Processo 0000064-29.2006.8.17.0720


00000642920068170720
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(25/04/2022) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Processo: 0000064-29.2006.8.17.0720 DESPACHO Em virtude da obra/reforma que está sendo realizada atualmente no Fórum desta Comarca de Inajá; Em razão da quantidade de trabalhadores presentes nas dependências do Fórum; Considerando a enorme quantidade de material de obra espalhado e a poeira que está em todas as salas do Fórum, incluindo o salão do Júri; Considerando que a situação atual poderia prejudicar a saúde daqueles que comparecessem ao Fórum no dia do Júri e, sobretudo, primando pela segurança de todos; E, por fim, tendo em vista que se trata de processo de réu solto, DETERMINO: A redesignação da sessão plenária do Júri para o dia 18/08/2022, às 09h00, marcada conforme disponibilidade da pauta. Mantenho todas as demais determinações exaradas no despacho de fls. 172/173. Cumpra-se. Inajá/PE, 25 de abril de 2022. Marina Bandeira Araújo Barbosa Lima Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE INAJÁ/PE Fórum da Comarca de Inajá. Avenida Cristo Rei, s/n, Centro, Inajá/PE. CEP: 56560-000. Telefone: (87) 3840-1616. - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 28-04-2022 09:00:00

(25/04/2022) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 18-08-2022 09:00:00

(25/04/2022) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo: 0000064-29.2006.8.17.0720 DESPACHO Em virtude da obra/reforma que está sendo realizada atualmente no Fórum desta Comarca de Inajá; Em razão da quantidade de trabalhadores presentes nas dependências do Fórum; Considerando a enorme quantidade de material de obra espalhado e a poeira que está em todas as salas do Fórum, incluindo o salão do Júri; Considerando que a situação atual poderia prejudicar a saúde daqueles que comparecessem ao Fórum no dia do Júri e, sobretudo, primando pela segurança de todos; E, por fim, tendo em vista que se trata de processo de réu solto, DETERMINO: A redesignação da sessão plenária do Júri para o dia 18/08/2022, às 09h00, marcada conforme disponibilidade da pauta. Mantenho todas as demais determinações exaradas no despacho de fls. 172/173. Cumpra-se. Inajá/PE, 25 de abril de 2022. Marina Bandeira Araújo Barbosa Lima Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE INAJÁ/PE Fórum da Comarca de Inajá. Avenida Cristo Rei, s/n, Centro, Inajá/PE. CEP: 56560-000. Telefone: (87) 3840-1616.

(23/02/2022) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(22/02/2022) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(22/02/2022) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(12/01/2022) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 28-04-2022 09:00:00

(12/01/2022) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo: 0000064-29.2006.8.17.0720 DESPACHO Defiro o requerimento formulado pelo Parquet (fl. 159), consistente na produção de prova testemunhal em plenário e na juntada de certidões de antecedentes criminais do pronunciado. Em seguida, com fulcro no art. 423, inciso II, do CPP, passo a elaborar RELATÓRIO sucinto do processo, para, ao final, determinar sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 03/05, aduzindo, em síntese, que o acusado José Nilton Ferreira da Silva, em 09 de novembro de 2006, por volta das 09h00, no interior da residência localizada na Rua Pedro Sobrinho, s/nº, município de Manari/PE, mediante utilização de instrumento perfuro-cortante, qual seja uma foice, com intuito de matar, desferiu vários golpes contra seus genitores, Manoel Ferreira da Silva e Rita Quitéria da Silva. A denúncia foi recebida em 07/12/2006. Citado (fl. 62), foi realizada audiência de interrogatório às fls. 63/64. Em audiência de instrução e julgamento (fls. 104/105), colheu-se o depoimento das vítimas Rita Quitéria da Silva e Manoel Ferreira da Silva e das testemunhas Severina Leal Miranda e Erasmo José da Silva. Neste momento, foi requerida pela Defesa Técnica do acusado sua liberdade provisória. O réu constituiu advogado à fl. 112 e apresentou Defesa Prévia à fl. 111, deixando para se manifestar em alegações finais. Parecer do Ministério Público às fls. 113/116 se manifestando favoravelmente ao pedido de liberdade provisória do acusado. Audiência de continuação à fl. 119, em que se colheu o depoimento da testemunha José Luiz Honório. Decisão judicial à fl. 121, denegando o pedido de liberdade provisória. Audiência de continuação às fls. 136/137, onde colheu-se os depoimentos das testemunhas José Ferreira de Lima, Francisco de Assis Ferreira e Wilson Ferreira Lima. Em alegações finais apresentadas de forma escrita, o Ministério Público requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal dolosa, previsto no art. 129 do Código Penal (fls. 135/136). Igualmente a Defesa apresentou alegações finais escritas, pugnando pela absolvição do réu, por ausência de dolo. Ainda, requereu a concessão da liberdade provisória do acusado (fls. 142/144). Decisão às fls. 145/149, pronunciando o acusado JOSÉ NILTON FERREIRA DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal com os gravames da Lei nº 8.072/90. Ainda, foi deferido o pedido para que o réu aguardasse seu julgamento em liberdade. Alvará de soltura, fl. 153. Certidão de trânsito em julgado da decisão de pronúncia, fl. 158-v. É o que importa relatar. Pelo que DETERMINO A INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA PRÓXIMA PAUTA DE REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA COMARCA, DESIGNANDO A SESSÃO DO JÚRI PARA O DIA 28/04/2022, ÀS 09H00. A tanto, DETERMINO o seguinte: 1. Juntem-se os antecedentes criminais atualizados do réu junto à Distribuição Local (Comarca de Inajá e Relatório do Judwin, em que são abrangidas todas as Comarcas do Estado) e ao Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB; 2. Intimem-se as vítimas, Rita Quitéria da Silva e Manoel Ferreira da Silva, indicadas pelo Ministério Público à fl. 159, para comparecerem pessoalmente ao Fórum de Inajá, para serem ouvidas em Plenário; 3. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica do acusado; 4. Demais expedientes que se fizerem necessários à realização do ato. Inajá, 12 de janeiro de 2022. Marina Bandeira Araújo Barbosa Lima Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE INAJÁ/PE Fórum da Comarca de Inajá - Avenida Cristo Rei, s/n, Centro, Inajá/PE. CEP: 56560-000. Telefone: (87) 3840-1616

(21/07/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(21/07/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210257000525 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(20/07/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor

(20/07/2021) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20210257000525 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(22/03/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor

(28/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190255001744 - Mandado - Mandado Cumprido

(06/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(09/07/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO I. Considerando que o advogado do denunciado, devidamente intimado para se manifestar, deixou transcorrer o prazo, por 02 (duas) vezes, in albis, intime-se pessoalmente o acusado para que constitua novo advogado no prazo de 10 (dez) dias. II. Caso o denunciado quede silente ou ainda que intimado, declare que deseja ser assistido por Defensor Público, desde já nomeio o Representante da Defensoria Pública com lotação nesta comarca para que supra o ato, devendo os autos serem remetidos para manifestação no prazo legal. III. Com a juntada o requerimento de diligências, conclusos. IV. Na hipótese em que não seja localizado o réu, vista ao MP para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. V. Expedientes necessários. Inajá, 03 de julho de 2019. VIVIAN MAIA CANEN Juíza de Direito 2 Comarca de Inajá Fls.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca de Inajá Processo nº 0000064-29.2006.8.17.0720

(06/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190255000957 - Certidão - Certidão Informativa

(06/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(04/01/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO 1) Considerando o teor da certidão de fl. 161, intime-se o Bel. Cícero Nilson de Araújo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se há a renúncia quanto ao seu patrocínio em favor do acusado, conforme consta no instrumento procuratório de fl. 112. 2) Caso seja informado que não há renúncia, cumpra o causídico a deliberação final constante no termo de audiência de fl. 164, devendo apresentar manifestação quanto ao requerimento de diligências nos moldes do art. 422, do CPP, alertando que a inércia ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265, do CPP, sem prejuízo de que sejam tomadas outras providências. 3) Na hipótese de o advogado declarar que não mais patrocina a defesa em favor do réu, intime-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias constitua novo advogado. 4) Decorrido o prazo supra, quede silente o réu ou este manifeste que não possui condições para constituir outro causídico, nomeio, desde já, o Defensor Público com atuação nesta comarca para que requeira as diligências que entenda necessárias nos termos delineados na deliberação '2'. 5) Cumpridas as determinações anteriores, devidamente certificado, conclusos. 6) Expedientes necessários. Inajá, 03 de janeiro de 2019. VIVIAN MAIA CANEN Juíza Substituta de Direito 2 Comarca de Inajá Fls.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca de Inajá Processo nº 0000064-29.2006.8.17.0720

(07/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(07/11/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão-20180255002707 - Certidão - Certidão Informativa

(07/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(01/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20152570001343 - Petição (outras)

(01/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(01/10/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20152570001343 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(02/09/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(31/08/2015) PROCESSO - Processo Desarquivado Autos - Desarquivados - Autos - Desarquivados

(12/03/2015) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(22/01/2015) REMESSA - Remessa - Vara Unica da Comarca de Inajá

(22/01/2015) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(07/05/2014) PROCESSO - Processo Desarquivado Autos - Desarquivados - Autos - Desarquivados

(23/12/2013) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(17/11/2006) DISTRIBUICAO - Distribuição - Cadastro de Processo - Vara Unica da Comarca de Inajá

(07/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(07/11/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa

(01/10/2015) JUNTADA - Juntada de