Processo 0000109-70.2017.8.26.0405


00001097020178260405
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: OSASCO
  • Foro: FORO DE OSASCO
  • Vara: 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 5.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(13/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/04/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(14/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2515 Página: 2212 2218

(09/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0048/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando que até a presente data o Autor não atendeu à r. Decisão, fls. 23, disponibilizada no Diário Oficial em 15/01/2018, fls. 903/911, não promovendo os atos e diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, Julgo Extinto a presente Ação Popular, nos termos do artigo 485, III, do CPC.P.R.I. Advogados(s): Marilisa Ferrari Rafael da Silva (OAB 236888/SP)

(08/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/02/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(08/02/2018) DECISAO - Vistos. Considerando que até a presente data o Autor não atendeu à r. Decisão, fls. 23, disponibilizada no Diário Oficial em 15/01/2018, fls. 903/911, não promovendo os atos e diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, Julgo Extinto a presente Ação Popular, nos termos do artigo 485, III, do CPC.P.R.I.

(15/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 15/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2497 Página: 903 911

(12/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2018 Teor do ato: Já existe outra ação popular em andamento nesta Vara com o mesmo objeto, sendo que o reajuste da passagem de ônibus nunca esteve suspenso. Diga o autor se pretende o prosseguimento, sendo que, em caso de silêncio, será extinto o pedido. O prazo será fiscalizado. Advogados(s): Marilisa Ferrari Rafael da Silva (OAB 236888/SP)

(19/12/2017) DECISAO - Já existe outra ação popular em andamento nesta Vara com o mesmo objeto, sendo que o reajuste da passagem de ônibus nunca esteve suspenso. Diga o autor se pretende o prosseguimento, sendo que, em caso de silêncio, será extinto o pedido. O prazo será fiscalizado.

(18/12/2017) DECISAO - Vistos.Redistribua-se o presente feito à Uma das Varas da Fazenda Pública local, anotando-se.Int.

(05/01/2017) DECISAO - Vistos, Cuida-se de pedido de medida liminar em ação popular pretendendo a anulação de Decretoi Municipal que ensejou aumento de tarifas de ônibus, alegando em suma que tal elevação acima da inflação não tem justificativa administrativa, o que implicaria em nulidade do ato. Junta documentos. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento da liminar pretendida. não foram trazidos aos autos quaisquer dados sobre a regularidade da composição dos preços nos termos do Decreto Municipal 11.420/16. Há somente uma alegação genérica de que não corresponde ao valor da inflação do período. Tal despreocupação inviabiliza a apreciação da pretensão, vez que é cediço quetal preço é composto mediante cálculo complexo, que leva em consideração não sá a inflação, mas diversas questões como subsídios municipais por isenções à população, custos específicos do serviço, etc. Todos esses dados deveriam ser obtidos previamente junto ao município que dispõe de toda a documentação. Daí que não esta comprovado o direito para a decisãoi cautelar. Assim, indefiro a pretensão de medida liminar.

(10/01/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(10/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível

(10/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(18/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(18/12/2017) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - determinação judicial

(05/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos, Cuida-se de pedido de medida liminar em ação popular pretendendo a anulação de Decretoi Municipal que ensejou aumento de tarifas de ônibus, alegando em suma que tal elevação acima da inflação não tem justificativa administrativa, o que implicaria em nulidade do ato. Junta documentos. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento da liminar pretendida. não foram trazidos aos autos quaisquer dados sobre a regularidade da composição dos preços nos termos do Decreto Municipal 11.420/16. Há somente uma alegação genérica de que não corresponde ao valor da inflação do período. Tal despreocupação inviabiliza a apreciação da pretensão, vez que é cediço quetal preço é composto mediante cálculo complexo, que leva em consideração não sá a inflação, mas diversas questões como subsídios municipais por isenções à população, custos específicos do serviço, etc. Todos esses dados deveriam ser obtidos previamente junto ao município que dispõe de toda a documentação. Daí que não esta comprovado o direito para a decisãoi cautelar. Assim, indefiro a pretensão de medida liminar.

(10/01/2017) PROCESSO MATERIALIZADO

(10/01/2017) PROCESSO DIGITALIZADO

(24/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2017 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de pedido de medida liminar em ação popular pretendendo a anulação de Decretoi Municipal que ensejou aumento de tarifas de ônibus, alegando em suma que tal elevação acima da inflação não tem justificativa administrativa, o que implicaria em nulidade do ato. Junta documentos. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento da liminar pretendida. não foram trazidos aos autos quaisquer dados sobre a regularidade da composição dos preços nos termos do Decreto Municipal 11.420/16. Há somente uma alegação genérica de que não corresponde ao valor da inflação do período. Tal despreocupação inviabiliza a apreciação da pretensão, vez que é cediço quetal preço é composto mediante cálculo complexo, que leva em consideração não sá a inflação, mas diversas questões como subsídios municipais por isenções à população, custos específicos do serviço, etc. Todos esses dados deveriam ser obtidos previamente junto ao município que dispõe de toda a documentação. Daí que não esta comprovado o direito para a decisãoi cautelar. Assim, indefiro a pretensão de medida liminar. Advogados(s): Marilisa Ferrari Rafael da Silva (OAB 236888/SP)

(26/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 3276/3296

(15/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Redistribua-se o presente feito à Uma das Varas da Fazenda Pública local, anotando-se.Int.

(19/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Já existe outra ação popular em andamento nesta Vara com o mesmo objeto, sendo que o reajuste da passagem de ônibus nunca esteve suspenso. Diga o autor se pretende o prosseguimento, sendo que, em caso de silêncio, será extinto o pedido. O prazo será fiscalizado.