(30/08/2018) MIGRACAO - PROCESSO EXPORTADO PJE-11 VOLUMES-CAIXAS 48 A,B,C
(24/08/2018) AUTOS - carga rápida - Dr. Marcos
(20/08/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a sentença foi disponibilizado(a) no DJ Nº 154 de 20/08/2018, considerando-se como data de publicação o dia 21/08/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 22/08/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(17/08/2018) JULGADA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAJaruR Raimundo Canthed, 1069, Setor 02, 76.890-0e-mil: Fl._______________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 17/08/2018 0:48:15 conforme MP ...
(17/08/2018) SENTENCA - Sentença Registrada sob o nº 25/2018
(17/08/2018) LAUDA
(02/08/2018) JUNTADA - A parte requerida Lucio Mosquini e Ubiratan, vem apresentar suas alegações finais.
(02/08/2018) DECORRIDO - Decorreu o prazo em 25/07/2018 para Alegações Finais de José, Simony e Macoofer e Valdir.
(02/08/2018) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(24/07/2018) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Maria Aparecida Costa Rodrigues da Comarca Ariquemes vara Não informado em 24/07/2018 16:30:37
(09/07/2018) JUNTADA - A parte requerida Aurindo, vem apresentar suas Alegações Finais.
(09/07/2018) JUNTADA - A parte requerida Marco Antônio, vem apresentar suas Alegações Finais.
(05/07/2018) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(19/06/2018) JUNTADA - Juntada de termo de carga rápida Dr. César.
(11/06/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes apresentarem alegações finais foi disponibilizado(a) no DJ Nº 105 de 11/06/2018, considerando-se como data de publicação o dia 12/06/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 13/06/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(08/06/2018) JUNTADA - Da parte Município de Jaru, vem apresentar suas alegações finais.
(08/06/2018) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 28905
(07/06/2018) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(07/06/2018) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(04/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos do Municipio
(04/06/2018) AUTOS - Carga ao Dr. Mário Roberto
(30/05/2018) AUTOS - Carga ao Municipio de Jaru.
(29/05/2018) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(29/05/2018) JUNTADA - O MP vem apresentar suas Alegações Finais.
(08/05/2018) AUTOS - Autos entregue em carga ao MP.
(07/05/2018) JUNTADA - O MP requer as mídias Digitais das Carta Precatória.
(04/05/2018) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(23/04/2018) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória devolvida pela Comarca de Ariquemes com cumprimento positivo.
(23/04/2018) AUTOS - Autos entregue em carga ao MP.
(18/04/2018) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória devolvida pela Comarca de Ji- Paraná com cumprimento positivo.
(26/03/2018) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória devolvida pela Comarca de Porto Velho - RO, com cumprimento positivo.
(23/03/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 55 de 23/03/2018, considerando-se como data de publicação o dia 26/03/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 27/03/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(21/03/2018) DESPACHO - Vistos,Prossiga no cumprimento de que foi determinado em audiência (fl. 2179).Jaru-RO, quarta-feira, 21 de março de 2018.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(21/03/2018) LAUDA
(20/03/2018) JUNTADA - Da parte Município de Jaru, vem informar qeu não tem interesse no feito.
(20/03/2018) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(19/03/2018) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(22/02/2018) AUDIENCIA - Instrução em 22/02/2018 à s 09:00 ATA DE AUDIÃNCIA Aos 22/02/2018, à s 09:00 horas no Fórum Ministro Victor Nunes Leal desta Cidade e Comarca de Jaru, na presença do Exmo Dr. Elsi Antônio Dalla Riva, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara CÃvel, comigo, secretário nomeado Márcio Grey Leal Neves. Foi instalada audiência previamente designada nos autos de Ação Civil Pública- registrado sob o nº 000150-61.2015.8.22.0003, onde figura como requerente Ministério Público de Rondônia, e como requeridos Ubiratan Bernandino Gomes, Lucio Antonio Mosquini, José Alberto Razek, Simony Freitas de Menezes, Marcos Antonio Marsicano da Franca, Aurindo Vieira Coelho, Macofer - Terraplenagem â LTDA , Waldyr Nascimento Fernandes Filho e como Litisconsorte : MunicÃpio de Jaru. Feito o pregão constatei a presença do autor, na pessoa do Promotor de Justiça Dr. Fábio Rodrigo Cassaril. Ausente os requeridos Ubiratan Bernandino Gomes e Lucio Antonio Mosquini presente seu advogado Dr. Wernomagno Gleik de Paula. Ausente os requeridos José Alberto Razek e Simony Freitas de Menezes, presente seu advogado Dagoberto Martinez Maciel. Presente os requeridos Marcos Antonio Marsicano da Franca e Aurindo Vieira Coelho, acompanhado de seu advogado Dr. Francisco César Trindade Rego. Ausente os requeridos Macofer - Terraplenagem â LTDA e Waldyr Nascimento Fernandes Filho, presente seu advogado Dr. Nilton Edgar Mattos Marena. Ausente o litisconsorte MunicÃpio de Jaru bem como seus Procuradores apesar de devidamente intimados. Aberta a audiência foi informado aos presentes que a audiência será gravada em áudio e vÃdeo através do módulo de gravação de audiências DSR, cientificando-as de que o arquivo audiovisual será armazenado no banco de dados do TJ/RO para sua preservação e posterior consulta de dados, bem como que este JuÃzo se dispõe a fornecer cópia da gravação da presente audiência em dispositivos de armazenamento apresentado pelas partes. Registro que a parte autora não arrolou testemunhas. Ouviu-se a testemunha da parte requerida: Aurindo Vieira Coelho e Marcos Antonio: Anastácio Parente Sales portador do CI/RG 654.948 SSP/CE e José Roberto da Silva portador do CI/RG 211808 SESDEC/RO. A parte requerida Waldyr Nascimento Fernandes Filho e Macofer - Terraplenagem â LTDA peticionou requerendo a desistência da oitiva da testemunha Biramar Rosa de Almeida o que foi homologado pelo juÃzo. Pelo MM Juiz foi dito: Declaro encerrada a presente solenidade. Aguarde-se a devolução das Cartas Precatórias expedida as Comarcas de Ariquemes, Ji-Paraná e Porto Velho. Após dê-se vistas as partes. Saem os presentes intimados. Nada Mais. MM. Juiz Promotor de Justiça Advogado Requerido Requerido Advogado Advogado Advogado
(22/02/2018) JUNTADA - Da parte requerida requerendo a desistência da testemunha.
(16/02/2018) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(15/02/2018) AUTOS - PROCESSO REMETIDO AO MPRO
(06/02/2018) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 28463
(05/02/2018) JUNTADA - Juntada de informação via malote digital, de que foi designada audiência de oitiva de testemunhas para 20-03-2018 na carta precatória 7051929-68.2017.822.0003, em Porto Velho/RO.
(19/12/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o ato ordinário foi disponibilizado(a) no DJ Nº 233 de 19/12/2017, considerando-se como data de publicação o dia 20/12/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 21/12/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(18/12/2017) JUNTADA - A custa processual: 1015 - Carta de ordem, precatórias ou rogatórias no valor de: R$ 300,00 gerada em: 16/11/2017 foi quitada em: 14/12/2017 por: MACOFER TERRAPLENAGEM LTDA - 04.635.322/0001-68.
(15/12/2017) JUNTADA - INTIMAÃÃO PARTES : Fica a parte requerida, por via de seus advogados, intimadas das informações abaixo transcritas: INFORMAÃÃO â DISTRIBUIÃÃO DE PRECATÃRIAS DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS: 1 â Precatória distribuÃda na Comarca de Ariquemes/RO â 4ª Vara CÃvel â sob nº 7014596-79.2017.822.0002 (audiência designada para 15-03-2018, à s 09:00 horas) 2 - Precatória distribuÃda na Comarca de Ji-Paraná/RO -3ª Vara CÃvel â sob nº 7010921-02.2017.822.0002 (audiência designada para 28-02-2018, à s 10:30 horas)
(15/12/2017) AUTOS - carga - MINISTÉRIO PÚBLICO
(15/12/2017) RECEBIDOS - o MPRO está ciente dos documentos juntados.
(15/12/2017) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 28358
(14/12/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(07/12/2017) JUNTADA - Juntada de petição da parte requerida Macofer e Waldyr Nascimento recebida via e-mail, vem informar que as respectivas cartas precatórias já foram distribuidas.
(07/12/2017) AUTOS - CARGA - MINISTERIO PÚBLICO
(05/12/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Ivan Corte de Aquino da Comarca Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia vara Não Informada em 05/12/2017 12:52:53
(04/12/2017) JUNTADA - Da parte requerida Macofer e Waldyr Nascimento, vem informar que as Cartas Precatória serão distribuídas.
(28/11/2017) JUNTADA - A custa processual: 1015 - Carta de ordem, precatórias ou rogatórias no valor de: R$ 300,00 gerada em: 26/11/2017 foi quitada em: 27/11/2017 por: UBIRATAN BERNARDINO GOMES - 144.054.314-34.
(28/11/2017) JUNTADA - Juntada de gmail do Catório Distribuidor de Ariquemes recebeu a petição e está encaminhando.
(28/11/2017) JUNTADA - Da parte requerida ( Lucio Mosquini e Ubiratan Bernadino), vem informar que já foi retirado a Carta Precatória).
(22/11/2017) JUNTADA - Juntada de termo de carga rápida Dr. Rooger Taylor.
(22/11/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Francisco de Assis Pacheco Melo da Comarca Porto Velho - Fórum Cível vara Não Informada em 22/11/2017 17:26:28
(21/11/2017) JUNTADA - Juntada de termo de carga rápida Dr. Franciely
(21/11/2017) JUNTADA - Da parte requerida Aurindo Coelho e Antonia Marscicano, vem apresentar o rol de testemunhas.
(21/11/2017) JUNTADA - Da parte requerida Macofer e Waldir Nascimento, vem informar que as Cartas Precatórias serão distribuidas no prazo fixado.
(21/11/2017) AUTOS - CARGA RÁPIDA - DR. ROOGER TAYLOR
(21/11/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(20/11/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Sônia Terezinha Mezzomo da Comarca Ariquemes vara Não informado em 20/11/2017 17:35:57
(10/11/2017) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 28256
(09/11/2017) AUDIENCIA - Instrução em 22/02/2018 às 09:00
(08/11/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 206 de 08/11/2017, considerando-se como data de publicação o dia 09/11/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 10/11/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(07/11/2017) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(07/11/2017) DESPACHO - Vistos,Compulsando os autos, verifico que apenas os requeridos AURINDO e MARCOS ANTONIO MARSICANO não apresentaram o rol de testemunhas, tendo os demais declinado as testemunhas à s fls. 1.738, 1.739/1.740, e 2.131/2.132.1) Considerando que a audiência foi cancelada, conforme decisão de fl. 2119, REDESIGNO A AUDIÃNCIA DE INSTRUÃÃO PARA O DIA 22/02/2018 à s 09:00 horas.1.1) Intimem-se, tão somente, os requeridos AURINDO e MARCOS ANTONIO MARSICANO para apresentar o Rol no prazo comum de 05 (cinco) dias, que fixo em conformidade com o artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil.Consigo aos advogados de sua incumbência para informar ou intimar a(s) testemunha(s) por eles arroladas acerca do dia, da hora e do local da solenidade designada, dispensando-se a intimação do juÃzo (art. 455 do CPC).A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o causÃdico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC).Cumpre ressaltar que, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo supracitado, importa em desistência da inquirição da testemunha.Fica dispensada tal comprovação, desde que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação e, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º do mesmo Diploma Legal).A intimação pela via judicial ocorrerá tão somente nas hipóteses do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo à Escrivania promover a intimação das testemunhas que se enquadram neste dispositivo.2) Quanto à s testemunhas que residem em outras comarcas, expeça-se Carta Precatória para suas oitivas.Cumpra-se.Jaru-RO, terça-feira, 7 de novembro de 2017.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(07/11/2017) LAUDA
(03/11/2017) JUNTADA - O MP manifesta pelo julgamento antecipado da lide.
(03/11/2017) JUNTADA - Juntada de gmail encaminha do protocolo integrado.
(03/11/2017) JUNTADA - Da parte requerida Macofer Terraplanagem Ltda e Waldyr Nascimento, requer a juntada do substabelecimento.
(01/11/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(17/10/2017) JUNTADA - Da parte requerida Macofer Terraplanagem e Waldyr Nascimento vem requer a prova testemunhal.
(17/10/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Maria Aparecida Costa Rodrigues da Comarca Ariquemes vara Não informado em 17/10/2017 11:39:40
(17/10/2017) AUTOS - CARGA - MINISTÉRIO PÚBLICO
(13/10/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(04/10/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 183 de 04/10/2017, considerando-se como data de publicação o dia 05/10/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 06/10/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(02/10/2017) DESPACHO - Vistos,1) Intimem-se os requeridos WALDYR NASCIMENTO FERNANDES FILHO e MACOFER TERRAPLANAGEM LTDA para especificar e declinar a pertinência da prova testemunhal, arrolando, desde já, as testemunhas que pretende ouvir, a fim de melhor adequar a pauta de audiências.2) Após, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca das petições de fls. 2099/2100 e 2121/2128 e da decisão de fls. 2119.Jaru-RO, terça-feira, 26 de setembro de 2017.Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
(02/10/2017) LAUDA
(25/09/2017) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(22/09/2017) JUNTADA - Da parte requerida, vem manifestar sobre despacho de fls. 2.119.
(21/09/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(21/09/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(14/09/2017) AUTOS - Carga ao Dr. Marcos Pedro
(13/09/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 169 de 13/09/2017, considerando-se como data de publicação o dia 14/09/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 15/09/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(12/09/2017) JUNTADA - Da parte requerida, Waldyr e Macofer, requerendo o que o feito seja chamado a ordem.
(12/09/2017) CONCLUSOS - Concluso para despacho..
(12/09/2017) DESPACHO - Vistos,Considerando a insurgência dos requeridos WALDYR NASCIMENTO e MACOFER TERRAPLANAGEM LTDA, CANCELO a audiência designada para o dia 13/09/2017. No mais, verifico não ter sido arrolada qualquer testemunha a ser ouvida neste JuÃzo, pelo que não há qualquer prejuÃzo à s partes.Em acréscimo, considerando que os causÃdicos foram cadastrados pela Escrivania nesta data, intimem-se os requeridos WALDYR NASCIMENTO e MACOFER TERRAPLANAGEM LTDA para dizerem o que de direito e, especialmente: a) especificarem as provas que pretendem produzir; b) manifestarem-se a respeito da decisão de fls. 2081/2082, que afastou as preliminares arguidas na contestação; c) manifestarem-se acerca da mÃdia (CD) acostada à fl. 2086.A providência determinada neste momento suprirá eventual alegação de nulidade, uma vez que, conforme a máxima pas de nullité sans grief, não há decretação de nulidade quando não demonstrado o prejuÃzo.Após a manifestação, voltem os autos conclusos para analisar a necessidade de instrução probatória.Jaru-RO, terça-feira, 12 de setembro de 2017.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(12/09/2017) LAUDA
(31/08/2017) AUDIENCIA - Instrução em 13/09/2017 às 08:30
(31/08/2017) AUDIENCIA - Instrução em 31/08/2017 às 10:00
(15/08/2017) AUTOS - CARGA AO MINISTERIO PUBLICO
(15/08/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(14/08/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 148 de 14/08/2017, considerando-se como data de publicação o dia 15/08/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 16/08/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(09/08/2017) DESPACHO - Vistos,Ante o conteúdo da certidão retro, CANCELO A AUDIÃNCIA DESIGNADA PARA O DIA 31/08/2017 à s 10:00 horas.Ressalto, todavia, que MANTÃM-SE ÃNTEGRA A SOLENIDADE DESIGNADA PARA O DIA 13.09.2017 à s 08:30 horas, conforme despacho de fl. 2094.Int.Jaru-RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(09/08/2017) LAUDA
(08/08/2017) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(31/07/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 139 de 31/07/2017, considerando-se como data de publicação o dia 01/08/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 02/08/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(31/07/2017) AUDIENCIA - Instrução em 31/08/2017 às 10:00
(31/07/2017) AUDIENCIA - Instrução em 13/09/2017 às 08:30
(31/07/2017) AUTOS - CARGA AO MP
(31/07/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(28/07/2017) DESPACHO - Vistos,Considerando a necessidade de instrução probatória, DEFIRO O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL e, em consequência, DESIGNO AUDIÃNCIA DE INSTRUÃÃO PARA O DIA 31/08/2017 ás 10:00 horas, quando serão ouvidas as testemunhas do autor e o dia 13.09.2017 ás 08:30 horas, as testemunhas dos requeridos. As partes deverão apresentar o Rol de Testemunhas (qualificando-as devidamente) no prazo comum de 10 (dez) dias, que fixo em conformidade com o artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil.Consigo ao advogado de sua incumbência para informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da solenidade designada, dispensando-se a intimação do juÃzo (art. 455 do CPC).A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o causÃdico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC).Cumpre ressaltar que, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo supracitado, importa em desistência da inquirição da testemunha.Fica dispensada tal comprovação, desde que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação e, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º do mesmo Diploma Legal).A intimação pela via judicial ocorrerá tão somente nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.Jaru-RO, sexta-feira, 28 de julho de 2017.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(28/07/2017) LAUDA
(18/07/2017) JUNTADA - Do MP, pelo julgamento antecipado da lide.
(03/07/2017) DECORRIDO - Decorreu o prazo em 27/06/2017 para: manifestar nos termos do despacho de fls. 2087(José Alberto, Simoni, Marcos, Aurindo, Macofer e Waldir.
(03/07/2017) AUTOS - CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
(28/06/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(21/06/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Ivan Corte de Aquino da Comarca Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia vara Não Informada em 21/06/2017 17:27:55
(08/06/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 104 de 08/06/2017, considerando-se como data de publicação o dia 09/06/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 12/06/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(07/06/2017) DESPACHO - Considerando o teor do ofÃcio de fls. 2.086 e mÃdia que acompanha, intimem-se as partes para eventual manifestação, com fulcro no art. 10 do CPC. Jaru-RO, quarta-feira, 7 de junho de 2017.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(07/06/2017) LAUDA
(06/06/2017) JUNTADA - Nº 0445/2017-GP, em resposta ao ofício nº 282/2017/2ªVC.
(06/06/2017) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(01/06/2017) DECORRIDO - Decorreu o prazo em 31/05/2017 para: Resposta de fls. 20384.
(25/05/2017) JUNTADA - Juntada de AR recebido pelo TRF 1ª Região.
(04/05/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 80 de 04/05/2017, considerando-se como data de publicação o dia 05/05/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/05/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(03/05/2017) DESPACHO - Vistos,A despeito da certidão de fl. 1669, verifico não ter decorrido o prazo para apresentação de contestação pelos requeridos WALDYR NASCIMENTO e MACOFER TERRAPLANAGEM LTDA, motivo pelo qual a recebo.De inÃcio, entendo não subsistir a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não restou demonstrado qualquer prejuÃzo ante a alegada ausência de análise da defesa prévia.Ocorre que apesar de não ter constado no relatório da decisão que recebeu a inicial (fls. 1360/ 1361), os fundamentos apresentados pelos requeridos foram efetivamente analisados.De outro lado, no que tange a ilegitimidade passiva, entendo não merecer acolhimento, uma vez tal assertivaa se confunde com o mérito, pelo que será apreciada no momento oportuno, já que segundo a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça, âsão legÃtimos para se postar no pólo passivo de ação civil pública aqueles que possuem vÃnculo na relação jurÃdica debatidaâ (TJ-RO - AC: 10100520060010822 RO 101.005.2006.001082-2, Relator: Juiz Oudivanil de Marins, Data de Julgamento: 15/07/2008).Desta feita, uma vez que o mérito será analisado pelo juÃzo, faz-se necessário afastar tal preliminar, conforme ementa abaixo transcrita:PRELIMINAR. CONTEÃDO. MÃRITO. CONFUSÃO. RECURSO CONHECIDO. ACIDENTE DE TRÃNSITO. MORTE DE FILHO MAIOR. CULPA COMPROVADA. DEPENDÃNCIA ECONÃMICA AUSENTE. OBRIGAÃÃO DE PRESTAR ALIMENTOS AFASTADA. DANO MORAL PRESENTE. Tratando-se de preliminar cujo conteúdo confunde-se com o mérito, convém afastá-la, para que o recurso seja conhecido. Atua com culpa o motorista que, sem a devida cautela e atenção, desrespeita as normas de trânsito e provoca acidente com vÃtima fatal, subsistindo a obrigação de indenizar os danos morais arbitrados ao genitor da vÃtima. à cabÃvel, a princÃpio, o pagamento de pensão alimentÃcia aos pais em razão da morte de filho maior. Contudo, o pensionamento está adstrito à verificação da dependência financeira deles em relação ao falecido (Emb. Infring., N. 20001020020051182, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 04/07/2008).Em sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Por fim, uma vez que não restou evidenciado qualquer prejuÃzo, não há que se falar em nulidade, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não há decretação de nulidade quando não demonstrado o prejuÃzo, nos termos do entendimento do TRF da 5º Região:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÃÃO CIVIL PÃBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÃNCIA. SIMULAÃÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÃRIOS. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. COMPROVAÃÃO.1.[...]2. (...). 4. Segundo o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuÃzo para a acusação ou para a defesa". De ser aplicado o princÃpio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuÃzo (pas de nullité sans grief). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. [...] (TRF-5, Primeira Turma, Rel Des Fed Francisco Cavalcanti, AC 200984000100437, Dje 08/03/2013)Em tempo, verifico que as partes especificaram as provas que pretendem produzir. No entanto, entendo prudente buscar mais informações a respeito do Procedimento nº. 00302/2013-TEC/RO, como pleiteado à s fls. 1739/1740.Tal medida tem pertinência, uma vez que aquele feito tem por objeto os mesmos fatos discutidos nesta Ação Civil Pública.Assim, oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, solicitando informações a respeito do Procedimento nº. 00302/2013-TEC/RO, e respectivo julgamento.Neste Ãnterim, o feito permanecerá suspenso. Procedi com a suspensão do feito no SAP por 60 (sessenta) dias.Cumpra-se. Int.Jaru-RO, terça-feira, 2 de maio de 2017.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(02/05/2017) JUNTADA - A parte requerida Aurindo Coelho Vieira e Marcos Antônio Marscicano da Franca , vem pugnar pela prova testemuhal.
(02/05/2017) JUNTADA - A parte requerida Lucio Antônio Mosquini e Ubiratan Bernadino Gomes, vem pugnar pela prova testemuhal.
(02/05/2017) JUNTADA - A parte requerida José Alberto Rezek e Simony Freitas de Menezes, vem pugnar pela prova testemuhal.
(02/05/2017) JUNTADA - O MP vem oferecer impugnação à Contestação.
(02/05/2017) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(25/04/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(03/04/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Walmar Esteves de Souza da Comarca Porto Velho - Fórum Cível vara Não Informada em 03/04/2017 10:28:55
(03/04/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Maria Emídia Vitalino da Comarca Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia vara Não Informada em 03/04/2017 17:33:59
(30/03/2017) AUTOS - CARGA - MINISTÉRIO PÚBLICO
(29/03/2017) JUNTADA - As partes requeridas Waldeir Nascimento e Macofer Terraplenagem, vem apresentar suas Contestações.
(24/03/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 55 de 24/03/2017, considerando-se como data de publicação o dia 27/03/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 28/03/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(24/03/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(23/03/2017) DESPACHO - Vistos, Ante o decurso de prazo para os requeridos Valdir Nascimento e Maçofer Terraplanagem apresentarem contestação, consoante certidão retro, e considerando já terem todos requeridos sido citados/contestado o feito (certidão fl. 163), digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de março de 2017.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(22/03/2017) RECEBIDOS - O MP requer o prosseguimento do feito.
(22/03/2017) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(08/03/2017) DECORRIDO - Certidão de que decorreu o prazo de Valdir e Maçofer para contestação
(08/03/2017) AUTOS - CARGA - MINISTÉRIO PÚBLICO
(14/02/2017) JUNTADA - Malote Digital encaminhando Carta Precatória oriunda da comarca de Ariquemes com cumprimento positivo.
(09/02/2017) RECEBIDOS - Sem manifestação.
(09/02/2017) JUNTADA - Juntada de Consulta Processual referente à carta precatória.
(06/02/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 11 de 06/02/2017, considerando-se como data de publicação o dia 07/02/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/02/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(06/02/2017) AUTOS - carga rápida - Dr. Dennis Gurgel.
(03/02/2017) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(03/02/2017) DESPACHO - Vistos, Certifique-se eventual cumprimento da Carta Precatória expedida para citação dos requeridos MACOFER TERRAPLANAGEM LTDA e WALDIR NASCIMENTO, assim como eventual decurso de prazo para apresentação de contestação.Jaru-RO, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017.Adip Chaim Elias Homsi Neto Juiz de Direito
(01/02/2017) JUNTADA - De Lúcio Antônio Mosquini, apresentando a decisão prolatada pelo conselheiro Benedito Antônio Alves.
(26/01/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Maria Emídia Vitalino da Comarca Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia vara Não Informada em 26/01/2017 11:57:01
(21/12/2016) JUNTADA - O MP vem oferecer a sua Impugnação à Contestação.
(19/12/2016) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(01/12/2016) AUTOS - Carga ao MP
(30/11/2016) JUNTADA - De José Alberto e Simony Freitas apresentando contestação tempestiva.
(28/11/2016) JUNTADA - A Contestação mapresentada pela parte requerida é tempestiva.
(21/11/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 217 de 21/11/2016, considerando-se como data de publicação o dia 22/11/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 23/11/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(21/11/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Walmar Esteves de Souza da Comarca Porto Velho - Fórum Cível vara Não Informada em 21/11/2016 10:50:02
(21/11/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Ivan Corte de Aquino da Comarca Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia vara Não Informada em 21/11/2016 17:23:31
(18/11/2016) DESPACHO - Vistos, Certifique-se eventual decurso de prazo para os requeridos apresentarem contestação. Uma vez certificado, intime-se o Ministério Público para réplica, especialmente no tocante às preliminares arguidas e documentos juntados pelas partes.Jaru-RO, sexta-feira, 18 de novembro de 2016.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(18/11/2016) LAUDA
(17/11/2016) JUNTADA - De Aurindo Coelho e Marcos Antônio, requerendo a juntada de documentos.
(11/11/2016) JUNTADA - Da parte Marcos Antonio Marsicano da Franca , vem apresentar sua Contestação.
(11/11/2016) JUNTADA - Da parte Aurindo Coelho Vieira , vem apresentar sua Contestação.
(04/11/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(01/11/2016) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória devolvida pela Comarca de Porto Vellho-RO, com cumprimento positivo.
(01/11/2016) JUNTADA - nº 2265/2016-2ºDEJUSP, comunicado que transitou em julgado o v. acordão em 11/10/2016.
(01/11/2016) JUNTADA - nº 194385/2016 - Positivo.
(31/10/2016) MANDADO - 194385/2016 Movimento automático de baixa do mandado.
(20/10/2016) MANDADO - 194385-2016. Mandado distribuido para o oficial Cláudio Henrique Lobato de Souza
(13/09/2016) AUTOS - CARGA AO MP
(13/09/2016) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(05/09/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 167 de 05/09/2016, considerando-se como data de publicação o dia 06/09/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/09/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(02/09/2016) DECISAO - Vistos, etc.Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Ubiratan Bernardino Gomes; José Alberto Rezek; Simony Freitas de Menezes; Lucio Antonio Mosquini; Marcos Antonio Marsicano da Franca; Aurindo Vieira Coelho; Macofer - Terraplenagem Ltda e Waldyr Nascimento Fernandes Filho, alegando que os requeridos praticaram atos de improbidade em processo licitatório referente à execução de obras no MunicÃpio de Jaru e Distrito de Tarilândia.A peça inicial foi recebida à s fls. 1360/1363, sendo que o JuÃzo deixou de apreciar a defesa preliminar apresentada pelos requeridos UBIRATAN BERNARDINO e LÃCIO ANTÃNIO MOSQUINI, ante sua intempestividade.O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos, determinando o recebimento da defesa prévia pelo JuÃzo de 1º grau (fl. 1446).Pois bem.Os requeridos UBIRATAN BERNARDINO e LÃCIO ANTÃNIO MOSQUINI arguiram, em preliminar, a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a inépcia da inicial, uma vez que o Ministério Público não teria demonstrado pormenorizadamente as condutas de cada requerido. No mérito, alegaram estar ausente o elemento subjetivo, assim como a inexistência de dano ao erário e de enriquecimento ilÃcito (fls. 1195/1230).Em razão do disposto no § 8º do art. 17, da Lei 8.429/92, a ação somente será rejeitada caso o juiz esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.A documentação que acompanha a petição inicial dá conta de haverem indÃcios da prática improbidade administrativa, sendo que o prosseguimento da ação permitirá aos requeridos comprovarem a inexistência dos fatos ou que estes se deram de maneira diversa.Verifico ainda, estarem preenchidos os pressupostos e condições da ação, bem como ser adequada a via da ação civil pública, sendo que as preliminares arguidas se confundem com o mérito da açãoAdemais, a respeito da inépcia na inicial arguida, sob o fundamento de que não haveria individualização da conduta - o que impossibilitaria o contraditório -, mesmo que os requeridos afirmem que não foram apontadas de forma clara as condutas tidas como Ãmprobas, importante ressaltar que, âEm se tratando de ação civil pública de improbidade administrativa, a jurisprudência tem entendido que basta ao autor fazer descrição suficiente dos fatos, sem a necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções aplicáveis a cada agenteâ (N. 00035774620138220000, Rel. Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos, J. 30/07/2013) Consigno também que, segundo o entendimento pacÃficio do Superior Tribunal de Justiça, quando do recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, prevalece o princÃpio do in dubio pro societatis, in verbis:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÃÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÃNCIA. AÃÃO CIVIL PÃBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. FUNDAMENTAÃÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÃPIO DO IN DÃBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. SÃMULA 83/STJ. 1. De inÃcio, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 3. Existindo indÃcios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 4. Ademais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indÃcios da prática de atos Ãmprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princÃpio do in dubio pro societate. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 612.342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) e;PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÃNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÃPCIA DA INICIAL. INCIDÃNCIA DA SÃMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. FASE PRELIMINAR DA AÃÃO DE IMPROBIDADE (ART. 17, §§ 6º A 8º, DA LEI N. 8.429/92). PRINCÃPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VEDAÃÃO EXCLUSIVA DE AÃÃES PURAMENTE TEMERÃRIAS. SUFICIÃNCIA DE MEROS INDÃCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA ÃMPROBA. INADEQUAÃÃO DA VIA ELEITA. APLICAÃÃO DAS SÃMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não ocorreram as omissões alegadas, constituindo a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil mero inconformismo da parte recorrente-agravante com as conclusões da origem. 2. No que se refere à inépcia da inicial, a instância ordinária estabeleceu a viabilidade da ação de improbidade para o caso in concreto e a perfeita adequação da via eleita com base na prova acostada aos autos e na análise da matéria fática. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Trechos do acórdão recorrido. 3. Não fosse isto bastante, pacÃfico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princÃpio do in dubio pro societate, i. e., apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indÃcios (e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual) da conduta Ãmproba. Neste sentido, v., p. ex., REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009. 4. Em relação à dita violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 - sob o argumento de que, na inicial, o Parquet apenas se detém em pugnar pela prestação de contas, desvirtuando, ao ver do recorrente-agravante, o objeto legal da ação civil pública -, é de se notar que o especial não afasta a tese da origem sobre este ponto da controvérsia, qual seja, a de que a ausência de prestação de contas é somente causa de pedir, dela derivando pedido diverso da prestação em contas em si, pedido este fundado no art. 12 da Lei n. 8.429/92, daà porque incidem analogicamente, nesta parte, as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1154659/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010).Além do mais, para aferir os indÃcios que fundamentaram a demanda, basta uma leitura dos termos da exordial, sendo que os documentos que a acompanham revestem de certa veracidade as condutas descritas pelo Ministério Público inicial, pelo que eventuais irregularidades serão esclarecidas com a devida instrução probatória.A alegação de ausência de elemento subjetivo das condutas, ademais, confunde-se com o mérito da demanda, que deverá ser analisado em momento oportuno.Forte nessas razões, afasto as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de elemento subjetivo da conduta.à oportuno registrar, ainda, que, conforme orientação do STJ âo recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, sem qualquer cominação, mas mera determinação de citação, dispensa ampla e aprofundada fundamentaçãoâ (REsp 1164283 RJ 2009/0208375-4).Tal raciocÃnio também é acompanhado por nosso Eg. Tribunal de Justiça:AGRAVO. ANTECIPAÃÃO DE TUTELA. MATÃRIA NOVA. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. VIOLAÃÃO AO PRINCÃPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÃÃO. O agravo de instrumento é recurso destinado a discutir o acerto de decisão judicial, não se prestando para discutir questões ainda não ventiladas em 1º grau, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional e supressão de instância. Ação civil pública. Recebimento da inicial. Requisitos. Não é nula a decisão interlocutória que recebe a inicial de ação civil pública, ainda que sucinta, quando reconhece presentes indÃcios da improbidade administrativa apontada na inicial (TJ-RO - AI: 10001020040002578 RO 100.010.2004.000257-8, Relator: Desembargador Waltenberg Junior, Data de Julgamento: 13/06/2006, 1ª Vara CÃvel).Nessa perspectiva, RECEBO A PEÃA INICIAL para prosseguimento da ação postulada.Citem-se os requeridos Ubiratan e Lúcio para responderem o feito no prazo de 15 (quinze) dias.Int.Jaru-RO, sexta-feira, 2 de setembro de 2016.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(02/09/2016) LAUDA
(18/08/2016) JUNTADA - nº 1993/2016 - 2º DEJUESP, vem informar a seguinte decisão: Recurso Provido Por Unanimidade.
(18/08/2016) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(01/07/2016) JUNTADA - Malote digital encaminhando Carta Precatória oriunda da comarca de Ji-Paraná.
(09/06/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 106 de 09/06/2016, considerando-se como data de publicação o dia 10/06/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 13/06/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(08/06/2016) DETERMINADA - Vistos, Considerando permanecerem as razões da decisão anterior, procedi com nova suspensão do feito no Sistema de Automação Processual, cujo prazo findará em 05/12/2016.Jaru-RO, quarta-feira, 8 de junho de 2016.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(08/06/2016) LAUDA
(07/06/2016) DECORRIDO - Decorreu o prazo de suspensão determinado às fls. 1413 em 06/06/2016.
(07/06/2016) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(01/03/2016) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(26/02/2016) AUTOS - CARGA - MINISTÉRIO PÚBLICO - A PEDIDO
(11/01/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 5 de 11/01/2016, considerando-se como data de publicação o dia 12/01/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 18/01/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(08/01/2016) CONCLUSOS - Concluso para despacho
(08/01/2016) DESPACHO - Vistos,Não merecem acolhimento os pedidos de fls. 1429/1430 e 1431/1432, uma vez que a suspensão deste feito - determinada em 07/12/2015 (fl. 1413) - não tem o condão de anular os atos já praticados, como é o caso das regulares citações dos réus Marcos Antônio Mariscano da França e Aurindo Vieira Coelho, consoante carta precatória juntada às fls. 1425/1427.Observe-se que estão sobrestados os prazos processuais, não havendo qualquer atentado ao direito de defesa ou ao devido processo legal.Prossiga na suspensão do feito determinada à fl. 1413.Jaru-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2016.Flávio Henrique de Melo Juiz de Direito
(08/01/2016) LAUDA
(18/12/2015) JUNTADA - Da parte Marcos Antônio, requerendo o sobrestamento dos atos da carta precatória.
(18/12/2015) JUNTADA - Da parte Aurindo Vieira, requerendo o sobrestamento dos prazos processuais para apresentanção de contestação.
(17/12/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(11/12/2015) JUNTADA - Malote digital encaminhando CP oriunda da comarca de Ariquemes com cumprimento negativo.
(10/12/2015) AUTOS - Carga MP
(10/12/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(09/12/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 227 de 09/12/2015, considerando-se como data de publicação o dia 10/12/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 11/12/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(09/12/2015) JUNTADA - Malote digital encaminhando CP oriunda da comarca de PVH com cumprimento positivo.
(07/12/2015) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(07/12/2015) PROCESSO - Considerando o teor da decisão de fls. 1.406/1.411, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento autuado sob o n. 0801951-85.2015.8.22.0000, pelo que procedi com a suspensão no sistema de automação processual. Jaru-RO, segunda-feira, 7 de dezembro de 2015.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(07/12/2015) LAUDA
(04/12/2015) JUNTADA - Malote digital encaminhando o ofício 3195/2015-2ºDEJUESP.
(04/12/2015) JUNTADA - AR recebido por Lúcio Antônio em 30/11/2015.
(27/11/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 220 de 27/11/2015, considerando-se como data de publicação o dia 30/11/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 01/12/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(27/11/2015) JUNTADA - ref. à carta de citação do Mun. de Jaru/RO.
(27/11/2015) REMETIDOS - carga - Distribuição
(27/11/2015) RECEBIDOS - aguardando providências.
(25/11/2015) CONCLUSOS - Concluso para despacho.
(25/11/2015) DESPACHO - Vistos, etc. Em que pese o teor do pedido de fls. 1.382, mantenho a decisão de fls. 1.360/1.363 por seus próprios fundamentos. Diante do pleito de fls. 1.396 proceda a inclusão do MunicÃpio de Jaru/RO no pólo da demanda como litisconsorte ativo, devendo proceder as reautuações necessárias. Ademais, uma vez que a interposição de agravo de instrumento não obsta o prosseguimento do feito, conforme prescreve o art. 497 do CPC, aguarde-se eventual decurso de prazo para oferecimento de contestação pela parte requerida. Jaru-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2015.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(25/11/2015) LAUDA
(24/11/2015) JUNTADA - Da parte Mun. de Jaru, requerendo a juntada de instrumento de procuração.
(20/11/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(18/11/2015) JUNTADA - Do requerido, informando a interposição de agravo de instrumento.
(18/11/2015) JUNTADA - CP oriunda da comarca de Ouro Preto com cumprimento positivo.
(13/11/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Maria Emídia Vitalino da Comarca Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia vara Não Informada em 13/11/2015 17:41:35
(12/11/2015) JUNTADA - Aviso de distribuição de CP na comarca de Ouro Preto sob o nº. 0005618-03.2015.8.22.0004.
(12/11/2015) AUTOS - carga rápida - Dr. Gleik
(12/11/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(06/11/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente, sem manifestação.
(05/11/2015) JUNTADA - Recibo de leitura de malote digital informando o recebimento de CP na comarca de Ji-Paraná em 29/10/2015 por Maria de Lourdes.
(05/11/2015) AUTOS - Carga Dr. Wernomagno Glrik de Paula
(05/11/2015) JUNTADA - Carta Precatória Distribuida na 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste sob o nº: 0005618-03.2015.8.22.0004
(04/11/2015) JUNTADA - Comprovante de distribuição de CP na comarca de Ariquemes sob o nº. 7002993-77.2015.8.22.0002.
(04/11/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(03/11/2015) JUNTADA - Comprovante de protocolo de CP no PJE sob o nº. 7002993-77.2015.8.22.0002.
(28/10/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 200 de 28/10/2015, considerando-se como data de publicação o dia 29/10/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 03/11/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(27/10/2015) DECISAO - Vistos, etc.Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Ubiratan Bernardino Gomes; José Alberto Rezek; Simony Freitas de Menezes; Lucio Antonio Mosquini; Marcos Antonio Marsicano da Franca; Aurindo Vieira Coelho; Macofer - Terraplenagem Ltda e Waldyr Nascimento Fernandes Filho, alegando que os requeridos praticaram atos de improbidade em processo licitatório referente à execução de obras no MunicÃpio de Jaru e Distrito de Tarilândia.A parte requerida foi devidamente notificada à s fls. 338, 615 e 717.José Alberto Rezek e Simony Freitas de Menezes apresentaram sua defesa prévia à s fls. 349/363.Marcos Antonio Marsicano juntou sua defesa à s fls. 537/636 e, da mesma forma, o fez o sr. Aurindo à s fls. 690/706.Já Lúcio Antonio e Ubiratan Bernadindo juntaram petição à s fls. 1.195/1.230.Após a manifestação do Ministério Público à s fls. 543/555, 721/735 e juntada da petição de fls. 736/776, vieram os autos conclusos.à o breve relato.Decido.Em razão do disposto no § 8º do art. 17, da Lei 8.429/92, a ação somente será rejeitada caso o juiz esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.A documentação que acompanha a petição inicial dá conta de haverem indÃcios da prática improbidade administrativa, sendo que o prosseguimento da ação permitirá aos requeridos comprovarem a inexistência dos fatos ou que estes se deram de maneira diversa.Verifico ainda, estarem preenchidos os pressupostos e condições da ação, bem como ser adequada a via da ação civil pública, sendo que as preliminares arguidas à s fls. 537/636 e 690/706 em relação a não observância do prazo de 30 (trinta) dias para propositura da ação principal, com fulcro no art. 17 da Lei 8.429/92, não merece prosperar, uma vez que a inexistência de cautelar não é condição para ingresso da ação principal.à sabido que o processo cautelar é autônomo e, por isso mesmo, é recomendável que as medidas a ele inerentes sejam postuladas em apartado, contudo, no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa, por sua natureza e alcance, bem como por uma questão de economia processual, eventual medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser realizada em processo preparatório, incidental ou mesmo no bojo da petição inicial da ação de improbidade. Até porque, o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.429/92, ao prever a possibilidade da medida, não estabelece a forma em que deve ser pleiteada. Nesse mesmo sentido, colaciono a orientação doutrinária acerca do tema:âComo se sabe, medida cautelar é espécie do gênero âprocesso cautelarâ. Poderá ser obtida em ação cautelar preparatória da ação civil pública ou incidentalmente nesta, ou ainda, na própria petição inicial da ação principal, em tópico próprio, como pedido liminar [...] Quando possÃvel, por economia processual, o pedido liminar de medida cautelar pode ser deduzido em local próprio, na própria inicial da ação civil pública, uma vez que estarão descritos os fatos e a fundamentação jurÃdica do pedido, sendo pois mais plausÃvel que forme a convicção positiva do magistrado, no sentido de concedê-la sem oitiva da outra parteâ (FILHO, Marino Pazzaglini. ROSA, Márcio Fernando Elias. FAZZIO JÃNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: aspectos jurÃdicos da defesa do patrimônio público. 4ª Edição, Editora Atlas, São Paulo: 1999, pág. 194).Forte nessas razões, rejeito a preliminar de necessidade de processo cautelar.No tocante as preliminares de tempestividade de fls. 1.195/1.197, observo que o sr. Lucio Mosquini e Ubiratan Bernardino sustentam que seu prazo começaria a fluir em 15/09/15 e encerraria em 14/10/15, com fulcro no art. 191 do CPC.Ocorre que, em que pese tal assertiva, nota-se que tal tese já foi enfrentada pelo juÃzo, conforme se denota pela decisão de fls. 609/610, onde restou assegurado o prazo em dobro para apresentação de defesa preliminar, contudo, sem alteração do prazo inicial para sua contagem.Desta feita, considerando o teor das certidões de fls. 575v e 615v, onde constatam o decurso de prazo para apresentação das defesas prévias do sr. Lucio e sr. Ubiratan, proceda o seu desentranhamento e entrega a causÃdico.Importante ressaltar também que, segundo o entendimento pacÃfico do Superior Tribunal de Justiça, quando do recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, prevalece o princÃpio do in dubio pro societatis, in verbis:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÃÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÃNCIA. AÃÃO CIVIL PÃBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. FUNDAMENTAÃÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÃPIO DO IN DÃBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. SÃMULA 83/STJ. 1. De inÃcio, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 3. Existindo indÃcios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 4. Ademais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indÃcios da prática de atos Ãmprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princÃpio do in dubio pro societate. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 612.342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) e;PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÃNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÃPCIA DA INICIAL. INCIDÃNCIA DA SÃMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. FASE PRELIMINAR DA AÃÃO DE IMPROBIDADE (ART. 17, §§ 6º A 8º, DA LEI N. 8.429/92). PRINCÃPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VEDAÃÃO EXCLUSIVA DE AÃÃES PURAMENTE TEMERÃRIAS. SUFICIÃNCIA DE MEROS INDÃCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA ÃMPROBA. INADEQUAÃÃO DA VIA ELEITA. APLICAÃÃO DAS SÃMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não ocorreram as omissões alegadas, constituindo a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil mero inconformismo da parte recorrente-agravante com as conclusões da origem. 2. No que se refere à inépcia da inicial, a instância ordinária estabeleceu a viabilidade da ação de improbidade para o caso in concreto e a perfeita adequação da via eleita com base na prova acostada aos autos e na análise da matéria fática. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Trechos do acórdão recorrido. 3. Não fosse isto bastante, pacÃfico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princÃpio do in dubio pro societate, i. e., apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indÃcios (e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual) da conduta Ãmproba. Neste sentido, v., p. ex., REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009. 4. Em relação à dita violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 - sob o argumento de que, na inicial, o Parquet apenas se detém em pugnar pela prestação de contas, desvirtuando, ao ver do recorrente-agravante, o objeto legal da ação civil pública -, é de se notar que o especial não afasta a tese da origem sobre este ponto da controvérsia, qual seja, a de que a ausência de prestação de contas é somente causa de pedir, dela derivando pedido diverso da prestação em contas em si, pedido este fundado no art. 12 da Lei n. 8.429/92, daà porque incidem analogicamente, nesta parte, as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1154659/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010).Oportuno registrar também que, conforme orientação do STJ âo recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, sem qualquer cominação, mas mera determinação de citação, dispensa ampla e aprofundada fundamentaçãoâ (REsp 1164283 RJ 2009/0208375-4).Tal raciocÃnio também é acompanhado por nosso Eg. Tribunal de Justiça:AGRAVO. ANTECIPAÃÃO DE TUTELA. MATÃRIA NOVA. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. VIOLAÃÃO AO PRINCÃPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÃÃO. O agravo de instrumento é recurso destinado a discutir o acerto de decisão judicial, não se prestando para discutir questões ainda não ventiladas em 1º grau, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional e supressão de instância. Ação civil pública. Recebimento da inicial. Requisitos. Não é nula a decisão interlocutória que recebe a inicial de ação civil pública, ainda que sucinta, quando reconhece presentes indÃcios da improbidade administrativa apontada na inicial (TJ-RO - AI: 10001020040002578 RO 100.010.2004.000257-8, Relator: Desembargador Waltenberg Junior, Data de Julgamento: 13/06/2006, 1ª Vara CÃvel).Nessa perspectiva, RECEBO A PEÃA INICIAL para prosseguimento da ação postulada.Citem-se os requeridos para responderem o feito no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se, ainda, o MunicÃpio de Jaru/RO para que, querendo, integre a lide na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65.Int.Jaru-RO, terça-feira, 27 de outubro de 2015.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(27/10/2015) LAUDA
(26/10/2015) CONCLUSOS - Concluso
(23/10/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(23/10/2015) JUNTADA - Do MP, apresentando impugnação à defesa preliminar.
(23/10/2015) JUNTADA - Da parte Lúcio Antônio Mosquini, apresentando defesa Preliminar.
(14/10/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Silvanir Ribeiro de Toledo da Comarca Porto Velho - Fórum Cível vara Não Informada em 14/10/2015 17:48:31
(07/10/2015) AUTOS - CARGA- MINISTERIO PUBLICO
(06/10/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 185 de 06/10/2015, considerando-se como data de publicação o dia 07/10/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/10/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(02/10/2015) CONCLUSOS - Concluso para despacho
(02/10/2015) DESPACHO - Ao Ministério Público para manifestação objetiva acerca do petitório e documentos de fls. 736/1.1178. Jaru-RO, sexta-feira, 2 de outubro de 2015.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(02/10/2015) LAUDA
(01/10/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(01/10/2015) JUNTADA - Dos requeridos Waldyr e Macofer, apresentando defesa prévia.
(28/09/2015) JUNTADA - Do MP, apresentando impugnação à defesa preliminar.
(25/09/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(18/09/2015) AUTOS - CARGA- MINISTERIO PUBLICO
(17/09/2015) DECORRIDO - Decorreu o prazo em 16/09/2015 para : Walder e Macofer prestarem informações.
(14/09/2015) JUNTADA - Juntada de carta precatória devolvida pela comarca de Porto Velho com cumprimento positivo.
(01/09/2015) JUNTADA - CP oriunda da comarca de Ariquemes com o cumprimento positivo.
(14/08/2015) JUNTADA - Agravo de instrumento da parte Marcos A. Marsicano.
(14/08/2015) JUNTADA - Agravo de instrumento da parte Aurindo Coelho Vieira.
(07/08/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(13/07/2015) JUNTADA - Juntada de aviso de distribuição da comarca de Ariquemes, junto a 2ª Vara Cível, com n. 0007844-84.2015.8.22.0003
(08/07/2015) JUNTADA - Juntada de acompanhamento processual da CP na comarca de Ariquemes, distribuida sob n. 0007844-84.2015.8.22.0002
(03/07/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 121 de 03/07/2015, considerando-se como data de publicação o dia 06/07/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 07/07/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(02/07/2015) DESPACHO - Vistos, etc. A parte requerida pleiteia a concessão de prazo em dobro para apresentação de sua defesa prévia, rogando pelo disposto no art. 191 do CPC.A regra esculpida no Código de Processo Civil possui a seguinte redação: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Conforme se observa do caderno processual, o litisconsorte passivo está devidamente formando, ante a pluralidade de requeridos, bem como há a diversidade de procuradores constituÃdos, atendendo aos requisitos da noma supra, sendo devida a concessão do prazo em dobro. Friso que a ausência de previsão expressa para concessão de prazo em dobro em relação a apresentação de defesa prévia na Lei Extravagante não afasta a incidência do art. 191 do CPC, vez que enaltece o princÃpio da ampla defesa e devido processo legal, conforme julgado que colaciono: ADMINISTRATIVA. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÃÃO DE DEFESA PRÃVIA. AUSÃNCIA DE PREVISÃO NA LIA. UTILIZAÃÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÃEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 191 DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para âpropiciar sua adequada e efetiva tutelaâ (art. 83 do CDC). 2. A Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazo de 15 dias para a apresentação de defesa prévia, sem, contudo, prever a hipótese de existência de litisconsortes. Assim, tendo em vista a ausência de norma especÃfica e existindo litisconsortes com patronos diferentes, deve ser aplicada a regra do art. 191 do CPC, contando-se o prazo para apresentação de defesa prévia em dobro, sob pena de violação aos princÃpios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Recurso especial não conhecido. Recurso Especial nº 1.221.254 â RJ â 1ª Turma â Recorrente: Ministério Público Federal â Recorrido: S.R.F. â Adv.: Carlos Roberto de Siqueira Castro e Outro (s) â Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima â DJE nº 1061, div. 12.06.2012, pub. 13.06.2012. Ante o exposto, concedo prazo em dobro para apresentação da defesa preliminar, bem como para de modo geral falar nos autos. Permanece inalterado o prazo inicial para contagem do prazo para vinda da defesa e aguarde-se o retorno da precatória de fls. 606. Jaru-RO, quarta-feira, 1 de julho de 2015.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(02/07/2015) LAUDA
(01/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho.
(30/06/2015) JUNTADA - Da parte ( Aurindo Vieira Coelho), requer que sejam concedidas a sbenesses do artigo 191 do CPC.
(22/06/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(17/06/2015) JUNTADA - O MP requer a juntada do documentos anexos.
(17/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(17/06/2015) DESPACHO - Diligencie a sra. Diretora de Cartório na forma pleiteada no item n. 02 de fls. 583, bem como junto ao Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de Rondônia - SINICON, a fim de localizar o paradeiro do sr. Waldyr e certificando nos autos, uma vez que o mesmo seria um dos Diretores, consoante pesquisa em anexo. Jaru-RO, quarta-feira, 17 de junho de 2015.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(16/06/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(10/06/2015) AUTOS - CARGA- MINISTERIO PUBLICO
(09/06/2015) JUNTADA - O MP manifesta pelo prosseguimentomdo feito e consequente citação dos requeridos.
(09/06/2015) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória devolvida pela Comarca de Ariquemes-RO com cumprimento negativo.
(08/06/2015) AUTOS - CARGA- MINISTERIO PUBLICO
(08/06/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(03/06/2015) JUNTADA - Carta Precatória Distribuida na 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho - Fórum Cível sob o nº: 0009771-88.2015.8.22.0001
(02/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho.
(02/06/2015) DESPACHO - Proceda a nova tentativa de notificação, conforme requerido às fls. 571. Jaru-RO, terça-feira, 2 de junho de 2015.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
(02/06/2015) RECEBIDOS - Aguardando expedição de documentos.
(01/06/2015) JUNTADA - O MP requer a expedição de carta precatória para citação da requerida.
(29/05/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(26/05/2015) AUTOS - Carga ao MP
(25/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho.
(25/05/2015) DESPACHO - Aguarde-se eventual devolução das cartas precatórias de fls. 342/344. Jaru-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2015.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(25/05/2015) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória devolvida pela Comarca de Porto Velho-RO com cumprimento Parcial.
(22/05/2015) JUNTADA - O MP requer a deseconsideração do que foi pleiteado no item 5.1 constante na petição de fl.555.
(21/05/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(18/05/2015) AUTOS - CARGA- AO MINISTERIO PUBLICO
(15/05/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 88 de 15/05/2015, considerando-se como data de publicação o dia 18/05/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 19/05/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(13/05/2015) JUNTADA - O MP vem ofercer Impugnaçãoà Defesa Preliminar.
(13/05/2015) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória devolvida pela Comarca de Ouro Preto do Oeste-RO com cumprimento Positivo.
(13/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho.
(13/05/2015) DESPACHO - Em que pese o teor do pedido descrito no item n. 5.1 de fls. 555, retornem os autos para esclarecer sua pretensão, uma vez que o sr. Wilton Ferreira de Azevedo Junior e a empresa Pórtico Engenharia Ltda se tratam de pessoa/empresa alheias ao presente feito. Jaru-RO, quarta-feira, 13 de maio de 2015.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(13/05/2015) LAUDA
(12/05/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(28/04/2015) AUTOS - CARGA- MINISTERIO PUBLICO
(27/04/2015) JUNTADA - Da parte ( Marcos a Marsicano da França) vem prestar informações que são tempestivas.
(24/04/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(10/04/2015) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória devolvida pela Comarca de Ji-Parana-RO com cumprimento Positivo.
(09/04/2015) AUTOS - carga rápida - Dr. Cesar
(09/04/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(06/04/2015) JUNTADA - A escrivania certificou que, a Defesa Prévia apresentada pela parte ( José Alberto e Simony Freitas é tempestiva.
(31/03/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(23/03/2015) JUNTADA - Juntada de aviso de ditribuição de CP
(17/03/2015) JUNTADA - Carta Precatória Distribuida na 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste sob o nº: 0001035-72.2015.8.22.0004
(17/03/2015) JUNTADA - Juntada de recibos de leitura - malote digital .
(17/03/2015) JUNTADA - Carta Precatória Distribuida na 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná sob o nº: 0002730-58.2015.8.22.0005
(12/03/2015) DESPACHO - Expeça-se a competente carta precatória para notificação dos requeridos, conforme cota ministerial de fls. 340. Jaru-RO, quarta-feira, 11 de março de 2015.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
(12/03/2015) RECEBIDOS - Aguardando expedição de documentos.
(11/03/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente
(11/03/2015) JUNTADA - O MP requer expedição de Carta Precatótia para as Comarcas de Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste e Ariquemes para notificação dos requeridos.
(11/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho.
(04/03/2015) AUTOS - CARGA- MINISTÉRIO PÚBLICO
(03/03/2015) JUNTADA - Juntada de consulta processual.
(26/01/2015) JUNTADA - Carta Precatória Distribuida na 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho - Fórum Cível sob o nº: 0001064-34.2015.8.22.0001
(16/01/2015) CONCLUSOS - Concluso para despacho inicial.
(16/01/2015) DESPACHO - Vistos, etc. Em que pese o teor do pedido liminar de fls. 23, item n. 4.4, segundo a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça, "é irrazoável a decretação de indisponibilidade dos bens por suposto ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário quando não há nos autos elementos concretos a evidenciar a possibilidade de dilapidação dos bens" (N. 00042520920138220000, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 16/07/2013). Desta feita, diante do estado inicial do processo e, considerando a possibilidade do pedido liminar ser apreciado após a reunião de maiores elementos, passarei a sua análise após a vinda das defesas preliminares. Proceda a notificação dos requeridos para se manifestarem por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que os mesmos poderão instruir o feito com documentos e justificações pertinentes, consoate §7º do art. 17º da Lei 8.429/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/01. Jaru-RO, sexta-feira, 16 de janeiro de 2015.Flávio Henrique de Melo Juiz de Direito
(16/01/2015) RECEBIDOS - Aguardando expedição de documentos.
(15/01/2015) DISTRIBUIDO - PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
(30/08/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por migração de sistemas
(30/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de certidão
(30/08/2018) JUNTADA - Juntada de certidão