Processo 0000167-85.2019.8.17.1300


00001678520198171300
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(12/04/2022) SUSPENSAO - Suspensão - Réu revel citado por edital (CPP Art 366)

(12/04/2022) SUSPENSAO - Suspensão do processo por réu revel citado por edital - Autos nº 0000167-85.2019.8.17.1300 DESPACHO Esgotadas as possibilidades de citação pessoal dos acusados, não tendo estes sido encontrados, determinou-se sua citação por edital, o que efetivamente ocorreu (fl. 194/195). Assim, nos termos do art. 366 do CPP, suspendo o curso do processo e do prazo prescricional. Consoante inteligência da Súmula 415 do STJ, que encontra perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial predominante, o período máximo de suspensão deve ser observado dentre aqueles estipulados no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal incidente no caso concreto. Providencie-se a Secretaria o controle do prazo de suspensão nos termos acima fixados. Ciência ao MP. São João, 08/04/2022. ANDRIAN DE LUCENA GALINDO Juiz de Direito

(06/04/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/04/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(30/03/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(22/03/2022) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Autos nº 0000167-85.2019.8.17.1300 DESPACHO Vistas ao representante ministerial. São João, 21/03/2022. ANDRIAN DE LUCENA GALINDO Juiz de Direito

(17/03/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/03/2022) JUNTADA - Juntada de Certidão-20220043000318 - Ofício - Cópia de Expediente

(17/03/2022) JUNTADA - Juntada de Certidão-20220043000317 - Ofício - Cópia de Expediente

(17/03/2022) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(17/03/2022) JUNTADA - Juntada de Edital-20210043000698 - Ofício - Cópia de Expediente

(17/03/2022) JUNTADA - Juntada de Certidão-20210043000842 - Ofício - Cópia de Expediente

(21/10/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão-20210043000841 - Outros documentos - Edital

(21/10/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(23/09/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(23/09/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20210043000458 - Mandado - Citação Não Cumprida

(05/08/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(05/08/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20210043000254 - Mandado - Intimação Não Cumprida

(04/05/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(11/03/2021) JUNTADA - Juntada de Carta-20190043001909 - Carta precatória - Carta Precatória não cumprida

(11/03/2021) JUNTADA - Juntada de Carta-20190043001913 - Carta precatória - Carta Precatória não cumprida

(11/03/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20200043000394 - Ofício - Cópia de Ofício

(11/03/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20200043000396 - Ofício - Cópia de Ofício

(11/03/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20200043000477 - Ofício - Cópia de Ofício

(03/08/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(17/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(22/01/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200043000083 - Certidão - Certidão Informativa

(22/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(09/01/2020) JUNTADA - Juntada de Carta-20190043001910 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida

(10/12/2019) NAO - Não concessão da liberdade provisória - Autos nº 167-85.2019.8.17.1300 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com pedido subsidiário de prisão domiciliar formulado MANOEL FERREIRA DA SILVA, vulgo "Dezinho", (fls. 111/159). Manifestação ministerial pugnando pelo indeferimento do pedido ás fls. 157/163. DECIDO. A materialidade do delito encontra-se documentalmente comprovada à fl. 17. Sobejam dos autos indícios de autoria. Entendo que o requerente não faz jus à substituição nos moldes pleiteados. Cediço que a Lei 12.403/2011 incluiu no rol do art. 318 do CPP, entre as hipóteses que autorizam a prisão domiciliar, o agente se extremamente debilitado por motivo de doença grave. No entanto, a Quinta Turma do STJ entendeu que o benefício da substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar em caso de doença grave não ocorre de maneira automática, devendo o Magistrado apreciar as peculiaridades do caso concreto e se há identidade quanto aos requisitos legais exigidos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SAÚDE FRAGILIZADA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Com advento da Lei n. 13.257/16, que deu nova redação ao art. 318 do Código de Processo Penal, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o preso estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. A benesse, contudo, não possui caráter objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao clausulado. 3. Hipótese em que a pretensão do ora paciente foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, ressaltando-se que a assistência à saúde é de responsabilidade e pode ser prestada pela unidade carcerária onde se encontra. Além do mais, não foi demonstrado nos autos, de forma contundente, que o tratamento médico deixou de ser, ou não será, devidamente prestado nas dependências do estabelecimento prisional. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 473.311/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados documentos (fls. 121/149) que comprovam que o acusado é idoso e portador de doença cardíaca e insuficiência renal. A situação de saúde do acusado não se revela excepcional, sendo frequente a pessoas de sua idade. Tal fato, por si só, não justifica a concessão da benesse da prisão domiciliar, mormente por ser responsabilidade da unidade prisional a prestação de assistência à saúde do acusado. Conforme atestado médico de fls. 121, demanda cuidados médicos periódicos, bem como a administração de medicação. As necessidades médicas do acusado podem ser gerenciadas pela administração do local onde se encontrar cautelarmente preso. Ademais, entendo que os requisitos autorizadores do decreto prisional de fls. 97/98 restam incólumes. Com efeito, a presente medida mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, notadamente em razão da periculosidade extraída do modus operandi do delito, visto que o crime foi cometido em plena via pública, na presença de várias pessoas, causando grande repercussão na sociedade e clamor na população. A liberdade do acusado, neste momento, geraria na sociedade sensação de enorme insegurança e descrença em relação ao Judiciário, banalizando o valor da vida humana enquanto bem jurídico maior a ser protegido pelo Estado. Por outro lado, a prisão também se justifica pela conveniência da instrução criminal, considerando-se que, apesar de decretada a prisão preventiva do acusado, este encontra-se em local incerto, posto que empreendeu fuga logo em seguida ao evento criminoso. Isso posto, indefiro os pedidos de revogação de prisão preventiva e pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar. Intimem-se. São João, 09/12/2019. Andrian de Lucena Galindo Juiz de Direito

(20/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(20/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer contrário - Parecer contrário

(14/11/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(05/11/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Autos nº0000167-85.2019.8.17.1300 DESPACHO Vistas ao MP. São João, 30/10/2019. Andrian de Lucena Galindo Juiz de Direito

(29/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190379000527 - Petição (outras) - Petição

(22/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20190379000527 - Distribuidor/Avaliador/Contador de São João

(22/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(16/10/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190043001838 - Ofício - Cópia de Ofício

(01/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(23/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados

(20/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Processo nº: 0000167-85.2019.8.17.1300 DECISÃO Constatando não ser o caso de rejeição liminar, suficientemente configurados os indícios de materialidade e autoria delitiva, presentes a justa causa, os pressupostos processuais, condições para o exercício da Ação Penal e não sendo manifestamente inepta a peça exordial, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação por escrito no prazo de 10 dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. Cientifique(m)-se o(s) acusado(s) de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor, o Juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. Não sendo encontrado(s) o(s) réu(s) no endereço informado nos autos, realize a Secretaria busca no SIEL, caso seja obtido endereço diverso do anterior, cite-o; em sendo negativa a diligência, expeça-se ofícios ao INSS e a SRF para o mesmo fim. Restando tais diligências infrutíferas, na esteira do art. 361 do CPP, proceda-se à citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada audiência para instrução e julgamento. Caso o réu não ofereça resposta no prazo assinalado, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Passo a analisar o pedido de prisão preventiva, formulado pelo Ministério Público. À luz do art. 312 do Código de Processo Penal constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por sua vez, o art. 311 do mesmo Diploma prevê a possibilidade da decretação da custódia preventiva de ofício pelo magistrado no curso da ação penal ou, durante o período investigativo, por representação policial ou requerimento ministerial. A materialidade do delito encontra-se documentada à fl. 17. Indícios da autoria do crime em questão restaram demonstrados pelos elementos de provas emanados dos autos, em especial pela farta prova testemunhal constante do inquérito policial que apontam os acusados como sendo autores do fato em tela. Sobejam dos autos elementos que fazem concluir que o crime em questão foi cometido com extrema violência, gerando grande repercussão no meio social, notadamente por ter ocorrido em plena via pública na presença de várias pessoas. Entendo, pois, que tais fatos justificam o decreto prisional do acusado para garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública deve ser entendida como a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. A sociedade está farta de crimes como os que ora se narram na representação, ou seja, homicídio, tanto pela sua frequência como pelo trauma deixado para a vítima e para os familiares. Estes elementos conjugados exigem do Judiciário uma resposta rápida e eficaz, no intuito de garantir um dos fins do Poder Jurisdicional, qual seja: a pacificação social. Neste contexto, convém transcrever os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: Se este (crime) for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente1. Ademais, é de se ressaltar ainda que de acordo com a análise indiciária do caso em comento, extraída do modus operandi - homicídio praticado em plena via pública na presença de várias pessoas - evidencia periculosidade exacerbada do agente, motivo esse que reforça ainda mais a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. Por outro lado, a prisão também se justifica por conveniência da instrução criminal, uma vez que os acusados tomaram destino incerto logo após os fatos. Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de MANOEL FERREIRA DA SILVA, vulgo "Dezinho", e JOSÉ DA SILVA MATIAS, vulgo "Josa ou Zé", para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Expeça-se mandado e encaminhe-se. Providências necessárias. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. São João, 20/09/2019. LUCAS CRISTÓVAM PACHECO Juiz de Direito em substituição automática 1 Nucci, Guilerme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 658. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

(13/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(13/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190379000467 - Petição (outras) - Petição

(13/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Única da Comarca de São João

(13/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20190379000467 - Distribuidor/Avaliador/Contador de São João

(13/09/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Única da Comarca de São João