Processo 0000128-06.2017.8.06.0091


00001280620178060091
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(16/03/2022) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/03/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WIGU.22.01301076-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/03/2022 11:24

(11/03/2022) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(31/01/2022) CERTIDAO EMITIDA

(12/01/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Desta forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 1º de novembro de 2017, e que transcorreu o prazo prescricional de quatro anos previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 23, caput, c/c §5º), intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse em prosseguir com o feito somente para apurar eventual ressarcimento ao erário ou se pretende ajuizar nova demanda com este fim específico. Expedientes necessários.

(12/01/2022) CERTIDAO EMITIDA

(21/09/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/09/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WIGU.21.00398627-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/09/2021 19:02

(20/09/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(18/09/2021) EXPEDICAO DE ATO ORDINATORIO - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC) para, querendo, apresentar réplica.

(18/09/2021) CERTIDAO EMITIDA

(17/09/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WIGU.21.00174836-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2021 19:59

(17/09/2021) CONTESTACAO

(26/08/2021) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA

(26/08/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(15/05/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO

(11/05/2021) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA

(28/04/2021) OUTRAS DECISOES - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Ceará em face de Agenor Gomes de Araújo Neto, requerendo, ao final, a condenação do promovido pela prática ato ímprobo que violou os princípios da Administração Pública (art. 10, caput, da Lei 8.429/1992). Acompanha os autos procedimento administrativo que a instrui. Decisão interlocutório de págs. 256/260 acolheu o pedido do Parquet e decretou a indisponibilidade de bens do réu. Contra essa decisão o réu interpôs agravo de instrumento, que foi negado provimento, consoante certidão de pág. 367. Notificado, o promovido Agenor Gomes de Araújo Neto ofereceu manifestação por escrito às págs. 304/322, alegando, em suma: 1) inadequação da via eleita, pois os prefeitos municipais, por serem agentes políticos, não se submeteriam à exegese da Lei nº 8429/92, uma vez que sujeitos ao regime de crime de responsabilidade; 2) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve a individualização de nenhuma conduta do peticionante nos atos subjetivamente considerados e alegados pelo MP como ímprobos; e 3) a inicial deve ser rejeitada por ausência de elementos suficientes para imputação de conduta ilícita ao manifestante. Brevemente relatados, decido. O art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92 dispõe que recebida a manifestação do réu, o juiz, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Percebe-se que no rito da ação civil pública há uma análise preliminar de cabimento ou não da própria ação, com o objetivo de resguardar o agente público contra ações temerárias e descabidas. Neste momento inicial a doutrina sustenta se tratar de um julgamento antecipado da lide desfavorável ao autor, mas a doutrina afirma que"(...)só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado,ainexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público"(Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Administrativa, 6ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, pg. 862). Portanto, a análise deve ser feita sem a cognição exauriente de uma sentença, com uma fundamentação concisa e objetiva para que não haja um indevido prejulgamento do réu. Assim, há de se verificar, neste momento processual, se é o caso de rejeição liminar ou de recepção da petição inicial. Para tanto, passo a deliberar sobre os pontos arguidos na manifestação preliminar: I Da (in)aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos: Menciona o réu que, a Lei de Improbidade Administrativa não lhe é aplicada, em razão de ser agente político, já que responde tão somente pelo crime de responsabilidade. Não prospera a presente preliminar de mérito. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), importante instrumento de defesa do patrimônio público, foi editada com o fim de regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, possibilitando-lhe plena aplicabilidade. Dentro desse objetivo, designou os sujeitos passivos e ativos do ato ímprobo, além de prever a respectiva responsabilização, cominando sanções para os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), que ocasionem dano ao erário (art. 10), decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), os quais descrevem especificadamente. No art. 1º,caput, o diploma faz referência ao sujeito ativo do ato ímprobo, descrevendo-o como qualquer agente público, servidor ou não, e , mais adiante, no art. 2º, de forma a explicitar a abrangência da norma, conceituaagente públicocomo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Outrossim, o termo agente político é uma espécie do gênero "agente público", expressão esta que engloba toda e qualquer pessoa que, de qualquer maneira e a qualquer título, exerce uma função pública, tendo sido investido de competência para isso. Desse modo, os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, além de estrem sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência do mesmo fato. Outrossim, o art. 85 e o art. 37, § 4º da CF regem setores distintos do ordenamento jurídico. São crimes de responsabilidade, diz o primeiro dispositivo, enquanto o § 4º do art. 37 prescreve que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Aqueles chamados pela doutrina de infrações político administrativas serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento, conforme o parágrafo único do art. 85, CF, enquanto as sanções por improbidade administrativa devem ser reguladas em lei civil, vez que, com a expressa ressalva final, deixou indelével a possibilidade de persecução penal pelos mesmos atos, segundo o vetusto principio da separação das instâncias. O próprio texto constitucional, portanto, cuidou de separar os regimes entre crimes de responsabilidade e ação civil por atos de improbidade administrativa, excluindo exegese que confunda os sistemas de responsabilização, os quais, embora possuam pontos de contato, têm natureza, modos de processamento e finalidades distintas. Portanto, a Lei nº 8.429/92, ao regulamentar o art. 37, § 4º, da CF/88, tracejou, de forma exemplificativa, as condutas que caracterizam atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções aos agentes públicos ou a terceiros beneficiários que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições. Também admitindo a aplicação da referida legislação aos gestores municipais é remansoso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 11 DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS ENTABULADOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ PARA RESTAURAÇÃO ASFÁLTICA PADECERAM DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS LOCAIS EM QUE AS OBRAS SERIAM REALIZADAS. ACÓRDÃO DO TJ/RJ QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO.REFORMA DO ARESTO FLUMINENSE POR ESTA CORTE SUPERIOR, AO FUNDAMENTO DE PLENA APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: STF Rcl 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje 4.3.2010; STJ AgRg no REsp. 1.243.998/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.12.2013. 2. No caso dos autos, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do ora Agravante, ex-Prefeito do Município de São Gonçalo/RJ, ao argumento de o então Alcaide ter sido responsável por irregularidades na abertura de licitação e na celebração de contratos para realização de serviços de restauração de pavimentação asfáltica; não remanescem dúvidas de que Prefeitos Municipais podem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa. 3. Agravo Regimental desprovido.(STJ- AgRg no REsp 1321111 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0083736-6 -Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento:03/05/2016 - Data da Publicação/Fonte:DJe 13/05/2016)" - destaquei Por tais razões,rejeitoa preliminar de impossibilidade da aplicação da LIA ao agente politico. II Da (i)legitimidade passiva: O réu sustenta que o Parquet não trouxe ao feito vertente qualquer indício que demonstre sua participação em relação à confecção do material sob análise. No entanto, a inicial tem por base encartes publicitários disponibilizados pela Prefeitura Municipal, com referencia expressa à figura do gestor, ora promovido, conforme destacado na decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Assim, aplico como razões de decidir,per relationem, os indícios já descritos na decisão anterior. Demais disso, o ato de delegação da ordenação de despesas pelo prefeito aos secretário, por si só, não afasta a responsabilidade daquele por eventual ato ímprobo, sendo necessário uma consignação exauriente para aferir o elemento subjetivo, o que não é cabível nesta fase inicial. Isso porque, segundo disposto no art. 4º da Lei 8492/1992, "os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Destarte, incabível o acolhimento das alegações preliminares de ilegitimidade passiva. Preliminares rejeitadas. Todos os outros pontos abordado pelo réu (ausência de prova e dolo) dizem respeito ao próprio mérito da demanda, ou seja, a existência ou não de ato ímprobo, com suas elementares, não colacionando aos autos qualquer documento ou alegação que seja capaz de extinguir, ab initio o processo, de sorte que se faz necessária a instrução para aferir a matéria controversa. Portanto, recebo a inicial e determino a citação do requerido para que apresentem contestação. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

(01/04/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO

(01/04/2021) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(30/03/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WIGU.21.00396070-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2021 08:55

(30/03/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(02/02/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(09/01/2021) EXPEDICAO DE ATO ORDINATORIO - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e tendo por base o art. 5º da Resolução nº 07/2020, que modificou as competências dos Juízos desta Comarca, e da Portaria de nº 1724/2020 que regulamenta a redistribuição de processos nas unidades cujas competências foram alteradas pela Resolução do TJCE nº 07/2020, procedo a redistribuição do feito.

(09/01/2021) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - redistribuição entre varas

(09/01/2021) CONCLUSOS

(12/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS - Os autos, os quais se encontram em fila ag. an. de despacho para o cumprimento do(s) respectivo(s) expediente(s)

(12/11/2020) JUNTADA DE - Certidão de recebimento dos autos, os quais se encontram em fila ag. an. de despacho para o cumprimento do(s) respectivo(s) expediente(s)

(12/11/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão de recebimento dos autos, os quais se encontram em fila ag. an. de despacho para o cumprimento do(s) respectivo(s) expediente(s)

(12/11/2020) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICA-SE, data maxima venia, MM Juiz de Direito, que deixei de cumprir a determinação respectiva, na data de hoje, por problema de acesso ao malote digital e impossibilidade de verificar/atualizar as informações do comprovante de página 353 . O referido é verdade. Dou fé.

(12/11/2020) JUNTADA DE

(12/11/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - CERTIFICA-SE, data maxima venia, MM Juiz de Direito, que deixei de cumprir a determinação respectiva, na data de hoje, por problema de acesso ao malote digital e impossibilidade de verificar/atualizar as informações do comprovante de página 353 . O referido é verdade. Dou fé.

(22/10/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Busque e certifique-se a Secretaria informações acerca do Ofício de fl. 348. Expediente necessário.

(29/09/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(20/08/2020) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICA-SE que, até a presente data, nada mais foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.

(20/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/08/2020) JUNTADA DE - Cert. decurso prazo

(20/08/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - CERTIFICA-SE que, até a presente data, nada mais foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.

(20/08/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO

(17/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS - Ag cumprimento [fila 7]

(17/06/2020) JUNTADA DE - Certidão de recebimento dos autos [Ag cumprimento [fila 7]] para verificar eventual pendência no expediente

(17/06/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão de recebimento dos autos [Ag cumprimento [fila 7]] para verificar eventual pendência no expediente

(17/06/2020) CERTIDAO EMITIDA

(29/05/2020) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICA-SE que, nesta data, o presente processo aguarda o retorno do decurso dos prazos processuais, tendo em vista publicação da Portaria 739/2020, no DJ 21/05/2020, Edição 2379, na qual consta que o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) segue com prazos de processos físicos e eletrônicos suspensos até o dia 31 de maio de 2020. A medida está sendo adotada em razão da manutenção de restrições de locomoção, anunciada no dia 20/05/2020 pelo governador do Estado; a exemplo da Portaria nº 679/2020, do dia 07/05/20207. O Judiciário cearense considera a Resolução nº 318, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual os Tribunais devem suspender os prazos enquanto perdurarem as medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas adotadas pelos Estados em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). O referido é verdade. Dou fé.

(29/05/2020) JUNTADA DE - Certidão prazos processuais suspensos por força de Portaria

(29/05/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão prazos processuais suspensos por força de Portaria

(20/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS - P/ verificar eventual pendência no cumprimento [fila 7- ag cump. despacho]

(20/05/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - certidão de verificação de cumprimento [fila 7- ag cump. despacho]

(20/05/2020) JUNTADA DE - certidão de verificação de cumprimento [fila 7- ag cump. despacho]

(19/11/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0020/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 1854

(04/04/2019) EXPEDICAO DE OFICIO

(02/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Oficie-se acerca da decisão do agravo de instrumento. Expedientes necessários.

(27/03/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(07/02/2019) REMESSA DOS AUTOS - REDISTRIBUICAO PARA VARAS NAO VIRTUALIZADAS

(07/02/2019) REMESSA DOS AUTOS - REDISTRIBUICAO PARA VARAS NAO VIRTUALIZADAS - Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição

(07/02/2019) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR

(07/02/2019) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR ENCAMINHAMENTO - Implantaçao 4ª Vara

(13/08/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(08/08/2018) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR

(08/08/2018) JUNTADA DE OFICIO

(26/03/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Eduardo Andre Dantas SilvaVencimento: 10/05/2018

(22/03/2018) JUNTADA DE PETICAO

(12/03/2018) REMESSA DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu

(12/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA UNIDADE JUDICIARIA

(12/03/2018) JUNTADA DE PETICAO

(05/03/2018) JUNTADA DE PETICAO

(05/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ronney Chaves Pessoa

(05/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO ADVOGADO

(02/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ronney Chaves Pessoa

(02/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO ADVOGADO

(02/03/2018) REMESSA DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu

(02/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA UNIDADE JUDICIARIA

(01/03/2018) CERTIDAO EMITIDA

(01/03/2018) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO

(01/03/2018) JUNTADA DE INFORMACOES - Publicação

(27/02/2018) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0020/2018 Teor do ato: Trata-se de pedido de liberação de valores de titularidade de Agenor Gomes de Araújo Neto, cuja indisponibilidade ocorreu por força de decisão judicial proferida nos presentes autos de ação civil pública.Alega o peticionante, a propósito, que o valor bloqueado em sua conta no Banco Bradesco - ag. 0607-6; c/c n. 60049-0 - tem como origem o subsídio que aufere na qualidade de Deputado Estadual, o que denota o caráter alimentar da verba, e, portanto, a sua impenhorabilidade.Acompanham o petitório de fls. 241/247 os documentos de fls. 248/251.É o breve relatório. Fundamento e decido.A análise dos documentos que carreiam o pedido aviado pelo sujeito passivo desta ação civil pública bem demonstra que a ordem de indisponibilidade de bens proferida às fls. 223/225 restou parcialmente efetivada.De fato, os subsídios percebidos pelo requerente - Deputado Estadual - em fevereiro de 2018 (R$ 16.895,65), foram integralmente bloqueados, conforme se depreende do extrato bancário de fl. 248.A declaração de fl. 251, emitida pela Assembleia Legislativa do Ceará, dá conta de que a conta bancária em que apanhado o montante indicado serve ao percebimento dos subsídios do mandato eletivo.Nessa medida, a ordem de indisponibilidade merece ser destravada, neste particular e somente para o fim de se possibilitar ao peticionante o livre uso de seu subsídio, considerando o caráter alimentar do montante e a garantia da impenhorabilidade que o acoberta (CPC, art. 833, IV).Embora não se desconheça que a impenhorabilidade legal restringe-se somente ao último subsídio percebido, perdendo esta qualidade a sobre remanescente, após o recebimento da remuneração seguinte (STJ, REsp 1.230.060/PR), é certo que o gravame judicial está a pesar apenas sobre o último subsídio amealhado (fls. 248/250).Dispositivo:Em razão do exposto, defiro o pleito de fls. 241/247, em ordem a determinar o imediato desbloqueio da importância de R$ 16.895,65 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), alcançada pelo requerente sob a rubrica de subsídio de mandato eletivo.Intime-se o peticionante, via DJe.Ciência ao M. P.Adote-se, para o desbloqueio, a ferramenta eletrônica Bacen-Jud. Advogados(s): Ronney Chaves Pessoa (OAB 24121/CE)

(20/02/2018) DECISAO PROFERIDA - Trata-se de pedido de liberação de valores de titularidade de Agenor Gomes de Araújo Neto, cuja indisponibilidade ocorreu por força de decisão judicial proferida nos presentes autos de ação civil pública.Alega o peticionante, a propósito, que o valor bloqueado em sua conta no Banco Bradesco - ag. 0607-6; c/c n. 60049-0 - tem como origem o subsídio que aufere na qualidade de Deputado Estadual, o que denota o caráter alimentar da verba, e, portanto, a sua impenhorabilidade.Acompanham o petitório de fls. 241/247 os documentos de fls. 248/251.É o breve relatório. Fundamento e decido.A análise dos documentos que carreiam o pedido aviado pelo sujeito passivo desta ação civil pública bem demonstra que a ordem de indisponibilidade de bens proferida às fls. 223/225 restou parcialmente efetivada.De fato, os subsídios percebidos pelo requerente - Deputado Estadual - em fevereiro de 2018 (R$ 16.895,65), foram integralmente bloqueados, conforme se depreende do extrato bancário de fl. 248.A declaração de fl. 251, emitida pela Assembleia Legislativa do Ceará, dá conta de que a conta bancária em que apanhado o montante indicado serve ao percebimento dos subsídios do mandato eletivo.Nessa medida, a ordem de indisponibilidade merece ser destravada, neste particular e somente para o fim de se possibilitar ao peticionante o livre uso de seu subsídio, considerando o caráter alimentar do montante e a garantia da impenhorabilidade que o acoberta (CPC, art. 833, IV).Embora não se desconheça que a impenhorabilidade legal restringe-se somente ao último subsídio percebido, perdendo esta qualidade a sobre remanescente, após o recebimento da remuneração seguinte (STJ, REsp 1.230.060/PR), é certo que o gravame judicial está a pesar apenas sobre o último subsídio amealhado (fls. 248/250).Dispositivo:Em razão do exposto, defiro o pleito de fls. 241/247, em ordem a determinar o imediato desbloqueio da importância de R$ 16.895,65 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), alcançada pelo requerente sob a rubrica de subsídio de mandato eletivo.Intime-se o peticionante, via DJe.Ciência ao M. P.Adote-se, para o desbloqueio, a ferramenta eletrônica Bacen-Jud.

(20/02/2018) REMESSA DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu

(20/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA UNIDADE JUDICIARIA

(15/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ronney Chaves Pessoa

(15/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO ADVOGADO

(01/02/2018) EXPEDICAO DE OFICIO

(30/01/2018) EXPEDICAO DE CARTA

(26/01/2018) DECISAO PROFERIDA - rata-se de ação de improbidade administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, ex-prefeito municipal de Iguatu/CE, consoante exordial de fls. 3/13.A peça vestibular noticia que o Ministério Público Estadual instaurou o inquérito civil público n.° 7/2014 para apurar o uso irregular de recursos públicos destinados à realização do evento "Cidade da Criança".Relata que não foi possível a materialização de suposta malversação de recursos públicos, ressaltando que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.Informa que nos dias que se sucederam ao evento, foram distribuídos encartes publicitários pela Prefeitura de Iguatu, denominados "Construindo Nosso Futuro - Jornal da Prefeitura de Iguatu - Ano I - n° 2 - Outubro/2009", com a única finalidade de fazer publicidade pessoal do requerido, então Prefeito. Sustenta que houve utilização de recursos e de funcionários públicos para distribuição de material com promoção pessoal do então prefeito, sob o pretexto de que se tratava de material informativo.Argumenta com a existência de atos de improbidade administrativa com a violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade.Por reputar presentes os requisitos autorizadores, pugna pela decretação, in limine, da indisponibilidade dos bens do réu.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, prefeito municipal de Iguatu/CE por 02 (dois) mandatos consecutivos, no período compreendido entre 01/01/2005 a 31/12/2012 (fl. 155 dos autos).Anoto, prima facie, que a presente quadra não traçará maiores incursões acerca da ocorrência ou não dos atos de improbidade sustentados na exordial, porquanto o rito especial da lei de regência determina, como medida preliminar, a oitiva da parte requerida (Lei nº 8.429/92, art. 17, §§ 7º e 8º).Assim, a análise preliminar quanto à presença de indícios de improbidade cingir-se-á, ao fim e ao cabo, à verificação do cabimento da medida liminar pleiteada pelo autor.Registro, em apreciação inexauriente típica desta fase, que o fumus boni juris necessário à concessão da tutela provisória se afigura presente.A prova documental sobre que se lastreia o pedido liminar repousa, em síntese, no jornal editado, custeado e distribuído pelo poder público municipal, veiculado em outubro de 2009, promovendo o nome e a imagem do então prefeito municipal, com reportagens enaltecendo a figura do gestor, além de inúmeras fotografias (inclusive, com o prefeito discursando em festa pública ao lado das cantoras Carla Perez e Simony) e relatos de autoridades e munícipes exaltando, com excesso de linguagem, as qualidades do administrador e seus feitos, muitas vezes dando a entender que tudo está sendo bancado pelo próprio agente e não pelo dinheiro público, advindo dos cofres públicos do município. Cito, como exemplo, a reprodução no jornal da Prefeitura de Iguatu dos seguintes depoimentos: "Uma festa boa, feita pelo nosso prefeito para gente (Francisca Celestina da Silva)""Isso que foi o prefeito Agenor Neto fez é uma prova de seu carinho por todas pessoas (Francisco Justino da Silva) ""Agenor Neto é incrível, qual o município que realiza um evento como este?, é difícil ver um prefeito que tenha a sensibilidade de criar algo assim. Está de parabéns ele a sua equipe e toda a região (...) (Dep. Fed. Aníbal Gomes)"."(...) a Cidade da Criança é mais um exemplo de dedicação que o prefeito Agenor tem para o bem social de todas as pessoas do município (Dep. Fed. Aníbal Gomes)""(...) percebemos a sensibilidade do prefeito Agenor Neto em construir neste período de homenagem às crianças uma cidade onde elas possam se divertir (...) tudo isto porque possui um prefeito que lhes oferece o amor a seus filhos e a todos desta terra linda (Secretária Fátima Catunda)""Sempre disse que o que nosso prefeito Agenor Neto fala ele faz (Geraldo Filho Uchôa)"Como visto, a prova acostada aos autos é capaz de firmar, a priori, um juízo preliminar quanto à presença de indícios suficientes de ilegalidade administrativa qualificada a que se atribui o nomen juris de improbidade, por violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.De acordo com a jurisprudência do STJ, aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º também aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública - no art. 11 da LIA .A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de declarar como implícita a ocorrência do periculum in mora (REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos repetitivos). É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 , mesmo quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro .É de todo óbvio que as medidas liminares visadas configuram sérias e drásticas limitações ao exercício dos direitos fundamentais da propriedade e da intimidade. Requerem, bem por isso, que sejam dotadas da proporcionalidade stricto sensu e limitadas à quantia necessária para garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, incluindo o valor de possível multa civil como sanção autônoma .Firme nessas premissas, entendo por razoável estabelecer a indisponibilidade de bens do promovido limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), montante que corresponde a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época (fls. 217/218 dos autos). Dispositivo:Isso posto, defiro o pedido de indisponibilidade de bens do promovido AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Utilize-se a ferramenta eletrônica Bacenjud para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do requerido.Oficiem-se os cartórios de registro de imóveis deste município e o DETRAN/CE para que procedam a indisponibilidade de eventuais bens registrados em nome do promovido, sem prejuízo de levantamento posterior, acaso a constrição se mostre excessiva após a efetivação da medida.Ultimadas tais providências, notifique-se o requerido para que ofereça manifestação por escrito, em quinze dias, podendo instruí-la com documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92).Após protocolizadas as manifestações escritas ou certificado o decurso em branco do prazo quinzenal, à conclusão para os fins do art. 17, § 8º, da lei de regência.

(27/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/11/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(17/11/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(16/11/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(26/01/2018) DECISAO PROFERIDA - rata-se de ação de improbidade administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, ex-prefeito municipal de Iguatu/CE, consoante exordial de fls. 3/13.A peça vestibular noticia que o Ministério Público Estadual instaurou o inquérito civil público n.° 7/2014 para apurar o uso irregular de recursos públicos destinados à realização do evento "Cidade da Criança".Relata que não foi possível a materialização de suposta malversação de recursos públicos, ressaltando que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.Informa que nos dias que se sucederam ao evento, foram distribuídos encartes publicitários pela Prefeitura de Iguatu, denominados "Construindo Nosso Futuro - Jornal da Prefeitura de Iguatu - Ano I - n° 2 - Outubro/2009", com a única finalidade de fazer publicidade pessoal do requerido, então Prefeito. Sustenta que houve utilização de recursos e de funcionários públicos para distribuição de material com promoção pessoal do então prefeito, sob o pretexto de que se tratava de material informativo.Argumenta com a existência de atos de improbidade administrativa com a violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade.Por reputar presentes os requisitos autorizadores, pugna pela decretação, in limine, da indisponibilidade dos bens do réu.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, prefeito municipal de Iguatu/CE por 02 (dois) mandatos consecutivos, no período compreendido entre 01/01/2005 a 31/12/2012 (fl. 155 dos autos).Anoto, prima facie, que a presente quadra não traçará maiores incursões acerca da ocorrência ou não dos atos de improbidade sustentados na exordial, porquanto o rito especial da lei de regência determina, como medida preliminar, a oitiva da parte requerida (Lei nº 8.429/92, art. 17, §§ 7º e 8º).Assim, a análise preliminar quanto à presença de indícios de improbidade cingir-se-á, ao fim e ao cabo, à verificação do cabimento da medida liminar pleiteada pelo autor.Registro, em apreciação inexauriente típica desta fase, que o fumus boni juris necessário à concessão da tutela provisória se afigura presente.A prova documental sobre que se lastreia o pedido liminar repousa, em síntese, no jornal editado, custeado e distribuído pelo poder público municipal, veiculado em outubro de 2009, promovendo o nome e a imagem do então prefeito municipal, com reportagens enaltecendo a figura do gestor, além de inúmeras fotografias (inclusive, com o prefeito discursando em festa pública ao lado das cantoras Carla Perez e Simony) e relatos de autoridades e munícipes exaltando, com excesso de linguagem, as qualidades do administrador e seus feitos, muitas vezes dando a entender que tudo está sendo bancado pelo próprio agente e não pelo dinheiro público, advindo dos cofres públicos do município. Cito, como exemplo, a reprodução no jornal da Prefeitura de Iguatu dos seguintes depoimentos: "Uma festa boa, feita pelo nosso prefeito para gente (Francisca Celestina da Silva)""Isso que foi o prefeito Agenor Neto fez é uma prova de seu carinho por todas pessoas (Francisco Justino da Silva) ""Agenor Neto é incrível, qual o município que realiza um evento como este?, é difícil ver um prefeito que tenha a sensibilidade de criar algo assim. Está de parabéns ele a sua equipe e toda a região (...) (Dep. Fed. Aníbal Gomes)"."(...) a Cidade da Criança é mais um exemplo de dedicação que o prefeito Agenor tem para o bem social de todas as pessoas do município (Dep. Fed. Aníbal Gomes)""(...) percebemos a sensibilidade do prefeito Agenor Neto em construir neste período de homenagem às crianças uma cidade onde elas possam se divertir (...) tudo isto porque possui um prefeito que lhes oferece o amor a seus filhos e a todos desta terra linda (Secretária Fátima Catunda)""Sempre disse que o que nosso prefeito Agenor Neto fala ele faz (Geraldo Filho Uchôa)"Como visto, a prova acostada aos autos é capaz de firmar, a priori, um juízo preliminar quanto à presença de indícios suficientes de ilegalidade administrativa qualificada a que se atribui o nomen juris de improbidade, por violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.De acordo com a jurisprudência do STJ, aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º também aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública - no art. 11 da LIA.A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de declarar como implícita a ocorrência do periculum in mora (REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos repetitivos). É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, mesmo quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.É de todo óbvio que as medidas liminares visadas configuram sérias e drásticas limitações ao exercício dos direitos fundamentais da propriedade e da intimidade. Requerem, bem por isso, que sejam dotadas da proporcionalidade stricto sensu e limitadas à quantia necessária para garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, incluindo o valor de possível multa civil como sanção autônoma.Firme nessas premissas, entendo por razoável estabelecer a indisponibilidade de bens do promovido limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), montante que corresponde a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época (fls. 217/218 dos autos). Dispositivo:Isso posto, defiro o pedido de indisponibilidade de bens do promovido AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Utilize-se a ferramenta eletrônica Bacenjud para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do requerido.Oficiem-se os cartórios de registro de imóveis deste município e o DETRAN/CE para que procedam a indisponibilidade de eventuais bens registrados em nome do promovido, sem prejuízo de levantamento posterior, acaso a constrição se mostre excessiva após a efetivação da medida.Ultimadas tais providências, notifique-se o requerido para que ofereça manifestação por escrito, em quinze dias, podendo instruí-la com documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92).Após protocolizadas as manifestações escritas ou certificado o decurso em branco do prazo quinzenal, à conclusão para os fins do art. 17, § 8º, da lei de regência.