignadas, tão logo haja possibilidade fática na pauta; Por fim, considerando as medidas sanitárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus - COVID - 19 nas unidades judiciárias e administrativas, bem assim, considerando que, os atos de audiência, geram aglomeração na unidade judiciária; Determino: A suspensão dos atos processuais consistentes em audiências de instrução unas, conciliatórias ou as referentes ao procedimento dos juizados especiais (-cíveis ou criminal-); As audiências já designadas serão objeto de remarcação; podendo ser revisto a depender dos informes oficiais acerca dos riscos de contaminação pelo Coronavírus (COVID - 19), bem assim, pelas possibilidades fáticas da pauta. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Agrestina-PE, 05 de maio de 2021. CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAÚJO Juiz de Direito

(16/02/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(19/01/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200064001551 - Mandado - Mandado Cumprido

(18/11/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(16/11/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(22/10/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(22/10/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(13/07/2020) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - COMARCA DE AGRESTINA/PE JUÍZO DA VARA ÚNICA PROCESSO Nº 185-61.2018.8.17.0130 DESPACHO Vistos etc., Redesigno o ato processual de instrução processual a que alude o art. 397, do CPP, o que faço para o dia 01/03/2021 às 13h00min. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Agrestina -PE, 9 de julho de 2020. CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAÚJO Juiz de Direito

(13/05/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/02/2020) JUNTADA - Juntada de Edital-20190064001397 - Outros documentos - Edital

(18/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200064000231 - Mandado - Mandado

(27/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(23/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(21/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(20/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190351001452 - Petição (outras) - Petição

(13/01/2020) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - COMARCA DE AGRESTINA/PE JUÍZO DA VARA ÚNICA PROCESSO Nº 185.61.2018.8.17.0130 Vistos etc., Prescreve o artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Em análise prefacial aos autos do processo não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses que poderiam conduzir a absolvição sumária do denunciado. Além do mais e, considerando que as circunstâncias formais e materiai40decorrentes do texto da denúncia, e de sua carga acusatória, bem como que os pressupostos processuais e as condições da ação reportam-se ainda presentes, assim como a justa causa, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência a que alude o artigo 399 do Código de Processo Penal, para o dia 08/05/2020 às 12h40min. Caso alguma testemunha arrolada por qualquer das partes residir fora do território de jurisdição, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 dias. Requisitem-se os antecedentes criminais, via email, se ainda não requisitados, juntando-se aos autos antes da audiência designada. Requisite o laudo pericial, se ainda não juntado, no prazo de 10 dias. Intime-se. Notifiquem-se. Cumpra-se. Agrestina -PE, 10 de janeiro de 2020. CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAÚJO Juiz de Direito

(05/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(04/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190351001452 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Agrestina

(19/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(16/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(09/07/2019) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - COMARCA DE AGRESTINA-PE JUÍZO DA VARA ÚNICA PROCESSO Nº 185-61.2018.8.17.0130 Vistos etc., Cite-se o inculpado por edital, com prazo mínimo, remetendo-se os autos à conclusão, escoado o prazo legal. Finalmente, seja juntada a certidão de antecedentes criminais atualizada. Cumpra-se. Agrestina-PE, 4 de julho de 2019. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES Juiz de Direito em exercício cumulativo.

(13/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(13/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190351000144 - Outros documentos - Parecer Ministerial

(13/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(12/03/2019) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20190351000144 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Agrestina

(07/03/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(29/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190064000201 - Mandado - Mandado

(24/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(21/01/2019) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - COMARCA DE AGRESTINA/PE JUÍZO DA VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0000185-61.2018.8.17.0130 Vistos etc., Defiro o pedido de f. 143. Vide despacho de f. 137/138. P.I.C Agrestina-PE, 16 de janeiro de 2019. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES Juiz de Direito em exercício cumulativo.

(24/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(21/08/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(07/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180064000887 - Mandado - Mandado

(23/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(19/07/2018) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - COMARCA DE AGRESTINA-PE JUÍZO DA VARA ÚNICA PROCESSO Nº 00000185-61.2018.8.17.0130 Vistos etc., 1- Considerando que a inicial acusatória expôs o fato criminoso relatado pela fase pré-processual, com todas as suas circunstâncias formais e materiais; a qualificação do acusado, a princípio identificado; a classificação da infração penal; o rol de testemunhas e, não sendo o caso de rejeição por inépcia (rejeição liminar), porquanto os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes, assim como a justa causa, recebo a denúncia, dando o acusado: JOSÉ RAMOS DA SILVA, como incurso, prefacialmente, na carga acusatória constante da inicial. 2. Citem-se o/a(s) acusado/a(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar do mandado que na resposta poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer, de logo, documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, devendo nesta hipótese ser apresentada declaração. Cientifique(m)-se o(s) réu(s), ainda, de que: i) deverá(ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial; ii) caso não constitua(m) advogado ser-lhe-á(ão) nomeado defensor dativo, na forma do artigo 396-A, § 2.º do Código de Processo Penal. 3. No(s) mandado(s) de citação, assim como na intimação da(s) defesa(s) constituída(s) deverá constar ainda: I) que poderá o rol de testemunha ser substituído por declaração de conduta do(s) denunciado(s), nos termos do Provimento 38/2010 da CGJ; II) que deverá haver manifestação acerca dos danos materiais causados à possível vítima, quando assim for verificado nos autos diante da natureza do delito. 4. Decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública Estadual para oferecê-la, devendo a zelosa Secretaria do Juízo conceder vista dos autos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Se não for localizado(s) o(s) réu(s) no(s) endereço(s) fornecido(s), considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (artigo 41 do CPP), cabendo ao Ministério Público requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (artigo 8º da Lei Complementar 75, de 1993, e artigo 129, da Constituição), dê-se vista da certidão negativa ao Ministério Público, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual. Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação. 6. Apresentada a resposta à acusação, conclusos os autos para decidir acerca de eventual hipótese do artigo 397, do CPP. 7. Requisitem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s) junto ao IITB, via e-mail, juntando-se os porventura existentes nessa Comarca, via pesquisa no sítio eletrônico do TJPE, ambos no prazo de 10 dias. 8. Cumpra-se. Agrestina-PE, 18 de julho de 2018. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES Juiz de Direito em exercício cumulativo.

(17/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/07/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Unica da Comarca de Agrestina

(17/07/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Unica da Comarca de Agrestina

(17/07/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Vara Unica da Comarca de Agrestina

(17/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(23/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados