Processo 0000083-80.2019.8.17.1560


00000838020198171560
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(21/09/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200302000216 - Outros documentos - Antecedentes Criminais do ITB

(03/08/2020) REMESSA - Remessa Interna OFÍCIO (ANTECEDENTES CRIMINAIS): 20200302000216 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Verdejante

(02/04/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Verdejante Fórum Dr. Jonas Pereira Neto - Praça Raimundo Targino, s/n - Centro - Verdejante/PE - CEP: 56.120-000 Telefone: (87) 3886-1815 - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0000083-80.2019.8.17.1560 Procedimento: Ação Penal - Procedimento Ordinário Sigla Procedimento: AP-POrdi Partes: Vítima MARIA KELLY DA SILVA Acusado ANTÔNIO MANOEL DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que a audiência designada nestes autos para o mês de abril de 2020 foi SUSPENSA em virtude do que determina o art. 10 do Ato Conjunto nº 06/2020-TJPE, publicado no DJe em 23/03/2020. Assim, ficam estes autos aguardando remarcação da audiência. CERTIFICO, ainda, que enviei mensagem para o acusado (ao número de telefone constante à fl. 21 destes autos), informando a parte sobre a suspensão. O certificado é verdade e dou fé. Verdejante/PE, 02/04/2020. ROBERTO RIBEIRO NUNES Técnico Judiciário - Instrução e Julgamento - Criminal 02-04-2020 09:00:00

(27/02/2020) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20200303000110 - Ofício - Cópia de Ofício

(27/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200303000109 - Mandado - Mandado Cumprido

(07/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(07/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(10/12/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 02-04-2020 09:00:00

(05/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190303000462 - Ofício - Ofício Entregue

(19/06/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERDEJANTE FÓRUM DR. JONAS PEREIRA NETO Pç. Raimundo Targino, s/nº, centro de Verdejante/PE. CEP: 56.120-000 Fone: (87) 3886-1813 | 3884-1814 - Email: [email protected] Processo 0000083-80.2019.8.17.1560 D E S P A C H O Pela resposta à acusação apresentada (fls. 59-61), não se vislumbra, a priori, qualquer das hipóteses do art. 397 e incisos, do CPP, não se fundamentando, na ocasião, qualquer possibilidade de absolvição sumária. Assim sendo, confirmo o recebimento da Denúncia oferecida pelo Ministério Público, eis que materialidade confirmada, bem como havendo indícios suficientes de autoria. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento. INTIME-SE o réu, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público. INTIMEM-SE e/ou REQUISITEM-SE a(s) vítima(s) (eventuais) e a(s) testemunha(s) elencadas na Denúncia e na Resposta à acusação. Eventuais testemunhas residentes em outras comarcas deverão ser ouvidas por Cartas Precatórias. Conste-se do mandado a advertência, em caso de ausência injustificada, da possibilidade de CONDUÇÃO COERCITIVA das testemunhas, aplicação de multa àquela faltosa, instauração de processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, conforme artigos 218 e 219 do CPP. Havendo testemunhas policiais, além da requisição da sua presença junto ao setor competente da Corporação (em Recife/PE), COMUNIQUE-SE, também, o Batalhão Militar / Delegacia de Polícia Civil a que esteja vinculado o servidor. Verdejante/PE, 17 de junho de 2019. CARLA DE MORAES REGO MANDETTA Juíza Substituta em exercício cumulativo

(18/06/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERDEJANTE FÓRUM DR. JONAS PEREIRA NETO Pç. Raimundo Targino, s/nº, centro de Verdejante/PE. CEP: 56.120-000 Fone: (87) 3886-1813 | 3884-1814 - Email: [email protected] Processo 0000083-80.2019.8.17.1560 D E S P A C H O Pela resposta à acusação apresentada (fls. 59-61), não se vislumbra, a priori, qualquer das hipóteses do art. 397 e incisos, do CPP, não se fundamentando, na ocasião, qualquer possibilidade de absolvição sumária. Assim sendo, confirmo o recebimento da Denúncia oferecida pelo Ministério Público, eis que materialidade confirmada, bem como havendo indícios suficientes de autoria. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento. INTIME-SE o réu, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público. INTIMEM-SE e/ou REQUISITEM-SE a(s) vítima(s) (eventuais) e a(s) testemunha(s) elencadas na Denúncia e na Resposta à acusação. Eventuais testemunhas residentes em outras comarcas deverão ser ouvidas por Cartas Precatórias. Conste-se do mandado a advertência, em caso de ausência injustificada, da possibilidade de CONDUÇÃO COERCITIVA das testemunhas, aplicação de multa àquela faltosa, instauração de processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, conforme artigos 218 e 219 do CPP. Havendo testemunhas policiais, além da requisição da sua presença junto ao setor competente da Corporação (em Recife/PE), COMUNIQUE-SE, também, o Batalhão Militar / Delegacia de Polícia Civil a que esteja vinculado o servidor. Verdejante/PE, 17 de junho de 2019. CARLA DE MORAES REGO MANDETTA Juíza Substituta em exercício cumulativo

(10/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(10/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190303000461 - Mandado - Mandado Cumprido

(10/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190302000196 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(06/06/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190302000196 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Verdejante

(28/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190303000438 - Mandado - Mandado Cumprido

(27/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(27/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(20/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(20/05/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão

(15/05/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PROCESSO Nº: 0000083-80.2019.8.17.1560 DECISÃO 1- Do Recebimento da denúncia A exordial preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP. Os fatos estão particularizados e as condutas estão delimitadas, possibilitando, assim, a defesa do(s) acusado(s). Entendo que, no presente momento, não resta patente nenhuma das causas elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. Assim, nos termos do art. 396, cabeça, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos e ordeno a CITAÇÃO, por mandado, do(s) acusado(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Desde já fica advertido que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor público para tanto, com fulcro no §2º, do art. 396-A, do referido diploma legal, devendo o acusado, na própria citação, se manifestar se tem ou não condições financeiras para constituir advogado, quando será assistido pela Defensoria Pública em caso de hipossuficiência, ficando desde já nomeado o Defensor Público atuante nesta Comarca. Desde já proponho ao Defensor do acusado a apresentação de DECLARAÇÃO (acerca da conduta social do réu), em relação à testemunha que não presenciou a situação fática narrada na denúncia, evitando-se, assim, a sua oitiva em Juízo, como forma de se buscar a celeridade como regra no processo criminal, independentemente de situação do acusado (art. 1º, VI, alínea "i", do Provimento CGJ/TJPE nº38/2010). Em caso de o Oficial de Justiça perceber que o acusado se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá com a citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC (art. 362 do CPP). Não sendo encontrado o acusado, deverá ser procedida com buscas junto ao sistema SIEL com o escopo de obtenção de endereço atualizado do mesmo. Em sendo obtido um novo endereço, deve-se proceder com a sua citação neste. Caso obtenha-se como resposta à consulta o mesmo endereço constante nos autos, far-se-á sua citação por edital (363, § 1º). Caso o(s) acusado(s) resida(m) em outra Comarca, expeça-se a competente Carta Precatória. Caso o(s) acusado(s) já tenha(m) patrono constituído(s) nos autos, deve a Secretaria providenciar a(s) intimação(ões) do(s) mesmo(s) para que apresente(m) a(s) resposta(s) à acusação. Caso sejam apresentadas exceções no prazo já referido, deve a Secretaria autuá-las em apartado. Fica o acusado advertido de que: a) Em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). Por isso, a resposta deve se manifestar a respeito; b) Se estiver solto, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de aplicação do art. 367 do CPP e possível revogação de benefícios concedidos no decorrer do processo. Juntem-se certidões sobre antecedentes. Certifique o que houver no sistema Judwin acerca do(s) acusado(s). Certifique-se, ainda, o que constar junto ao IITB. Cumpram-se as diligências requeridas na denúncia/cota. 2- Das medidas protetivas de urgência Cuida-se de Representação de Medidas Protetivas de Urgência intermediada pela ilustre autoridade policial subscritora da exordial, nos termos do art. 19 da Lei n.º 11.340/2006, requeridas pela ofendida Maria Kelly da Silva sem face do requerido Antônio Manoel da Silva. É, em apertada síntese, o relatório. Decido. É cediço que o intuito da Lei 11.340/2006 é o de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, protegendo a incolumidade física e psicológica da vítima. Diante disso, decorreu a obrigação do Poder Público de um modo geral em desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares. A propósito, violência doméstica, nos termos do art. 5º da supracitada Lei, configura-se como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause a mulher, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e ainda dano moral ou patrimonial. Assim, dado o caráter estritamente cautelar das medidas protetivas de urgência, devem subsistir enquanto presentes os motivos ensejadores de sua concessão. Cessados os motivos, será o presente feito será extinto, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, sob o fundamento de falta de interesse de agir, uma das condições da ação, não sem antes ser intimada a ofendida para manifestar se subsiste interesse nas medidas protetivas ora concedidas. Conforme se pode observar das declarações da autora (fl. 19), e da natureza das relações aqui envolvidas, o requerido puxou os cabelos da requerente com a mão esquerda e, com a mão direita, deu um soco em seu olho esquerdo, fazendo-se necessária a concessão de medidas protetivas a fim de assegurar sua integridade física e psicológica. Imperioso destacar, que em sede de acolhimento das medidas protetivas, bastam indícios acerca do risco, além, obviamente, dos demais elementos. A prova robusta deve ser produzida para sustentar eventual decreto condenatório e não para acolhimento da medida protetiva. Posto isso, ao menos para este juízo provisório, presentes os requisitos legais, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, impõe-se a concessão da medida. Ante o exposto, considerando a representação por medida protetiva de urgência, bem como as declarações da requerente, com a finalidade de dar maior proteção à mulher vítima de violência doméstica, com base no art. 18, I, e art. 19 da Lei 11.340/2006, CONCEDO em favor de Maria Kelly da Silva, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES as seguintes medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 22 do mesmo diploma legal, que devem ser obedecidas pelo requerido Antônio Manoel da Silva. * Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 200 metros de distância entre estes e o agressor; * Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais e aplicativo; * Proibição de andar pelos mesmos lugares frequentados pela ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; * Proibição de reiterar qualquer ação intimidatória contra a requerente. * Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Insta salientar que o descumprimento das medidas protetivas tornou-se CRIME punido com pena de 03 meses a 02 anos de detenção. INTIMEM-SE as partes quanto à concessão das cautelares, registrando-se no mandado que o descumprimento de quaisquer das restrições impostas contra o suplicado poderá acarretar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme faculta o art. 20 da Lei 11.340/2006. Cumpra-se. Verdejante, 15 de maio de 2019. CARLA DE MORAES REGO MANDETTA JUÍZA DE DIREITO

(08/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/05/2019) JUNTADA - Juntada de - Denúncia - Oferecimento de Denúncia

(08/05/2019) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Recebimento Efetuado - Inquérito

(06/05/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - D E S P A C H O Auto de Prisão em Flagrante já homologado pela MM Juíza plantonista (Decisão de fl. 03), tendo sido concedida a liberdade provisória mediante o pagamento da fiança arbitrada. Assim sendo, AGUARDE-SE a confecção do respectivo Inquérito Policial. Verdejante/PE, 29 de abril de 2019. CARLA DE MORAES REGO MANDETTA Juíza Substituta em exercício cumulativo PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERDEJANTE FÓRUM DR. JONAS PEREIRA NETO Pç. Raimundo Targino, s/nº, centro de Verdejante/PE. CEP: 56.120-000 Fone: (87) 3886-1813 | 3884-1814 - Email: [email protected] Processo 0000083-80.2019.8.17.1560 1

(30/04/2019) HOMOLOGACAO - Homologação da prisão em flagrante - D E S P A C H O Auto de Prisão em Flagrante já homologado pela MM Juíza plantonista (Decisão de fl. 03), tendo sido concedida a liberdade provisória mediante o pagamento da fiança arbitrada. Assim sendo, AGUARDE-SE a confecção do respectivo Inquérito Policial. Verdejante/PE, 29 de abril de 2019. CARLA DE MORAES REGO MANDETTA Juíza Substituta em exercício cumulativo PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERDEJANTE FÓRUM DR. JONAS PEREIRA NETO Pç. Raimundo Targino, s/nº, centro de Verdejante/PE. CEP: 56.120-000 Fone: (87) 3886-1813 | 3884-1814 - Email: [email protected] Processo 0000083-80.2019.8.17.1560 1

(22/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Única da Comarca de Verdejante

(22/04/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Única da Comarca de Verdejante