(06/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 31282/2018
(06/02/2018) AGINT - protocolo: 0031282/2018; data_processamento: 06/02/2018; peticionario: P/ SOCIEDADE PRO EDUCACAO RESGATE E RECUPERACAO AMBIENTAL SERRA
(06/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 31282/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/02/2018
(06/02/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 31282/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(28/12/2017) PROCURADORIA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/12/2017
(28/12/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/12/2017
(18/12/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1202947; num_registro: 2017/0277775-0
(18/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(18/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(18/12/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/12/2017
(15/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(15/12/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(15/12/2017) NAO - Não conhecido o recurso de SOCIEDADE PRO EDUCACAO, RESGATE E RECUPERACAO AMBIENTAL - S. E. R. R. A (Publicação prevista para 18/12/2017)
(16/11/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
(16/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
(14/11/2017) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo
(14/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Av. Brigadeiro SÃO PAULO - SP Guia n° 4356, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
(06/11/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o apenso deste processo não foi digitalizado.
(09/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/04/2019) SANEAMENTO DA UNIDADE - EM GRAU DE RECURSO
(12/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0920/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 1525/1527
(11/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0920/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se na forma consignado na certidão de f. 1993.Int. Advogados(s): Carolina Stocco Lyra Ranieri (OAB 235495/SP), Mauricio Kaoru Amagasa (OAB 93603/SP), Gilberto Gama Junior (OAB 69152/SP), Luiz Carlos Lyra Ranieri (OAB 51080/SP), Leticia Diniz Dominguez Lima (OAB 248884/SP), Mario Augusto Burdulis Lanzilotti (OAB 122465/SP), Paulo Fernando Campana Filho (OAB 221090/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Marcelo Marchioni Fadigas de Souza (OAB 180597/SP), Miriam Kibar Gama (OAB 157796/SP), Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP)
(06/12/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Aguarde-se na forma consignado na certidão de f. 1993.Int.
(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPIN16000704815
(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ17010004601
(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FSBD17000019238
(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FPIN17000232236
(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - protocolo nº 00001923-8
(30/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Acórdão datado de 02/10/2014, por v.u., proferido pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, deram parcial provimento ao recurso nos seguintes termos: Dar provimento ao recurso do Estado e do Municipio para julgar improcedente a ação contra eles. Pelo provimento, em parte, ao apelo dos réus Stephen Charles e Maria Aparecida dos Passos, para conceder-lhes o prazo de 12 meses para dar inicio a demolição ( salvo se afastada a caracterização da área protegida e ou licenciada a obra e as intervenções) que se fará nos sessenta dias seguintes, mantida, no mais, a sentença com as observações que constam do acórdão. Houve oposição de embargos de declaração que foram rejeitados. Houve interposição pela SERRA de recurso especial que não foi admitido. A SERRA impetrou agravo denegatório do recurso especial, razão pela qual os autos foram digitalizados e enviados ao STJ para julgamento. Sendo que o processo fisico voltou a este juízo onde ficará aguardando informações sobre o julgamento definitivo.
(01/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(19/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/05/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Providencie a z. Serventia a atualização do processo, excluindo o nome da Dra. Letícia e, inclua o nome do peticionário, Dr. Donery, como procurador da municipalidade de Santo Antonio do Pinhal/SP.No mais, aguarde-se a vindo dos autos do E. Tribunal de Justiça. Int.
(15/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(08/05/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Aguarde-se a vinda dos autos do tribunal.Int.
(05/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/04/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(30/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Cumpra-se a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, em Sede de Agravo de Instrumento, oficiando ao CRI local, solicitando o desbloqueio da matricula do imóvel objeto deste feito.No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, juntando após, este expediente aquele.Int.
(24/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0005/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1599/1603
(23/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2017 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou, noticias sobre o julgamento do referido agravo.Int. Advogados(s): Mario Augusto Burdulis Lanzilotti (OAB 122465/SP), Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Marcelo Marchioni Fadigas de Souza (OAB 180597/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Carolina Lyra Ranieri Amorim de Souza (OAB 235495/SP), Leticia Diniz Dominguez Lima (OAB 248884/SP), Luiz Carlos Lyra Ranieri (OAB 51080/SP), Gilberto Gama Junior (OAB 69152/SP), Mauricio Kaoru Amagasa (OAB 93603/SP)
(18/01/2017) REATIVACAO DO PROCESSO
(18/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou, noticias sobre o julgamento do referido agravo.Int.
(09/01/2017) PETICOES DIVERSAS
(02/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1020/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 1147/1148
(01/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1020/2016 Teor do ato: Vistos.Indefiro o pedido de desbloqueio da matrícula, visto que o v. acórdão nada se refere a tal comando.De outra banda, não vislumbro necessidade de proceder ao desbloqueio da matricula para que os interessados cumpram as condições/prazo concedido pelo E. Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Mario Augusto Burdulis Lanzilotti (OAB 122465/SP), Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Marcelo Marchioni Fadigas de Souza (OAB 180597/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Carolina Lyra Ranieri Amorim de Souza (OAB 235495/SP), Leticia Diniz Dominguez Lima (OAB 248884/SP), Luiz Carlos Lyra Ranieri (OAB 51080/SP), Gilberto Gama Junior (OAB 69152/SP), Mauricio Kaoru Amagasa (OAB 93603/SP)
(30/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Indefiro o pedido de desbloqueio da matrícula, visto que o v. acórdão nada se refere a tal comando.De outra banda, não vislumbro necessidade de proceder ao desbloqueio da matricula para que os interessados cumpram as condições/prazo concedido pelo E. Tribunal de Justiça.Int.
(18/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(13/11/2013) BAIXA DEFINITIVA
(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0002343-22.2006.8.26.0563 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
(21/08/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1 - S.J. 2.1.1), Complexo do Ipiranga, Sala 45, em data de 21 de Agosto de 2012
(15/08/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa ao Tribunal em 15/08/12
(14/08/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8377468 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 14/08/2012 Data de Recebimento: 14/08/2012 Previsão de Retorno: 14/08/2012 Vol.: Todos
(14/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8377468
(10/08/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(08/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Prossiga no cumprimento do despacho de fls. 1642. Ciência ao Ministério Público. Int.
(08/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação DO 08/08/12
(07/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Prossiga no cumprimento do despacho de fls. 1642. Ciência ao Ministério Público. Int.
(06/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 06/08/12
(02/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - I.O. 01/08/12
(01/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 1633/1641: Assiste razão o apelante, o valor do preparo recolhido está correto. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento das apelações interpostas. Antes, providencie a z. serventia o encerramento deste volume. Ciência ao Ministério Público. Int.
(30/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1633/1641: Assiste razão o apelante, o valor do preparo recolhido está correto. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento das apelações interpostas. Antes, providencie a z. serventia o encerramento deste volume. Ciência ao Ministério Público. Int.
(27/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(26/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8256146
(23/07/2012) REMESSA AO SETOR - MP P/ VISTA
(23/07/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8256146 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 23/07/2012 Data de Recebimento: 26/07/2012 Previsão de Retorno: 26/07/2012 Vol.: Todos
(13/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 03
(10/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 1561/1582: Recebo a apelação interposta pelos réus Stephen Charles O? Sullivan e outra, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 (primeira parte) do CPC. Contrarrazões dos réus Stephen Charles O? Sullivan e outra juntada as fls. 1584/1063; observe a serventia. Verifico que o valor do preparo recolhido pelos apelantes Stephen Charles O? Sullivan e outra foi insuficiente, razão porque deverão complementá-lo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC., art. 511, § 2º). Por fim, aguardem-se as contrarrazões da autora e do correu Fazenda do Estado ou, o decurso do prazo para esse fim, abrindo-se vista ao Ministério Público em seguida. Intime(m)-se.
(10/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - I.O. 10/07/12
(04/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1561/1582: Recebo a apelação interposta pelos réus Stephen Charles O? Sullivan e outra, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 (primeira parte) do CPC. Contrarrazões dos réus Stephen Charles O? Sullivan e outra juntada as fls. 1584/1063; observe a serventia. Verifico que o valor do preparo recolhido pelos apelantes Stephen Charles O? Sullivan e outra foi insuficiente, razão porque deverão complementá-lo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC., art. 511, § 2º). Por fim, aguardem-se as contrarrazões da autora e do correu Fazenda do Estado ou, o decurso do prazo para esse fim, abrindo-se vista ao Ministério Público em seguida. Intime(m)-se.
(03/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(29/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 13
(27/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição em 27/06/12
(27/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 27/06/12
(22/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 1548: Em razão da petição dos requeridos Stephen Charles O? Sullivan e outra, esclareço que por economia processual foi determinado que se aguardasse o decurso do prazo para eventuais recursos (apelação) em relação as demais partes para, posterior abertura de vista para apresentação de contrarrazões, razão porque não há que se falar em decurso de prazo para esse fim. No mais, recebo a apelação interposta pela ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1536/1547), nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 (primeira parte) do Código de Processo Civil, sem prejuízo, do recolhimento pela referida apelante das custas do porte de remessa e retorno, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Apresentem as partes suas contrarrazões, observando a serventia que a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Pinhal já as apresentou as fls. 1549/1556. Decorrido o prazo para contrarrazões, abra-se vista ao Ministério Público. Ao final e, devidamente regularizado providencie a z. serventia a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (item 17 do Comunicado CG nº 1307/2007). Int.
(21/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação DO 22/06/12
(20/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1548: Em razão da petição dos requeridos Stephen Charles O? Sullivan e outra, esclareço que por economia processual foi determinado que se aguardasse o decurso do prazo para eventuais recursos (apelação) em relação as demais partes para, posterior abertura de vista para apresentação de contrarrazões, razão porque não há que se falar em decurso de prazo para esse fim. No mais, recebo a apelação interposta pela ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1536/1547), nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 (primeira parte) do Código de Processo Civil, sem prejuízo, do recolhimento pela referida apelante das custas do porte de remessa e retorno, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Apresentem as partes suas contrarrazões, observando a serventia que a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Pinhal já as apresentou as fls. 1549/1556. Decorrido o prazo para contrarrazões, abra-se vista ao Ministério Público. Ao final e, devidamente regularizado providencie a z. serventia a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (item 17 do Comunicado CG nº 1307/2007). Int.
(18/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 1521/1534: Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 (primeira parte) do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, recolha o apelante (Município de Santo Antonio do Pinhal), no prazo de 05 dias, as custas do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (CPC., art. 511, §2º). Por fim, observe a serventia a parte final do despacho de fls.1518. Int.
(18/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - I.O. 18/03/12
(14/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1521/1534: Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 (primeira parte) do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, recolha o apelante (Município de Santo Antonio do Pinhal), no prazo de 05 dias, as custas do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (CPC., art. 511, §2º). Por fim, observe a serventia a parte final do despacho de fls.1518. Int.
(13/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(12/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 04
(06/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8015221
(05/06/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8015221 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 05/06/2012 Data de Recebimento: 06/06/2012 Previsão de Retorno: 06/06/2012 Vol.: Todos
(01/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 1499/1516: recebo a apelação interposta pela autora nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 520, (primeira parte) do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual recurso pelas demais partes ou, o decurso do prazo legal para tanto, vindo-me após conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int.
(01/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - 01.06.2012
(29/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1499/1516: recebo a apelação interposta pela autora nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 520, (primeira parte) do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual recurso pelas demais partes ou, o decurso do prazo legal para tanto, vindo-me após conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int.
(24/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(22/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação DO 21/05/12
(21/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Os corréus Stephen O?Sullivan e sua mulher ingressaram com embargos de declaração, juntados a fls. 1494/1496, em que apontam contradição entre assertiva colocada na sentença e o que consta do laudo pericial, e omissão pela falta de esclarecimento sobre a afirmação de que os embargantes não têm ?direito adquirido? de ?utilizar a edificação preexistente em seu imóvel? (fls. 1496). Em que pese a combatividade do nobre advogado dos embargantes, não há qualquer contradição ou omissão na sentença, a ser sanada, visto que pretendem os recorrentes uma nova análise judicial das provas e fundamento jurídico conforme sua tese. É bom se ter em mente que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. Então, não acolho o recurso de embargos de declaração.Int.
(21/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Os corréus Stephen O?Sullivan e sua mulher ingressaram com embargos de declaração, juntados a fls. 1494/1496, em que apontam contradição entre assertiva colocada na sentença e o que consta do laudo pericial, e omissão pela falta de esclarecimento sobre a afirmação de que os embargantes não têm ?direito adquirido? de ?utilizar a edificação preexistente em seu imóvel? (fls. 1496). Em que pese a combatividade do nobre advogado dos embargantes, não há qualquer contradição ou omissão na sentença, a ser sanada, visto que pretendem os recorrentes uma nova análise judicial das provas e fundamento jurídico conforme sua tese. É bom se ter em mente que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. Então, não acolho o recurso de embargos de declaração.Int.
(18/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(09/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 13
(08/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7837813
(04/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Ciência - M.P.em 04/05/12
(04/05/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7837813 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 04/05/2012 Data de Recebimento: 08/05/2012 Previsão de Retorno: 08/05/2012 Vol.: Todos
(02/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - S E N T E N Ç A Vistos. Cuida-se de ação de ação civil pública ambiental movida pela S.E.R.R.A ? SOCIEDADE PRÓ EDUCAÇÃO, RESGATE E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL contra ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, JOSÉ GOLDEMBERG, JOÃO ANTÔNIO FUZARO, MARCO ANTÔNIO MOREIRA LANDRINO, FRANCISCO PEREIRA FERNANDES NETO, JOSÉ CARLOS DE CAMPOS, PAULO ROBERTO FERNANDES, MARIO LUIZ VIEIRA, JOSÉ ROBERTO DA COSTA BARBOSA, STEPHEN CHARLES O´SULLIVAN e MARIA APARECIDA DOS PASSOS O´SULLIVAN. Em síntese, a autora alegou, na sua petição inicial, que os corréus Stephen Charles e sua mulher Maria Aparecida degradaram Área de Preservação Permanente (topo de morro), também considerada ZVS da APA Sapucaí Mirim, pela construção de uma casa de veraneio, na área de terras denominada ?Sítio da Vertente?, Bairro Boa Vista ou Capora, São Antônio do Pinhal, matriculado sob n° 2.369 no Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí. Afirmou que os corréus José Goldemberg, secretário estadual do Meio Ambiente, João Antônio Fuzaro, coordenador da CPRN/SMA-SP, Marco Antônio Moreira Landrino, diretor do DEPRN de Taubaté, e Francisco Pereira Fernandes Neto, engenheiro florestal e supervisor do DEPRN em Campos do Jordão, foram omissos na fiscalização da ZVS degradada pelos proprietários do imóvel, bem como concederam, direta ou indiretamente, alvará para a supressão de vegetação nativa no imóvel dos correús Stephen e Maria, em total desacordo com a legislação ambiental. Afirmou que os corréus José Carlos de Campos, capitão da Polícia Militar e comandante da 4ª Cia. Do 3º Batalhão da Polícia Militar, e Paulo Roberto Fernandes, sargento e comandante do grupamento ambiental de Campos do Jordão, não fiscalizaram corretamente o imóvel em questão, vez que constataram que inexistia irregularidade ambiental no local. Disse que os corréus Mário Luiz Vieira, prefeito municipal e corretor de imóveis, José Roberto da Costa Barbosa, engenheiro civil e responsável pelo setor de Engenharia da Prefeitura Municipal, concederam alvará para construção da casa em APP de Topo de Morro, causando degradação ambiental . Enfim, asseverou que o Município de Santo Antônio do Pinhal e o Estado de São Paulo devem ser considerados poluidores indiretos, dada as omissões nas fiscalizações ambientais que deveriam ter realizado, a fim de impedir degradação ambiental na ZVS da APA Sapucaí Mirim. Pediu, então, a condenação dos réus: a) na obrigação de fazer consistente na demolição da edificação e remoção do entulho; b) na obrigação de não fazer, baseada na abstenção de qualquer atividade que possa impedir a regeneração natural da vegetação nativa; c) na obrigação de fazer, composta na apresentação e cumprimento do PRAD aprovado pelo órgão competente (o DEPRN foi extinto pelo Decreto-Estadual 54653/09, sendo que, atualmente, sua função foi assumida pela CBRN/SMA ? Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais), d) condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, e) declaração de nulidade das licenças para a construção da edificação, que culminou na degradação ambiental. A petição inicial foi instruída com documentos de fls. 22/78. Foi deferida a liminar, nos termos da decisão de fls. 87. Maria Aparecida dos Passos O´Sullivan apresentou sua contestação, na qual asseverou que a obra consistiu apenas em reforma de uma casa há muito tempo existente no local, que a casa atual é pequena e que obteve todas as licenças para construção, especialmente a ambiental (fls. 292/299). A contestação de José Goldemberg foi colacionada a fls. 351/373. Nesta defesa, o réu sustentou, em preliminar, inépcia da ação e sua ilegitimidade passiva, e, no tocante ao mérito, disse que a autorização ambiental está em consonância com a legislação pertinente e que não tem responsabilidade pela autorização que é expedida pelo DEPRN. Paulo Roberto Fernandes afirmou, em sua contestação de fls. 420/421, que não tem legitimidade passiva para compor esta lide e, no mérito, que não houve qualquer desvio em sua conduta de fiscalização do Meio Ambiente. José Carlos de Campos apresentou sua defesa nos mesmos moldes do corréu Paulo Roberto, ou seja, aventou sua ilegitimidade passiva e defendeu sua conduta na fiscalização do Meio Ambiente (fls. 428/429). Marco Antônio Moreira Landrino e Franciso Pereira Fernandes Neto disseram, segundo a contestação de fls. 444/463, que são partes ilegítimas para o pólo passivo desta demanda ambiental e defenderam a autorização ambiental concedida. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou sua contestação, na qual aventou, em preliminar, falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, defendeu a autorização ambiental no âmbito estadual (fls. 470/483). Stephen Charles O´Sullivan apresentou sua defesa, na qual reafirmou as alegações de sua mulher, de que houve apenas uma reforma na casa, que não houve degradação ambiental e que obteve todas as licenças ambientais exigidas (fls. 488/497). A Fazenda Pública do Município de Santo Antônio do Pinhal, Mário Luiz Vieira e José Roberto da Costa Barbosa apresentaram contestação, na qual foi aventada que não têm qualquer responsabilidade pela degradação ambiental, já que licença municipal se baseou na prévia autorização ambiental estadual (fls. 566/570). Réplicas a fls. 511/531 e 613/618. Nos termos da decisão de fls. 877/878, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial e seu complemento foram encartados a fls. 1167/1231 e 1282/1299. Veio aos autos o parecer do assistente técnico da corré Maria Aparecida (fls. 1307/1338). Na audiência de instrução e julgamento e por carta precatória, foram ouvidas três testemunhas indicadas pelo corréu Stephen (fls. 1382/1384 e 1450/1452). As alegações finais foram juntadas a fls. 1454/1457, 1459, 1460/1463. O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos (fls. 1468/1471). Este é o breve relato do que importa. DECIDO. Cuida-se de ação civil ambiental que objetiva compelir todos os réus a demolir de edificação realizada pelos corréus Stephen e sua mulher, bem como proceder a recuperação ambiental do local, dada a supressão da vegetação nativa pela construção de uma casa de veraneio, em topo de morro da APA de Sapucaí Mirim, considerada Zona de Vida Silvestre, sem que tal empreendimento tivesse utilidade pública ou interesse social para fins de saúde pública. A prova pericial esclareceu que, na localidade, a cota do terço superior do morro (APP de Topo de Morro) é de 1.112,13 metros, devendo ser considerada ainda a margem de erro de 04 metros em virtude da Carta IGC (fls. 1217/1219). Esta prova também constatou que, no imóvel dos corréus Stephen e sua mulher, existem APP´s de margem de córrego e topo de morro e que todas as edificações do imóvel estão inseridas na APP de Topo de Morro (fls. 1219). Averiguou, ainda, o perito judicial que a ?antiga casa sede e estrada interna? foram realizadas depois de 11/11/1988, data da compra do imóvel por Sylvia Regina Bahiense Naves (que vendeu o imóvel para os corréus Stephen e sua mulher ? fls. 41), vez que na planta de 24/08/87 não havia construções naquele local (fls. 1221). A perícia judicial também concluiu que ?as construções causaram supressão de vegetação entre os estágios pioneiro a médio? (fls. 1121). Enfim, o vistor informou que a casa sede nova não foi edificada no lugar da antiga. No complemento do laudo pericial, o vistor esclareceu, nas respostas aos quesitos das partes, o desacerto da autorização ambiental estadual e que é possível a recuperação da área degradada ?eliminado-se construções, espécies exóticas, etc?, com a ?recomposição florestal com espécies nativas endêmicas nas áreas desprovidas de vegetação nativa, ou que estejam no estágio pioneiro, e o abandono para onde houver mata nativa do estágio inicial/médio/avançado? (fls. 1294). Na prova pericial complementar também foram quantificados os danos ambientais, sendo R$ 288.000,00 para os danos ambientais imediatos, e R$ 70.000,00, para os contínuos (fls.1296/1299). O laudo do assistente técnico da corré Maria Aparecida, juntado a fls. 1249/1275 e 1307/1338, não serve para afastar o cálculo de APP de Topo de Morro do perito judicial, vez que se baseou genericamente em conclusões divergentes de outros engenheiros (fls.1261) e na existência de controvérsia sobre esta medição, sem demonstrar, concretamente, o desacerto das medições feitas pelo perito judicial no imóvel. A prova oral, consistente nos depoimentos das testemunhas de fls. 1382/1384 e 1450/1452, não afastam a convicção extraída da prova pericial, especificamente com relação às datas das construções (antiga e nova) no imóvel em questão. Aliás, pode-se afirmar, nesta seara cível, que o depoimento da testemunha José Antônio de Morais é mentiroso, já que a casa, retratada na fotografia de fls. 1170, não foi construída ?há aproximadamente trinta anos antes da audiência?. De fato, a declaração desta testemunha, arrolada pelos proprietários Stephen e sua mulher, é flagrantemente discordante com as declarações dos próprios donos do imóvel e a conclusão da prova pericial. Pois bem. Dispõe o art. 2º, ?d?, do Código Florestal: Art. 2 - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; Por ?morro? entenda-se ?elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre 50 a 300 metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade?, nos termos do art. 2º, ?g?, da Resolução CONAMA n° 004/1985, cujo teor foi reafirmado na Resolução CONAMA n° 303/2002. Por sua vez, ?topo de morro? é considerado as ?áreas delimitadas a partir da curva de nível, correspondente a 2/3 (dois terços), da altura mínima da elevação em relação à base?, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução CONAMA n° 004/1985, cujo teor também foi reafirmado na Resolução CONAMA n° 303/2002. Salienta-se, aliás, que a Resolução CONAMA n° 004/1985, publicada no D.O.U. em 20/01/86, somente foi revogada expressamente pela Resolução CONAMA n° 303/2002, sem, todavia, modificar a definição de morro e topo de morro. A propósito, o Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA não se caracteriza apenas como órgão consultivo, visto que possui competência para editar atos com força normativa em matéria ambiental, conforme os artigos 6º., inciso II, e 8º., inciso VII, da Lei n°. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 6º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, assim estruturado: (...) II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Inciso com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90). Art. 8 - Compete ao CONAMA: ("Caput" com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90). (...) VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Além do que, as resoluções, como a do CONAMA, atingem a esfera jurídica dos particulares, sem a necessidade de lei específica, pois, segundo HELY LOPES MEIRELLES: Resoluções são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. (...) Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou os destinatários da providência concreta. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª. ed., Malheiros Editores, p. 180/181). Denota-se, pois, dos dispositivos legais supracitados e do ensinamento do inesquecível mestre administrativista, que o CONAMA possui competência normativa para disciplinar matéria ambiental e suas resoluções podem ter efeito interno ou externo. Neste sentido, tem-se: Superior Tribunal de Justiça - STJ. RECURSO ESPECIAL - Pedido de registro de loteamento às margens de hidrelétrica - Autorização da municipalidade - Impugnação oferecida pelo Ministério Público - Área de proteção ambiental - Resolução nº 4/85 do Conama - Interesse nacional - Superioridade das normas federais. No que tange à proteção ao meio ambiente, não se pode dizer que há predominância do interesse do Município. Pelo contrário, é escusado afirmar que o interesse à proteção ao meio ambiente é de todos e de cada um dos habitantes do país e, certamente, de todo o mundo. Possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e parágrafos 1º e 4º, da Constituição Federal, e do artigo 6º, incisos IV e V, e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.938/81. Uma vez concedida a autorização em desobediência às determinações legais, tal ato é passível de anulação pelo Judiciário e pela própria Administração Pública, porque dele não se originam direitos. A área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente e, como tal, caso não esteja coberta por floresta natural ou qualquer outra forma de vegetação natural, deve ser reflorestada, nos termos do artigo 18, caput, do Código Florestal. Qualquer discussão a respeito do eventual prejuízo sofrido pelos proprietários deve ser travada em ação própria, e jamais para garantir o registro, sob pena de irreversível dano ambiental. Segundo as disposições da Lei nº 6.766/79, "não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica (...)" (artigo 3º, inciso V). Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 194.617-PR - 2ª T. - Rel. Min. Franciulli Neto - J. 16.04.2002 - v.u). Destaque lançado. Também é bom se ter em mente que toda a extensão territorial, urbana e rural, do município de Santo Antônio do Pinhal foi declarada área de proteção ambiental ? APA Sapucaí Mirim, pelo Decreto Estadual n° 43.285, de 03 de julho de 1998, que observou o disposto no art. 9º da Lei n° 6.902/81. Sabe-se que as áreas de proteção ambiental são unidades de conversão destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais nelas existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais, conforme estabelece a Resolução n° 10 de 14 de dezembro de 1988, do CONAMA. No referido decreto estadual, ficou estabelecido que ?são consideradas Zonas de Vida Silvestre, onde quer que se situem, as áreas de preservação permanente definidas pelo artigo 2º da Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 ? Código Florestal, as áreas recobertas com vegetação nativa, primária ou secundária, no estágio médio ou avançado de regeneração, e aquelas ocupadas com vegetação rupestre? (art. 10 ? destaque lançado). A Zona de Vida Silvestre - área onde a biota nativa é protegida com mais rigor para salvaguardá-la, em virtude da importância ecológica que possui ? ?é destinada à preservação da mata atlântica e da vegetação rupestre e à preservação da biota nativa, para a garantia da manutenção e reprodução das espécies e para a proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção? (art. 10, §1º, do referido decreto estadual). A propósito, tal área não perde ?esta qualidade ainda que a vegetação venha a ser destruída ou danificada? (§2º do mesmo artigo), diante do seu relevante interesse ecológico. Ainda no que se refere à Zona de Vida Silvestre, existe limitação administrativa ao direito de propriedade, em observância à função social e ambiental desta (art. 5º. XXIII, e art. 225, caput, ambos da CF), na qual estipula que ?é vedada a supressão de qualquer forma de vegetação, salvo para realização de obras, empreendimentos e atividades de utilidade pública ou de interesse social para fins de saúde pública, que, comprovadamente, não possam localizar-se em outra área? (art. 11, I, do Decreto Estadual n° 43.285, de 03 de julho de 1998). Daí porque é equivocado pretender aplicar as normas de intervenção de baixo impacto ambiental (art. 4º, §3º, do Código Florestal, Resolução CONAMA n° 369/2006 e Decreto Estadual n° 49.566/05) em áreas de preservação permanente situadas na APA de Sapucaí Mirim, visto que estas a.p.p.s foram alçadas às zonas de vida silvestre, nas quais são permitidas supressão de vegetação tão-somente para empreendimento ou atividade pública ou de interesse social para fins de saúde pública, que não possam localizar-se em outra área. Seja dito de passagem, o tempo de ocupação e a possível existência de outros ocupantes de áreas nas proximidades não conferem regularização à situação e não faz nascer direito contra a lei, por não se aplicar a teoria do fato consumado na seara ambiental. Também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição, eis que o dano ambiental é imprescritível, porquanto se renova a cada dia em que obstruída a regeneração ainda que natural em vista das atividades antrópicas do homem, bem assim decorrente da manutenção de edificação irregular dentro de área de preservação permanente. Deve-se, ainda, considerar que não existe direito adquirido em devastar, de sorte que são inservíveis as afirmações no sentido de que foi adquirida a área já devastada, valendo observar que a responsabilidade ambiental é objetiva e ?propter rem?, defluindo da coisa e seguindo-a contra quem quer que a detenha. Daí porque o atual proprietário assume não só o bem, mas também o passivo ambiental ali verificado e decorrente da devastação perpetrada por seus antecessores. A propósito, é bom se ter em mente que nem o problema social de moradia autoriza o desrespeito da norma constitucional que tutela o meio ambiente, conforme se verifica das reiteradas decisões da C. Câmara Ambiental do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como dentre outras, o acórdão abaixo transcrito: ?Vale salientar que o meio ambiente está alçado a bem de última geração e direito do povo brasileiro, consoante dispositivos expressos da Constituição Federal, eis que é reconhecido como condição de sobrevivência das espécies e das futuras gerações, de forma que sua proteção cabe não só aos entes públicos, como a toda a coletividade, sobrepondo-se aos demais interesses e direitos e, ainda que existindo regramentos constitucionais que permitam atender a direitos outros inclusive no que pertine ao direito de moradia, impõe-se a conclusão de que o entendimento harmonioso das normas constitucionais permite entender que a moradia só será possível e permitida em um ambiente ecologicamente preservado e respeitado. E nem se alegue que a demolição pretendida seria medida extrema e por demais rígida, porquanto a solução encontrada vem sendo reiteradamente aplicada quando se cuida de loteamentos clandestinos às margens da Represa Billings, ou à vista de edificações irregulares ali instaladas? (AP n° 537 318.5/0, v.u., j . em 31/01/2008). Assevera-se, ainda, que nada importa que o município e o DEPRN tenham aprovado a construção da casa, vez que ?se o fato argüido de lesivo ao meio ambiente foi praticado com licença, permissão ou autorização da autoridade competente, deverá o autor da ação ? Ministério Público ou pessoa jurídica ? provar a ilegalidade de sua expedição, uma vez que todo ato administrativo traz a presunção de legitimidade, só invalidável por prova em contrário? (in Proteção Ambiental e Ação Civil Pública, Ed. RT, vol. 611, ano 75, p. 7-13, set./1986). In specie, irretorquível que a SERRA demonstrou que a obra não se conforma com as normas ambientais. Não há que se cogitar, outrossim, em compensação ambiental da degradação de área de preservação permanente, decorrente de uma construção de interesse privado, com o plantio de mudas de espécies nativas da região na propriedade dos réus, vez que é vedado a supressão de qualquer forma de vegetação, salvo para realização de obras, empreendimentos e atividades de utilidade pública ou de interesse social para fins de saúde pública, que, comprovadamente, não possam localizar-se em outra área? (art. 11, I, do Decreto Estadual n° 43.285, de 03 de julho de 1998). Também se deve considerar que as áreas de preservação permanente do art. 2º do Código Florestal não são suscetíveis de exploração econômica direta (Lei n° 4.771/65, art. 16, caput, a contrario sensu). Então, pode-se afirmar, com segurança, que a edificação em questão malferiu as normas ambientais acima mencionadas. Afinado neste diapasão, segue o acórdão proferido pela Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INVIABILIDADE. AFRONTA AO PRECEITO DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO FLORESTAL E AO ARTIGO 225 DA CF. APELO DA SOCIEDADE QUE ATUOU EM NOME DA SOCIEDADE PROCEDENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INVIABILIDADE DE OCUPAÇÃO A QUALQUER TÍTULO. RESERVA DESTINADA PELA LEI, À LUZ DA CIÊNCIA ECOLÓGICA, PARA A MATA NATIVA. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO AO FATO CONSUMADO. APELO DA SOCIEDADE INTERESSADA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A função social da propriedade significa a sua submissão à vocação ambiental, por força de preceito fundante. Do cotejo entre os valores preservados pela normatividade, sobreleva aquele que protege a vida das gerações do porvir, em detrimento do interesse do proprietário, ainda que legítimo. Demolição de edificações em APP como alternativa à incongitável ocupação habitacional de área destinada a preservação ambiental. Aquele que, ciente da inviabilidade de ocupação residencial de APP, continua a abrir vias de acesso, a desmatar e a edificar, assume os riscos da inevitável demolição, pois não se pode transigir com a vontade constitucional enfatizada no Código Florestal, em relação a zonas destinadas a preservação natural permanente. (TJSP, Apelação Cível nº 346.777-5-7 ? São Bento do Sapucaí, rel. Des. RENATO NALINI, DJ. 18/12/2008) No que concerne à responsabilidade pela atividade causadora da degradação ambiental, deve-se consignar que é manifesto que o Direito Ambiental é regido por princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (artigo 225 e parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente, expressamente prevista nos artigos 3º, IV, e 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.938/81, que estabelecem respectivamente: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: Parágrafo primeiro - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Portanto, a configuração da responsabilidade por dano ao meio ambiente exige a verificação do nexo causal entre o dano causado e a ação ou omissão do poluidor, sem a necessidade de comprovação de culpa como requisito à responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente. Sobre o tema, a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 136): ?(...) o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei n 6.938/81, que trata dos danos causados ao meio ambiente. O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo artigo 225 o considera ?bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida?. É o que os autores chamam de direito de terceira geração, que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano. Direito de primeira geração são os direitos civis e políticos, que compreendem as liberdades clássicas; esse direitos realçam o princípio da liberdade. Direitos de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais, que acentuam o princípio da igualdade. Direitos de terceira geração materializam poderes de titularidade coletiva, atribuídos genericamente a todas as formações sociais; tais direitos são fundados no princípio da solidariedade universal. Além das medidas protetivas e preservativas previstas no parágrafo primeiro, incs. I-VII do artigo 225 da Constituição Federal, em seu parágrafo terceiro ela trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, ao dispor: ?As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados?. Neste ponto a Constituição recepcionou o já citado artigo 14, parágrafo primeiro da Lei nº 6.938/81, que estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos: ?sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade?. Extrai-se do Texto Constitucional e do sentido teleológico da Lei de Política do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), que essa responsabilidade é fundada no risco integral, conforme sustentado por Nélson Nery Júnior (Justitia, 126/74). Se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental, como a destruição da fauna e da flora causada por carga tóxica de navios avariados em tempestades marítimas; rompimento de oleoduto em circunstâncias absolutamente imprevisíveis, poluindo lagoas, baías, praias e mar; contaminação de estradas e rios, atingindo vários municípios, provocada por acidentes imponderáveis de grandes veículos transportadores de material poluente e assim por diante.? In specie, afigura-se manifesta a responsabilidade dos corréus Stephen e sua mulher, uma vez que, como poluidores diretos, realizaram a intervenção antrópica no terreno de sua propriedade, que resultou na supressão de vegetação nativa (aterramento e edificação), em zona de vida silvestre ? ZVS, para a construção de uma casa de veraneio. Resta esclarecer, então, se os outros corréus, pessoas físicas, são os poluidores indiretos e quais as suas responsabilidades perante a legislação ambiental. Sabe-se que poluidor indireto pode ser entendido como aquele que se beneficia da atividade poluente, consumindo o produto que é proveniente de uma atividade considerada poluente, ou quem cria os elementos necessários para que a poluição ocorra, permitindo que o bem a ser consumido seja poluente (ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O princípio do poluidor-pagador. Pedra angular da política comunitária do ambiente. São Paulo: Coimbra, 1997). Os outros corréus, pessoas físicas, não podem, de forma alguma, serem considerados poluidores indiretos, porque não se beneficiaram da atividade poluente, muito menos criaram os elementos necessários para que a referida poluição ocorresse. De efeito, a equivocada interpretação da legislação ambiental pelos corréus responsáveis pela fiscalização e licenças ambientais (estadual e municipal) não pode servir para caracterizar um liame etiológico (nexo causal) entre o dano ambiental causado pela construção da casa de veraneio. Também não se pode utilizar do princípio do Poluidor-Pagador para responsabilizar estes réus, dada a inexistência de nexo etiológico como acima afirmado. A propósito, nexo, do latim nexu, significa vínculo ou ligação. Etiológico refere-se à etiologia, do grego aitologia, que pode ser entendido em infortunística como o estudo sobre a origem do mal incapacitante. Causal, do latim causale, é o que se relaciona com a causa. Assim, não foi demonstrada, para o reconhecimento da responsabilidade destes corréus, a essencial relação de causa e efeito entre suas condutas e o dano ambiental, sendo, de importante, salientar que meras participações secundárias, como mencionadas na inicial, não podem ser consideradas como nexo causal. Por sua vez, o Município da Estância Climática de Santo Antônio do Pinhal e o Estado de São Paulo são, decerto, poluidores indiretos no caso em exame, porquanto, permitiram a ocupação do solo em Zona de Vida Silvestre ? app de topo de morro da APA Sapucaí Mirim, em total desacordo com a legislação ambiental. Por conseguinte, o pedido de obrigação de não fazer, consistente em não praticar atividades danosas, assim como a de não suprimir vegetação e não construir em Zona de Vida Silvestre, deve ser atendido, porque decorre da legislação, que disciplina que só pode haver utilização nos casos previstos em lei, mediante prévia autorização do competente órgão ambiental. De mais a mais, a demolição de todas as construções e a obrigação de recompor a vegetação nativa são medidas que não podem ser dispensadas e que deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, porque foram realizadas após a regulamentação da APP de Topo de Morro, como explanado acima. Os danos ambientais foram devidamente quantificados pela prova pericial e devem ser chancelados pela Justiça, porque, além de condizentes e fundados em metodologia do IBAMA (Método DIREC/IBAMA/2003), não houve impugnação específica a indicar algum desacerto. Os outros ?pedidos? (arcar com os custos da demolição, caso efetuado por outrem; interdição definitiva da APP; nulidade das licenças municipal e estadual; e custear a prova pericial e pagar as verbas da sucumbência), por serem alguns simples requerimentos e outros conseqüências dos pedidos acima acolhidos, não necessitam constar no dispositivo desta sentença. Finalmente. Mesmo que se reconheça superada a noção romântica de que a natureza é um intocável santuário, diante da possibilidade de seu uso sustentável, há que sempre se levar em conta a advertência do Eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, RENATO NALINI: ?Os desastres naturais causados pela violência perpetrada contra a natureza constituem aviso muito nítido de que muito tempo não restará à Humanidade para se converter e atuar com sensatez. Os erros passados não constituem justificativa para que os atuais continuem a ser perpetrados. Restaurar cada pequeno espaço de área de preservação permanente é a alternativa ao caos que impera no Brasil e no mundo. A recomposição de uma área degradada encontrará resposta muito generosa da natureza. É a única forma de se cumprir o preceito constitucional que torna cada ser humano co-responsável pelo destino do planeta? (TJSP, Apelação Cível com Revisão n°. 410.979-5/0-00, da Comarca de Viradouro, j. 09.02.2006). Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para somente em relação aos réus Stephen Charles O´Sullivan, Maria Aparecida dos Passos O´Sullivan, Município de Santo Antônio do Pinhal e Estado de São Paulo, condená-los, de forma solidária: a) obrigação de fazer, consistente na demolição de todas as construções situadas na ZVS do imóvel, matriculado sob n° 2.369 (fls. 41), no prazo de 60 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias e destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo de se determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente (CPC, art. 461); b) a recomposição da vegetação nativa, conforme o projeto de recuperação da área degradada ? PRAD, aprovado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ? CBRN, que deverá ser apresentado no prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta sentença; c) pagamento para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados dos danos ambientais praticados, imediatos e contínuos, apurados na perícia judicial (fls. 1296/1299), atualizados monetariamente desde a data da perícia complementar e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com exceção das Fazendas cujo pagamento é por precatório. Não há condenação nas verbas de sucumbência, diante da sucumbência parcial e equipolente. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 do CPC. Requisite-se, independentemente do trânsito em julgado, instauração de inquérito policial contra José Antônio de Morais, pelo crime do art. 342 do CP, instruindo a requisição com cópias das contestações dos corréus Stephen e sua mulher Maria Aparecida, dos dois laudos da perícia judicial e do depoimento de José Antônio de Morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(27/04/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 219/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 98 às Fls. 262/280: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para somente em relação aos réus Stephen Charles O´Sullivan, Maria Aparecida dos Passos O´Sullivan, Município de Santo Antônio do Pinhal e Estado de São Paulo, condená-los, de forma solidária: a) obrigação de fazer, consistente na demolição de todas as construções situadas na ZVS do imóvel, matriculado sob n° 2.369 (fls. 41), no prazo de 60 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias e destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo de se determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente (CPC, art. 461); b) a recomposição da vegetação nativa, conforme o projeto de recuperação da área degradada ? PRAD, aprovado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ? CBRN, que deverá ser apresentado no prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta sentença; c) pagamento para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados dos danos ambientais praticados, imediatos e contínuos, apurados na perícia judicial (fls. 1296/1299), atualizados monetariamente desde a data da perícia complementar e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com exceção das Fazendas cujo pagamento é por precatório. Não há condenação nas verbas de sucumbência, diante da sucumbência parcial e equipolente. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 do CPC. Requisite-se, independentemente do trânsito em julgado, instauração de inquérito policial contra José Antônio de Morais, pelo crime do art. 342 do CP, instruindo a requisição com cópias das contestações dos corréus Stephen e sua mulher Maria Aparecida, dos dois laudos da perícia judicial e do depoimento de José Antônio de Morais.
(27/04/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - 02.05.2012
(27/04/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 219/2012 Livro: 98 Folha(s): de 262 até 280 Data Registro: 27/04/2012 15:47:30
(23/01/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(19/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1466 - Vistos. Fls. 1465vº: A instrução já foi encerrada. As testemunhas mencionadas pelo Ministério Público foram arroladas pelos réus Stephen Charles O´Sullivan e outros (fls.1373/1374), sendo que esses desistiram de suas oitivas (fls.1382; 1405; 1436), razão porque, retornem os autos ao Ministério Público com todos os volumes.
(19/01/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7312652 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 19/01/2012 Data de Recebimento: 19/01/2012 Previsão de Retorno: 19/01/2012 Vol.: Todos
(19/01/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7312652
(16/01/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(16/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1465vº: A instrução já foi encerrada. As testemunhas mencionadas pelo Ministério Público foram arroladas pelos réus Stephen Charles O´Sullivan e outros (fls.1373/1374), sendo que esses desistiram de suas oitivas (fls.1382; 1405; 1436), razão porque, retornem os autos ao Ministério Público com todos os volumes.
(13/01/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7181672
(01/12/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7181672 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 01/12/2011 Data de Recebimento: 13/01/2012 Previsão de Retorno: 13/01/2012 Vol.: Todos
(29/11/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Vista - M.P. em 29/11/11
(28/11/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(25/11/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7096346
(16/11/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7096346 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 16/11/2011 Data de Recebimento: 25/11/2011 Previsão de Retorno: 25/11/2011 Vol.: Todos
(11/11/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Vista - M.P. em 11/11/11
(05/10/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 26
(04/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Diante da juntada da carta precatória de fls. 1443/1452, declaro encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias (àqueles que já o apresentaram caso queiram, poderão complementá-los). Após, abra-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Int.
(30/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Diante da juntada da carta precatória de fls. 1443/1452, declaro encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias (àqueles que já o apresentaram caso queiram, poderão complementá-los). Após, abra-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Int.
(28/09/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Juntada da Carta Precatória
(28/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(09/09/2011) AGUARDANDO PRAZO - Gav. 14
(08/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6764247
(06/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da precatória expedida à Comarca de São Paulo/SP, cuja audiência encontra-se designada para o dia 14/09/2011, às 15:15 horas (fls.1413). Ciência ao Ministério Público. Int.
(05/09/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(05/09/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6764247 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 05/09/2011 Data de Recebimento: 08/09/2011 Previsão de Retorno: 08/09/2011 Vol.: 8
(01/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da precatória expedida à Comarca de São Paulo/SP, cuja audiência encontra-se designada para o dia 14/09/2011, às 15:15 horas (fls.1413). Ciência ao Ministério Público. Int.
(30/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição e carta precatoria
(30/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(22/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 12
(21/07/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6535711 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 21/07/2011 Data de Recebimento: 21/07/2011 Previsão de Retorno: 21/07/2011 Vol.: Todos
(21/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6535711
(20/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 1418: ciência às partes acerca da audiência designada pelo juízo deprecado (dia 12/08/2011, às 3:30 horas ? 1º Ofício Judicial da Comarca de Tremembé). Ciência ao Ministério Público. Int.
(20/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - ciência ao MP
(18/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - 19.07.2011
(15/07/2011) CONCLUSOS - 15.07.2011
(15/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1418: ciência às partes acerca da audiência designada pelo juízo deprecado (dia 12/08/2011, às 3:30 horas ? 1º Ofício Judicial da Comarca de Tremembé). Ciência ao Ministério Público. Int.
(14/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 1414/1416: anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento da precatória expedida. Ciência ao Ministério Público. Int.
(14/07/2011) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício em 14/07/11
(13/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1414/1416: anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento da precatória expedida. Ciência ao Ministério Público. Int.
(12/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição em 12/07/11
(12/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 12/07/11
(01/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 18
(01/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6435340
(30/06/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Ciência - M.P. em 30/06/11
(30/06/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6435340 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 30/06/2011 Data de Recebimento: 01/07/2011 Previsão de Retorno: 01/07/2011 Vol.: 7
(29/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 1410: intime-se o réu Stephen Charles para que providencie, junto ao juízo deprecado (1º Oficio Judicial da Comarca de Tremembé/SP ? Precatória nº 417/11), o depósito da condução do Sr. Oficial de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Int.
(28/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - 29.06.2011
(22/06/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 22/06/11
(22/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1410: intime-se o réu Stephen Charles para que providencie, junto ao juízo deprecado (1º Oficio Judicial da Comarca de Tremembé/SP ? Precatória nº 417/11), o depósito da condução do Sr. Oficial de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Int.
(20/06/2011) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício em 20/06/11
(07/06/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 18
(07/06/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6321979 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 07/06/2011 Data de Recebimento: 07/06/2011 Previsão de Retorno: 07/06/2011 Vol.: 7
(07/06/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6321979
(03/06/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(02/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1408 - Vistos. Fls. 1405: A audiência designada para 02/06/2011, às 13h30min, referente a oitiva da testemunha Rosangela Aparecida Moreira da Silva, fica prejudicada, em face da desistência noticiada pelo interessado Stephen. No mais, aguarde-se o cumprimento das deprecatas, expedidas para oitivas de outras testemunhas. Intime(m)-se.
(01/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1405: A audiência designada para 02/06/2011, às 13h30min, referente a oitiva da testemunha Rosangela Aparecida Moreira da Silva, fica prejudicada, em face da desistência noticiada pelo interessado Stephen. No mais, aguarde-se o cumprimento das deprecatas, expedidas para oitivas de outras testemunhas. Intime(m)-se.
(26/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - G 02
(18/05/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição DO REQUERIDO
(18/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(18/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação.
(12/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo gav. 16
(11/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(11/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação DO 11/05/11
(10/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 16
(09/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - DOE 09/05
(06/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(29/04/2011) AGUARDANDO PRAZO - G 04
(28/04/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6118336
(27/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1373/1374: A expedição de cartas precatórias para oitivas das testemunhas residentes em outras Comarcas, será analisada na ocasião da audiência do dia 04/05/11. Aguarde-se. Intime(m)-se.
(27/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 1373/1374: A expedição de cartas precatórias para oitivas das testemunhas residentes em outras Comarcas, será analisada na ocasião da audiência do dia 04/05/11. Aguarde-se. Intime(m)-se.
(27/04/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (ciência)
(27/04/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6118336 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 27/04/2011 Data de Recebimento: 28/04/2011 Previsão de Retorno: 28/04/2011 Vol.: Todos
(26/04/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição DO REQUERIDO
(26/04/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(23/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 04
(22/03/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5945924 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 22/03/2011 Data de Recebimento: 22/03/2011 Previsão de Retorno: 22/03/2011 Vol.: Todos
(22/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5945924
(18/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1371 - Vistos. Em que pese a decisão de fls. 1341 e a fim de evitar cerceamento de defesa e nulidade dos atos praticados, reconsidero em parte a citada decisão, para designar audiência de instrução e julgamento, para o dia 04/05/2011, às 13h30min. Intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, devendo o rol ser apresentado até dez dias antes da audiência, conforme o artigo 407 ?caput?, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(18/03/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao mp p/ ciencia
(15/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(15/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Em que pese a decisão de fls. 1341 e a fim de evitar cerceamento de defesa e nulidade dos atos praticados, reconsidero em parte a citada decisão, para designar audiência de instrução e julgamento, para o dia 04/05/2011, às 13h30min. Intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, devendo o rol ser apresentado até dez dias antes da audiência, conforme o artigo 407 ?caput?, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(15/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5910167
(14/03/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5910167 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 14/03/2011 Data de Recebimento: 15/03/2011 Previsão de Retorno: 15/03/2011 Vol.: Todos
(11/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1369 - Vistos. Fls. 1368: Diante da manifestação do Ministério Público e decisão de fls. 1341. Aguarde-se o retorno do MM. Juiz de titular. Após, conclusos.
(10/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1368: Diante da manifestação do Ministério Público e decisão de fls. 1341. Aguarde-se o retorno do MM. Juiz de titular. Após, conclusos.
(10/03/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (ciência)
(10/03/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5893786 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 10/03/2011 Data de Recebimento: 10/03/2011 Previsão de Retorno: 10/03/2011 Vol.: Todos
(10/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5893786
(04/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5844932
(24/02/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao mp p/ vista
(24/02/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5844932 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 24/02/2011 Data de Recebimento: 04/03/2011 Previsão de Retorno: 04/03/2011 Vol.: 7
(18/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em
(16/02/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 27
(02/02/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 15
(28/01/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5714705 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 28/01/2011 Data de Recebimento: 28/01/2011 Previsão de Retorno: 28/01/2011 Vol.: Todos
(28/01/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5714705
(24/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1341 - Vistos. Tendo em vista que esta demanda prescinde de prova oral e já foi produzida prova pericial, faculto às partes a apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Com o parecer, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao MP. Int.
(21/01/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Ciência - M.P. em 21/01/11
(19/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Tendo em vista que esta demanda prescinde de prova oral e já foi produzida prova pericial, faculto às partes a apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Com o parecer, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao MP. Int.
(17/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1339 - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.
(17/01/2011) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 17/01/11
(14/01/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao mp p/ vista
(14/01/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5659556 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1771-Vara Única(Fórum de São Bento do Sapucaí) Data de Envio: 14/01/2011 Data de Recebimento: 14/01/2011 Previsão de Retorno: 14/01/2011 Vol.: 7
(14/01/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5659556
(13/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.
(13/01/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 13/01/11
(17/12/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 11
(09/12/2010) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 15
(03/12/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1305 - Vistos. Fls. 1304: Defiro o prazo em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil. Ressalto que tal prazo está fluindo a partir da publicação do despacho de fls. 1300. Intime(m)-se.
(03/12/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação do dia 03/12/2010
(02/12/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1304: Defiro o prazo em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil. Ressalto que tal prazo está fluindo a partir da publicação do despacho de fls. 1300. Intime(m)-se.
(01/12/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição em 01/12/10
(01/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 01/12/10
(11/11/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo gav. 09
(09/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1300 - Vistos. Nos termos do art. 433, parágrafo único do CPC, intimem-se as partes, para que seus assistentes técnicos, manifestem sobre o laudo pericial (fls. 1167/1231 e 1282/1299), no prazo legal.
(09/11/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(08/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Nos termos do art. 433, parágrafo único do CPC, intimem-se as partes, para que seus assistentes técnicos, manifestem sobre o laudo pericial (fls. 1167/1231 e 1282/1299), no prazo legal.
(05/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADA DE AR E PETIÇÃO DO PERITO
(28/10/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(24/09/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - C/CARGA DR. ALVARO CARVALHO DE SOUZA
(21/09/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 15
(16/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1278 - Vistos. Diante das manifestações dos assistentes técnicos sobre o laudo pericial, onde alegam o que o sr. perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes. Restitua os autos ao perito, para que complemente o laudo pericial, nos termos solicitados nas manifestações das partes, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se.
(15/09/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(13/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Diante das manifestações dos assistentes técnicos sobre o laudo pericial, onde alegam o que o sr. perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes. Restitua os autos ao perito, para que complemente o laudo pericial, nos termos solicitados nas manifestações das partes, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se.
(10/09/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(03/09/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(26/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 08
(20/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 04
(19/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19/08/10
(17/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - I.O. 17/08/10
(13/08/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (ciência)
(12/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1239 - Vistos. Fls. 1237: Defiro, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos referentes as parcelas 4ª, 5ª e 6ª, tendo em vista que as parcelas 1ª,2ª e 3ª já foram levantadas (fls. 1140).
(12/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos para assinar guia
(11/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1237: Defiro, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos referentes as parcelas 4ª, 5ª e 6ª, tendo em vista que as parcelas 1ª,2ª e 3ª já foram levantadas (fls. 1140).
(10/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(04/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 25
(03/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1235 - Vistos. Nos termos do art. 433, parágrafo único do CPC, intimem-se as partes, para que seus assistentes técnicos, manifestem sobre o laudo pericial (fls. 1167/1231), no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime(m)-se.
(30/07/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - D.O. 03/08
(29/07/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (Ciência ao MP)
(28/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Nos termos do art. 433, parágrafo único do CPC, intimem-se as partes, para que seus assistentes técnicos, manifestem sobre o laudo pericial (fls. 1167/1231), no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime(m)-se.
(26/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos em 26/07
(15/07/2010) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 26
(13/07/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1165 - Vistos. Fls. 1163/1164: Ciência às partes da substituição do assistente técnico do réu Stephen O?Sullivan. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intime(m)-se.
(13/07/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Ciência - M.P. em 13/07/10
(12/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1163/1164: Ciência às partes da substituição do assistente técnico do réu Stephen O?Sullivan. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intime(m)-se.
(08/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos em 08/07
(01/07/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 20
(29/06/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1160 - Vistos. Fls. 1159: Ciência ao réu (Stephen O? Sullivan), de que seu assistente técnico não mais atuará nos autos, por razões de ordem pessoal. Aguarde-se a juntada do laudo pericial determinado no despacho de fls. 1156. Intime(m)-se.
(29/06/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(28/06/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1159: Ciência ao réu (Stephen O? Sullivan), de que seu assistente técnico não mais atuará nos autos, por razões de ordem pessoal. Aguarde-se a juntada do laudo pericial determinado no despacho de fls. 1156. Intime(m)-se.
(25/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(23/06/2010) AGUARDANDO PERICIA - Aguardando Perícia GAV. 20
(22/06/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1156 - Vistos. Fls. 1155: Como assinalado no despacho de fls. 1148, o início da perícia foi determinada em 20/01/10, cujo laudo pericial já deveria estar encartado nos autos. No prazo improrrogável de 15 dias, junte o sr. perito o respectivo laudo. Ciência ao Ministério Público.
(18/06/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(18/06/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação do 22/06/2010
(16/06/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1155: Como assinalado no despacho de fls. 1148, o início da perícia foi determinada em 20/01/10, cujo laudo pericial já deveria estar encartado nos autos. No prazo improrrogável de 15 dias, junte o sr. perito o respectivo laudo. Ciência ao Ministério Público.
(14/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(09/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 29
(08/06/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1153 - Vistos. Fls. 1152: Ciência as partes da substituição do assistente técnico, noticiada pela autora. Aguarde-se a juntada do laudo pericial.
(02/06/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1152: Ciência as partes da substituição do assistente técnico, noticiada pela autora. Aguarde-se a juntada do laudo pericial.
(02/06/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (Ciência ao MP)
(01/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(18/05/2010) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 07
(13/05/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1148 - Vistos. Fls. 1147; Intimem-se as partes para se quiserem acompanhar a perícia no local dos fatos, no dia 27/05/2010 a partir das 8 horas, que será feita pelo sr. perito Álvaro Carvalho de Souza. As partes deverão comunicar seus assistentes técnicos da realização. Sem prejuízo, esclarecer o sr. perito o motivo da realização da perícia somente nesta data, vez que foi determinado em 20/01/10, devidamente intimado (fls.1138/1139) e não realizada na data designada fls. 1142.
(13/05/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (Ciência ao Ministério Público)
(12/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1147; Intimem-se as partes para se quiserem acompanhar a perícia no local dos fatos, no dia 27/05/2010 a partir das 8 horas, que será feita pelo sr. perito Álvaro Carvalho de Souza. As partes deverão comunicar seus assistentes técnicos da realização. Sem prejuízo, esclarecer o sr. perito o motivo da realização da perícia somente nesta data, vez que foi determinado em 20/01/10, devidamente intimado (fls.1138/1139) e não realizada na data designada fls. 1142.
(11/05/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(10/05/2010) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 08
(07/05/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - C/CARGA DR. ALVARO CARVALHO DE SOUZA
(24/03/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Carga Dr. Álvaro Carvalho de Souza em 24/03/10, 1º ao 6º volumes.
(22/03/2010) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 24
(17/03/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (Ciência ao MP)
(12/03/2010) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 16/03/10
(05/02/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - C/CARGA DR. ALVARO CARVALHO DE SOUZA
(27/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 25
(26/01/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1137 - Vistos. Diante da comprovação dos depósitos dos honorários periciais, dê o Senhor Perito início aos trabalhos. Sem prejuízo, a fim de fazer frente as despesas com o trabalho a ser realizado, defiro o levantamento, pelo nobre expert, das três primeiras parcelas dos honorários. Expeça-se o competente mandado de levantamento.
(26/01/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - I.O. 26/01/10
(20/01/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(20/01/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Diante da comprovação dos depósitos dos honorários periciais, dê o Senhor Perito início aos trabalhos. Sem prejuízo, a fim de fazer frente as despesas com o trabalho a ser realizado, defiro o levantamento, pelo nobre expert, das três primeiras parcelas dos honorários. Expeça-se o competente mandado de levantamento.
(19/01/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição em 19/01/10
(23/12/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo gav. 18
(22/12/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(22/12/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(01/12/2009) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 10/01/10
(20/10/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 03
(21/08/2009) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 18/09/09
(04/08/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1113 - Vistos. Fls. 1107: Diante da concordância do sr. Perito (fls.1112), defiro ao corréu Stephen Charles O?Sullivan o pagamento do valor dos honorários periciais, que fora estimado em R$ 12.640,00, em seis parcelas mensais e consecutivas. Providencie o corréu o depósito da primeira parcela e as demais sucessivamente.
(04/08/2009) REMESSA AO SETOR - AO MP P/ CIENCIA
(03/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1107: Diante da concordância do sr. Perito (fls.1112), defiro ao corréu Stephen Charles O?Sullivan o pagamento do valor dos honorários periciais, que fora estimado em R$ 12.640,00, em seis parcelas mensais e consecutivas. Providencie o corréu o depósito da primeira parcela e as demais sucessivamente.
(31/07/2009) CONCLUSOS - juntada de petição do perito em 31/07/09
(28/07/2009) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 20/08/09
(21/07/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1108 - Vistos. Fls. 1107: Manifeste o Sr. Perito.
(21/07/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - CIÊNCIA AO MP
(17/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1107: Manifeste o Sr. Perito.
(16/07/2009) JUNTADA DE PETICAO - DO REQUERIDO
(16/07/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(24/06/2009) AGUARDANDO PRAZO - gaveta 24/07/09
(23/06/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1106 - Vistos. Fls. 1104/1105: Diante da decisão de fls. 877/878, intime o corréu Stephen Charles O?Sullivan, para manifestar sobre a estimativa de honorários periciais, no prazo de cinco dias, estimado em R$ 12.640,00. Se de acordo, providenciar o depósito, a fim de que o Sr. Perito dê inicio aos trabalhos. Ciência ao Ministério Público.
(22/06/2009) REMESSA AO SETOR - MP P/ CIENCIA
(19/06/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1104/1105: Diante da decisão de fls. 877/878, intime o corréu Stephen Charles O?Sullivan, para manifestar sobre a estimativa de honorários periciais, no prazo de cinco dias, estimado em R$ 12.640,00. Se de acordo, providenciar o depósito, a fim de que o Sr. Perito dê inicio aos trabalhos. Ciência ao Ministério Público.
(18/06/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição - Cls. em 18/06/09
(17/06/2009) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 23/06/09
(16/06/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do perito em 16/06/09
(21/05/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos C/CARGA DR. ALVARO CARVALHO DE SOUZA
(20/05/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 07
(19/05/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 896 - Vistos. Ante a certidão supra, nos termos do Provimento CG. nº 28/2008 que deu nova redação aos itens 10-A/10-A.3, da Seção II, Capitulo IV, Tomo I das NCGJ, determino a extração do v. acórdão, do trânsito em julgado, da minuta, se já não houver sido juntada aos autos, da contra-minuta e de eventuais peças originalmente anexadas ao recurso de agravo de instrumento, inclusive, iniciais e decisões de embargos de Declaração e recurso especial, se houver, e suas juntada nestes autos, certificando seu desentranhamento. Após inutilize as demais peças dos autos de agravo. Ciência ao MP.
(19/05/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação DO 19/05/09
(18/05/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. Ciencia ao MP)
(13/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Ante a certidão supra, nos termos do Provimento CG. nº 28/2008 que deu nova redação aos itens 10-A/10-A.3, da Seção II, Capitulo IV, Tomo I das NCGJ, determino a extração do v. acórdão, do trânsito em julgado, da minuta, se já não houver sido juntada aos autos, da contra-minuta e de eventuais peças originalmente anexadas ao recurso de agravo de instrumento, inclusive, iniciais e decisões de embargos de Declaração e recurso especial, se houver, e suas juntada nestes autos, certificando seu desentranhamento. Após inutilize as demais peças dos autos de agravo. Ciência ao MP.
(13/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(07/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Defiro os quesitos e assistentes técnicos apresentados pelas partes. Intime-se o perito para estimar seus honorários, no prazo de cinco dias. Intime(m)-se.
(07/05/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 894 - Vistos. Defiro os quesitos e assistentes técnicos apresentados pelas partes. Intime-se o perito para estimar seus honorários, no prazo de cinco dias. Intime(m)-se.
(07/05/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (Ciência ao mp)
(06/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 06/05/09
(27/04/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Vista - M.P. em 27/04/09
(17/04/2009) AGUARDANDO PRAZO - Gav. 25
(16/04/2009) AGUARDANDO PRAZO - G. 21
(11/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 27
(06/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 27/03/09
(05/03/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 877/878 - Autos n°. 413/2003. Vistos. Pelo que se infere da decisão de fls. 807/809, foi determinado, com fulcro no art. 427 do CPC, que a prova pericial fosse substituída pelo laudo ambiental realizado pelo órgão de apoio do Ministério Público, a fim de evitar despesas com honorários periciais. O ATP CAEX apresentou o laudo (fls. 820/843), que foi atacado pelo co-réu Stephen Charles O´Sullivan (fls. 845) e pela co-ré Fazenda Estadual (fls. 861/867), pelo grave descumprimento da norma do art. 431-A do CPC. Não fora isso, a autora se manifestou sobre as irregularidades das medições do imóvel feitas por informações obtidas pela internet (?Google?). Não obstante a consideração deste Juiz sobre o trabalho técnico do órgão de apoio do Parquet, no caso em tela, as insurgências das partes merecem guarida. Havia necessidade de medições no local para se averiguar se as construções feitas pelo co-réu Stephen respeitaram as normas ambientais. Também era imprescindível a prévia ciência da data e local para realização da prova pericial, ante ao teor do art. 431-A do CPC. Daí porque se deve considerar que o laudo apresentado pelo Ministério Público e os pareceres técnicos das partes não tem o condão de dispensar a prova pericial, conforme faculta o art. 427 do CPC. Nesta senda, nomeo o perito judicial Álvaro Carvalho de Souza, engenheiro ambiental, que deverá, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários. Os honorários do experto judicial deverão ser antecipados pelo co-réu Stephen Charles O´Sullivan, diante dos princípios do poluidor-pagador e do interesse na prova. Com efeito, o co-réu Stephen Charles, por ter edificado casa em imóvel onde se alegou se encontrar em zona de vida silvestre, deve custear as despesas com a realização da perícia, por ter interesse direto na produção desta prova e por imperar também o princípio in dubio pro ambiente e da precaução que norteiam o Direito Ambiental. No prazo de 05 dias, deverão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 421, §1º., do Código de Processo Civil. Após a vinda do laudo, as partes serão intimadas, nos termos do art. 433, parágrafo único, do CPC.
(03/03/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(27/02/2009) DESPACHO PROFERIDO - Autos n°. 413/2003. Vistos. Pelo que se infere da decisão de fls. 807/809, foi determinado, com fulcro no art. 427 do CPC, que a prova pericial fosse substituída pelo laudo ambiental realizado pelo órgão de apoio do Ministério Público, a fim de evitar despesas com honorários periciais. O ATP CAEX apresentou o laudo (fls. 820/843), que foi atacado pelo co-réu Stephen Charles O´Sullivan (fls. 845) e pela co-ré Fazenda Estadual (fls. 861/867), pelo grave descumprimento da norma do art. 431-A do CPC. Não fora isso, a autora se manifestou sobre as irregularidades das medições do imóvel feitas por informações obtidas pela internet (?Google?). Não obstante a consideração deste Juiz sobre o trabalho técnico do órgão de apoio do Parquet, no caso em tela, as insurgências das partes merecem guarida. Havia necessidade de medições no local para se averiguar se as construções feitas pelo co-réu Stephen respeitaram as normas ambientais. Também era imprescindível a prévia ciência da data e local para realização da prova pericial, ante ao teor do art. 431-A do CPC. Daí porque se deve considerar que o laudo apresentado pelo Ministério Público e os pareceres técnicos das partes não tem o condão de dispensar a prova pericial, conforme faculta o art. 427 do CPC. Nesta senda, nomeo o perito judicial Álvaro Carvalho de Souza, engenheiro ambiental, que deverá, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários. Os honorários do experto judicial deverão ser antecipados pelo co-réu Stephen Charles O´Sullivan, diante dos princípios do poluidor-pagador e do interesse na prova. Com efeito, o co-réu Stephen Charles, por ter edificado casa em imóvel onde se alegou se encontrar em zona de vida silvestre, deve custear as despesas com a realização da perícia, por ter interesse direto na produção desta prova e por imperar também o princípio in dubio pro ambiente e da precaução que norteiam o Direito Ambiental. No prazo de 05 dias, deverão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 421, §1º., do Código de Processo Civil. Após a vinda do laudo, as partes serão intimadas, nos termos do art. 433, parágrafo único, do CPC.
(12/02/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 12/02/09
(28/01/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo G. 04
(26/01/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 26/01/09
(22/01/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo G. 05
(12/01/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 30
(07/01/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 851 - Vistos. Fls. 820/843: Sobre o laudo pericial, manifestem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Fls. 847: Anote-se, para futura intimações, o nome da nova procuradora da Fazenda Estadual. Fls. 848/850: Ciência às partes. Ciência ao Ministério Público.
(06/01/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - I.O. 07/01/09
(30/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 820/843: Sobre o laudo pericial, manifestem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Fls. 847: Anote-se, para futura intimações, o nome da nova procuradora da Fazenda Estadual. Fls. 848/850: Ciência às partes. Ciência ao Ministério Público.
(30/12/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (Ciência)
(29/12/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(31/07/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P, enviado todos (1º/5º) os volumes dos autos para perícia.
(29/07/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 818 - Vistos. Ao Ministério Público para envio dos autos aos seus técnicos para realização da perícia. Intime(m)-se.
(29/07/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação DO 29/07/08
(28/07/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Ao Ministério Público para envio dos autos aos seus técnicos para realização da perícia. Intime(m)-se.
(25/07/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(21/07/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 22
(18/07/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 18/07/08
(16/07/2008) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 20/07/08
(15/07/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 15/07/08
(30/06/2008) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 17/07/08
(26/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 812 - Vistos. Fls. 811: Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, sobre a prova pericial ser realizada pelo órgão do Ministério Público ? CAO-UMA. Ciência ao Ministério Público.
(25/06/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(24/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Autos n°. 413/2003. Vistos. Cuida-se de ação civil ambiental que objetiva, primordialmente, o desfazimento de edificações construídas em área de preservação ambiental (topo de morro) e zona de vida silvestre de APA. De um lado, a ONG, ora autora, sustenta inicialmente sua pretensão, com base no laudo ambiental de fls. 48/58, que dá conta de que as edificações (casa e piscina) nas propriedades dos co-réus Stephen Charles O´Sullivan e Maria Aparecida dos Passos O´Sullivan estão no topo de morro e, por isso, construídos irregularmente em a.p.p. Em contrapartida, os réus, em especial os proprietários acima mencionados, rebatem a pretensão da autora, no sentido de que as construções foram realizadas em conformidade com a legislação ambiental e não estão localizadas em topo de morro, conforme constatado pelos órgãos ambientais, em especial o DEPRN. Diante destas alegações e da imprescindibilidade de produção de prova pericial para se perquirir qual das afirmações corresponde à realidade, foi consultado o IBAMA sobre a possibilidade de assumir o encargo da prova técnica, sendo que, após diversos ofícios e respostas, informou que não possui condições de vistoriar a localidade. Depois da informação do IBAMA, os réus Stephen Charles O´Sullivan e Maria Aparecida dos Passos O´Sullivan requestaram o julgamento antecipado da lide, e a autora se manifestou contra a sugestão do Ministério Público para nomeação do DEPRN para realização da perícia e requereu a inversão do ônus da prova, para carrear aos réus as despesas para realização da prova pericial. Decido. Não há possibilidade de se proferir sentença no estado que se encontra esta lide ambiental, sob pena de se decidir precipitadamente e com grande risco de produzir injusto prejuízo a uma das partes, vez que ambas partes possuem elementos de prova documental a sustentar a pretensão (a autora juntou laudo de um engenheiro por ela contratado) e a resistência (os réus possuem autorizações que atestam a regularidade ambiental das construções em testilha). Também não se pode acolher a sugestão do I. Promotor de Justiça para que o DEPRN realize a perícia ambiental, uma vez que, nesta ação, houve a inclusão da Fazenda Estadual no pólo passivo, em virtude de autorização ambiental concedida equivocadamente pelo DEPRN. Então, antes de se decidir sobre a inversão do ônus da prova requerida pela autora e com o escopo de prosseguir esta ação de forma menos custosa às partes, determino nova abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a viabilidade de que a prova pericial seja realizada por seu órgão de apóio ? CAO-UMA, em razão da imparcialidade e excelência técnica dos pareceres, que foram realizados em outras ações ambientais.
(24/06/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(24/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 811: Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, sobre a prova pericial ser realizada pelo órgão do Ministério Público ? CAO-UMA. Ciência ao Ministério Público.
(20/06/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(19/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Autos n°. 413/2003. Vistos. Cuida-se de ação civil ambiental que objetiva, primordialmente, o desfazimento de edificações construídas em área de preservação ambiental (topo de morro) e zona de vida silvestre de APA. De um lado, a ONG, ora autora, sustenta inicialmente sua pretensão, com base no laudo ambiental de fls. 48/58, que dá conta de que as edificações (casa e piscina) nas propriedades dos co-réus Stephen Charles O´Sullivan e Maria Aparecida dos Passos O´Sullivan estão no topo de morro e, por isso, construídos irregularmente em a.p.p. Em contrapartida, os réus, em especial os proprietários acima mencionados, rebatem a pretensão da autora, no sentido de que as construções foram realizadas em conformidade com a legislação ambiental e não estão localizadas em topo de morro, conforme constatado pelos órgãos ambientais, em especial o DEPRN. Diante destas alegações e da imprescindibilidade de produção de prova pericial para se perquirir qual das afirmações corresponde à realidade, foi consultado o IBAMA sobre a possibilidade de assumir o encargo da prova técnica, sendo que, após diversos ofícios e respostas, informou que não possui condições de vistoriar a localidade. Depois da informação do IBAMA, os réus Stephen Charles O´Sullivan e Maria Aparecida dos Passos O´Sullivan requestaram o julgamento antecipado da lide, e a autora se manifestou contra a sugestão do Ministério Público para nomeação do DEPRN para realização da perícia e requereu a inversão do ônus da prova, para carrear aos réus as despesas para realização da prova pericial. Decido. Não há possibilidade de se proferir sentença no estado que se encontra esta lide ambiental, sob pena de se decidir precipitadamente e com grande risco de produzir injusto prejuízo a uma das partes, vez que ambas partes possuem elementos de prova documental a sustentar a pretensão (a autora juntou laudo de um engenheiro por ela contratado) e a resistência (os réus possuem autorizações que atestam a regularidade ambiental das construções em testilha). Também não se pode acolher a sugestão do I. Promotor de Justiça para que o DEPRN realize a perícia ambiental, uma vez que, nesta ação, houve a inclusão da Fazenda Estadual no pólo passivo, em virtude de autorização ambiental concedida equivocadamente pelo DEPRN. Então, antes de se decidir sobre a inversão do ônus da prova requerida pela autora e com o escopo de prosseguir esta ação de forma menos custosa às partes, determino nova abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a viabilidade de que a prova pericial seja realizada por seu órgão de apóio ? CAO-UMA, em razão da imparcialidade e excelência técnica dos pareceres, que foram realizados em outras ações ambientais.
(17/06/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(16/06/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(12/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(11/06/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(10/06/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 10/06/08
(10/06/2008) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 17/06/08
(05/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 795 - Vistos. Fls. 794: Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 793, pela autora. Ciência ao Ministério Público.
(05/06/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(04/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 794: Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 793, pela autora. Ciência ao Ministério Público.
(03/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 793 - Vistos. Fls. 791: Manifeste-se a autora sobre a possibilidade do DEPRN elaborar perícia nos autos, no prazo de cinco dias. Ciência ao Ministério Público.
(03/06/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação DO 03/06/08
(03/06/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(02/06/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(30/05/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(30/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 791: Manifeste-se a autora sobre a possibilidade do DEPRN elaborar perícia nos autos, no prazo de cinco dias. Ciência ao Ministério Público.
(21/05/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(20/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Ao Ministério Público.
(19/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação DO 15/05/08
(19/05/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(15/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 785 - Vistos Fls. 782/784: Ciência às partes, no mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 781, pela requerente. Ciência ao Ministério Público.
(13/05/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(12/05/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(12/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 782/784: Ciência às partes, no mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 781, pela requerente. Ciência ao Ministério Público.
(09/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação DO 08/05/08
(08/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 781 - Vistos Manifeste-se a requerente sobre fls. 779, no prazo de cinco dias. Ciência ao Ministério Público.
(07/05/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(06/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Manifeste-se a requerente sobre fls. 779, no prazo de cinco dias. Ciência ao Ministério Público.
(05/05/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(28/04/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Vista - M.P. em 28/04/08
(25/04/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 25/04/08
(25/04/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(07/04/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 08/04/2008
(07/04/2008) AGUARDANDO PRAZO - GAV. 24
(31/03/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 05
(19/03/2008) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 28/03/08
(18/03/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(06/03/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 26
(04/03/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 777 - Vistos Fls. 776: Sobre a resposta do ofício enviado ao IBAMA de Itamonte/MG, manifestem-se as partes. Após, o Ministério Público.
(28/02/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(28/02/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 776: Sobre a resposta do ofício enviado ao IBAMA de Itamonte/MG, manifestem-se as partes. Após, o Ministério Público.
(30/01/2008) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 30/02/08
(21/01/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(14/12/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - D.O. 13/12/07
(14/12/2007) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 20/01/08
(13/12/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 772 - Vistos Fls. 771: Oficie-se cobrando informações sobre o laudo pericial. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(12/12/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Ciência - M.P. em 12/12/07
(11/12/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 771: Oficie-se cobrando informações sobre o laudo pericial. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(07/12/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 07/12/07
(26/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 05/12/07
(20/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 20
(19/11/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - D.O. 13/11/07
(13/11/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 769 - Vistos Fls. 767/768: Ciente. Anote-se, aguarde-se a perícia conforme determinado no despacho de fls. 762. Intime(m)-se. S.B.Sapucaí, d.s.
(13/11/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Ciência - M.P. em 13/11/07
(09/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 767/768: Ciente. Anote-se, aguarde-se a perícia conforme determinado no despacho de fls. 762. Intime(m)-se. S.B.Sapucaí, d.s.
(08/11/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 08/11/07
(29/10/2007) AGUARDANDO PRAZO - gAV. 18
(23/10/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 12
(18/10/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 18/10/07
(08/10/2007) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 05/11/07
(04/10/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 762 - Vistos Fls. 761: Defiro, pelo prazo de 30 (trinta) dias, comunique-se. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(03/10/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - D.O. 04/10/07
(02/10/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(28/09/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 761: Defiro, pelo prazo de 30 (trinta) dias, comunique-se. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(27/09/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 28/09/07
(26/09/2007) AGUARDANDO PRAZO - Gaveta 25/10/07
(21/09/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação DO 20/09/07
(20/09/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 759 - Vistos Fls. 758: Aguarde-se resposta do ofício expedido (fls. 754), cobrem-se informações. Intime(m)-se.
(20/09/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP P/ CIENCIA
(17/09/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 758: Aguarde-se resposta do ofício expedido (fls. 754), cobrem-se informações. Intime(m)-se.
(14/09/2007) CONCLUSOS - 14.09.07
(03/09/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 18
(29/08/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - D.O. 28/08/07
(28/08/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 757 - Vistos Fls. 756: Ciência as partes. Aguarde-se, por quinze dias, a resposta sobre a perícia solicitada no ofício expedido conforme cópia (fls. 754), recebido em 03/07/07 (fls.755), no silêncio cobre-se informações. Intime(m)-se.
(24/08/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Ciência ao MP em 24/08/07
(22/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 756: Ciência as partes. Aguarde-se, por quinze dias, a resposta sobre a perícia solicitada no ofício expedido conforme cópia (fls. 754), recebido em 03/07/07 (fls.755), no silêncio cobre-se informações. Intime(m)-se.
(21/08/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 21/08/07
(15/08/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAV. 12
(01/08/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo gav. 12
(12/07/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 28
(27/06/2007) AGUARDANDO PRAZO - gAV. 23
(22/06/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação do 21/06/07
(21/06/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 753 - Vistos Fls. 752: Reitere-se o ofício de fls. 746, solicitando urgência na resposta. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(20/06/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - CIÊNCIA
(18/06/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 752: Reitere-se o ofício de fls. 746, solicitando urgência na resposta. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(15/06/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS.15/06/2007
(12/06/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 751 - Vistos Fls. 749/750: Anote-se. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 748. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(12/06/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - DO.12/06/2007
(06/06/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - CIÊNCIA
(05/06/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 749/750: Anote-se. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 748. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(31/05/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS.31/05/2007
(23/05/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - DO.22/05/2007
(22/05/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 748 - Vistos Fls. 747: Ciências às partes. Aguarde-se a resposta do ofício de fls. 746. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(18/05/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - CIÊNCIA
(17/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 747: Ciências às partes. Aguarde-se a resposta do ofício de fls. 746. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(16/05/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS.16/05/2007
(10/05/2007) REMESSA AO SETOR - MP P/ CIENCIA EM 10/05/07
(08/05/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 745 - Vistos Fls. 742/743: Diante da manifestação do representante do Ministério Público (fls.744), oficie-se ao IBAMA ? Itamonte-MG, solicitando realização de laudo técnico, em especial para informar os limites das APPs na região objeto da demanda. Ciência ao Ministério Público.
(07/05/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências (cumprimento pela serventia)
(03/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 742/743: Diante da manifestação do representante do Ministério Público (fls.744), oficie-se ao IBAMA ? Itamonte-MG, solicitando realização de laudo técnico, em especial para informar os limites das APPs na região objeto da demanda. Ciência ao Ministério Público.
(03/05/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 03/05/07
(25/04/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - VISTA
(17/04/2007) AGUARDANDO PRAZO - gAV. 06
(13/04/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - DO.10/04/2007
(10/04/2007) DESPACHO PROFERIDO - Autos nº 413/03 Vistos Fls. 740: Manifeste-se a requerente sobre o ofício do IBAMA, onde informa que não possui os recursos necessários para executar os serviços cartográficos à realização de perícia. Após, ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público.
(10/04/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Autos nº 413/03 Vistos Fls. 740: Manifeste-se a requerente sobre o ofício do IBAMA, onde informa que não possui os recursos necessários para executar os serviços cartográficos à realização de perícia. Após, ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público.
(10/04/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - CIÊNCIA AO MP.
(03/04/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS.03/04/2007
(02/04/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (Ciência ao Ministério Publico)
(30/03/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS.30/03/2007
(27/03/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos Fls. 735vº: Remetam-se os quesitos apresentados pelas partes ao IBAMA a fim de serem respondidos na perícia a ser realizada. Ciência às partes do oficio de fls. 737 em que menciona que a perícia será realizada pelo IBAMA, situado na Alameda Tietê, 637 ? Cerqueira César, São Paulo ? CEP: 01417-020. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(20/03/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 735vº: Remetam-se os quesitos apresentados pelas partes ao IBAMA a fim de serem respondidos na perícia a ser realizada. Ciência às partes do oficio de fls. 737 em que menciona que a perícia será realizada pelo IBAMA, situado na Alameda Tietê, 637 ? Cerqueira César, São Paulo ? CEP: 01417-020. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
(13/03/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 13/03/2007
(08/03/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 08/03/2007
(01/03/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. CIÊNCIA
(22/02/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 22/02/2007 V
(15/02/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação. do Dia 08/02/07
(13/02/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 726 - Fls 722/723: Defiro extração de cópias xerográficas pelo Sr. Wilson Luiz Goulart, apresentando documento pessoal e acompanhamento junto a xerox, mediante recolhimento das custas do TJ/SP e, não carga dos autos por não comprovar sua capacidade postulatória. Intime(m)-se.
(08/02/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (Ciência ao MP)
(05/02/2007) DESPACHO PROFERIDO - Fls 722/723: Defiro extração de cópias xerográficas pelo Sr. Wilson Luiz Goulart, apresentando documento pessoal e acompanhamento junto a xerox, mediante recolhimento das custas do TJ/SP e, não carga dos autos por não comprovar sua capacidade postulatória. Intime(m)-se.
(01/02/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 01/02/07
(01/02/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 01/02/2007 v
(29/01/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - Vista ao MP 30/01/2007
(09/01/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 710 - Vistos Fls. 709vº: Defiro, oficiando-se ao IBAMA, conforme requerido às fls. 696. Defiro a apresentação de quesitos pelas partes, intimando-as para apresentá-los, no prazo de cinco dias. Ciência ao MP. Intimem-se.
(04/01/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 04/01/2007 (2º;3º,4º volume)
(21/12/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - D.0. 9/1/7
(21/12/2006) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP para ciência em 22/12/6
(11/12/2006) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fls. 709vº: Defiro, oficiando-se ao IBAMA, conforme requerido às fls. 696. Defiro a apresentação de quesitos pelas partes, intimando-as para apresentá-los, no prazo de cinco dias. Ciência ao MP. Intimem-se.
(06/12/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 07/12/2006
(04/12/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - 05/12/2006
(29/11/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 30/11/2006
(28/11/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 700 - Certifique a serventia se o despacho de fls. 698 foi publicado e já houve decurso do prazo para manifestação das partes contrárias. Fls.699/699vº: Manifeste-se a requerente. Ciência ao MP. Intimem-se.
(23/11/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - DO 28/11/2006
(23/11/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - Ciencia MP 24/11/2006
(22/11/2006) DESPACHO PROFERIDO - Certifique a serventia se o despacho de fls. 698 foi publicado e já houve decurso do prazo para manifestação das partes contrárias. Fls.699/699vº: Manifeste-se a requerente. Ciência ao MP. Intimem-se.
(20/11/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 21/'11/2006
(07/11/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - . Fls. 694/696: Manifestem-se as partes contrárias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se
(06/11/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - DO 07/11/2006
(01/11/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - DO 07/11//2006
(01/11/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - Ciencia MP 06/11/2006
(27/10/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 31/10/2006, tendo em vista manifestação do MP
(26/10/2006) DESPACHO PROFERIDO - . Fls. 694/696: Manifestem-se as partes contrárias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se
(18/10/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. VISTA
(11/10/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 16/10/2006
(26/09/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 692 - Fls. 690vº: Providencie a serventia o requerido pelo Dr. Promotor de Justiça em sua cota, primeiro parágrafo. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento do feito. Ciência ao MP. Intimem-se.
(26/09/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - do 26/09/2006
(22/09/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - DO 26/09/2006
(22/09/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - Ciencia MP em 25/09/2006
(15/09/2006) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 690vº: Providencie a serventia o requerido pelo Dr. Promotor de Justiça em sua cota, primeiro parágrafo. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento do feito. Ciência ao MP. Intimem-se.
(14/09/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 15/09/2006
(05/09/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - Carga MP 06/09/2006
(28/08/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 28/08/2006
(23/08/2006) AGUARDANDO PRAZO - Gav. 03
(17/08/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - 10.08.06
(14/08/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Ciência ao MP
(10/08/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 688 - Certidão de fls. 686v: Ciência às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público dos despachos de fls. 680 e 682, dando-se também ciência do presente. No mais, sendo do conhecimento deste Juízo as reclamações feitas pelo Ministério Público com relação ao andamento das Ações Civis Públicas na Comarca, advirto a serventia para que preste mais atenção no cumprimento das mesmas, pois fatos como esse não podem ocorrer prejudicando assim o andamento do feito.
(10/08/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - Ciencia ao MP
(09/08/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - DO 10/08/2006
(08/08/2006) DESPACHO PROFERIDO - Certidão de fls. 686v: Ciência às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público dos despachos de fls. 680 e 682, dando-se também ciência do presente. No mais, sendo do conhecimento deste Juízo as reclamações feitas pelo Ministério Público com relação ao andamento das Ações Civis Públicas na Comarca, advirto a serventia para que preste mais atenção no cumprimento das mesmas, pois fatos como esse não podem ocorrer prejudicando assim o andamento do feito.
(31/07/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 01/08/2006
(12/07/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo. Gav. 19
(09/03/2004) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 563.01.2003.000098-7/000001-000 Instaurado em 09/03/2004
(06/12/2017) DESPACHO - Vistos.Aguarde-se na forma consignado na certidão de f. 1993.Int.
(15/05/2017) DESPACHO - Vistos.Providencie a z. Serventia a atualização do processo, excluindo o nome da Dra. Letícia e, inclua o nome do peticionário, Dr. Donery, como procurador da municipalidade de Santo Antonio do Pinhal/SP.No mais, aguarde-se a vindo dos autos do E. Tribunal de Justiça. Int.
(08/05/2017) DESPACHO - Vistos.Aguarde-se a vinda dos autos do tribunal.Int.
(30/03/2017) DESPACHO - Vistos.Cumpra-se a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, em Sede de Agravo de Instrumento, oficiando ao CRI local, solicitando o desbloqueio da matricula do imóvel objeto deste feito.No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, juntando após, este expediente aquele.Int.
(18/01/2017) DESPACHO - Vistos.Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou, noticias sobre o julgamento do referido agravo.Int.
(30/11/2016) DESPACHO - Vistos.Indefiro o pedido de desbloqueio da matrícula, visto que o v. acórdão nada se refere a tal comando.De outra banda, não vislumbro necessidade de proceder ao desbloqueio da matricula para que os interessados cumpram as condições/prazo concedido pelo E. Tribunal de Justiça.Int.
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(12/07/2006) IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA CIVEL - Impugnação ao Valor da Causa Cível (0002343-22.2006.8.26.0563)