(17/11/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(30/09/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20210930000720 - Mandado - Mandado Cumprido
(30/09/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210926000653 - Petição (outras) - Petição
(29/09/2021) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20210926000653 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(28/09/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(24/09/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(21/09/2021) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA/PE NPU: 0000077-65.2019.8.17.0140 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no qual consta como autor do fato PAULO MATIAS GOMES DO NASCIMENTO, que aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público (fls. 24/25). Foi aceito o benefício do sursis, sendo que não havia sido cumprido integralmente as condições impostas. Determinada a intimação do acusado, foi juntado comprovante de pagamento (fls. 70). Consta certidão nos autos acerca do cumprimento integral das medidas impostas (fls. 71). É O RELATÓRIO. DECIDO. Consta benefício do sursis processual, para prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser pago em cinco parcelas de R$ 200,00. Às fls. 65, 66, 68 e 70 dos autos consta os comprovantes de pagamento, demonstrando que o autor do fato cumpriu integralmente as condições impostas, sendo escorreita a declaração de extinção da punibilidade do autor do fato, ante o cumprimento integral das medidas impostas. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do autor do fato PAULO MATIAS GOMES DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, depois de observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Água Preta/PE, 21 de setembro de 2021. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito Página 2 de 2
(02/09/2021) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(02/09/2021) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos
(02/09/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190926002753 - Ofício - Cópia de Expediente
(30/08/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(30/08/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200930000021 - Petição (outras) - Petição
(26/08/2021) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0000090-93.2021.8.17.0140 0000293-26.2019.8.17.0140 0000077-65.2019.8.17.0140 0000233-53.2019.8.17.0140 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal, inquérito policial ou TCO nos quais foi ofertado ao autuado/réu o sursis processual ou penal e dentre as condições impostas, estava a de pagamento de prestação pecuniária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apesar da aceitação do benefício do sursis, verifico que o autuado/réu não cumpriu com o pagamento integral da prestação pecuniária. Ante o exposto, INTIME-SE pessoalmente e por mandado para que cumpra integralmente a obrigação de pagamento das prestações pecuniárias, alertando-se sob pena de revogação do benefício e a consequente continuação do trâmite da ação penal. CUMPRA-SE. Água Preta, 26 de agosto de 2021. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito
(26/08/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(26/08/2021) PROCESSO - Processo Desarquivado
(12/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190926002753 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(22/11/2019) ARQUIVADO - Arquivado Provisoramente Provisório - Provisório
(20/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190926002470 - Petição (outras) - Petição
(14/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20190926002470 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(07/11/2019) SUSPENSAO - Suspensão condicional do processo - TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 0000077-65.2019.8.17.0140 VARA 2ª Representante do Ministério Público: Presente Dr. Thiago Faria Borges da Cunha Vítima(s): Ausente Josenildo José da Silva Testemunhas de acusação: Ausente Maria Eduardo Carlos da Silva Ausente Erinaldo José Henrique Ausente José Valmir Raimundo da Silva Testemunha do Juízo: Presente José Edjodenis da Silva Réu(s): Presente 1. Paulo Matias Gomes do Nascimento Advogado(s): Presente Dr. Abner Gonçalves de Lima - OAB/PE n° 48.558 Aos 31 dias do mês outubro de ano de 2019, à hora marcada, nesta cidade e Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o Senhor Doutor RODRIGO RAMOS MELGAÇO, MM. Juiz de Direito desta vara, comigo Analista Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação acima epigrafada. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz determinou que apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificado a presença das pessoas acima mencionadas. Inicialmente, verifiquei que a vítima e testemunhas do Ministério Público não foram localizadas para serem intimadas. Considerando que compareceu a este juízo uma testemunha de nome José Edjodenes da Silva, a qual afirmou está presente no dias dos fatos em questão, passei a ouvi-la na qualidade de testemunha do juízo. ABERTA A AUDIÊNCIA, com observância ao devido processo legal, e informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em seguida foi ouvida testemunha do juízo José Edjodenis da Silva, e, por fim, interroga registrado em mídia de DVD que fica fazendo parte integrante deste. Após o interrogatório, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público e, em seguida, ao advogado de defesa para apresentação das alegações finais orais, conforme mídia juntada aos autos. DELIBERAÇÕES: PAULO MATIAS GOMES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas penas do art. 129, §1°, III, do Código Penal, pelos seguintes fatos: No dia 15 de dezembro de 2017, por volta das 00h30, nas proximidades do Clube Municipal, localizado no município de Xexéu/PE, Paulo Matias Gomes da Silva, com livre e consciente, ofendeu a integridade física de Josenildo José da Silva. Por ocasião dos fatos, encontrava-se Paulo Matias no estabelecimento comercial conhecido como "Bar da Gaiola", quando, após ingerir um copo de cerveja, saiu do local, para urinar nas proximidades do ginásio de esportes.[ Nas proximidades do clube municipal, Josenildo foi surpreendido com a chegada de Paulo Matias, que, por detrás, com emprego de socos, agrediu-o, vindo este a cair ao chão. Em seguida, não obstante a presença de populares, os quais lhe pediram para cessar a agressão injusta, o denunciado, com emprego de pontapés em Josenildo, causou-lhe lesões. Recebimento da denúncia às fls. 28. Citação do acusado às fls. 30v. Resposta à acusação às fls. 34/38. Às fl. 40 foi observado o que determina do art. 397 do Código de Processo Penal, sendo determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesta data foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foi ouvida uma testemunha do juízo e interrogado o acusado. Alegações finais do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com as testemunhas da acusação não sendo apresentadas, inviabilizando a oitiva, sendo ouvida uma testemunha do juízo, que não viu brigas físicas enquanto estava lá, sendo que viu discussão entres acusado e vítimas apenas, ouvindo posteriormente o que teria acontecido, tendo o acusado reconhecido discussão com a vítima, tendo sido chamado por vários nome, caindo num barrando após ambos se pegarem e trocarem agressões. Já uma testemunha ouvida de nome José Raimundo fl.12, afirmando ele que o acusado agrediu a vítima, tendo o acusado agredido a vítima mesmo após estar caído no chão a vítima, sendo sua oitiva impossível por ter falecido, compatível com a prova no laudo pericial e com o interrogatório. A Defesa Técnica requereu seja reconhecida a legítima defesa, por haver provas de que a vítima concorreu para o evento danoso, sendo que estaria o réu com amparo na lei, e alternativamente, que seja desclassificado o crime para vias de fato, e, por fim, que seja ofertada a suspensão do processo, pugnado pela atenuante de relevante valor moral, e, por fim, argumentou que após o fato foram até sua casa, sendo que o réu não negou o fato, apenas trouxe elementos de como teria ocorrido o fato. Após as alegações finais da defesa, foi certificado o cabimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, e manifestando-se o Ministério Público pela suspensão, nos seguintes termos: a) SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS; b) DA PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, POR PRAZO SUPERIOR A 15 (quinze) DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO. c) PROIBIÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE FREQUENTAR BARES E ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIEM BEBIDAS ALCOÓLICAS; d) COMPARECIMENTO MENSAL PERANTE ESTE JUÍZO, PESSOAL E OBRIGATORIAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE PROVA, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; e) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 06 (SEIS) HORAS OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. O PERÍODO DA SUSPENSÃO - DOIS (02) ANOS, inicia-se a partir de novembro de 2019, encerrando-se no mês de novembro de 2021. Ciente dos termos e condições, declarou o réu que aceita a proposta formulada, sendo que no item "e" o acusado aceitou a proposta de pagar 1 salário mínimo (R$998,00), dividido em 05 parcelas. DILIGÊNCIAS: Não houve. DELIBERAÇÃO: Diante do acima exposto, proferiu, então, o MM. Juiz DECISÃO de teor seguinte: "VISTOS, ETC... Considerando a aceitação da proposta e nos termos da súmula 337 do STJ, DECRETO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO (Art. 89, § 6º), pelo período de prova de 02 (dois) anos, devendo o réu observar as condições acima elencadas, sob pena de revogação e prosseguimento da relação jurídica processual. Fica cientificado de que a suspensão será revogada se no curso do prazo vier a ser processado por outro crime, podendo ser revogada, também, em caso de descumprimento das condições aqui impostas. Quanto ao valor ofertado pelo MP, o acusado aceitou pagar 01 salário mínimo (R$998,00) dividido em 05 prestações, cada uma no valor de R$200,00, sendo a primeira parcela dia 30 de novembro de 2019, a segunda dia 30 de dezembro de 2019, 30 de janeiro de 2020, 28 de fevereiro de 2020 e 30 de março de 2010, a ser depositado na conta judicial n° 01504671-0, variação 040, agência 0916, Caixa Econômica Federal, de titularidade da 1° Vara de Água Preta e entregues os comprovantes na secretaria desta vara, em cada comparecimento. Esta ata tem força de termo de compromisso, saindo o acusado intimado para comparecer e cumprir os termos da presente proposta ora anuída. Cumprida a obrigação acima até novembro de 2021, certifique a secretaria o integral cumprimento e dê vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Após, autos conclusos. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______, Carlos Emanoel Silva, Técnico Judiciário, Matrícula n° 186.929-9, digitei e subscrevo-o. Juiz de Direito Ministério Público Acusado Advogado TESTEMUNHA DO JUÍZO: José Edjodenis da Silva, brasileiro, filho de José Luiz da Silva e Zuleide Felix da Silva, RG n° 7.355.341-SDS/PE. _____________________________ José Edjodenis da Silva PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUA PRETA - 2ª VARA ESTADO DE PERNAMBUCO
(04/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(31/10/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 0000077-65.2019.8.17.0140 VARA 2ª Representante do Ministério Público: Presente Dr. Thiago Faria Borges da Cunha Vítima(s): Ausente Josenildo José da Silva Testemunhas de acusação: Ausente Maria Eduardo Carlos da Silva Ausente Erinaldo José Henrique Ausente José Valmir Raimundo da Silva Testemunha do Juízo: Presente José Edjodenis da Silva Réu(s): Presente 1. Paulo Matias Gomes do Nascimento Advogado(s): Presente Dr. Abner Gonçalves de Lima - OAB/PE n° 48.558 Aos 31 dias do mês outubro de ano de 2019, à hora marcada, nesta cidade e Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o Senhor Doutor RODRIGO RAMOS MELGAÇO, MM. Juiz de Direito desta vara, comigo Analista Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação acima epigrafada. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz determinou que apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificado a presença das pessoas acima mencionadas. Inicialmente, verifiquei que a vítima e testemunhas do Ministério Público não foram localizadas para serem intimadas. Considerando que compareceu a este juízo uma testemunha de nome José Edjodenes da Silva, a qual afirmou está presente no dias dos fatos em questão, passei a ouvi-la na qualidade de testemunha do juízo. ABERTA A AUDIÊNCIA, com observância ao devido processo legal, e informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em seguida foi ouvida testemunha do juízo José Edjodenis da Silva, e, por fim, interrogado o acusado Paulo Matias Gomes do Nascimento, registrado em mídia de DVD que fica fazendo parte integrante deste. Após o interrogatório, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público e, em seguida, ao advogado de defesa para apresentação das alegações finais orais, conforme mídia juntada aos autos. DELIBERAÇÕES: PAULO MATIAS GOMES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas penas do art. 129, §1°, III, do Código Penal, pelos seguintes fatos: No dia 15 de dezembro de 2017, por volta das 00h30, nas proximidades do Clube Municipal, localizado no município de Xexéu/PE, Paulo Matias Gomes da Silva, com livre e consciente, ofendeu a integridade física de Josenildo José da Silva. Por ocasião dos fatos, encontrava-se Paulo Matias no estabelecimento comercial conhecido como "Bar da Gaiola", quando, após ingerir um copo de cerveja, saiu do local, para urinar nas proximidades do ginásio de esportes.[ Nas proximidades do clube municipal, Josenildo foi surpreendido com a chegada de Paulo Matias, que, por detrás, com emprego de socos, agrediu-o, vindo este a cair ao chão. Em seguida, não obstante a presença de populares, os quais lhe pediram para cessar a agressão injusta, o denunciado, com emprego de pontapés em Josenildo, causou-lhe lesões. Recebimento da denúncia às fls. 28. Citação do acusado às fls. 30v. Resposta à acusação às fls. 34/38. Às fl. 40 foi observado o que determina do art. 397 do Código de Processo Penal, sendo determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesta data foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foi ouvida uma testemunha do juízo e interrogado o acusado. Alegações finais do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com as testemunhas da acusação não sendo apresentadas, inviabilizando a oitiva, sendo ouvida uma testemunha do juízo, que não viu brigas físicas enquanto estava lá, sendo que viu discussão entres acusado e vítimas apenas, ouvindo posteriormente o que teria acontecido, tendo o acusado reconhecido discussão com a vítima, tendo sido chamado por vários nome, caindo num barrando após ambos se pegarem e trocarem agressões. Já uma testemunha ouvida de nome José Raimundo fl.12, afirmando ele que o acusado agrediu a vítima, tendo o acusado agredido a vítima mesmo após estar caído no chão a vítima, sendo sua oitiva impossível por ter falecido, compatível com a prova no laudo pericial e com o interrogatório. A Defesa Técnica requereu seja reconhecida a legítima defesa, por haver provas de que a vítima concorreu para o evento danoso, sendo que estaria o réu com amparo na lei, e alternativamente, que seja desclassificado o crime para vias de fato, e, por fim, que seja ofertada a suspensão do processo, pugnado pela atenuante de relevante valor moral, e, por fim, argumentou que após o fato foram até sua casa, sendo que o réu não negou o fato, apenas trouxe elementos de como teria ocorrido o fato. Após as alegações finais da defesa, foi certificado o cabimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, e manifestando-se o Ministério Público pela suspensão, nos seguintes termos: a) SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS; b) DA PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, POR PRAZO SUPERIOR A 15 (quinze) DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO. c) PROIBIÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE FREQUENTAR BARES E ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIEM BEBIDAS ALCOÓLICAS; d) COMPARECIMENTO MENSAL PERANTE ESTE JUÍZO, PESSOAL E OBRIGATORIAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE PROVA, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; e) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 06 (SEIS) HORAS OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. O PERÍODO DA SUSPENSÃO - DOIS (02) ANOS, inicia-se a partir de novembro de 2019, encerrando-se no mês de novembro de 2021. Ciente dos termos e condições, declarou o réu que aceita a proposta formulada, sendo que no item "e" o acusado aceitou a proposta de pagar 1 salário mínimo (R$998,00), dividido em 05 parcelas. DILIGÊNCIAS: Não houve. DELIBERAÇÃO: Diante do acima exposto, proferiu, então, o MM. Juiz DECISÃO de teor seguinte: "VISTOS, ETC... Considerando a aceitação da proposta e nos termos da súmula 337 do STJ, DECRETO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO (Art. 89, § 6º), pelo período de prova de 02 (dois) anos, devendo o réu observar as condições acima elencadas, sob pena de revogação e prosseguimento da relação jurídica processual. Fica cientificado de que a suspensão será revogada se no curso do prazo vier a ser processado por outro crime, podendo ser revogada, também, em caso de descumprimento das condições aqui impostas. Quanto ao valor ofertado pelo MP, o acusado aceitou pagar 01 salário mínimo (R$998,00) dividido em 05 prestações, cada uma no valor de R$200,00, sendo a primeira parcela dia 30 de novembro de 2019, a segunda dia 30 de dezembro de 2019, 30 de janeiro de 2020, 28 de fevereiro de 2020 e 30 de março de 2010, a ser depositado na conta judicial n° 01504671-0, variação 040, agência 0916, Caixa Econômica Federal, de titularidade da 1° Vara de Água Preta e entregues os comprovantes na secretaria desta vara, em cada comparecimento. Esta ata tem força de termo de compromisso, saindo o acusado intimado para comparecer e cumprir os termos da presente proposta ora anuída. Cumprida a obrigação acima até novembro de 2021, certifique a secretaria o integral cumprimento e dê vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Após, autos conclusos. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______, Carlos Emanoel Silva, Técnico Judiciário, Matrícula n° 186.929-9, digitei e subscrevo-o. Juiz de Direito Ministério Público Acusado Advogado TESTEMUNHA DO JUÍZO: José Edjodenis da Silva, brasileiro, filho de José Luiz da Silva e Zuleide Felix da Silva, RG n° 7.355.341-SDS/PE. _____________________________ José Edjodenis da Silva PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUA PRETA - 2ª VARA ESTADO DE PERNAMBUCO - Instrução e Julgamento - Criminal 31-10-2019 08:00:00
(22/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190930001112 - Mandado - Mandado
(15/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190930000327 - Outros documentos - Documentos
(08/10/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190930001144 - Ofício - Cópia de Ofício
(08/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(08/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(04/10/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(03/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(02/10/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 31-10-2019 08:00:00
(29/08/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0000077-65.2019.8.17.0140 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério público trouxe aos autos novos endereços das testemunhas não localizadas, assim como a notícia de constituição de advogado pelo acusado. DESIGNE-SE nova audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta deste juízo. Expedientes necessários. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Água Preta, 28 de agosto de 2019 Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito
(05/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência
(25/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(23/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190930000712 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(23/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190926001472 - Petição (outras) - Petição
(23/07/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 0000077-65.2019.8.17.0140 VARA 1ª Representante do Ministério Público: Presente Dr. João Paulo Pedrosa Barbosa Vítima(s): Ausente Josenildo José da Silva Testemunhas de acusação: Ausente Maria Eduardo Carlos da Silva Ausente Erinaldo José Henrique Ausente José Valmir Raimundo da Silva Réu(s): Ausente 1. Paulo Matias Gomes do Nascimento Advogado(s): Ausente Dr. Abner Gonçalves de Lima Aos 22 dias do mês julho de ano de 2019, à hora marcada, nesta cidade e Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o Senhor Doutor RODRIGO RAMOS MELGAÇO, MM. Juiz de Direito desta vara, comigo Analista Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação acima epigrafada. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz determinou que apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificado a presença e ausência das pessoas acima mencionadas. ABERTA A AUDIÊNCIA, verifiquei certidão às fls.44, mencionando não ter localizado as pessoas acima mencionadas. DELIBERAÇÕES: Dê-se vista ao MP. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______, Carlos Emanoel Silva, Técnico Judiciário, Matrícula n° 186.929-9, digitei e subscrevo-o. Juiz de Direito Ministério Público PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUA PRETA - 1ª VARA ESTADO DE PERNAMBUCO - Instrução e Julgamento - Criminal 22-07-2019 08:30:00
(19/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(17/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190926001472 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(17/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(11/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(11/07/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 22-07-2019 08:30:00
(05/06/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0000077-65.2019.8.17.0140 Trata-se de ação penal. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação através de advogado devidamente constituído. Por ocasião da resposta à acusação levantou a tese de legítima defesa, o que desafia a inauguração da instrução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos tenho que neste momento sumário não é caso de acolhimento do pedido pela absolvição sumária, não havendo elementos concretos que leve o juízo ao reconhecimento da inépcia da inicial acusatória, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, ausência de justa causa, bem como atipicidade da conduta ou antijuridicidade1 que possa ser constatada neste momento sem mais provas, razão pela qual, de plano, ratifico os termos do recebimento da denúncia, sendo necessária a apuração dos fatos em sede de instrução. Ante o exposto, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de instrução e julgamento. INTIME-SE. Água Preta, 04 de junho de 2019. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito 1 Art. 397. CPP Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
(28/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(28/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190926000992 - Petição (outras) - Petição
(22/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190926000992 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(29/03/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190930000215 - Mandado - Mandado Cumprido
(08/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(27/02/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - DESPACHO Processo nº 0000077-65.2019.8.17.0140 De início, verifica-se ser este juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que a denúncia narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, com a qualificação do suposto autor do fato, classificado o crime e apresentando rol de testemunhas; havendo ainda indícios de materialidade e autoria a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 395, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, recebo a denúncia. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) PAULO MATIAS GOMES DO NASCIMENTO para apresentar(em) resposta à acusação (defesa escrita), no prazo de 10 (dez) dias. Conste no mandado de citação determinação para que o oficial de justiça indague o(a)(s) citando(a)(s) se ele(a)(s) pretende(m) constituir advogado ou se necessita(m) dos préstimos da Defensoria Pública, declinando, desde já, neste caso, o rol de testemunhas. Informada a necessidade da Defensoria Pública ou, decorrido o prazo de dez dias, não sendo protocolada a defesa, intime-se o(a) defensor(a) público(a) estadual (ou quem preste a assistência jurídica gratuita neste município) de seu múnus. Sendo infrutífera a citação pessoal do denunciado, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o insucesso do ato. Indicando novo endereço, proceda-se à nova citação, inclusive expedindo-se precatória, se necessário. Frustradas todas as tentativas de localização pessoal do denunciado, cite-se por edital. Água Preta, 26 de fevereiro de 2019. RODRIGO RAMOS MELGAÇO Juiz de Direito
(25/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190926000186 - Denúncia - Oferecimento de Denúncia
(22/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/02/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara da Comarca de Água Preta
(22/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20190926000186 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(22/02/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira Vara da Comarca de Água Preta
(11/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(11/07/2019) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 22-07-2019 08:30:00
(28/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(28/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(29/03/2019) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(08/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(25/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(25/02/2019) JUNTADA - Juntada de Oferecimento de Denúncia - Oferecimento de Denúncia
(22/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(22/02/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Primeira Vara da Comarca de Água Preta