(14/04/2021) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo
(14/04/2021) DOCUMENTO - Documento - Malote Digital
(19/02/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - Transito em Julgado para a Procuradoria de Justiça
(18/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça Para Tomar Ciência da Decisão
(12/02/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça Para Tomar Ciência da Decisão
(12/02/2020) CERTIDAO - Certidão - Outros
(10/02/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(10/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Advogado
(05/02/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Advogado
(05/02/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(05/02/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(04/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento
(04/02/2020) RECURSO - Recurso prejudicado - Decisão Terminativa
(22/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento
(20/01/2020) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória
(15/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento
(15/01/2020) INCOMPETENCIA - Incompetência - Decisão Interlocutória
(04/02/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(04/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000124-37.2020.8.17.0000 (0546470-8) IMPETRANTE: WAGNER DOMINGOS DO MONTE PACIENTE: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Wagner Domingos do Monte em favor de Samuel Francisco da Silva, que foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código de Processo Penal (roubo). O impetrante aduz, em síntese, que o paciente está preso desde 10.01.2019 e que, considerada a fração de 1/6 do cumprimento da pena, teria completado o requisito objetivo para progressão do regime em 10.10.2019. Nessa linha, afirma que o paciente sofre duplo prejuízo, pois encontra-se em regime fechado, quando já foi condenado ao regime semiaberto e, ao mesmo tempo, já faz jus à progressão para o regime aberto. Aduz, assim, que é ilegal a manutenção da prisão cautelar pelo fato de impor regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória. Com base nisso, pugna pela concessão da progressão de regime, com a concessão liminar da ordem e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Os autos vieram redistribuídos em virtude da prevenção gerada pelo Habeas Corpus anterior de n.º 0542756-7 relativo à mesma ação penal, consoante determinação contida no despacho de fl. 26. Indeferido o pleito liminar, foram solicitadas informações da autoridade apontada como coatora, consoante decisão de fls. 32/33. À fl. 38, o juízo prestou as informações pertinentes, esclarecendo que a carta de guia de recolhimento provisório relativa ao paciente foi expedida em 20.01.2020. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 50/51, manifestando-se pela denegação da ordem. É o que importa relatar. Decido. A ordem de Habeas Corpus tem por objetivo deferir ao paciente o direito à progressão de regime. Nesse sentido, o impetrante afirma que o paciente foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Considerando que o paciente estava preso preventivamente desde 10.01.2019, alega que em 10.10.2019 já teria cumprido o requisito objetivo para a concessão da progressão. Todavia, de pronto, verifico que tal questão encontra-se superada, pois, consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e conforme consulta ao sistema JudWin, confirma-se que houve a expedição da carta de guia de recolhimento provisório em 20.01.2020 (2020.0242.0000267). Ademais, segundo informações constantes do sistema SIAP, constata-se que o ora paciente já se encontra segregado na Penitenciária Agroindustrial São João - PAISJ, o que perfaz por completo o pedido de progressão ao regime solicitado e fixado na sentença. Dessa forma, eventual constrangimento ilegal foi sanado, pelo que o presente remédio heroico não possui mais objeto, restando, portanto, prejudicado. Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem que o paciente se dedicava a atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. Quanto à detração e ao regime prisional, consta do site do Tribunal a quo que o paciente foi progredido ao regime semiaberto em 10/10/2019, portanto, o presente writ está prejudicado nessa parte. 4. Habeas corpus não conhecido (STJ - HC 526909/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019 - destaque acrescido. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. SUPERVENIENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE CONCESSIVA DA ORDEM. PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE WRIT. RECURSO MINISTERIAL QUE NÃO AFASTA A PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniente decisão da Suprema Corte concessiva da ordem de habeas corpus para decretar a invalidade de decisão proferida na Medida Cautelar n. 606/08, objeto do presente recurso, ainda que tenha sido impugnada por recurso ministerial, não afasta a prejudicialidade da análise da matéria por esta instância superior. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC 80.912/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019) Ante o exposto, tenho o presente writ por prejudicado em face da perda do objeto, conforme art. 659 do CPP c/c parágrafo único do art. 309 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Publique-se e intimem-se. Preclusa a decisão, proceda-se com a baixa dos autos. Recife, 04 de fevereiro de 2020. Des. Eudes dos Prazeres França Relator HC nº 0546470-8 (ML) Página 2 de 3
(04/02/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos
(04/02/2020) RECURSO - Recurso prejudicado - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000124-37.2020.8.17.0000 (0546470-8) IMPETRANTE: WAGNER DOMINGOS DO MONTE PACIENTE: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Wagner Domingos do Monte em favor de Samuel Francisco da Silva, que foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código de Processo Penal (roubo). O impetrante aduz, em síntese, que o paciente está preso desde 10.01.2019 e que, considerada a fração de 1/6 do cumprimento da pena, teria completado o requisito objetivo para progressão do regime em 10.10.2019. Nessa linha, afirma que o paciente sofre duplo prejuízo, pois encontra-se em regime fechado, quando já foi condenado ao regime semiaberto e, ao mesmo tempo, já faz jus à progressão para o regime aberto. Aduz, assim, que é ilegal a manutenção da prisão cautelar pelo fato de impor regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória. Com base nisso, pugna pela concessão da progressão de regime, com a concessão liminar da ordem e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Os autos vieram redistribuídos em virtude da prevenção gerada pelo Habeas Corpus anterior de n.º 0542756-7 relativo à mesma ação penal, consoante determinação contida no despacho de fl. 26. Indeferido o pleito liminar, foram solicitadas informações da autoridade apontada como coatora, consoante decisão de fls. 32/33. À fl. 38, o juízo prestou as informações pertinentes, esclarecendo que a carta de guia de recolhimento provisório relativa ao paciente foi expedida em 20.01.2020. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 50/51, manifestando-se pela denegação da ordem. É o que importa relatar. Decido. A ordem de Habeas Corpus tem por objetivo deferir ao paciente o direito à progressão de regime. Nesse sentido, o impetrante afirma que o paciente foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Considerando que o paciente estava preso preventivamente desde 10.01.2019, alega que em 10.10.2019 já teria cumprido o requisito objetivo para a concessão da progressão. Todavia, de pronto, verifico que tal questão encontra-se superada, pois, consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e conforme consulta ao sistema JudWin, confirma-se que houve a expedição da carta de guia de recolhimento provisório em 20.01.2020 (2020.0242.0000267). Ademais, segundo informações constantes do sistema SIAP, constata-se que o ora paciente já se encontra segregado na Penitenciária Agroindustrial São João - PAISJ, o que perfaz por completo o pedido de progressão ao regime solicitado e fixado na sentença. Dessa forma, eventual constrangimento ilegal foi sanado, pelo que o presente remédio heroico não possui mais objeto, restando, portanto, prejudicado. Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem que o paciente se dedicava a atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. Quanto à detração e ao regime prisional, consta do site do Tribunal a quo que o paciente foi progredido ao regime semiaberto em 10/10/2019, portanto, o presente writ está prejudicado nessa parte. 4. Habeas corpus não conhecido (STJ - HC 526909/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019 - destaque acrescido. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. SUPERVENIENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE CONCESSIVA DA ORDEM. PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE WRIT. RECURSO MINISTERIAL QUE NÃO AFASTA A PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniente decisão da Suprema Corte concessiva da ordem de habeas corpus para decretar a invalidade de decisão proferida na Medida Cautelar n. 606/08, objeto do presente recurso, ainda que tenha sido impugnada por recurso ministerial, não afasta a prejudicialidade da análise da matéria por esta instância superior. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC 80.912/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019) Ante o exposto, tenho o presente writ por prejudicado em face da perda do objeto, conforme art. 659 do CPP c/c parágrafo único do art. 309 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Publique-se e intimem-se. Preclusa a decisão, proceda-se com a baixa dos autos. Recife, 04 de fevereiro de 2020. Des. Eudes dos Prazeres França Relator HC nº 0546470-8 (ML) Página 2 de 3 - Decisão Terminativa
(31/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(30/01/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(30/01/2020) DOCUMENTO - Documento
(30/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça
(24/01/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça
(24/01/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(23/01/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(22/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000124-37.2020.8.17.0000 (0546470-8) IMPETRANTE: WAGNER DOMINGOS DO MONTE PACIENTE: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO Nº 14 /2020 - GDEPF Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Wagner Domingos do Monte em favor de Samuel Francisco da Silva, que foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código de Processo Penal (roubo). O impetrante aduz, em síntese, que o paciente está preso desde 10.01.2019 e que, considerada a fração de 1/6 do cumprimento da pena, teria completado o requisito objetivo para progressão do regime em 10.10.2019. Nessa linha, afirma que o paciente sofre duplo prejuízo, pois encontra-se em regime fechado, quando já foi condenado ao regime semiaberto e, ao mesmo tempo, já faz jus à progressão para o regime aberto. Aduz, assim, que é ilegal a manutenção da prisão cautelar pelo fato de impor regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória. Com base nisso, pugna pela concessão da progressão de regime, com a concessão liminar da ordem e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Os autos vieram redistribuídos em virtude da prevenção gerada pelo Habeas Corpus anterior de n.º 0542756-7 relativo à mesma ação penal, consoante determinação contida no despacho de fl. 26. É o relatório. Decido. Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos. De fato, sem ouvir a autoridade coatora, em regra, torna-se difícil a apreciação da liminar. Na hipótese em debate, em uma primeira análise, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso. Além do mais, pode a aludida autoridade trazer aos autos as informações que não foram colacionadas pelo impetrante. Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE. O ofício deverá ir acompanhado de uma cópia da petição inicial. Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o complemento das informações, incluindo-se a cópia da denúncia, se houver, e da decisão impugnada. Após juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Recife, 20 de janeiro de 2020. Des. Eudes dos Prazeres França Relator Página 2 de 2 HC nº 0546470-8 (ML)
(22/01/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos
(22/01/2020) DOCUMENTO - Documento - Informações
(20/01/2020) DOCUMENTO - Documento - Expediente
(20/01/2020) LIMINAR - Liminar - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000124-37.2020.8.17.0000 (0546470-8) IMPETRANTE: WAGNER DOMINGOS DO MONTE PACIENTE: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO Nº 14 /2020 - GDEPF Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Wagner Domingos do Monte em favor de Samuel Francisco da Silva, que foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código de Processo Penal (roubo). O impetrante aduz, em síntese, que o paciente está preso desde 10.01.2019 e que, considerada a fração de 1/6 do cumprimento da pena, teria completado o requisito objetivo para progressão do regime em 10.10.2019. Nessa linha, afirma que o paciente sofre duplo prejuízo, pois encontra-se em regime fechado, quando já foi condenado ao regime semiaberto e, ao mesmo tempo, já faz jus à progressão para o regime aberto. Aduz, assim, que é ilegal a manutenção da prisão cautelar pelo fato de impor regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória. Com base nisso, pugna pela concessão da progressão de regime, com a concessão liminar da ordem e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Os autos vieram redistribuídos em virtude da prevenção gerada pelo Habeas Corpus anterior de n.º 0542756-7 relativo à mesma ação penal, consoante determinação contida no despacho de fl. 26. É o relatório. Decido. Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos. De fato, sem ouvir a autoridade coatora, em regra, torna-se difícil a apreciação da liminar. Na hipótese em debate, em uma primeira análise, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso. Além do mais, pode a aludida autoridade trazer aos autos as informações que não foram colacionadas pelo impetrante. Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE. O ofício deverá ir acompanhado de uma cópia da petição inicial. Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o complemento das informações, incluindo-se a cópia da denúncia, se houver, e da decisão impugnada. Após juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Recife, 20 de janeiro de 2020. Des. Eudes dos Prazeres França Relator Página 2 de 2 HC nº 0546470-8 (ML) - Decisão Interlocutória
(17/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(16/01/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(16/01/2020) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(16/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento
(15/01/2020) REMESSA - Remessa - Distribuição Processual
(15/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0000124-37.2020.8.17.0000 (0546470-8) IMPETRANTE: Wagner Domingos do Monte PACIENTE: Samuel Francisco da Silva RELATOR: Des. Antonio de Melo e Lima ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Criminal DECISÃO Mediante pesquisa realizada no sistema Judwin, cópia anexa, constatou-se a existência do Habeas Corpus nº. 0005435-43.2019.8.17.0000 (0542756-7), distribuído ao Des. Eudes dos Prazeres França, tendo por objeto idêntica ação penal à deste mandamus (Processo de NPU 0000232-40.2019.8.17.0990). Ocorre que o referido Habeas Corpus, nº. 0542756-7, foi distribuído à relatoria do Des. Eudes dos Prazeres França no dia 19/11/2019, enquanto que o presente habeas corpus, nº 0546470-8, restou distribuído à minha relatoria no dia 13/01/2020, ou seja, posteriormente àquele. Nesse contexto, determina o art. 141, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: "Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal, independentemente do julgamento definitivo do habeas corpus pioneiro". Em se tratando de impetrações referentes ao mesmo processo originário, torna-se prevento o relator do que primeiro for distribuído, determinação imposta com a finalidade de evitar a prolação de decisões contraditórias. Sendo assim, remetam-se os autos à distribuição para que sejam redistribuídos ao Des. Eudes dos Prazeres França, por ser prevento para o julgamento do presente mandamus, nos termos do art. 141, § 3º, do RITJPE. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 15 de janeiro de 2020. Des. Antonio de Melo e Lima Relator
(15/01/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos
(15/01/2020) INCOMPETENCIA - Incompetência - HABEAS CORPUS Nº 0000124-37.2020.8.17.0000 (0546470-8) IMPETRANTE: Wagner Domingos do Monte PACIENTE: Samuel Francisco da Silva RELATOR: Des. Antonio de Melo e Lima ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Criminal DECISÃO Mediante pesquisa realizada no sistema Judwin, cópia anexa, constatou-se a existência do Habeas Corpus nº. 0005435-43.2019.8.17.0000 (0542756-7), distribuído ao Des. Eudes dos Prazeres França, tendo por objeto idêntica ação penal à deste mandamus (Processo de NPU 0000232-40.2019.8.17.0990). Ocorre que o referido Habeas Corpus, nº. 0542756-7, foi distribuído à relatoria do Des. Eudes dos Prazeres França no dia 19/11/2019, enquanto que o presente habeas corpus, nº 0546470-8, restou distribuído à minha relatoria no dia 13/01/2020, ou seja, posteriormente àquele. Nesse contexto, determina o art. 141, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: "Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal, independentemente do julgamento definitivo do habeas corpus pioneiro". Em se tratando de impetrações referentes ao mesmo processo originário, torna-se prevento o relator do que primeiro for distribuído, determinação imposta com a finalidade de evitar a prolação de decisões contraditórias. Sendo assim, remetam-se os autos à distribuição para que sejam redistribuídos ao Des. Eudes dos Prazeres França, por ser prevento para o julgamento do presente mandamus, nos termos do art. 141, § 3º, do RITJPE. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 15 de janeiro de 2020. Des. Antonio de Melo e Lima Relator - Decisão Interlocutória
(14/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(13/01/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(13/01/2020) DISTRIBUICAO - Distribuição