(21/02/2022) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(21/02/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220069000143 - Alegações finais - Alegações Finais
(21/02/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(21/01/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(11/01/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220069000041 - Alegações finais - Alegações Finais
(10/01/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(27/09/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(23/09/2021) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUMARU TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - SEMIPRESENCIAL Ação Penal PROCESSO Nº 0000073-89.2019.8.17.0540 DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 11:35H JUIZ DE DIREITO: LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE PROMOTORA DE JUSTIÇA: ISABELLE BARRETO DE ALMEIDA ACUSADOS: NIVALDO JORDÃO DA SILVA, SEVERINO NIVALDO DA SILVA E JOSÉ NIVALDO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ALVES DA SILVA NETO - OAB/PE Nº 12.238 VÍTIMA: LUCIANO LOPES DA SILVA ADVOGADO: RISOBERTO LEIDSON DA SILVA - OAB/PE Nº 44.076 ABERTA A AUDIÊNCIA, presentes na videoconferência na Plataforma Cisco Webex, a vítima, acompanhada de seu advogado, o acusado SEVERINO NIVALDO DA SILVA, acompanhado por seu advogado, as testemunhas abaixo mencionadas bem como a Representante do Ministério Público. A vítima Luciano Lopes da Silva constituiu advogado Dr. Risoberto Leidson da Silva - OAB/PE Nº 44.076 como assistente de acusação. VÍTIMA: LUCIANO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos. Declarações disponibilizadas em mídia digital no site www.tjpe.jus.br/audiencias A vítima declarou que não deseja qualquer reparação de dano. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: LEONARDO LOPES DA SILVA, RG Nº. Ele prestou depoimento na qualidade de declarante. Depoimento disponibilizado em mídia digital no site www.tjpe.jus.br/audiencias A testemunha Cícero Francisco é falecida (certidão de fls. 101) e a testemunha Egislene Ribeiro de Jesus foi dispensada pelo MP. TESTEMUNHAS DE DEFESA: VANILDA EMÍLIA DA SILVA, RG Nº 5.697.641, SDS-PE. A testemunha prestou compromisso. Depoimento disponibilizado em mídia digital no site www.tjpe.jus.br/audiencias As testemunhas Valmir Manoel da Silva e Maria José da Silva foram dispensadas pelo MP. ACUSADO: SEVERINO NIVALDO DA SILVA, qualificado nos autos. O MM. Juiz, antes de proceder ao interrogatório, informou que o réu tem o direito de permanecer em silêncio, não respondendo às perguntas formuladas. Interrogatório disponibilizado em mídia digital no site www.tjpe.jus.br/audiencias ALEGAÇÕES FINAIS: A Representante do Ministério Público requereu a apresentação de alegações finais em forma de memoriais. DELIBERAÇÃO: Vista MP para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, vista para a Defesa, em igual prazo. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente. Eu, Iasmim Fernanda Mota Silva, Assessor de Magistrado, digitei. Não foram colhidas as assinaturas dos presentes em virtude da Pandemia da Covid-19. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - Juiz de Direito ISABELLE BARRETO DE ALMEIDA - Promotora de Justiça JOSÉ ALVES DA SILVA NETO - OAB/PE Nº 12.238 - Advogado RISOBERTO LEIDSON DA SILVA - OAB/PE Nº 44.076 - Advogado - Instrução e Julgamento - Criminal 23-09-2021 16:10:00
(23/09/2021) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 23-09-2021 16:10:00
(23/09/2021) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUMARU TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SEMIPRESENCIAL Ação Penal PROCESSO Nº 0000073-89.2019.8.17.0540 DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 10:44H JUIZ DE DIREITO: LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE PROMOTORA DE JUSTIÇA: ISABELLE BARRETO DE ALMEIDA ACUSADOS: NIVALDO JORDÃO DA SILVA, SEVERINO NIVALDO DA SILVA E JOSÉ NIVALDO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ALVES DA SILVA NETO - OAB/PE Nº 12.238 VÍTIMA: LUCIANO LOPES DA SILVA ADVOGADO: RISOBERTO LEIDSON DA SILVA - OAB/PE Nº 44.076 ABERTA A AUDIÊNCIA, presentes na videoconferência na Plataforma Cisco Webex, a vítima, acompanhada de seu advogado, os acusados, acompanhados por seu advogado, bem como a Representante do Ministério Público. A representante do Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, durante o prazo de 02 (dois) anos, aos acusados NIVALDO JORDÃO DA SILVA E JOSÉ NIVALDO DA SILVA, nos seguintes termos: 1) Comparecimento mensal obrigatório no fórum local para justificar suas atividades até o último dia útil do mês; 2) Proibição de ausentar-se da comarca em que reside por período superior a 30 (trinta) dias sem autorização judicial; 3) Proibição de frequentar bares, boates, lupanares, prostíbulos e casas de recurso após 22h; 4) Pagamento de um salário-mínimo (R$ 1.100,00), por cada um dos acusados, em 06 (seis) vezes de R$ 183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), sendo a primeira parcela paga até 31 de outubro de 2021 e a última até 31 de março de 2022. As quantias serão depositadas na conta 11878-8 FEEC COVID19, CNPJ: 10.572.048/0001-28, Banco do Brasil (Banco 001), Agência 3234 (Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco). O valor será destinado ao combate ao novo coronavírus, através do Fundo Estadual de enfrentamento ao coronavírus, criado pela Lei 16.820/2020. As guias serão emitidas na Secretaria deste juízo, ficando o autor ciente de que deverá apresentar comprovantes de pagamento. A proposta foi aceita pelos dois acusados. DECISÃO: A proposta de suspensão condicional do processo oferecida pela Representante do Ministério Público, em audiência, e aceita pelos acusados, bem como pelo seu defensor, atende aos pressupostos legais insculpidos no artigo 89 da Lei 9099/95. Assim suspendo o processo ao tempo que submeto os acusados ao período de prova pelo prazo de 02 (dois) anos em que deverão cumprir as condições elencadas acima. Juntados os comprovantes de pagamento da prestação pecuniária e ultrapassado os prazos de 02 (dois) anos sem notícia de descumprimento, vista MP. Em seguida, conclusão. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente. Eu, Iasmim Fernanda Mota Silva, Assessor de Magistrado, digitei. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - Juiz de Direito ISABELLE BARRETO DE ALMEIDA - Promotora de Justiça ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 23-09-2021 10:00:00
(21/09/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20210069000642 - Mandado - Mandado Cumprido
(15/09/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20210069000643 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(09/09/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(03/09/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(02/09/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(02/09/2021) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 23-09-2021 10:00:00
(02/09/2021) ATO - Ato ordinatório praticado - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUMARU ATO ORDINATÓRIO Redesignação de audiência Processo nº 0000073-89.2019.8.17.0540 Acusado: NIVALDO JORDÃO DA SILVA SEVERINO NIVALDO DA SILVA JOSÉ NIVALDO DA SILVA Por ordem do MM. Juiz e em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009. Publicado no DOPJ de 09/06/2009, Portaria Conjunta nº 05/2021, de 18/06/2021, publicada no DJE de 21/06/2021, e art. 93, inciso XIV, CRFB/88, a audiência de instrução e julgamento concernente ao indiciado SEVERINO NIVALDO DA SILVA e audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo concernente aos indiciados JOSÉ NIVALDO DA SILVA e NIVALDO JORDÃO DA SILVA fica redesiganada para o dia 23/09/2021, às 10:00h. A audiência será do tipo mista (semipresencial), em que o magistrado a presidirá por vídeoconferência. Fica facultado às partes participarem também por videoconferência através do link https://tjpe.webex.com/join/vunica.cumaru, devendo, para tanto baixar o programa "Cisco Webex" em seu computador ou celular. Caso não queiram ou não possam, fica facultada a ida até o fórum onde há um ponto de apoio e será possível a realização da audiência com a liberação pelos atos normativos do TJPE. A opção adotada deverá ser informada nos autos. Em havendo a participação por videoconferência, deve-se ainda fornecer número de telefone/whatsapp para eventual ajuste que se torne necessário. Deve o advogado identificar a parte a qual representa, bem como as testemunhas que arrolou. Em havendo dúvidas, estas podem ser sandas através do telefone da secretaria ((81) 3644-1812, no horário das 07:00 às 13:00 horas), e-mail ([email protected]) ou pelo aplicativo tjpeatende. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Cumaru, 02/09/2021. Iasmim Fernanda Mota Silva Assessor de Magistrado
(02/09/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho Ordinatorio
(08/07/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200069000810 - Certidão - Certidão Informativa
(08/07/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(04/07/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Cumaru Forum Manoel Gonçalves de Lima - R EUMÊNIA DE O. GONÇALVES, s/n - Centro Cumaru/PE CEP: 55655000 Telefone: (81) 3644-1812 Comarca de Cumaru Nome Fórum: Forum Manoel Gonçalves de Lima Endereço do Fórum: R EUMÊNIA DE O. GONÇALVES, s/n - Centro Cumaru/PE Telefone: (81) 3644-1812 - (81) 3644-1811 Número do Processo: 0000073-89.2019.8.17.0540 Procedimento: Ação Penal - Procedimento Ordinário Sigla Procedimento: AP-POrdi Chefe: Marinalva Alves de Melo Partes: Acusado Nivaldo Jordão da Silva Advogado José Alves da Silva Neto Acusado SEVERINO NIVALDO DA SILVA Acusado JOSÉ NIVALDO DA SILVA Vítima LUCIANO LOPES DA SILVA Chefe: Marinalva Alves de Melo Vara: Vara Única da Comarca de Cumaru Juiz: Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque - Instrução e Julgamento - Criminal 02-04-2020 10:00:00
(20/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200069000303 - Mandado - Mandado
(18/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200069000304 - Mandado - Mandado
(14/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(11/02/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(10/02/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 02-04-2020 10:00:00
(10/02/2020) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Cumaru Fórum Manoel Gonçalves de Lima R EUMÊNIA DE O. GONÇALVES, s/n - Centro, Cumaru/PE CEP: 55655000 Telefone: (81) 3644-1811 ou 1812 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000073-89.2019.8.17.0540 Acusados: NIVALDO JORDÃO DA SILVA E OUTROS DECISÃO I - Trata-se de denúncia oferecida pelo órgão do Ministério Público contra o(s) acusado(s), ali qualificados, imputando-lhe(s) a prática das infrações descritas na inicial. II - Citado(s) (art. 396, do CPP), o(s) acusado(s) apresentou(aram) defesa escrita (fls. 67/68, 70/71 e 73/74), aduzindo o que lhe(s) interessava(m) alegar nessa fase processual. III - Não obstante as ponderações do ilustre defensor expostas na defesa, entendo, à luz dos fatos investigados e que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, bem como não verificadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia realizado à fl. 52. IV - O Ministério Público, às fls. 80, requereu que fosse designada audiência para oferta de suspensão condicional do processo quanto aos acusados JOSÉ NIVALDO DA SILVA e NIVALDO JORDÃO DA SILVA, assim, designo audiência de oferta de proposta de suspensão condicional do processo para os mencionados réus aprazada no dia 02 de abril de 2020 às 10h. V - Na data referida será também realizada audiência de instrução e julgamento concernente ao réu SEVERINO NIVALDO DA SILVA, o qual não faz jus ao benefício por responder a outros processos, conforme pesquisa ao Sistema Judwin. Devendo, pois, ser intimadas as testemunhas, o(s) acusado(s) e o Ministério Público, para o ato que se realizará no Fórum local, na data e hora acima indicados. V - Intime-se os réus que estiverem soltos, as testemunhas de acusação e as de defesa (se houver), observando-se que aquelas que morarem fora da jurisdição deste juízo serão inquiridas pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, intimadas as partes, devendo a precatória ser cumprida, atendido o disposto no art. 354, do CPP, nos seguintes prazos: 1 - em caso de réu preso, 15 (quinze) dias se aquelas forem residentes no Estado no Estado de Pernambuco, e 30 (trinta) dias se a precatória tiver que ser cumprida fora deste Estado; 2 - em caso de réu solto, 30 (trinta) dias se aquelas forem residentes no Estado de Pernambuco, e 45 (quarenta e cinco) dias se a precatória tiver que ser cumprida fora deste Estado; VI - Havendo testemunhas policiais e requisição de presos, observe-se a forma de requisição eletrônica com antecedência mínima de 15 dias do ato. VII - Havendo expedição de carta precatória, devem o(s) acusados, por seu(s) advogado(s), ser(em) intimado(s) da expedição desta (Súmula nº 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado") Ciência ao Ministério Público. Intimações e expedientes necessários. UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CONSIDERANDO-SE O(S) DESTINATÁRIO(S) INTIMADO(S), do seu inteiro teor, PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Cumaru/PE, 10 de fevereiro de 2020. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito 2
(22/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200069000070 - Outros documentos - Parecer Ministerial
(22/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190349000443 - Petição (outras) - Petição
(22/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(04/12/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(20/11/2019) REMESSA - Remessa dos autos - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Cumaru Forum Manoel Gonçalves de Lima R EUMÊNIA DE O. GONÇALVES, s/n - Centro Cumaru/PE Telefone: (81) 3644-1812 - (81) 3644-1811 PROCESSO Nº 0000073-89.2019.8.17.0540 Vítima : LUCIANO LOPES DA SILVA Acusado : Nivaldo Jordão da Silva DESPACHO I. Remetam-se os autos ao MP para, em entendendo pelo preenchimentos dos requisitos, apresentar propostas de Sursis processual. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO (RECOMENDAÇÃO 03/2016-CM/TJPE) Cumaru/PE, 20 de novembro de 2019 LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
(17/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190349000443 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Cumaru
(31/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(31/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190349000318 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(31/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190349000317 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(31/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190349000316 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(31/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Preliminar: 20190349000318 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Cumaru
(31/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Preliminar: 20190349000317 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Cumaru
(31/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Preliminar: 20190349000316 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Cumaru
(23/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190069000488 - Mandado - Mandado Cumprido
(23/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190069000486 - Mandado - Mandado Cumprido
(23/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190069000487 - Mandado - Mandado Cumprido
(10/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(10/05/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão
(24/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUMARU Processo nº 0000073-89.2019.8.17.0540 DECISÃO Recebo a denúncia em todos os seus termos, por estarem reunidos os requisitos legais. Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, advertindo-os de que, na resposta, poderão arguir preliminares, alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, do contrário, ser-lhe-ão nomeado defensor, tudo consoante prescrito nos arts. 396 e 396-A do CPP. Apresentadas as respostas, ou exaurido o prazo sem manifestação dos réus, venham-me os autos conclusos. Cumaru, 17 de abril de 2019. Cristiano Henrique de Freitas Araújo Juiz de Direito em exercício cumulativo
(02/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Unica da Comarca de Cumaru
(02/04/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Unica da Comarca de Cumaru