Processo 0000144-28.2002.8.17.0980


00001442820028170980
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(29/04/2022) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(26/04/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220870000167 - Petição (outras) - Petição

(20/04/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(19/04/2022) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20220870000167 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(05/04/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(17/03/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Cota dos Autos - Cota dos Autos

(23/02/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(11/11/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(26/10/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210870000667 - Petição (outras) - Petição

(26/10/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(25/10/2021) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20210870000667 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(14/10/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(14/10/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(08/10/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(01/09/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(26/08/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(26/08/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(07/07/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(06/07/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(05/07/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(22/06/2021) PRONUNCIA - pronúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - Rua Bom Jesus, s/n, Centro, Nazaré da Mata/PE CEP 55800000 - Telefone: (081)3633-4684 /3633-4685 PROCESSO Nº000144-28.2002.8.17.0980 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RÉU: FABIANO JOSÉ DE ANDRADE DECISÃO DE PRONÚNCIA I - RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de FABIANO JOSÉ DE ANDRADE, conhecido popularmente como "CARRAPATO" e RINALDO JOSÉ DE LIMA, conhecido por "NADO DE PACHECO", qualificados nos autos (fl. 02), dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c o art. 29, ambos do Código de Penal, sob o pálio de ter ceifado a vida de Eliel Bernardino de Albuquerque. Em apertada síntese, narra o Ministério Público que no dia 20.05.2001, próximo ao Motel Pousada do amor, neste município, por volta de 01h00, os acusados, juntamente com o menor Edmilson Gomes da Silva, assassinaram a vítima Eliel Bernardino de Albuquerque, com disparos de arma de fogo. Narra, ainda, a denúncia os acusados, o menor infrator e a vítima fazem partes de um grupo criminoso desta cidade, sendo o primeiro acusado o líder, e que constantemente se reúnem para praticar crimes no Estado de Pernambuco, sempre após se drogarem. Que o réu Fabiano já estava irritado com a atuação da vítima em seu bando, uma vez que esta não desenvolvia bem suas atribuições em razão de ser extremamente viciado em drogas ilícitas e está constantemente sob seus efeitos. Além do mais, a vítima sempre contava à amasia do acusado o que tinha acontecido, inclusive se ele estivesse com outra mulher. No dia do crime, os acusados convidaram a vítima para fumarem maconha e se dirigiram a esta próxima ao Motel Pousada do amor e ai chegarem no local, de imediato sacaram suas armas, o acusado FABIANO uma espingarda calibre "12", cano serrado e os outros com revolveres calibre 38, passando a disparar contra a vítima, que teve morte instantânea e em seguida fugiram. A peça investigatória que serviu de escólio a denúncia ministerial está adrede aos autos às fls. 07/79. A denúncia foi recebida em 31.07.2002 (fl. 02). Às fls. 92/93 consta decisão decretando a prisão preventiva dos acusados. Citados (fls. 104/104v), os acusados foram interrogados, segundo a sistemática processual vigente (fls. 107/108 e 109/110). O acusado RINALDO JOSÉ DE LIMA apresentou defesa prévia sem preliminares e sem rol de testemunhas (fl. 113). Em seguida, requereu relaxamento de prisão por excesso de prazo (fls. 129/130), sendo o pedido deferido em 20.12.2007 (fls. 135/136). O Magistrado processante à época, com o fim de adequar o procedimento as novas disposições da lei 11.689/08 determinou nova citação dos réus (fl. 143). O réu RINALDO JOSÉ DE LIMA foi citado (fl. 144/145), mas não apresentou defesa. O réu FABIANO JOSÉ DE ANDRADE não foi localizado (fl. 147). Os autos foram encaminhados a Defensoria Pública que a apresentou resposta à acusação (fls. 157/158 e 172). À fl. 185 consta certidão de óbito do acusado RINALDO JOSÉ DE LIMA ensejando parecer do Ministério Público pela extinção da punibilidade (fl.197). Sentença declarando a extinção da punibilidade do réu RINALDO JOSÉ DE LIMA (fl. 202). Sobreveio decisão revogando o despacho de fl. 143, sendo designada audiência de instrução (fl. 213/213v). O acusado não foi localizado no endereço informado nos autos (fl. 225), sendo-lhe aplicado o art. 367 do Código de Processo Penal (fl. 232). A audiência de instrução foi realizada no dia 23.10.2018, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação. O acusado foi intimado por edital (fl. 240/240v), todavia não compareceu em Juízo (fls. 243/244). A continuação da audiência de instrução ocorreu no dia 15.02.2019 com a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação, (fls. 258/258v). Em seguida, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado como incurso no crime previsto no art. 121, 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29 ambos do Código de Penal c/c a Lei 8.072/90 (fls. 261/263). A defesa requereu a impronúncia do acusado (fls. 264/267). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão da pronúncia se consubstancia na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante do Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do art.413 do CPP. Com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 que alterou substancialmente o procedimento dos crimes dolosos contra a vida, o legislador reforçou a ideia de que o juiz sumariante, quando da prolação da sentença de pronúncia, não deve aprofundar-se na análise das provas, ex vi do art. 413, § 1º do CPP, a seguir transcrito: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. "§1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" É dizer, o exercício cognitivo exigido do magistrado na pronúncia se subsume em mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência e prova da materialidade do delito e de suspeita de sua autoria. No caso, a materialidade delitiva resta cabalmente demonstrada por meio dos documentos que compõem o caderno processual, notadamente, perícia tanatoscópica de fl. 56, fotografias do corpo da vítima (fls. 13, 14, 15, 57/58) e depoimentos testemunhas etc., os quais demonstram a existência de um crime de homicídio consumado. Recaem sobre o denunciado fortes indícios da autoria delitiva, sendo a suspeita do animus necandi suficiente para o decreto de pronúncia. Pelo cotejo dos depoimentos testemunhais estou convencido que o conjunto probatório reunido desde a fase pré-processual até os depoimentos colhidos em Juízo traz fortes indícios de autoria delitiva. Ouvida em Juízo a testemunha JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO declarou: (...); que conhecia Carrapato e Nado de Pacheco, pois os dois viviam lá pelo Alto; que os dois viviam juntos; que os dois traficavam drogas no Alto; que não conhecia o adolescente Edmilson; que conhecia a vítima, a qual vivia de conluio com os acusados; que a vítima não era traficante, só usuário; que os acusados eram traficantes e vendiam juntos; que mora do Alto da Santa; que Nado Pacheco morreu; que na noite do crime estavam os três, Nado Pacheco, Carrapato e Eliel na frente da casa de Eliel; que os três saíram para o lado de Cacheado, na beira da linha, que foi onde ocorreu o crime; que foi a última vez que viu a vítima e que esta estava na companhia do acusado; que ao amanhecer o povo gritou; "mataram um na beira da linha"; que foi ver o corpo e descobriu que era Eliel; que nessa época também fumava mas vivia distante; (...); que a vítima era adolescente; que Nado Pacheco vivia junto e era do mesmo grupo de Nado Velho; que não confirma a parte de seu depoimento prestado em sede policial, no qual consta que viu carrapato batendo na vítima porque esta era caboeta; que a última vez que avistou Eliel era uma sete horas da noite; que viu os três no local onde foi encontrado o corpo; que foi ver o corpo na manhã, cedo; que a turma só desconfiou de Carrapato e Nado de Pacheco porque eles estavam com a vítima; que logo n outro dia surgiu o boato que foi Nado de Pacheco e Carrapato; que o povo não comentou o motivo; que não sabe se foi por causa de droga; que faz tempo que Carrapato desapareceu daqui de Nazaré da Mata. O acusado RINALDO JOSÉ DE LIMA interrogado em Juízo atribuiu a autoria do homicídio ao corréu FABIANO JOSÉ DE ANDRADE e ao adolescente Edmilson Gomes da Silva (fls. 107/108). O acusado FABIANO JOSÉ DE ANDRADE interrogado em sede policial confessou a autoria do delito, todavia, ouvido em Juízo negou qualquer participação e atribuiu a autoria do delito ao corréu RINALDO JOSÉ DE LIMA (fls. 109/110). O iter procedimental exige tão-só os indícios convincentes da autoria e este, de acordo com os depoimentos colhidos no inquérito e na fase judicial, são suficientes para a pronúncia. Quanto as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indícios de a morte da vítima tenha ocorrido nestas circunstâncias, sendo certo que nesta fase não se exige juízo de certeza devendo, portanto, esta ser mantida para ser apreciada pelo Tribunal do Júri A qualificadora do motivo torpe consiste no fato de que o acusado CARRAPATO planejou a morte da vítima, pelo fato desta relatar a companheira do acusado os casos amorosos que este tinha com outras mulheres. Por sua vez, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima consiste no fato da vítima ser atraída para o local do crime, completamente drogada, sendo atingida pelas costas com tiros de espingarda calibre 12 e revólveres calibre 38, conforme se pode ver pela fotografia de fl. 08, 13 e 58, bem como pelo fato do crime ter sido praticado, em tese, por três pessoas em concurso. A propósito, é sólido o entendimento no STJ segundo o qual, as qualificadoras somente podem ser afastadas por ocasião da sentença que encerra o sumário de culpa, se manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, senão vejamos o precedente abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE EXCLUIU AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Ou seja, apenas excepcionalmente é que se admite a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia. 2. No caso, o Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, concluiu serem inaplicáveis as qualificadoras previstas nos incisos I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que dificulta a defesa do ofendido), do § 2.º do art. 121 do Código Penal, por se apresentarem manifestamente improcedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1133125/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) Portanto, inexistindo provas que a exclua, mantenho as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, descritas na denúncia. Por outro lado, quanto a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso V do CP (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) entendo que deve ser excluída por ser manifestamente improcedente, visto que pelas provas produzidas nos autos não há indícios que o crime tenha essa motivação. ANTE O EXPOSTO, estando a materialidade do delito sobejamente comprovada e por haver suspeitas veementes da autoria do crime em relação ao acusado, com fundamento no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal e art. 413 do CPP, FABIANO JOSÉ DE ANDRADE, conhecido popularmente como "CARRAPATO", devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c o art. 29, ambos do Código Penal, para o fim de que seja submetido ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Quanto a prisão preventiva verifico que consta nos autos decisão decretando a prisão cautelar do acusado, todavia, não consta nos autos a informação de que foi cumprida. No mais, observo que o acusado responde a outros processos nesta Comarca e encontra-se em foragido, sendo necessária a sua prisão para garantir a ordem pública e efetividade deste processo. Assim, mantenho a decisão que decretou a prisão do acusado. Renove-se o mandado de prisão remetendo-se cópias para as Autoridades competentes, devendo o acusado ser custodiado no PRESÍDIO DE LIMOEIRO - PE. Registre-se o mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão(BNMP) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ex vi do art. 289- A do CPP e da resolução 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Intimem-se as partes nos moldes do art. 420 do CPP. TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO, certificando-se nos autos, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, considerando o art. 422 do Código de Processo Penal, INTIMEM-SE o órgão do Ministério Público e a defesa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nazaré da Mata, 22 de junho de 2021 Demétrius Liberato Silveira Aguiar Juiz Substituto

(17/06/2021) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(17/06/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210870000323 - Petição (outras) - Petição

(17/06/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(03/06/2021) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20210870000323 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(28/05/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(14/04/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Alegações Finais - Alegações Finais

(09/02/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(24/07/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(09/07/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(12/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190868001187 - Mandado - Mandado

(15/10/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA FÓRUM MINISTRO DJALMA TAVARES DA CUNHA MELO Rua Bom Jesus, s/n -Centro-Nazaré da Mata. Telefone: (81)3633-4684 PROCESSO Nº 0000144-28.2002.8.17.0980 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito (2019), as 09:00 horas, na Sala de audiências do Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo, localizado na Rua Bom Jesus, s/n, nesta cidade de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco, presentes se encontravam o Dr. Demetrius Liberato Silveira Aguiar, Juiz de Direito, presente a Promotora de Justiça Dra. Maria José Mendonça de Holanda Queiroz. AUSENTE o acusado intimado por edital. Ausente a testemunha, não tendo o Sr. Oficial de justiça devolvido o mandado com o cumprimento da diligencia para intimação da testemunha. DELIBERAÇÃO: CONSIDERANDO QUIE ATÉ O INÍCIO DA PRESENTE AUDIÊNCIA O OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PALA DILIGENCIA DE CONDUÇÃO CORECITIVA DA TESTEMUNHA JOSÉ DA SIOVA FILHO NÃO DEVOLVEU O RESPECTIVO MANDADO, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/12/2019 ÀS 09:30, DEVENDO A SECRETARIA INTIMAR O OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONDUÇÃO CORECITIVA A DEVOLVER O MESMO INDEPENDENDEMENTE DE CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 48 HORAS, INFORMANDO AINDA AS RAZÕES PELAS QUAIS DEIXOU DE DEVOLVER O MANDADO NO TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE COMUNICAÇÃO A CORREGEDORIA DO TJPE. Demetrius Liberato Silveira Aguiar Juiz de Direito Promotora: - Instrução e Julgamento - Criminal 15-10-2019 08:45:00

(22/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(20/08/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 15-10-2019 08:45:00

(20/08/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA FÓRUM MINISTRO DJALMA TAVARES DA CUNHA MELO Rua Bom Jesus, s/n -Centro-Nazaré da Mata. Telefone: (81)3633-4684 PROCESSO Nº 144-28.2002.8.17.0980 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito (2019), as 11:00 horas, na Sala de audiências do Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo, localizado na Rua Bom Jesus, s/n, nesta cidade de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco, presentes se encontravam o Dr. FELIPE JOSÉ DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA, Juiz de Direito, presente a Promotora de Justiça Dra. Maria José Mendonça de Holanda Queiroz. Ausente o acusado, ausente a testemunha José Luiz da Silva Filho. Aberta a audiência o magistrado, passou a proferir a seguinte deliberação: DELIBERAÇÃO: Considerando a ausência da testemunha José Luiz da Silva Filho que apesar de devidamente intimado não compareceu, redesigne-se audiência para oitiva da testemunha José Luiz da Silva Filho, devendo ser expedido mandado de condução coercitiva para que a testemunha seja conduzida por Oficial de Justiça, o qual poderá solicitar o auxílio da força policial se necessário, nos termos do Art. 219, parte final. Nada mais havendo, determinou o magistrado encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos os presentes. Eu, ______, o digitei e subscrevi. FELIPE JOSÉ DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA Juiz de Direito Promotora: - Instrução e Julgamento - Criminal 20-08-2019 10:30:00

(20/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(12/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190868000904 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190868000106 - Mandado - Mandado Cumprido

(05/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(05/07/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 20-08-2019 10:30:00

(05/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(02/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(12/06/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(08/04/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Forum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - R BOM JESUS, s/n - Centro Nazaré da Mata/PE CEP: 55800000 Telefone: (81) 3633-4684 Comarca de Nazaré da Mata Nome Fórum: Forum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo Endereço do Fórum: R BOM JESUS, s/n - Centro Nazaré da Mata/PE Telefone: (81) 3633-4684 - (81) 3633-4683 Número do Processo: 0000144-28.2002.8.17.0980 Procedimento: Ação Penal de Competência do Júri Sigla Procedimento: APCompJúri Chefe: Juliana Carla P. Nascimento Partes: Autor Justiça Pública Vítima Eliel Bernardino de Albuquerque Réu Fabiano José de Andrade Réu RINALDO JOSE DE LIMA Chefe: Juliana Carla P. Nascimento Vara: Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Juiz: Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva - Instrução e Julgamento - Criminal 19-03-2019 10:00:00

(20/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(08/02/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(05/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(01/02/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(28/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(28/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(09/01/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 19-03-2019 10:00:00

(24/10/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA FÓRUM MINISTRO DJALMA TAVARES DA CUNHA MELO Rua Bom Jesus, s/n -Centro-Nazaré da Mata. Telefone: (81)3633-4684 AÇÃO PENAL 0000144-28.2002.8.17.0980 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (2018), as 12:00 horas, na Sala de audiências do Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo, localizado na Rua Bom Jesus, s/n, nesta cidade de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco, presentes se encontravam o Dr. Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva, Juiz de Direito, presente a Promotora de Justiça Dra. Maria José Mendonça de Holanda Queiroz. AUSENTE o acusado. Presente a Defensora Pública Dra. Renata Patrícia Nobrega Gambarra. Aberta a audiência o magistrado, advertiu a todos que haveria registro audiovisual da audiência, tendo em vista as Leis nº 11.419/2006 e nº 11.719/2008, o Artigo 405, § 1º, do CPP e a Resolução CNJ nº 105/2010, cientificando que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme Artigo 2º, VI, do Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após a leitura do conteúdo integral da denúncia, seguidamente, o MM Juiz, passou a oitiva das partes: SEQ TESTEMUNHA TIPO OBSERVAÇÃO 1 SEVERINO NUNES XAVIER Testemunha Aos costumes nada disse. Testemunha compromissada na forma da lei DELIBERAÇÃO: DESIGNE A SECRETARIA JUDICIAL AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PARA OITIVA DAS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MP E DEFESA. Nada mais havendo, determinou o magistrado encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos os presentes. Eu, ______, o digitei e subscrevi. Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva Juiz de Direito Promotora Advogado: Acusado: Testemunha: - Instrução e Julgamento - Criminal 23-10-2018 12:00:00

(22/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180868002023 - Mandado - Mandado

(17/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(16/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(08/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(08/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(27/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Cota dos Autos - Cota dos Autos

(12/09/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(17/07/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 23-10-2018 12:00:00

(17/07/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - Rua Bom Jesus, s/n, Centro, Nazaré da Mata/PE CEP 55800000 - Telefone: (081)3633-4684 /3633-4685 Processo nº 000144-28.2002.8.17.0980 Acusado: Fabiano José de Andrade DESPACHO Designo o dia 23/10/2018 às 12h00min para audiência de instrução e julgamento. Considerando que o acusado não foi localizado no endereço informado nos autos, aplico-lhe o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, que assim dispõe "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Assim, intime-se o acusado por edital. Intime-se a Testemunha JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHo no endereço constante no mandado de fl. 217. Intime-se a Testemunha SEVERINO NUNES XAVIER devendo o Oficial de Justiça diligenciar nos endereços constantes no mandado de fl. 181 e no SIEL de fl.231. Indefiro o requerimento de fl. 230, item "a", tendo em vista incumbir à acusação o ônus probatório. Intime-se o Ministério Público para se pronunciar, devendo, caso insista na oitiva da testemunha informar seu endereço atualizado. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se. Nazaré da Mata, 13/07/2018 Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito em exercício cumulativo

(02/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência

(19/03/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/03/2018) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - Rua Bom Jesus, s/n, Centro, Nazaré da Mata/PE CEP 55800000 - Telefone: (081)3633-4684 /3633-4685 Processo nº: 0000144-28.2002.8.17.0980 Acusado: Fabiano José de Andrade DESPACHO Vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as testemunhas não localizadas, conforme certidão de fls. 218 e 225. Após, à conclusão. Cumpra-se. Nazaré da Mata, 12/03/2018. Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito em exercício cumulativo

(12/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(11/01/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20178700002362 - Petição (outras) - Petição

(04/12/2017) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20178700002362 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(17/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20178700001965 - Petição (outras) - Petição

(09/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170868002168 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(02/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(26/09/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20178700001965 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(26/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(15/09/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(15/09/2017) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(04/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(25/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(03/08/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - Rua Bom Jesus, s/n, Centro, Nazaré da Mata/PE CEP 55800000 - Telefone: (081)3633-4684 /3633-4685 Ref. Processo n.º 0000144-28.2002.8.17.0980 Autor: Justiça Pública Réu: Fabiano José de Andrade DESPACHO R.H Trata-se de Denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público contra FABIANO JOSÉ DA SILVA, conhecido por "CARRAPATO" e RINALDO JOSÉ DE LIMA, imputando-lhes a conduta prevista nos art. 121, §2º, incisos I, IV e V c/c o art. 29, ambos do CPB, tendo como vítima Eliel Bernardino de Albuquerque, morto em 20/05/2001. A denúncia foi recebida em 31/07/2002, e portanto, há quinze anos. Analisando os autos verifico que já foi declarada a extinção da punibilidade do acusado RINALDO JOSÉ DE LIMA, em razão de sua morte, conforme sentença de fls. 200. O acusado FABIANO ANDRADE DA SILVA, foi devidamente citado de acordo com a Lei processual vigente, conforme certidão de fl. 104, inclusive compareceu em Juízo e foi interrogado (fl. 109/110), tendo, portanto, plena ciência desta Ação penal, sendo desnecessária nova citação, de modo que fica revogado o despacho de fls. 143. O acusado, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação às fls. 157/158. Designada audiência de instrução, esta deixou de se realizar ante a ausência do acusado FABIANO ANDRADE DA SILVA, uma vez que não foi localizado no endereço informado nos autos. Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público informou o novo endereço do acusado e requereu nova designação de audiência, com aplicação do art. 367 do CPB, caso o réu não seja localizado, ou sendo, não compareça. Isto posto, defiro o requerimento Ministerial. Designo o dia 29/11/2017 às 12:00 horas para audiência de instrução e julgamento. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, com o fim de intimar o acusado FABIANO JOSÉ DA SILVA, conhecido por "CARRAPATO", para comparecer à audiência designada, observando-se o endereço informado à fl. 199. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Caso a Representante do Ministério Público requeira a intimação das testemunhas em novo endereço, desde já fica deferido o pedido, devendo a Secretaria cumprir conforme requerido, independente de nova conclusão. Nazaré da Mata, 02/08/2017 AUGUSTO N. SAMPAIO ANGELIM Juiz de Direito

(02/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Cota dos Autos - Cota dos Autos

(26/08/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(24/08/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Forum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - R BOM JESUS, s/n - Centro Nazaré da Mata/PE CEP: 55800000 Telefone: (81) 3633-4684 PROCESSO N° 144-28.2002.8.17.0980 Acusado: Fabiano José de Andrade TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 11:00 horas, na Sala das Audiências do Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo, nesta cidade, onde presente se encontrava a Exma. Sr. Dra. MARINES MARQUES VIANA, Juíza de Direito em exercício cumulativo, comigo Técnica Judiciária, no final assinado. Presente a Promotora de Justiça Dra. Maria José Mendonça. Ausente o acusado Fabiano José de Andrade. Ausente as testemunhas as quais não foram localizadas. INSTALADA A AUDIÊNCIA. Pela MM Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: abra-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre os termos das certidões de fls. 205/206. Nada mais havendo a tratar, mandou a Juíza encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado Eu, ______, digitei e assino. Marinês Marques Viana Juíza de Direito Promotora:_____________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 24-08-2016 11:30:00

(16/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168700001656 - Carta precatória - Carta Precatória

(15/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(10/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160868002342 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(10/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(05/08/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(05/08/2016) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - Rua Bom Jesus, s/n, Centro, Nazaré da Mata/PE CEP 55800000 - Telefone: (081)3633-4684 /3633-4685 Processo n. 00144-28.2002.8.17.0980 Autor: Justiça Pública Acusado: Rinaldo José de Lima S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos, Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra RINALDO JOSÉ DE LIMA e FABIANO JOSÉ DE ANDRADE, para apurar suposta prática de crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, IV e V, do CPB. Foi juntada aos autos a cópia da certidão de óbito do acusado RINALDO JOSÉ DE LIMA, tendo a representante do Ministério Público pugnado pela extinção da punibilidade (fls. 25/26. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os presentes autos, verifico haver comprovação da morte do acusado Rinaldo José de Lima pela certidão de óbito, a teor do art. 62, do CPP, não havendo mais que se falar em pretensão punitiva. Por todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 107, I, do CPB, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RINALDO JOSÉ DE LIMA em razão de sua morte. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nazaré da Mata, 5 de agosto de 2016. MARINÊS MARQUES VIANA JUÍZA DE DIREITO

(29/07/2016) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por morte do agente - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - Rua Bom Jesus, s/n, Centro, Nazaré da Mata/PE CEP 55800000 - Telefone: (081)3633-4684 /3633-4685 Processo n. 00144-28.2002.8.17.0980 Autor: Justiça Pública Acusado: Rinaldo José de Lima S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos, Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra RINALDO JOSÉ DE LIMA e FABIANO JOSÉ DE ANDRADE, para apurar suposta prática de crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, IV e V, do CPB. Foi juntada aos autos a cópia da certidão de óbito do acusado RINALDO JOSÉ DE LIMA, tendo a representante do Ministério Público pugnado pela extinção da punibilidade (fls. 25/26. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os presentes autos, verifico haver comprovação da morte do acusado Rinaldo José de Lima pela certidão de óbito, a teor do art. 62, do CPP, não havendo mais que se falar em pretensão punitiva. Por todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 107, I, do CPB, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RINALDO JOSÉ DE LIMA em razão de sua morte. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nazaré da Mata, 28 de julho de 2016. MARINÊS MARQUES VIANA JUÍZA DE DIREITO

(07/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência

(04/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(20/06/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 24-08-2016 11:30:00

(20/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(16/06/2016) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20168700001656 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(08/06/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Forum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - R BOM JESUS, s/n - Centro Nazaré da Mata/PE CEP: 55800000 Telefone: (81) 3633-4684 Comarca de Nazaré da Mata Nome Fórum: Forum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo Endereço do Fórum: R BOM JESUS, s/n - Centro Nazaré da Mata/PE Telefone: (81) 3633-4684 - (81) 3633-4683 Número do Processo: 0000144-28.2002.8.17.0980 Procedimento: Ação Penal de Competência do Júri Sigla Procedimento: APCompJúri Tendo em vista a ausência dos réus, fica a presente audiência redesignada para o dia 24/08/2016, às 11:30h. Intime-se as testemunhas que foram localizadas nos endereços constantes dos autos. Após Vista ao MP, para se pronunciar sobre as testemunhas não encontradas conforme certidão do Oficial de Justiça. Nazaré da Mata, 08 de junho de 2016. MARINÊS MARQUES VIANA JUÍZA DE DIREITO - Instrução e Julgamento - Criminal 08-06-2016 13:30:00

(08/06/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 08-06-2016 13:30:00

(08/06/2016) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Audiência para o dia 08/069/2016.

(08/06/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Forum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - R BOM JESUS, s/n - Centro Nazaré da Mata/PE CEP: 55800000 Telefone: (81) 3633-4684 Comarca de Nazaré da Mata Nome Fórum: Forum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo Endereço do Fórum: R BOM JESUS, s/n - Centro Nazaré da Mata/PE Telefone: (81) 3633-4684 - (81) 3633-4683 Número do Processo: 0000144-28.2002.8.17.0980 Procedimento: Ação Penal de Competência do Júri Sigla Procedimento: APCompJúri CONFORME DESPACHO NOS AUTOS - Instrução e Julgamento - Criminal 10-08-2016 10:00:00

(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160868001886 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(27/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160868001561 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160868001558 - Mandado - Mandado

(23/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(20/05/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(12/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(11/05/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(04/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(20/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(19/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(13/04/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 10-08-2016 10:00:00

(13/04/2016) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo n. 144-28.2002.8.17.0980 DESPACHO A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41, CPP. Não há qualquer inépcia. Outrossim, não vislumbro a possibilidade de reconhecimento das causas de absolvição sumária previstas no art. 397, CPP. Designo o dia 08/06/2016, às 10:00 horas para audiência prevista no art. 400, CPP, oportunidade para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Intimem-se. Requisitem-se, nos termos do Prov. 51/2011 - CGJ/TJPE. Expeçam-se as cartas precatórias se necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso, inclusive a Defensoria pública pessoalmente. Cumpra-se. Nazaré da Mata, 13 de abril de 2016.. Marinês Marques Viana Juíza de Direito

(15/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/01/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168700000065 - Petição (outras) - Petição

(07/01/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20168700000065 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(28/07/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA M U T I R Ã O E S P E C I A L (Ato nº 135/2015, de 02-02-2015, TJPE) NPU 0000144-28.2002.8.17.0980 D E S P A C H O Registro, inicialmente, que recebi os presentes autos nesta vara de forma cumulativa, comparecendo uma vez por semana, em face da minha designação para o Mutirão Especial, instituído pelo Ato nº 135/2015, de 02-02-2015, do TJPE. Decido. Cumpra-se o despacho de fl. 167. Após, volte-me concluso. Nazaré da Mata, 28 de julho de 2015. JÚLIO OLNEY TENÓRIO DE GODOY Juiz de Direito em exercício cumulativo ?? ?? ?? ??

(30/01/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(10/12/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140868003867 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(25/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(06/11/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO Tendo em vista a certidão ás fls. 152, bem como a declaração às fls. 153, intime-se o acusado Rinaldo José de Lima para constituir advogado para patrocinar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a resposta à acusação, abra-se vista ao MP. Cumpra-se com urgência. Nazaré da Mata, 05 de novembro de 2014. Carlos Alberto Maranhão de Oliveira Juiz de Direito

(22/10/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência

(16/10/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(03/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20148700001935 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(02/10/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20148700001935 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(02/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(05/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(10/07/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata DESPACHO Tendo em vista o contido na certidão retro, nomeio a Defensora Pública com atuação perante esta Comarca para promover a defesa do denunciado, na forma do §2º, do art. 408 do CPP. Dê-se ciência à defensora da nomeação e dê-se vista dos autos pelo prazo de 10 dias para apresentação de resposta escrita à acusação. Após, retornem os autos ao Ministério Público para os fins do art. 409 do CPP. Cumpra-se na forma da lei. Nazaré da Mata, 09 de julho de 2014. Carlos Alberto Maranhão de Oliveira Juiz de Direito

(12/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(12/03/2014) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Outros

(12/03/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(21/01/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(11/10/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos

(12/04/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata NPU 144-28.2002.8.17.0980 DESPACHO Registro que assumi minhas atribuições nesta Comarca no dia 01 de abril de 2013, em caráter cumulativo, por força de substituição automática. Entendo cabível a adequação à legislação processual penal em vigor, bem como verifico que o denunciado Rinaldo José de Lima possui advogado constituído nos autos (fls. 129 e ss.), mas não apresentou resposta escrita à acusação. De outro lado, o denunciado Fabiano José de Andrade, devidamente citado não apresentou resposta escrita à acusação. Assim, intime-se a defesa de Rinaldo José de Lima para que apresente resposta escrita à acusação no prazo de 10 dias. Quanto ao denunciado Fabiano José de Andrade, nomeio a defensora pública com atuação perante esta Comarca para promover a sua defesa, de forma dê-se ciência à mesma da presente nomeação, bem como dê-se vista dos autos para resposta escrita à denúncia. Cumpra-se com urgência (Meta 2 CNJ e Metas 3 e 4 ENASP) Nazaré da Mata, 12 de abril de 2013. José Faustino Macêdo de Souza Ferreira Juiz Substituto (exercício cumulativo)

(17/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/12/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120868002451 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente

(17/12/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120868002452 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(20/11/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(14/11/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA Forum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo Rua Bom Jesus s/n - Centro - CEP 55.800.000 DESPACHO Chamo o feito à Ordem, para adequar-se as novas disposições do CPP, trazidas pela lei 11.689/2008, que alterou o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri. Em sendo assim, determino a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, arrolar testemunhas e especificar as demais provas que pretenda produzir. Fica o acusado, desde já ciente que, se não for constituído advogado para ofertar a defesa no prazo legal, será nomeado um Defensor Público para patrocinar a sua defesa. Nazaré da Mata, 12 de novembro de 2012. Carlos Alberto Maranhão de Oliveira Juiz de Direito

(29/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128700000418 - Petição (outras) - Petição

(26/03/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128700000418

(05/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/11/2009) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(20/12/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(20/12/2007) JUNTADA - Juntada de Alvará-20070868002086 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(20/12/2007) DESPACHO - Despacho - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA Processo Nº 225.2002.000144-5 DESPACHO RINALDO JOSÉ DE LIMA, devidamente qualificado e através de advogado legalmente constituído, atualmente preso e recolhido à cadeia pública local, requereu o relaxamento de sua prisão e que, por via de consequência, lhe fosse concedida sua liberdade provisória, alegando o contido no petitório de fls. 129/130 destes autos. Com vista, o Douto Representante do Ministério Público ofereceu parecer às fls. 210, opinando, ao final, pelo deferimento do pedido, concedendo-se a liberdade provisória do acusado, ora Suplicante. Depois de acurada análise do processo, verifica-se que o acusado, ora requerente, teve decretada a sua prisão preventiva em data de 17 de outubro de 2002, consoante se vê às fls. 92/93. Por outro lado, vê-se que, realmente, encontra-se devidamente caracterizado o alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, sem que o indiciado, ora Requerente, tenha dado causa a tal situação, assim como, inexistem nos autos, elementos ensejadores para a manutenção de sua prisão, eis que, se na ocasião da decretação de sua custódia preventiva, existiam razões para a mesma, hoje elas não mais existem, o que, por decorrência, dá ao acusado, a condição de ter seu pedido deferido. Em sendo assim, por tudo o que destes autos consta, inclusive, atento ao parecer Ministerial, o qual acolho, defiro a pretensão do acusado acima nominado para, em consequência, relaxar a sua prisão, concedendo a sua liberdade provisória. Expeça-se em favor do Suplicante, o necessário Alvará de soltura a fim de que o mesmo seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Fica os acusado, nesta ocasião, devidamente advertido sobre a conduta que deve manter, bem como, da obrigatoriedade de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, sob pena de ser revogado o benefício ora concedido. Cumpra-se na forma da lei. Nazaré da Mata, 20 de dezembro de 2007. Carlos Alberto Maranhão de Oliveira Juiz de Direito 1

(19/11/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(19/11/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer Favorável - Parecer Favorável

(19/11/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(13/11/2007) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição

(10/05/2002) DISTRIBUICAO - Distribuição - Cadastro de Processo - Vara Única de Nazaré da Mata

(28/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(28/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(09/01/2019) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 19-03-2019 10:00:00

(24/10/2018) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA FÓRUM MINISTRO DJALMA TAVARES DA CUNHA MELO Rua Bom Jesus, s/n -Centro-Nazaré da Mata. Telefone: (81)3633-4684 AÇÃO PENAL 0000144-28.2002.8.17.0980 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (2018), as 12:00 horas, na Sala de audiências do Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo, localizado na Rua Bom Jesus, s/n, nesta cidade de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco, presentes se encontravam o Dr. Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva, Juiz de Direito, presente a Promotora de Justiça Dra. Maria José Mendonça de Holanda Queiroz. AUSENTE o acusado. Presente a Defensora Pública Dra. Renata Patrícia Nobrega Gambarra. Aberta a audiência o magistrado, advertiu a todos que haveria registro audiovisual da audiência, tendo em vista as Leis nº 11.419/2006 e nº 11.719/2008, o Artigo 405, § 1º, do CPP e a Resolução CNJ nº 105/2010, cientificando que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme Artigo 2º, VI, do Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após a leitura do conteúdo integral da denúncia, seguidamente, o MM Juiz, passou a oitiva das partes: SEQ TESTEMUNHA TIPO OBSERVAÇÃO 1 SEVERINO NUNES XAVIER Testemunha Aos costumes nada disse. Testemunha compromissada na forma da lei DELIBERAÇÃO: DESIGNE A SECRETARIA JUDICIAL AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PARA OITIVA DAS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MP E DEFESA. Nada mais havendo, determinou o magistrado encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos os presentes. Eu, ______, o digitei e subscrevi. Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva Juiz de Direito Promotora Advogado: Acusado: Testemunha: - Instrução e Julgamento - Criminal 23-10-2018 12:00:00

(22/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(08/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(08/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(17/07/2018) AUDIENCIA - Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 23-10-2018 12:00:00

(02/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(12/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(11/01/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(17/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(09/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(15/09/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(02/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(24/08/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Forum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - R BOM JESUS, s/n - Centro Nazaré da Mata/PE CEP: 55800000 Telefone: (81) 3633-4684 PROCESSO N° 144-28.2002.8.17.0980 Acusado: Fabiano José de Andrade TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 11:00 horas, na Sala das Audiências do Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo, nesta cidade, onde presente se encontrava a Exma. Sr. Dra. MARINES MARQUES VIANA, Juíza de Direito em exercício cumulativo, comigo Técnica Judiciária, no final assinado. Presente a Promotora de Justiça Dra. Maria José Mendonça. Ausente o acusado Fabiano José de Andrade. Ausente as testemunhas as quais não foram localizadas. INSTALADA A AUDIÊNCIA. Pela MM Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: abra-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre os termos das certidões de fls. 205/206. Nada mais havendo a tratar, mandou a Juíza encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado Eu, ______, digitei e assino. Marinês Marques Viana Juíza de Direito Promotora:_____________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 24-08-2016 11:30:00

(16/08/2016) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória - Carta Precatória

(10/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(07/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(20/06/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 24-08-2016 11:30:00

(20/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(08/06/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Forum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - R BOM JESUS, s/n - Centro Nazaré da Mata/PE CEP: 55800000 Telefone: (81) 3633-4684 Comarca de Nazaré da Mata Nome Fórum: Forum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo Endereço do Fórum: R BOM JESUS, s/n - Centro Nazaré da Mata/PE Telefone: (81) 3633-4684 - (81) 3633-4683 Número do Processo: 0000144-28.2002.8.17.0980 Procedimento: Ação Penal de Competência do Júri Sigla Procedimento: APCompJúri Tendo em vista a ausência dos réus, fica a presente audiência redesignada para o dia 24/08/2016, às 11:30h. Intime-se as testemunhas que foram localizadas nos endereços constantes dos autos. Após Vista ao MP, para se pronunciar sobre as testemunhas não encontradas conforme certidão do Oficial de Justiça. Nazaré da Mata, 08 de junho de 2016. MARINÊS MARQUES VIANA JUÍZA DE DIREITO - Instrução e Julgamento - Criminal 08-06-2016 13:30:00

(08/06/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 08-06-2016 13:30:00

(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Cópia de Carta Precatória - Cópia de Carta Precatória

(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(04/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(15/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(15/01/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(30/01/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(10/12/2014) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(25/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(22/10/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(03/10/2014) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia

(12/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(12/03/2014) JUNTADA - Juntada de Outros - Outros

(11/10/2013) JUNTADA - Juntada de Documentos - Documentos

(17/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(17/12/2012) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(17/12/2012) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(20/11/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(29/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(29/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(05/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(05/11/2009) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(20/12/2007) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(20/12/2007) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(19/11/2007) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(13/11/2007) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição