Processo 0000125-22.2020.8.17.0000


00001252220208170000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(26/07/2021) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo

(23/10/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - Transito em Julgado para a Procuradoria de Justiça

(23/10/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(02/10/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(02/10/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado

(27/07/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(16/06/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal

(16/06/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(15/06/2020) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

(02/06/2020) DOCUMENTO - Documento - Acórdão

(22/05/2020) DOCUMENTO - Documento - Voto

(22/05/2020) JULGAMENTO - Julgamento

(15/05/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(16/04/2020) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(20/01/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(17/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(17/01/2020) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória

(15/06/2020) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, §2º, INCISOS II, IV E VI, CUMULADO COM O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO. DECRETO FUNDAMENTADO NA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 86 DO TJPE: "AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA, SE PRESENTES OS MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA". DECISÃO MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS nº 546472-2, em que figuram como partes as acima qualificadas, acordam os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO na sessão de / 05 /2020, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, tudo consoante relatório e voto digitados anexos, que fazem parte deste julgado. Recife, de maio de 2020. Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator

(12/06/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(02/06/2020) REMESSA - Remessa - Jurisprudência

(02/06/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(02/06/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(02/06/2020) DOCUMENTO - Documento - HABEAS CORPUS Nº 0000125-22.2020.8.17.0000 (0546472-2) Impetrantes : Dário Pessoa de Barros e outro Paciente : JORGE ALEXANDRE DA SILVA Origem : 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo : 0006617-59.2019.8.17.0810 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Procuradora : Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, §2º, INCISOS II, IV E VI, CUMULADO COM O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO. DECRETO FUNDAMENTADO NA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 86 DO TJPE: "AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA, SE PRESENTES OS MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA". DECISÃO MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS nº 546472-2, em que figuram como partes as acima qualificadas, acordam os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO na sessão de / 05 /2020, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, tudo consoante relatório e voto digitados anexos, que fazem parte deste julgado. Recife, de maio de 2020. Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator - Acórdão

(02/06/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(02/06/2020) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão

(22/05/2020) DOCUMENTO - Documento - Voto com o Relator, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus. Des. Antonio de Melo e Lima - Voto

(22/05/2020) DOCUMENTO - Documento - HABEAS CORPUS Nº 0000125-22.2020.8.17.0000 (0546472-2) Impetrantes : Dário Pessoa de Barros e outro Paciente : JORGE ALEXANDRE DA SILVA Origem : 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo : 0006617-59.2019.8.17.0810 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Procuradora : Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL VOTO Senhor Presidente, Senhor Desembargador, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça O fundamento da impetração é o de ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente. Nas informações às fls. 75 a Magistrada noticiou que o paciente JORGE ALEXANDRE DA SILVA foi denunciado pelo MP em 28/11/2019 como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, cumulado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo por vítima a sua companheira Rosenere Maria da Silva, fato ocorrido em 17/11/2019, por volta das 15h, no Bar do João, localizado na Travessa da Rua José Joaquim da Silva, no município do Cabo de Santo Agostinho. Acrescenta que o paciente foi autuado em flagrante delito no dia 19/11/2019, tendo a sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da audiência de custódia, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Em 28/11/2019, a defesa do paciente formulou pedido de revogação da prisão do acusado e em 13/12/2019 o MP opinou desfavoravelmente ao pleito. Em 18/12/2019 foi mantida a prisão preventiva do paciente, por entender persistirem os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Na sequência, a defesa ofertou resposta escrita cumulado com renovação de pedido de revogação de prisão. Consta no oficio, ainda, que: "[...] Em 05/03/2020, foi reavaliada a prisão preventiva do paciente, tendo sido mantida, em virtude se encontrarem presentes os pressupostos processuais, além de ter sido designada a data para ocorrer a instrução criminal. Portanto, o feito encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução, designada para o dia 14/04/2020 às 11h45min". Merece destaque a prolação da decisão de pronúncia do acusado/paciente em 10/12/2019. Na oportunidade, o Magistrado novamente se pronunciou quanto à prisão preventiva do paciente, nestes termos: "O presente feito apura a responsabilização de JORGE ALEXANDRE DA SILVA pelo tipo do art. 121, 2º, II, IV e VI, c/c art. 14, II, ambos do CP. Narra a denúncia (síntese-trechos): '(...) No dia 17/11/2019, por volta das 15h, no Bar de João, localizado na Travessa da Rua José Joaquim da Silva, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, o denunciado, valendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Rosenere Maria da Silva, oportunidade em que, logo em seguida, por motivo fútil e em razão de sua condição de sexo feminino, tentou ceifar-lhe a vida, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o intento por circunstâncias alheias a sua vontade". É o relatório. Decido. NO QUE TANGE AO REQUERIMENTO/MANUTENÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. Cabe destacar os pressupostos e requisitos da prisão preventiva: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No tocante ao fumus comissi delicti, são fortes os indícios de materialidade e autoria do delito em face do acusado, consubstanciados nos depoimentos colhidos em sede policial, notadamente o da própria vítima (fls. 09). Constata-se, de igual forma, o periculum libertatis. De acordo com o art. 312, do CPP, a prisão preventiva será decretada, dentre outros requisitos, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Consoante consta dos autos, relatado da vítima - o reú, enquanto ingeria bebia alcóolica com ela, num bar, teria passado a agredi-la verbalmente, usando palavras de baixo calão, razão pela qual ela o agrediu com um tapa, ocasião em que ele teria revidado com vários socos na boca da vítima, além de ter sacado a arma de fogo e desferido vários disparos em sua direção, atingindo o seu ombro direito. Nesse jaez, a manutenção da prisão cautelar tem o condão de garantir a ordem pública, coibindo a reiteração de atos ou evitando que o réu conclua o seu intento homicida, ante as circunstâncias em que foi praticado o crime, sendo autor e vítima companheiros. A prisão também tem o condão de assegurar a conveniência da instrução criminal, já que o réu posto em liberdade, poderá causar temor nas testemunhas e vítima. Destarte, restam presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, requisitos do art. 312, caput, CPP, bem como a caracterização de delito doloso punido com reclusão, com pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, CPP), restando evidenciada a insuficiência e inadequação de outras medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado/réu. Sendo assim, a custódia cautelar (prisão preventiva) mostra-se necessária como forma de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, restando, portanto, insuficientes e inadequadas as outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. POSTO ISSO, não vejo outra alternativa a não ser MANTER A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado JORGE ALEXANDRE DA SILVA. Por fim, constato que a resposta à acusação do acusado não trouxe nenhuma situação legal que ensejasse a absolvição sumária do(s) réu(s). A absolvição sumária reserva-se a hipóteses excepcionais, desde que exista prova inequívoca acerca das situações legais descritas no art. 397 do CPP. Ademais, vigora, nesta fase procedimental, o princípio do in dubio pro societatis. Sendo assim, impõe-se o prosseguimento do feito. Vê-se ainda que não foram levantadas questões preliminares, pelo que fica ratificado o recebimento da denúncia. Designo o dia 14/04/2020 às 11h45min, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento'. (grifos nossos) Pois bem. Sem delongas, entendo que, com as informações da autoridade apontada como coatora e a confirmação da movimentação processual no sistema de consultas deste Tribunal, não sobrevieram razões ou fatos que ensejem a concessão da medida. Verifica-se a última movimentação da ação penal em 30/03/2020, com a determinação de vista ao Ministério Público para se manifestar acerca de requerimento da Defesa. Quanto à alegada ausência dos requisitos legais para a decretação da custódia do paciente, é válido dizer que a prisão cautelar não se vincula à inocência ou provável culpa do agente. Ao revés, ela tem pertinência com o periculum libertatis, ou seja, com a periculosidade do agente, conforme interpretação do art. 312 do CPP. Tal periculosidade será aferida na medida em que a liberdade do acusado comprometa ou não a garantia da ordem pública ou econômica, bem como a conveniência do processo ou a garantia da aplicação da pena. No caso, ao apreciar detidamente o teor da decisão proferida na audiência de custódia do paciente, é possível constatar que as razões para a prisão cautelar estão ali evidenciadas. Transcrevo, no que interessa (fls. 31/31-v): "[...] No caso dos autos e sem maiores delongas, entendo que não é recomendável a liberdade do autuado, neste momento preliminar, sendo imperiosa a conversão de sua prisão em preventiva. Explico. Há no caso prova da materialidade do fato e indícios de autoria, mormente pelos depoimentos colhidos, sobretudo pela narrativa da vítima, que informou que fora agredida com diversos socos, relatando, ainda, que o autuado efetuou vários disparos contra a sua pessoa, tendo, segundo ela, a arma sido recarregada várias vezes. A alegação do autuado de que se defendera da vítima, não se mostra pertinente, uma vez que ele estava de posse da arma e efetuou os disparos, sendo certo que este momento não se presta a alegações meritórias. Trata-se de suposto delito de homicídio tentado, conforme informações do auto de prisão, de modo que entendo que as hipóteses de cabimento da custódia cautelar estão claramente presentes. Além de se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, observo a necessidade de se garantir a ordem pública, a qual se traduz na manutenção da paz e tranquilidade social, impedindo que, com a liberação do autuado, este volte a cometer reiteradas condutas criminosas. Não se olvide de que eventuais condições pessoais, ainda que comprovadas, não afastam a possibilidade da custódia cautelar, ante a periculosidade em concreto, tratando-se, em princípio, de delito doloso contra a vida". (grifos nossos) A cópia do exame traumatológico realizado na pessoa de Rosenere Maria da Silva contém a descrição dos seus ferimentos, por meio de "socos" e PAF (perfuração por arma de fogo). Consta no exame, dentre outras anotações: "ferimentos no ombro direito [...] por entrada e saída de projétil" (fls. 20). Com efeito, considerando que a decisão está singularmente fundamentada e que o fato é grave, aliada aos indícios de autoria e materialidade, justificável a decretação da prisão preventiva do paciente. Nesse sentido, trago o julgado do Excelso STF: "[...] EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes. [...] 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.(HC 126756, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015)" (grifos nossos) Em reforço, trago do parecer nesta instância (fls. 79): "[...] É de ser observado que, embora tenha a Ofendida comparecido perante a Promotoria de Justiça e declarado ter dado causa à ação do Paciente, bem como que o disparo de arma de fogo contra a sua pessoa fora acidental, contrariando as suas assertivas perante a autoridade policial, assim como entendeu a Douta Promotoria de Justiça, entende este Órgão Ministerial que tal não é suficiente para ilidir, neste momento processual, o juízo de culpa, haja vista o conjunto da prova inquisitória produzido nos autos, cabendo o esclarecimento dos fatos oportunamente, por ocasião da instrução criminal, cuja audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para o dia 14.04.2020.[...] No caso em apreço, é incoerente a segunda versão da Ofendida, vez que o possível agressor se trata de policial militar experiente (bombeiro), e apto ao uso da arma de fogo que portava e utilizou para efetuar os disparos contra a companheira, não atingindo o seu intento por razões alheias à sua vontade. É o que emerge das assertivas da vítima na fase inquisitória dos autos. Decerto que a presente ação garantista não se presta para a profunda apreciação da prova." (grifos no original e nossos) Preenchidos assim os requisitos contidos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, inexiste a apontada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Por fim, quanto à alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o Colendo STJ tem o entendimento de que, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tais condições não se prestam para embasar o pedido de concessão de liberdade provisória. De fato, havendo elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre no caso destes autos, as apontadas condições pessoais favoráveis do paciente não têm, em princípio, o condão de garantir a revogação da prisão. Esse é o entendimento dos tribunais superiores e, em especial, da Súmula nº 86 do TJPE: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva". Em que pese o que foi sustentado pelos impetrantes, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado. Feitas tais considerações, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Recife, de maio de 2020. Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator - Voto

(22/05/2020) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento

(22/05/2020) JULGAMENTO - Julgamento - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

(19/05/2020) INCLUSAO - Inclusão em pauta - Em mesa

(15/05/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal

(15/05/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0000125-22.2020.8.17.0000 (0546472-2) Impetrantes : Dário Pessoa de Barros e outro Paciente : JORGE ALEXANDRE DA SILVA Origem : 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo : 0006617-59.2019.8.17.0810 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Procuradora : Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pretensão de liminar, em favor de JORGE ALEXANDRE DA SILVA, apontando o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho como autoridade coatora, nos autos do processo de nº 0006617-59.2019.8.17.0810. De acordo com a petição, foi decretada a prisão do paciente destes autos, acusado de tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob fundamento genérico. Alegam os impetrantes que no caso estão ausentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Discorrem a respeito do princípio da presunção de inocência e da liberdade provisória vinculada e esclarecem que o réu é primário, possui trabalho lícito e residência fixa; além disso, a própria vítima afirma que foi ela mesma quem deu causa à discussão e que o disparo da arma de fogo feito pelo paciente foi acidental. Pedem, deste modo, o deferimento da liminar, com a determinação da imediata liberdade do paciente, sendo ao final concedida a ordem em caráter definitivo por este Tribunal, com a revogação da prisão preventiva mantida pela autoridade coatora pela ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade; caso o Órgão Julgador entenda conveniente, que o paciente possa ficar em liberdade com monitorização eletrônica (fls. 11). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12 a 52. Na decisão de fls. 60/61 foi negada a liminar. Foram prestadas as informações às fls. 75/75-v. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto opinou pela CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em medidas cautelares nos termos do art. 319 do CPP, no que couber ao caso concreto. É o relatório. Não se tratando de feito que dependa de inclusão em pauta, trago-o desde já a julgamento. Recife, Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator

(05/05/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(16/04/2020) DOCUMENTO - Documento - HABEAS CORPUS Nº 0000125-22.2020.8.17.0000 (0546472-2) Impetrantes : Dário Pessoa de Barros e outro Paciente : JORGE ALEXANDRE DA SILVA Origem : 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo : 0006617-59.2019.8.17.0810 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva Procuradora : Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pretensão de liminar, em favor de JORGE ALEXANDRE DA SILVA, apontando o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho como autoridade coatora, nos autos do processo de nº 0006617-59.2019.8.17.0810. De acordo com a petição, foi decretada a prisão do paciente destes autos, acusado de tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob fundamento genérico. Alegam os impetrantes que no caso estão ausentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Discorrem a respeito do princípio da presunção de inocência e da liberdade provisória vinculada e esclarecem que o réu é primário, possui trabalho lícito e residência fixa; além disso, a própria vítima afirma que foi ela mesma quem deu causa à discussão e que o disparo da arma de fogo feito pelo paciente foi acidental. Pedem, deste modo, o deferimento da liminar, com a determinação da imediata liberdade do paciente, sendo ao final concedida a ordem em caráter definitivo por este Tribunal, com a revogação da prisão preventiva mantida pela autoridade coatora pela ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade; caso o Órgão Julgador entenda conveniente, que o paciente possa ficar em liberdade com monitorização eletrônica (fls. 11). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12 a 52. Na decisão de fls. 60/61 foi negada a liminar. Foram prestadas as informações às fls. 75/75-v. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto opinou pela CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em medidas cautelares nos termos do art. 319 do CPP, no que couber ao caso concreto. É o relatório. Não se tratando de feito que dependa de inclusão em pauta, trago-o desde já a julgamento. Recife, Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator - Relatório

(16/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(13/03/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(13/03/2020) DOCUMENTO - Documento

(13/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(05/03/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(05/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(05/03/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(05/03/2020) DOCUMENTO - Documento - Informações

(20/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(20/01/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(20/01/2020) PUBLICACAO - Publicação - Certifico que a Decisão Interlocutória retro foi publicada no D.O.J.E. (PE) nº 013, de 20/01/2020. Dou fé. - Publicação de Decisão

(17/01/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(17/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0000125-22.2020.8.17.0000 (0546472-2) Impetrantes : Dário Pessoa de Barros e outro Paciente : JORGE ALEXANDRE DA SILVA Origem : 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo : 0006617-59.2019.8.17.0810 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pretensão de liminar, em favor de JORGE ALEXANDRE DA SILVA, apontando o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho como autoridade coatora, nos autos do processo de nº 0006617-59.2019.8.17.0810. De acordo com a petição, foi decretada a prisão do paciente destes autos, acusado de tentativa de homicídio tentado (art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob fundamento genérico. A Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido após manifestação ministerial no mesmo sentido. Alega o impetrante que no caso estão ausentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Esclarece que o réu é primário, possui trabalho lícito e residência fixa; além disso, a própria vítima afirma que foi ela mesma quem deu causa à discussão ocorrida e que o disparo da arma de fogo feito pelo paciente foi acidental. Pede, deste modo, o deferimento da liminar, com a determinação da imediata liberdade do paciente, sendo ao final concedida a ordem em caráter definitivo por este Tribunal, com a revogação da prisão preventiva mantida pela autoridade coatora pela ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade; caso o Órgão Julgador entenda conveniente, que o paciente possa ficar em liberdade com monitorização eletrônica. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12 a 52. Relatados sucintamente, decido. A concessão de liminar em habeas corpus, construção doutrinária e pretoriana a despeito da ausência de previsão legal, é medida que somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Trata-se, pois, de medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 06/02/2013). A providência antecipatória ora suscitada requer a demonstração induvidosa da probabilidade de ocorrência de dano grave e irreparável, ou pelo menos de difícil reparação, e, ainda, da plausibilidade dos argumentos jurídicos expendidos na impetração. A hipótese dos autos não me parece, à primeira vista, autorizar tal providência. Com efeito, não constam elementos de convicção que demonstrem, repita-se, nesta fase de cognição sumária, estar o paciente efetivamente a sofrer constrangimento ilegal. Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido confunde-se com o mérito do mandamus, devendo a questão ser analisada mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivos do remédio constitucional pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Torna-se, portanto, indispensável à solução do caso concreto a ouvida do magistrado singular, bem como do Ministério Público, que é o principal interessado na persecução criminal em nome da sociedade. Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar. Oficie-se ao juízo de origem, solicitando-lhe as informações que entender necessárias ao julgamento deste feito, obedecido o prazo de 5 (cinco) dias. Faça-se constar no expediente que a resposta poderá ser enviada pelo e-mail [email protected] ou via malote digital. Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Recife, 16 de janeiro de 2020. Des. Antônio Carlos Alves Da Silva Relator

(17/01/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(17/01/2020) DOCUMENTO - Documento - Expediente

(17/01/2020) LIMINAR - Liminar - HABEAS CORPUS Nº 0000125-22.2020.8.17.0000 (0546472-2) Impetrantes : Dário Pessoa de Barros e outro Paciente : JORGE ALEXANDRE DA SILVA Origem : 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo : 0006617-59.2019.8.17.0810 Relator : Des. Antônio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pretensão de liminar, em favor de JORGE ALEXANDRE DA SILVA, apontando o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho como autoridade coatora, nos autos do processo de nº 0006617-59.2019.8.17.0810. De acordo com a petição, foi decretada a prisão do paciente destes autos, acusado de tentativa de homicídio tentado (art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob fundamento genérico. A Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido após manifestação ministerial no mesmo sentido. Alega o impetrante que no caso estão ausentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Esclarece que o réu é primário, possui trabalho lícito e residência fixa; além disso, a própria vítima afirma que foi ela mesma quem deu causa à discussão ocorrida e que o disparo da arma de fogo feito pelo paciente foi acidental. Pede, deste modo, o deferimento da liminar, com a determinação da imediata liberdade do paciente, sendo ao final concedida a ordem em caráter definitivo por este Tribunal, com a revogação da prisão preventiva mantida pela autoridade coatora pela ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade; caso o Órgão Julgador entenda conveniente, que o paciente possa ficar em liberdade com monitorização eletrônica. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12 a 52. Relatados sucintamente, decido. A concessão de liminar em habeas corpus, construção doutrinária e pretoriana a despeito da ausência de previsão legal, é medida que somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Trata-se, pois, de medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 06/02/2013). A providência antecipatória ora suscitada requer a demonstração induvidosa da probabilidade de ocorrência de dano grave e irreparável, ou pelo menos de difícil reparação, e, ainda, da plausibilidade dos argumentos jurídicos expendidos na impetração. A hipótese dos autos não me parece, à primeira vista, autorizar tal providência. Com efeito, não constam elementos de convicção que demonstrem, repita-se, nesta fase de cognição sumária, estar o paciente efetivamente a sofrer constrangimento ilegal. Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido confunde-se com o mérito do mandamus, devendo a questão ser analisada mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivos do remédio constitucional pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Torna-se, portanto, indispensável à solução do caso concreto a ouvida do magistrado singular, bem como do Ministério Público, que é o principal interessado na persecução criminal em nome da sociedade. Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar. Oficie-se ao juízo de origem, solicitando-lhe as informações que entender necessárias ao julgamento deste feito, obedecido o prazo de 5 (cinco) dias. Faça-se constar no expediente que a resposta poderá ser enviada pelo e-mail [email protected] ou via malote digital. Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Recife, 16 de janeiro de 2020. Des. Antônio Carlos Alves Da Silva Relator - Decisão Interlocutória

(13/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(13/01/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(13/01/2020) DISTRIBUICAO - Distribuição