(21/05/2019) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(21/05/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190563000734 - Ofício - Cópia de Expediente
(17/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(17/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(17/05/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em
(24/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190925001166 - Ofício - Ofício Recebido
(24/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20190925001166 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Moreno
(27/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(27/02/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(25/02/2019) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - Processo n.0 0000031-26.2010.8.17.0970 R.H. - Despacho.1 1. A defesa do réu Everton Silva da Paz, na(s) fl(s). 364/365 dos autos formulou pedido de indulto e consequente extinção da punibilidade do réu. 2. Sobre concessão de indulto a doutrina leciona: "[...], o indulto parcial ou total só é possível em existindo um processo de execução de pena, em andamento no Juízo de Execução Penal."2 3. Assim, deixo de conhecer do referido pedido de fl(s). 364/365, e determino que seja cumprida a sentença de fl(s). 358/361 dos autos. 4. Intimem-se. Secretaria, expedientes necessários. Moreno-PE, 25 de fevereiro de 2019. João Ricardo da Silva Neto Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Moreno-PE 1 Aç Penal/Despachos. 2 NUNES, Adeildo, Da Execução Penal. 3. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 239. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
(13/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180925002817 - Petição (outras) - Petição
(06/09/2018) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo n.° 0031-26.2010.8.17.0970 - Vistos etc. - Sentença publicada durante a sessão de julgamento do tribunal do júri conforme fl(s). 358/361 dos autos. Secretaria, expedientes necessários. Moreno-PE, 22 de agosto de 2018. João Ricardo da Silva Neto Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Moreno-PE Presidente do Tribunal do Júri
(05/09/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180925002817 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Moreno
(22/08/2018) SENTENCA - Sentença penal de acolhimento parcial - Processo n.° 0031-26.2010.8.17.0970 - Vistos etc. - Sentença publicada durante a sessão de julgamento do tribunal do júri conforme fl(s). 358/361 dos autos. Secretaria, expedientes necessários. Moreno-PE, 22 de agosto de 2018. João Ricardo da Silva Neto Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Moreno-PE Presidente do Tribunal do Júri
(22/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(22/08/2018) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO TRIBUNAL DO JÚRI ATA DA SEGUNDA SESSÃO DA TERCEIRA REUNIÃO PERÍODICA DO ANO DE 2018 DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DESTA COMARCA DE MORENO-PE, PARA JULGAMENTO DO(S) RÉU(S) EVERTON SILVA DA PAZ, conhecido por "Galego", INCURSO(s) NAS PENAS DOS Art(s). no(s) artigo(s) 121, caput, do CP-Código Penal. REFERENTE AO PROCESSO N. 0000031-26.2010.8.17.0970. Ao vigésimo segundo dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito (22/08/2018), às 08h00min (oito horas), na Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Moreno-PE, presente o Exmo. Sr. Dr. João Ricardo da Silva Neto, Juiz de Direito nesta Vara Criminal da Comarca de Moreno-PE e Presidente do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, comigo, João Carlos de Souza Silva, matrícula n.º 185846-7, Secretário do Júri, e Maria Camila Xavier Andrade, Assessora do Magistrado, mat. 185603-0 e a Oficiala de Justiça, Roseli Maria Machado de Oliveira, matrícula n1776525, foram iniciados os trabalhos da presente sessão de julgamento. Presente também os acadêmicos em direito Mauro César Rodrigues de Moura e Mirele Raiane da Silva Santos. Inicialmente, com fundamento no Art. 454, do CPP-Código de Processo Penal, o MM. Juiz Presidente passou a analisar os PEDIDO(S) DE ISENÇÃO/DISPENSA formulado(s) pelo(a)(s) jurado(a)(s): (1) Edjane Maria dos Santos; (2) Generino Bezerra da Silva; (3) Edivânia Cristina Silva da Hora; (4) Michele Laise Bezerra da Silva Reis; (5) Erisson Alves de Farias; (6) Wliana Silva do Nascimento; (7) Ramiro Severino de Oliveira; (8) Luís Otávio Cândido; (9) Deise Vanessa da Silva Cardoso; (10) Ana Paula Ribeiro Queiroz; (11) Jeane Silva de Santana; (12) Jodson Rufo Fortunato Silva. OS SEGUINTES PEDIDOS DE DISPENSA FORAM DEFERIDOS: (1) Edjane Maria dos Santos, por ser servidora pública, nos termos do art. 437, inciso VI, do Código de Processo Penal; (2) Generino Bezerra da Silva, o qual foi DEFERIDO, nos termos do art. 443, por motivo de residir em outra cidade, mudança de endereço residencial que aconteceu após a publicação da lista geral de jurados; (3) Wliana Silva do Nascimento, o(s) qual(is) foi(ram) DEFERIDO(S) por motivo de saúde, conforme documento(s) médico(s) apresentado(s), nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal. (4) Ana Paula Ribeiro Queiroz, o(s) qual(is) foi(ram) DEFERIDO(S) por motivo de saúde, conforme documento(s) médico(s) apresentado(s), nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal, e a referida jurada apresentou certidão de nascimento comprovando que é genitora do menor que necessita de sua assistência pessoal permanente. (5) Jeane Silva de Santana, o qual foi DEFERIDO, nos termos do art. 443, por motivo de residir em outra cidade, mudança de endereço residencial que aconteceu após a publicação da lista geral de jurados. (6) Aurineide Maria da Silva, o(s) qual(is) foi(ram) DEFERIDO(S) por motivo de saúde, conforme documento(s) médico(s) apresentado(s), nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal, no entanto, a referida jurada deverá comprovar a sua situação de saúde que a impediu de comparecer na presente data, até a data prevista para próxima sessão, pois a referida jurada apenas afirmou verbalmente para a senhor oficiala de justiça que no deslocamento de casa para o fórum sentiu-se mal. OS SEGUINTES PEDIDOS DE DISPENSA FORAM INDEFERIDOS: (1) Edivânia Cristina Silva da Hora, (2) Michele Laise Bezerra da Silva Reis e (3) Erisson Alves de Farias, os quais foram INDEFERIDOS, porque, nos termos do art. 441 do Código de Processo Penal, o jurado que comparecer à Sessão do Júri não sofrerá descontos nos vencimentos, não sendo este motivo relevante para dispensa, nos termos do Art. 443 do Código de Processo Penal; (4) Ramiro Severino de Oliveira, porque, nos termos do art. 441 do Código de Processo Penal, o jurado que comparecer à Sessão do Júri não sofrerá descontos nos vencimentos, não sendo este motivo relevante para dispensa, inclusive, o referido jurado não comprovou que na noite do dia 07 para o dia 08 de agosto de 2018 esteve trabalhando. (5) Luís Otávio Ferrerira Cândido, pois os documento(s) médico(s) apresentado(s) não se enquadram nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal. Eis que existe a possibilidade de terceira pessoa prestar assistência a mãe do requerente durante a presença do mesmo na sessão de julgamento. Esta possibilidade não foi excluída pelo requerente em referência. (6) Deise Vanessa da Silva Cardoso, porque, nos termos do art. 441 do Código de Processo Penal, o jurado que comparecer à Sessão do Júri não sofrerá descontos nos vencimentos, não sendo este motivo relevante para dispensa, inclusive, o referido jurado não comprovou que na noite do dia 14 para o dia 15 de agosto de 2018 esteve trabalhando, (7) Jodson Rufo Fortunato Silva, pois os documento(s) médico(s) apresentado(s) não se enquadram nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal. Eis que existe a possibilidade de terceira pessoa prestar assistência ao pai do requerente durante a presença do mesmo na sessão de julgamento. Esta possibilidade não foi excluída pelo requerente em referência. (8) Sandra Cristrina Silva de Lira, pois os documento(s) médico(s) apresentado(s) não se enquadram nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal. Eis que os documentos apresentados são de 04 de abril de 2018, não sendo comprovado o estado atual de saúde da requerente. Em seguida, foram registradas as presenças do(a)(s) jurado(a)(s) titular(es): (1) ANA PAULA RIBEIRO QUEIROZ; (2) AURINEIDE MARIA DA SILVA (3) DEISE VANESSA DA SILVA CARDOSO; (4) EDIVANIA CRISTINA SILVA DA HORA; (5) ERISSON ALVES DE FARIAS; (6) JOSAFÁ SILVA DE SANTANA; (7) JOSEMIR CLAUDIO DA SILVA; (8) LELCINA MARIA GONÇALVES; (9) MARIA DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS; (10) MAURICI PEREIRA DA SILVA; (11) MICHELE LAISE BEZERRA DA SILVA; (12) NILTON ANDERSON SANTOS BARBOSA; (13) RAMIRO SEVERINO DE OLIVEIRA; (14) THAMIRES FREIRE DE CERQUEIRA SILVA; AUSENTE(S) O(A)(S) JURADO(A)(S) TITULAR(ES): (1) AILTON JOSÉ DE OLIVEIRA; (2) JEANE SILVA DE SANTANA; (3) JODSON RUFO FORTUNATO SILVA; (4) LUIS OTAVIO FERREIRA CANDIDO. Sendo assim recolhidas as cédulas. PRESENTE(S) O(S) SEGUINTE(S) JURADO(S): SUPLENTE(S): (1) ABINOÃO SEBASTIÃO FIDELIX DE SANTANA; (2) ALEXANDRO SIPRIANO DE SANTANA; (3) ANALECIA MARIA DA SIVLA; (4) DJANIRA JESUS DE ALENCAR; (5) IRICLENES AUGUSTO DA SILVA; (6) JAMESSON QUEIROZ BALBINO; (7) ROBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR; (8) SANDRA PATRÍCIA SILVA LEITE; (9) SIMONE DE CASSIA SILVA DA LUZ; (10) THIAGO DOS SANTOS SILVA; (11) URAQUITAN FERNANDES PEDROSA; (12) ZAINE SANTOS DA COSTA. AUSENTE(S) O(A)(S) SUPLENTE(S): (1) ALISSON ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA; (2) ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA; (3) GERONILDO DE AMORIM BARBOSA; (4) JOSÉ FERNANDES PIMENTA; (5) ROSEANE BATISTA DE LIMA; (6) SANDRA CRISTINA SILVA DE LIRA. Ato continuo, com fundamento no art. 442 do CPP, o MM. Juiz Presidente aplicou ao(s)/a(s) jurado(a)(s) faltoso(a)(s), a multa de 01 (um) salário mínimo, estabelecendo este valor no mínimo legal, e, determinou que seja(m) este(s)/esta(s) jurado(a)(s) faltoso(a)(s) intimado(a)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias justificar(em) a(s) respectiva(s) ausência(s) a presente sessão de julgamento, e, caso não seja(m) acolhida(s) a(s) justificativa(s) apresentada(s) que seja(m) intimado(a)(s) para recolher(em) no mesmo prazo o valor da(s) multa(s) aplicada(s). Caso não ocorra(m) os pagamento(s) voluntário(s) inscreva(m)-se os valores não recolhidos na dívida ativa oficiando-se a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco que poderá adotar os procedimentos necessários para efetiva cobrança. Continuando, objetivando evitar prejuízos para os julgamentos em decorrência das escusas voluntárias de jurado(a)(s), o MM Juiz determinou que se procede-se o sorteio de DOIS jurados suplentes, para concorrer com a formação do conselho de sentença, pois, desta forma, ainda que cada réu e o MP escuse três jurados(a)(s) diferentes, o quórum mínimo de quinze será respeitado. Após, o MM. Juiz Presidente fez a CONFERÊNCIA DA URNA, que continha 13 (treze) cédulas, passando ao SORTEIO DE SUPLENTES para compor o quórum mínimo de 15 (quinze) jurados: 1. GERONILDO DE AMORIM BARBOSA; Foi então anunciado o julgamento e ordenado ao Porteiro dos Auditórios, a Oficiala de Justiça Roseli Maria Machado, Oficial de Justiça, matrícula nº 177652-5, que fizesse os pregões de estilo. Registrou-se, então as presenças da Defensora Pública, Dr(a). Marília Tenório Cardoso e do representante do Ministério Público, Dr. Russeaux Vieira de Araújo. Em seguida, o MM. Juiz Presidente disse que ia ser formado o Conselho de Sentença, através de sorteio de 07 (sete) Jurado(a)s, e foi por intermédio do mesmo feito o sorteio do Corpo de Jurado(a)s, que assim ficou constituído: 01. EDIVANIA CRISTINA SILVA DA HORA; 02. LUIS OTÁVIO FERREIRA CANDIDO; 03.MICHELE LAISE BEZERRA DA SILVA; 04.JODSON RUFO FORTUNATO SILVA; 05. LELCINA MARIA GONÇALVES; 06. MARIA DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS; 07. GERONILDO DE AMORIM BARBOSA. Foram RECUSADO(A)(S) Pelo Ministério Público o(a)(s) Jurado(a)(s) (1) NILTON ANDERSON SANTOS BARROS; (2) JOSEMIR CLAUDIO DA SILVA; (3) THAMIRES FREIRE DE CERQUEIRA SILVA. Pela Defesa, foram RECUSADO(S) o(a)(s) jurado(a)(s) (1) ERISSON ALVES DE FARIAS; (2) DEISE VANESSA DA SILVA CARDOSO; (3) RAMIRO SEVERINO DE OLIVEIRA. Em seguida, o MM. Juiz Presidente indagou sobre a suspeição contra o Presidente do Tribunal do Júri, do Ministério Público e dos Jurados, recebendo resposta negativa. Continuadamente, o MM. Juiz Presidente tomou o compromisso dos membros do Conselho de Sentença, embasado no Art. 472, do CPP-Código de Processo Penal, onde cada jurado chamado nominalmente, respondeu "ASSIM O PROMETO". Ato contínuo o MM. Juiz Presidente determinou a entrega ao(s) jurado(a)s das cópias da pronúncia; do acórdão do TJPE e do relatório do processo. Após, foi concedido intervalo para que os jurados pudessem atender às suas necessidades pessoais. Em seguida, foi concedida ao(s) réu(s) oportunidade para ser(em) interrogado(s) e informado(s) pelo MM. Juiz Presidente do seu direito constitucional de ficar(em) calado(s), e que o silêncio não importará em prejuízo para a sua defesa, e nem significará qualquer reconhecimento da autoria do delito capitulado na inicial, após ser(em) entrevistado pela Defensora Pública que patrocina a respectiva Defesa Técnica, o réu disse que deseja ser interrogado. Assim, às 10h03min, o MM. Juiz passou a interrogar o(a)(s) réu(s)/ré(s) conforme disciplina o art. 411 do CPP, com a nova Redação da Lei nº 11.689/2008, conforme mídia(s) em anexo. Interrogatório: Everton Silva da Paz, conhecido por "Galego", brasileiro, solteiro, natural de Recife-PE, desempregado, RG nº 7974.709 SDS-PE, nascido em 20/08/1989, filho de Severino Francisco Silva e de Maria Antônia da Silva, residente na Rua 80,191, Curado IV, Jaboatão dos Guararapes-PE. Em seguida, passou-se aos DEBATES orais, concedendo a PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, assumindo a tribuna o Dr. Russeaux Vieira de Araújo, promotor de justiça, às 10h45min (dez horas e quarenta e cinco minutos), que, em síntese, "Fez os cumprimentos de praxe. Afirmou que a tese não será de homicídio em conformidade com o interrogatório do réu e do laudo traumatológico. Lesão corporal que tem como resultado a morte. Houve luta corporal entre vítima e réu e em razão das mútuas agressões a vítima caiu ao chão se lesionou e veio a morrer. Ou seja, lesão corporal seguida de morte. A lesão a vítima foi desejada pelo réu, mas, a morte da vítima não foi desejada pelo réu. Explanou sobre o conteúdo provável do questionário." Encerrando sua oratória às 11h30min (onze horas e trinta e quatro minutos). Em seguida, passou a palavra à Defesa do réu Everton Silva da Paz, assumindo a tribuna o(a)(s) Defensora Pública, dando início à sua oratória às 11h34 (onze horas e trinta e quatro minutos), e em síntese, Inicialmente, a Douta Defensora Pública, "[...]Inicialmente fez os cumprimentos de praxe. Mencionou os fatos referentes ao julgamento. Fez explicações genéricas sobre o direito penal. Com base nos documentos médicos dos autos explicou com foi que aconteceu a lesão da vítima. Analisou a prova técnica dos autos." Finalizando ás 12h11min (doze horas e onze minutos). Em seguida, às 12h18min, horário oficial do TJPE, foi concedido intervalo para que alguns jurados e juradas pudessem atender as necessidades pessoais. Em seguida, o MM. Juiz constatou que não houve questões de fatos indagadas pelo Conselho de Sentença. Em seguida, apresentou o questionário nos seguintes termos: 1. No dia 05 de outubro de 2009, por volta das 10h, na Travessa da Lagoa n.° 380, Alto da Estrela, Moreno-PE, à vítima JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, sofreu as lesões descritas no laudo da perícia tanatoscópica de fl. 56 dos autos que lhe causaram a morte?; 2. O réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", foi quem produziu na vítima JOSÉ AUGUSTO DA COSTA as lesões descritas no laudo da perícia tanatoscópica de fl. 56 dos autos?; 3. O réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", ao produzir as lesões descritas no laudo da perícia tanatoscópica quis o resultado, ou seja, agiu com intenção de matar a vítima JOSÉ AUGUSTO DA COSTA?; 4. O(A) jurado(a) absolve o réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO"? Após a apresentação dos quesitos, o Ministério Público e Defesa afirmaram quem concordavam com os quesitos que foram apresentados. Em seguida, o MM. Juiz Presidente, consultou os senhores Jurados componentes do Conselho de Sentença se estavam aptos para a votação dos quesitos, tendo todo(a)(s) respondido(s) que estava(m) apto(a)(s) a proferir(em) o julgamento. Em seguida, convidou o Réu e os presentes a deixarem o plenário, para ter lugar o julgamento. Continuando, foram formulados os quesitos, e os mesmos foram submetidos à aprovação do Ministério Público e da Defesa, sendo aprovados. Em seguida, o Conselho de Sentença reuniu-se secretamente no próprio Plenário do Júri, e o MM. Juiz Presidente fez a leitura dos quesitos formulados, explicando também que a votação processar-se-ia através de pequenas cédulas que continham as palavras "SIM" e "NÃO". Em relação ao réu para o(s) Réu(s) Everton Silva da Paz, os quesitos foram assim respondidos: 1º Quesito: SIM; 2º Quesito: SIM; 3º Quesito: NÃO; 4º Quesito: PREJUDICADO; Em seguida, foi lavrado o respectivo Termo de Julgamento em separado, que fica junto aos autos. Neste momento, a Defensora Pública pediu vista dos autos para se manifestar sobre o tempo de detração da pena aplicada ao réu. Em seguida, o MM Juiz, declarou encerrado o julgamento, dispensando o(a)(s) Senhor(a)(es)(s) Jurado(a)(s) e parabenizando-o(a)(s) pelo equilíbrio no julgamento. Agradeceu a colaboração dos Serventuários de Justiça, destacando a dignidade e a civilidade com que se conduziram o Ministério Público e as Defesas que atuaram durante o julgamento. Declarando encerrados os trabalhos. Do que para constar, Eu, ______________, João Carlos de Souza Silva, Secretário do Júri, digitei e subscrevi. Sessão de julgamento encerrada às 12h43min (Doze horas e quarenta e três minutos) Dr. João Ricardo da Silva Neto - Juiz Presidente: ______________________________ Promotor de Justiça: _________________________________________________________ Defensora Pública: ___________________________________________________________ CONSELHO DE SENTENÇA: 01. ________________________________________________________________________ 02. ________________________________________________________________________ 03. ________________________________________________________________________ 04. _________________________________________________________________________ 05. ________________________________________________________________________ 06. ________________________________________________________________________ 07._________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO TRIBUNAL DO JÚRI CERTIDÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE INCOMUNICABILIDADE DOS SENHORES JURADOS Processo n.° 0000031-26.2010.8.17.0970 CERTIDÃO Certifico e dou fé, eu, Oficiala de Justiça, abaixo assinada, que no julgamento do processo crime em que é Autora a Justiça Pública e o(s) Réu(s) Everton Silva da Paz, não houve comunicação alguma com o Conselho de Sentença, quer no seu trânsito da sala pública à sala de deliberações e desta para aquela, que durante o tempo em que os mesmos nelas se conservaram, não só por ocasião da votação, como também nas interrupções dos trabalhos para descanso, estando presente na sala secreta, durante essas referidas interrupções. Moreno, 22 de agosto de 2018. Roseli Maria Machado de Oliveira Oficial de Justiça PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO DE VERIFICAÇÃO DAS CÉDULAS Processo n.° 0000031-26.2010.8.17.0970 Aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito, na sala das Reuniões do Tribunal do Júri desta Comarca de Moreno-PE, presentes o Presidente do Tribunal do Júri, Dr. JOÃO RICARDO DA SILVA NETO, o(a) Representante do Ministério Público, na pessoa do Dr(a). Russeaux Vieira da Araújo, a Defensora Pública Dra. Marília Tenório Cardoso, atuando na defesa do(s) Réu(s) Everton Silva da Paz, o Secretário do Júri, abaixo assinado e o(a)s Senhor(es) Jurado(s). O Juiz Presidente do Tribunal do Júri, nesta Sessão, declarou que ia verificar as cédulas contidas na urna especial, com os nomes do(s) jurado(a)s presentes, fechando-a à chave. Do que faço este termo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Eu, __________________, João Carlos de Souza Silva, Secretário do Júri, digitei. Dr. João Ricardo da Silva Neto - JUIZ PRESIDENTE: ____________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA: ___________________________________________________________ DEFENSORA PÚBLICA: _______________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO TERMO DE SORTEIO E DE C0MPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA Processo n.° 0000031-26.2010.8.17.0970 No mesmo ato, após verificar publicamente, o Dr. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, declarou que ia proceder ao sorteio dos jurados que tinham de compor o Conselho de Sentença. Leu os artigos 458 e seus §§ e 462 do Código de Processo Penal, e em seguida abriu a mesma tirando as cédulas, uma a uma, lendo, em alta voz, os nomes nelas escritos, que eu secretário anotava, até que ficou completo o Conselho de Sentença, com o sorteio dos seguintes jurados: 01. EDIVANIA CRISTINA SILVA DA HORA; 02. LUIS OTÁVIO FERREIRA CANDIDO; 03.MICHELE LAISE BEZERRA DA SILVA; 04.JODSON RUFO FORTUNATO SILVA; 05. LELCINA MARIA GONÇALVES; 06. MARIA DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS; 07. GERONILDO DE AMORIM BARBOSA. Que ocuparam os seus respectivos lugares, formando o Conselho de Sentença, levantando-se todos, o douto Juiz fez ao mesmo, a seguinte exortação: "Em nome da lei consinto-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça". E, sucessivamente, cada um dos jurados, nominalmente chamado pelo Juiz, respondeu: "Assim o Prometo". Do que para constar, lavro o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo douto Juiz de Direito, o douto Promotor de Justiça, os defensores do réu e pelo Conselho de Sentença. Eu, __________________, João Carlos de Souza Silva, Secretário do Júri, digitei. Dr. JOÃO RICARDO DA SILVA NETO - JUIZ PRESIDENTE: ______________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA: _____________________________________________________ DEFENSORA PÚBLICA: ________________________________________________________ CONSELHO DE SENTENÇA: 01. __________________________________________________________________ 02. __________________________________________________________________ 03. __________________________________________________________________ 04. __________________________________________________________________ 05. __________________________________________________________________ 06. ___________________________________________________________________ 07. __________________________________________________________________ Processo n.° 0000031-26.2010.8.17.0970 Infração(ões) Penal(is): art(s). 121, caput, do CP-Código Penal Autor: Ministério Público Réu(s)/Ré(s): Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO" Defensor(a) Público(a)/Advogado(a)(s): Dr(a)(s). Marília Tenório Cardoso QUESTIONÁRIO1 1. No dia 05 de outubro de 2009, por volta das 10h, na Travessa da Lagoa n.° 380, Alto da Estrela, Moreno-PE, à vítima JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, sofreu as lesões descritas no laudo da perícia tanatoscópica de fl. 56 dos autos que lhe causaram a morte? ______________ 2. O réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", foi quem produziu na vítima JOSÉ AUGUSTO DA COSTA as lesões descritas no laudo da perícia tanatoscópica de fl. 56 dos autos? ______________ 3. O réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", ao produzir as lesões descritas no laudo da perícia tanatoscópica quis o resultado, ou seja, agiu com intenção de matar a vítima JOSÉ AUGUSTO DA COSTA? - Com a RESPOSTA "NÃO", haverá desclassificação para lesão corporal seguida de morte e deslocada a competência para o juiz presidente. _______________ 4. O(A) jurado(a) absolve o réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO",? _______________ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE MOREMO - VARA CRIMINAL- TRIBUNAL DO JÚRI Processo n.° 0000031-26.2010.8.17.0970 Infração(ões) Penal(is): art(s). 121, caput, do CP-Código Penal Autor: Ministério Público Réu(s)/Ré(s): Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO" Defensor(a) Público(a)/Advogado(a)(s): Dr(a)(s). Marília Tenório Cardoso e Rodrigo César Cahú da Silva, OAB-PE n.° 22.367 RELATÓRIO O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA (acusação) em relação a Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", qualificado(s) e identificado(s) na(s) fl(s). 02, 41/42 e 235 dos autos, atribuindo-lhe(s), a(s) prática(s) da(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no(s) art(s). 121, caput, do CP-Código Penal, que significa em linguagem comum, o crime de matar intencionalmente a vítima JOSÉ AUGUSTO DA COSTA. A inicial em síntese narra que no dia 05 de outubro de 2009, por volta das 10h (dez horas), na Travessa da Lagoa n.° 380, Alto da Estrela, Moreno-PE, o denunciado Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", produziu na vítima José Augusto da Costa as lesões descritas no laudo tanatoscópico de fls. 53 (56), causando-lhe a morte. Consta que vítima e denunciado coabitavam na mesma residência e mantinham uma relação homossexual há vários anos, tendo este relacionamento se desgastado por conta de dívidas contraídas pelo denunciado com traficantes de drogas, as quais eram pagas pela vítima. No dia do fato, vítima e denunciado discutiram por motivos que melhor serão esclarecidos durante a instrução processual, vindo o denunciado a agredir a vítima, produzindo-lhe traumatismo craniano por meio de instrumento contundente. Uma vez lesionada a vítima, o denunciado deixou-a sozinha no chão do quarto, sem prestar-lhe socorro. Ao chegar à residência em que vivia na companhia da vítima e do denunciado, o sobrinho do ofendido, José Bruno da Silva, observou quando o denunciado lavava suas mãos, e percebeu a existência de manchas de sangue na pia, como também presenciou o denunciado se dirigir até o terraço da casa e sentar-se em uma cadeira, como se nada houvesse ocorrido. Em ato contínuo, um vizinho da vítima, chamado Coelho, compareceu ao local perguntando pela vítima, tendo o denunciado respondido que ela estava no quarto, com dores de cabeça. Coelho se dirigiu ao quarto e encontrou a vítima agonizando no chão, e pediu a José Bruno que providenciasse um carro para socorrer a vítima, a qual foi levada ao Hospital Beiró Uchoa, e depois transferida para o Hospital da Restauração, em razão da gravidade dos ferimentos, local onde veio à óbito, no dia 08 de outubro de 2009. Na(s) fl(s). 02/03 dos autos consta a denúncia. Na(s) fl(s). 05/64 dos autos consta o Inquérito Policial n.º 02006002100292/2009.11, e, inserido neste, está o Laudo Tanatoscópico n.º 4963/09, fl(s). 56, realizado no corpo da vítima pelo Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha da SDS-Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco. Na(s) fl(s). 67 dos autos consta decisão que recebe a denúncia. Na(s) fl(s). 69/69v dos autos consta a citação pessoal do réu. Na(s) fl(s). 72 dos autos consta a defesa preliminar do réu subscrita por defensor(a) público(a). Audiência de instrução realizada no dia 30 de julho de 2010, fl(s). 80/86, quando foram inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado(s) o(s) réu(s) Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO". Na(s) fl(s). 94 dos autos consta a Ficha de Esclarecimento expedida pelo Hospital da Restauração informando o provável diagnóstico da vítima e a data do respectivo óbito, dia 07 de outubro de 2009. Na(s) fl(s). 98 e 130 dos autos, consta(m) certidão(ões) de antecedentes criminais do(a)(s) do(a)(s) réu(s)/ré(s) Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", expedida(s) pelo(a) IITB-Instituto de Identificação Tavares Buril. Em sede de alegações finais, fl(s). 100/101 dos autos, o Órgão do Ministério Público pugnou que o(a)(s) réu(s)/ré(s) do réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", seja(m) pronunciado(a)(s) e submetido(a)(s) a julgamento perante o E. Tribunal do Júri Popular, onde responderá(ão) pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 121, caput, do CP-Código Penal. A defesa técnica apresentou as respectivas alegações finais na(s) fl(s). 103 dos autos. Na(s) fl(s). 105/106 dos autos consta decisão pronunciando o(a)(s) réu(s)/ré(s) Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", submetendo-o(s) ao E. Tribunal do Júri Popular, onde responderá(ão) pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 121, caput, do CP-Código Penal. Na(s) fl(s). 106 e 109/109v dos autos consta(m) a(s) intimação(ões) do Ministério Público, Defensor(a) Público(a) e do réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", de todo o teor da decisão de pronúncia. Na(s) fl(s). 111 dos autos consta Cota do Ministério Público, nos termos do artigo 422 do CPP-Código de Processo Penal, informando que não tem testemunhas para serem inquiridas em plenário, e requerendo a juntada dos antecedentes criminais atualizados do pronunciado e da vítima. Na(s) fl(s). 112 dos autos consta manifestação da defesa, nos termos do artigo 422 do CPP-Código de Processo Penal, não formulando qualquer requerimento. Na(s) fl(s). 147/152 dos autos consta sentença prolatada na sessão de julgamento realizada no dia 02/12/2010, pelo Tribunal do Júri desta Comarca, sendo condenado o réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO" pelo crime de lesão corporal seguida de morte, art. 129 § 3.°, do CP-Código Penal. Na(s) fl(s). 191 dos autos consta acórdão Terceira Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, dando provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, submetendo o(s) réu(s) Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO" a novo julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Moreno-PE. Na(s) fl(s). 251/252 dos autos consta decisão revogando a prisão preventiva do réu, e, na(s) fl(s). 316 dos autos, consta a situação penal do réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", extraída do Sistema de Informações Carcerárias da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco. Na(s) fl(s). 282 dos autos consta procuração outorgada pelo réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO" constituindo o Dr. Rodrigo César Cahú da Silva, advogado, OAB-PE n.° 22367. Na(s) fl(s). 283 dos autos consta despacho ordinatório designando Sessão do Tribunal do Júri para o dia 04 de abril de 2018, às 08h00. Na(s) fl(s). 288 consta intimação do Ministério Público e, na(s) fl(s). 292, consta a intimação do Dr. Rodrigo César Cahú da Silva, advogado, OAB-PE n.° 22367, sobre o dia e a hora designados para a nova Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri. Na(s) fl(s). 302 dos autos, consta(m) certidão(ões) de antecedentes criminais do(a)(s) do(a)(s) réu(s)/ré(s) Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", expedida pela Distribuição do Foro da Comarca de Moreno-PE. Na(s) fl(s). 314 dos autos consta edital de intimação do réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", em razão de não ter sido encontrado conforme certidão na(s) fl(s). 312 dos autos. Na(s) fl(s). 316 dos autos consta a situação penal do réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", extraída do Sistema de Informações Carcerárias da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco. Na(s) fl(s). 323/324 consta ata da sessão de julgamento prevista para o dia 04 de abril de 2018, e, não realizada em razão da ausência do advogado constituído pelo réu. Na(s) fl(s). 344, consta certidão informando que o advogado do réu, constituído na(s) fl(s). 282 dos autos, não se manifestou quanto à intimação de fl(s). 327/328, sendo os autos remetidos à Defensoria Pública, conforme determinado na(s) fl(s). 323/324 dos autos. Na(s) fl(s). 345 dos autos, consta a ciência do réu Everton Silva da Paz da realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para o dia 22 de agosto de 2018, às 08h00. Moreno-PE, 21 de agosto de 2018. João Ricardo da Silva Neto Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Moreno-PE Juiz Presidente do Tribunal do Júri REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE MOREMO - VARA CRIMINAL- TRIBUNAL DO JÚRI SENTENÇA N.º 2018/________ Processo n.° 0000031-26.2010.8.17.0970 Infração(ões) Penal(is): art(s). 121, caput, do CP-Código Penal Autor: Ministério Público Réu(s)/Ré(s): Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO" Defensor(a) Público(a)/Advogado(a)(s): Dr(a)(s). Marília Tenório Cardoso Vistos etc. O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA (acusação) em relação a Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", qualificado(s) e identificado(s) na(s) fl(s). 02, 41/42 e 235 dos autos, atribuindo-lhe(s), a(s) prática(s) da(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no(s) art(s). 121, caput, do CP-Código Penal, que significa em linguagem comum, o crime de matar intencionalmente a vítima JOSÉ AUGUSTO DA COSTA. A inicial em síntese narra que no dia 05 de outubro de 2009, por volta das 10h (dez horas), na Travessa da Lagoa n.° 380, Alto da Estrela, Moreno-PE, o denunciado Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", produziu na vítima José Augusto da Costa as lesões descritas no laudo tanatoscópico de fls. 53 (56), causando-lhe a morte. Consta que vítima e denunciado coabitavam na mesma residência e mantinham uma relação homossexual há vários anos, tendo este relacionamento se desgastado por conta de dívidas contraídas pelo denunciado com traficantes de drogas, as quais eram pagas pela vítima. No dia do fato, vítima e denunciado discutiram por motivos que melhor serão esclarecidos durante a instrução processual, vindo o denunciado a agredir a vítima, produzindo-lhe traumatismo craniano por meio de instrumento contundente. Uma vez lesionada a vítima, o denunciado deixou-a sozinha no chão do quarto, sem prestar-lhe socorro. Ao chegar à residência em que vivia na companhia da vítima e do denunciado, o sobrinho do ofendido, José Bruno da Silva, observou quando o denunciado lavava suas mãos, e percebeu a existência de manchas de sangue na pia, como também presenciou o denunciado se dirigir até o terraço da casa e sentar-se em uma cadeira, como se nada houvesse ocorrido. Em ato contínuo, um vizinho da vítima, chamado Coelho, compareceu ao local perguntando pela vítima, tendo o denunciado respondido que ela estava no quarto, com dores de cabeça. Coelho se dirigiu ao quarto e encontrou a vítima agonizando no chão, e pediu a José Bruno que providenciasse um carro para socorrer a vítima, a qual foi levada ao Hospital Beiró Uchoa, e depois transferida para o Hospital da Restauração, em razão da gravidade dos ferimentos, local onde veio à óbito, no dia 08 de outubro de 2009. Na(s) fl(s). 02/03 dos autos consta a denúncia. Na(s) fl(s). 05/64 dos autos consta o Inquérito Policial n.º 02006002100292/2009.11, e, inserido neste, está o Laudo Tanatoscópico n.º 4963/09, fl(s). 56, realizado no corpo da vítima pelo Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha da SDS-Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco. Na(s) fl(s). 67 dos autos consta decisão que recebe a denúncia. Na(s) fl(s). 69/69v dos autos consta a citação pessoal do réu. Na(s) fl(s). 72 dos autos consta a defesa preliminar do réu subscrita por defensor(a) público(a). Audiência de instrução realizada no dia 30 de julho de 2010, fl(s). 80/86, quando foram inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado(s) o(s) réu(s) Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO". Na(s) fl(s). 94 dos autos consta a Ficha de Esclarecimento expedida pelo Hospital da Restauração informando o provável diagnóstico da vítima e a data do respectivo óbito, dia 07 de outubro de 2009. Na(s) fl(s). 98 e 130 dos autos, consta(m) certidão(ões) de antecedentes criminais do(a)(s) do(a)(s) réu(s)/ré(s) Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", expedida(s) pelo(a) IITB-Instituto de Identificação Tavares Buril. Em sede de alegações finais, fl(s). 100/101 dos autos, o Órgão do Ministério Público pugnou que o(a)(s) réu(s)/ré(s) do réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", seja(m) pronunciado(a)(s) e submetido(a)(s) a julgamento perante o E. Tribunal do Júri Popular, onde responderá(ão) pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 121, caput, do CP-Código Penal. A defesa técnica apresentou as respectivas alegações finais na(s) fl(s). 103 dos autos. Na(s) fl(s). 105/106 dos autos consta decisão pronunciando o(a)(s) réu(s)/ré(s) Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", submetendo-o(s) ao E. Tribunal do Júri Popular, onde responderá(ão) pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 121, caput, do CP-Código Penal. Na(s) fl(s). 106 e 109/109v dos autos consta(m) a(s) intimação(ões) do Ministério Público, Defensor(a) Público(a) e do réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", de todo o teor da decisão de pronúncia. Na(s) fl(s). 147/152 dos autos consta sentença prolatada na sessão de julgamento realizada no dia 02/12/2010, pelo Tribunal do Júri desta Comarca, sendo condenado o réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO" pelo crime de lesão corporal seguida de morte, art. 129 § 3.°, do CP-Código Penal. Na(s) fl(s). 191 dos autos consta acórdão Terceira Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, dando provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, submetendo o(s) réu(s) Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO" a novo julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Moreno-PE. Na(s) fl(s). 251/252 dos autos consta decisão revogando a prisão preventiva do réu, e, na(s) fl(s). 316 dos autos, consta a situação penal do réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", extraída do Sistema de Informações Carcerárias da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco. Em plenário, o Conselho de Sentença desclassificou o crime mencionado na denúncia, para o tipo penal previsto no art. 129, § 3.°, do CP-Código Penal, atraindo a competência do julgamento para o Juiz Singular, no caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Conforme o(s) documento(s) de fl(s). 41/42 e 235 dos autos, na data das ocorrências dos delitos elencados na denúncia, 05 de outubro de 2009 e 07 de outubro de 2009, vide fl(s). 94 dos autos, o réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", tinha apenas 20 (vinte) anos de idade. FUNDAMENTAÇÃO Nenhuma preliminar foi suscitada. Sem maiores dificuldades, diante da prova testemunhal, notadamente, o interrogatório do réu durante a instrução preliminar, concluo que efetivamente o mesmo cometeu o(s) delito(s) previsto no art. 129, § 3.°, do CP-Código Penal, tendo em vista que a vítima faleceu em decorrência do traumatismo craniano causado pelo réu, vide fl(s). 56 e 94 dos autos. DISPOSITIVO Por isso, nos temos do art. 387 do CPP-Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido formulado nos autos e condeno o(s) réu(s) Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", às penas previstas no(s) art(s). 129, § 3.°, do CP-Código Penal. Em decorrência da retromencionada condenação passo a elaborar a dosimetria da pena respectiva. A) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Analiso as circunstâncias judiciais consoante diretrizes do caput do 59 do CP-Código Penal. a) culpabilidade: manifesta, eis que o réu agiu impelido por vontade própria, livre e consciente, convicto da reprovabilidade da sua conduta; b) antecedentes: a(s) folha(s) de antecedente(s) criminal(is), documento(s) de fl(s). 278 e 302 dos autos demonstra(m) que o réu não é detentor de maus antecedentes, pois, não existe registro anterior de condenação penal transitada em julgado; c) conduta social: não existem nos autos elementos demonstrando que o réu detenha má conduta social, ou seja, má convivência familiar e profissional, aliás, ao interrogado no plenário do júri, o réu afirmou que tem dois filhos e convive com a mãe destes filhos; d) personalidade: inexistem nos autos elementos suficientes que possibilitem a aferição da personalidade do réu, ausente inclusive relatório ou lado psicossocial, ou mesmo relatório médico, razão pela qual deixo de valorizar esta circunstância; e) motivos do crime: injustificáveis, não favorecem ao réu, não há motivo plausível para justificar um ato que causa a morte de um ser humano, salvo exceções específicas; f) circunstâncias do crime: desfavoráveis ao réu, pois as condições ambientais vivenciadas pelo réu ao tempo do cometimento do crime, e as atitudes do mesmo, antes, durante e após o cometimento do crime, não amenizam a reprovabilidade da conduta que praticou; g) consequências do crime: estas são apreciadas sob os aspectos extrapenais, e na situação dos presentes autos, a consequência do crime praticado pelo réu é gravíssima, pois, ceifou a vida de uma pessoa, fato irrecuperável, por isto, esta circunstância desfavorece muito ao réu; h) comportamento da vítima: a vítima com o seu comportamento não contribuiu para a prática do crime; i) situação econômica do réu: não é boa, trata-se de pessoa de poucos recursos financeiros, é estoquista e trabalha na cozinha de um hospital. 1) Dosimetria e fixação da reprimenda: Assim, observadas as diretrizes do art. 68, do CP-Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais retroanalisadas e que não são desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 2) Existe a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP-Código Penal, eis que o(a) réu/ré Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", na data do cometimento do crime era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, vide fl(s). 41/42 e 235 dos autos, porém, nesta fase da dosimetria da pena, impossível reduzi-la aquém do mínimo previsto na Lei Penal, vide Súmula 231 do C. STJ-Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes, e também, inexistem causas de diminuição e aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena de 4 (quatro) anos de reclusão. C) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. A pena privativa de liberdade imposta ao réu, por não ser superior a 4 (quatro) anos, está dentro do limite objetivo quantitativo previsto no art. 44, inciso I, do CP-Código Penal, no entanto, o crime praticado pelo réu foi cometido com violência à pessoa. Eis que a vítima foi lesionada com gravidade e em consequência faleceu, e isto exclui a substituição em referência. D) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Por ser superior a 2 (dois) anos a pena definitiva privativa de liberdade, incabível a suspensão da execução nos moldes do art. 77, caput, do CP-Código Penal, o conhecido sursis. E) REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. A pena privativa de liberdade imposta ao réu, não reincidente, não é superior a 4 (quatro) anos, não ultrapassa o limite objetivo previsto no art. 33, § 2°, alínea "c" do CP-Código Penal, assim, o réu cumprirá a pena de reclusão, em regime inicial aberto. F) Deixo de fixar o valor mínimo a ser pago pelo réu a(o)(s) dependente(s) da(s) vítima(s) a título de indenização pelos prejuízos causados em consequência do(s) crime(s) que praticou, conforme determina o art. 387, inciso IV, do CPP-Código de Processo Penal, em razão do Acórdão do C. STJ-Superior Tribunal de Justiça, prolatado no Recurso Especial n.° 1.193.083 - RS (2010/0084224-0), DJe 27/08/2013. G) Condeno o réu no pagamento das custas processuais intimando-se para este fim, a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, art. 2.°, § 2.°, da Lei n.° 10.852/1992 do Estado de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, determino que: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e anote-se na distribuição do Foro desta Comarca; 2. Preencha-se o boletim individual para envio ao IITB-Instituto Tavares Buril da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco; 3. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, informando-lhe sobre a condenação para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 4. Expeça-se a necessária Carta de Guia para a Vara de Execução Penal da Capital do Estado de Pernambuco, localizada na Comarca de Recife-PE e para o Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco, registrando-se, inclusive, para fins de detração, art. 42 do CP-Código Penal, que o condenado esteve custodiado no período constante nos autos. MANUTENÇÃO/IMPOSIÇÃO/REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU DE OUTRA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Na hipótese dos autos, o réu Everton Silva da Paz, conhecido por "GALEGO", está em liberdade, por isso, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizem à imposição de prisão preventiva, ou outra medida cautelar ao réu, nos termos do art. 387, § 1.°, do CPP-Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.° 12.736/2012. AGRADEÇO A TODOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A REALIZAÇÃO DESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA COMARCA DE MORENO-PE, NOTADAMENTE AOS/AS SENHORES/AS JURADO(A)S. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Moreno-PE, 22 de agosto de 2018. João Ricardo da Silva Neto Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Moreno-PE 1 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri - Teoria e Prática, 5. ed. atual., com as Leis 13.142/2015 e 13.104/2015. São Paulo: Atlas, 2015, p. 136, 504 e 611. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 22-08-2018 08:00:00
(20/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(17/08/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(13/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(09/08/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(09/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180925001430 - Outros documentos - Antecedentes Criminais do ITB
(16/05/2018) REMESSA - Remessa Interna OFÍCIO (ANTECEDENTES CRIMINAIS): 20180925001430 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Moreno
(02/04/2018) JUNTADA - Juntada de Termo-20130563000174 - Ofício - Cópia de Expediente
(02/04/2018) JUNTADA - Juntada de Edital-20180563000416 - Ofício - Cópia de Expediente
(02/04/2018) JUNTADA - Juntada de Edital-20180563000415 - Ofício - Cópia de Expediente
(02/04/2018) JUNTADA - Juntada de Alvará-20130563000120 - Ofício - Cópia de Expediente
(21/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(13/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180925000705 - Carta precatória - Carta Precatória não cumprida
(13/03/2018) JUNTADA - Juntada de Carta-20180563000196 - Ofício - Cópia de Expediente
(22/05/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(24/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo
(16/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/11/2012) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por alteração de competência do órgão - Vara Criminal da Comarca de Moreno
(22/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/08/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20129250002926 - Petição (outras) - Petição
(07/08/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20129250002647 - Petição (outras) - Petição
(01/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20119250004295 - Ofício - Ofício Recebido
(20/04/2011) JUNTADA - Juntada OfÍcio-20110800001694 - Cópia de Expediente - Cópia de Expediente
(15/04/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20119250001375 - Contra-Razões de Recurso - Contra-Razões de Recurso
(07/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20109250004142 - Petição (outras) - Petição
(16/11/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100800004673 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(22/10/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100800004193 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(05/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20109250003276 - Petição (outras) - Alegações Finais
(24/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20109250003065 - Petição (outras) - Antecedentes Criminais do ITB
(20/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20109250002988 - Petição (outras) - Petição
(20/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20109250002714 - Petição (outras) - Recebimento de AR
(18/08/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100800002482 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(18/08/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100800002481 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(18/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100800002484 - Outros documentos - Cópia de Expediente
(18/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100800003273 - Outros documentos - Cópia de Expediente
(17/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(16/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(13/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(08/06/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(08/06/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20109250001709 - Petição (outras) - Petição
(09/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/03/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100800000367 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(18/02/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/01/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/01/2010) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara de Competência Geral de Moreno
(14/01/2010) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Vara de Competência Geral de Moreno
(27/11/2012) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por Reconvenção - Vara Criminal da Comarca de Moreno
(19/01/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(22/01/2010) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - R.H., Vistas ao Ministério Público. Moreno, 22 de janeiro de 2010 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito
(28/01/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(29/01/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Apresentando a Denúncia - Apresentando a Denúncia
(18/02/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(19/02/2010) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Processo nº 0000031-26.2010.8.17.0970 Ação Penal de Competência do Júri Acusado: Everton Silva da Paz Despacho: R. Hoje. I - Recebo a denúncia em todos os termos, presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do CPP, uma vez que constatada a prova da materialidade, fls.56 e indícios de autoria. II Cite(m)-se ao(s) acusado(s) para, no prazo de 10(dez) dias, oferecer(em) resposta(s) à acusação, observando o que dispõe o art. 406 e seus parágrafos, do CPP (alteração da Lei nº 11.689/2008). III- Requisite-se a FAC do acusado ao IITB. IV- Á distribuição para juntar certidão dos antecedentes criminais do acusado. Moreno, 19/02/2010. José Anchieta Félix da Silva Juiz de Direito
(04/03/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(09/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(19/04/2010) NOMEACAO - Nomeação de partes e sujeitos intervenientes no processo - Processo nº 0000031-26.2010.8.17.0970 Rh., Recebida a denúncia, procedida a citação do acusado, este não oferece resposta no prazo legal, conforme certidão de fls.70. Nomeio defensor para o acusado, Dra. Beijanete, Defensora Pública nesta comarca, concedendo-lhe vista dos autos para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta nos termos do art. 396-A do CPP. Moreno, 19/04/2010. José Anchieta Felix a Silva Juiz de Direito
(20/04/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor
(26/05/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20109250001709
(26/05/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor
(08/06/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(08/06/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(12/07/2010) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo nº 0000031-26.2010.8.17.0970 Ação Penal de Competência do Júri Acusado: Everton Silva da Paz Despacho: RH. Audiência de instrução e julgamento em 30/07/2010, às 08:00 horas. Intime-se o acusado, a vítima, as testemunhas arroladas pela Promotoria e pela defesa. Ciência ao ministério Público. Moreno, 12/07/2010. José Anchieta Felix da Silva Juiz de Direito
(12/07/2010) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 30-07-2010 08:00:00
(13/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(13/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(30/07/2010) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO MORENO ESTADO DE PERNAMBUCO Ed. Fórum Des. Agamenon Duarte Lima - Av. Dr. Cipriano de Moura nº 497 Alto da Liberdade-54.800-000-Moreno-PE Telefones: 3535-4857. 3535-1183(tf./fax) Processo nº: 0031-26.2010.8.17.0970 Autora: Justiça Pública Réu: EVERTON SILVA DA PAZ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta (30) dias do mês de julho de 2010, às 12:22 horas, na sala de audiência, presente o Dr. JOSÉ ANCHIETA FELIX DA SILVA, Juiz de Direito da Comarca do Moreno-PE, comigo, Auxiliar Judiciário abaixo assinado. Presente o acusado., EVERTON SILVA DA PAZ, acompanhado da Dra. Beijanete Bezerra, Defensora Pública desta Comarca. Ausente justificadamente o Representante do Ministério Público. INSTALADA A AUDIÊNCIA: Em seguida passou o Sr. Juiz a ouvir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público abaixo qualificadas. 1ª Testemunha de Acusação: MARIA APARECIDA DA SILVA, brasileiro, casado, natural de São Lourenço da Mata-PE, nascido aos 17.11.1978, RG nº 6863433 SDS-PE, filha de José Lourenço da Silva e Maria José de Santana, residente na Rua Ozias Mendonça, 24, Loteamento João Paulo II, Moreno-PE. Aos costumes disse nada testemunha compromissada na forma da lei e advertida de que deve dizer a verdade sob pena de incorrer em crime de falso testemunho.. A testemunha as perguntas do Sr. Juiz respondeu: "Que conhece há bastante tempo o denunciado Everton. E ela depoente é sobrinha da vitima. Que o acusado Everton ainda criança passou a morar na casa da vitima, pois a casa de sua genitora entrava água e era muito pequena., e a pedido dela a vitima passou a criar o acusado, a época a vitima já estava separado da esposa, então passou a residir apenas a vitima, o acusado e um irmão da depoente, todos na mesma casa na COHAB, aqui em Moreno. Que ela depoente residia próximo e ia sempre na casa da vitima. Que no inicio quando o acusado era criança o relacionamento entre acusado e vitima era bom, mais depois quando ele cresceu, começou o desentendimento porque o acusado não aceitava a orientação da vitima, inclusive já tentaram matar o acusado dentro da própria casa por divida de drogas e a vitima teve que pagar R$1.000,00 reais para defender o acusado. Então, o conflito era sempre a questão de educar e orientar o acusado. Que ela depoente não presenciou o fato descrito na denúncia, pois estava trabalhando, quando recebeu um telefonema da prima Maria Santana, dizendo que o tio Augusto estava no Hospital da Restauração e não disse por qual motivo. Que ela depoente foi direto para a Restauração e já encontrou a vitima em coma, e segundo os médicos a vitima teria levado uma paulada na cabeça. Que à noite daquele mesmo dia, conversou com seu irmão, pois foi até a casa da vitima e José Bruno, que também morava com a vitima, contou que chegou naquele dia por volta das 09:00 horas da manhã e como sempre fez foi direto para o quarto e só despertou para o acontecido quando um amigo da vitima chegou chamando por ele, e o acusado Everton estava na banheiro e saiu dizendo que a vitima estava deitada, pois estava com dor de cabeça, o que fez ele Bruno ir até o quarto para ver o tio, o qual o encontrou no chão do quarto e saindo sangue pelo ouvido, nariz e boca. Que Bruno de imediato começou a gritar pelos vizinhos para socorrer a vitima, ocasião em que o acusado Everton fugia do local. Que perto da vitima foi encontrado uma foice. Que a vitima foi levada para o hospital local, e de lá encaminhado para o Recife, onde ficou por 03 dias, vindo a óbito. Que lá no Recife, a vitima nada falou no Hospital, mas para os médicos que o atendeu aqui em Moreno, a vitima tinha dito que "Everton tinha dado uma lapada nele" e em seguida não falou mais. Que era um médico do Hospital Beiro Uchoa, não sabe declinar o nome do médico, nem procurou o mesmo para confirmar o que foi dito. Que foi seu irmão Bruno, que declinou tal história para ela depoente. Que segundo soube o móvel do crime foi porque ele acusado queria uma camisa para brincar no carnaval e a vitima não comprou, pois a discussão por causa da camisa já estava por 02 dias, pois Bruno tinha ouvido que a noite toda essa era a discussão e a vitima disse que não iria comprar a camisa para ele sair no carnaval. Que no momento do evento delitivo só acusado e vitima estava em casa. Que a depoente nada ouviu a cerca de comentários de vizinhos. Que, salve engano, as pessoas de Claudio, José Lima, José Bruno e Berenice, ajudaram no socorro da vitima. Que depois de 01 mês ela depoente depara-se com o acusado dentro do Metro e Jaboatão, e vai até ele e diz que ele vai preso, pois matou o seu tio, oportunidade em que o acusado foge, mais os seguranças do Metro fizeram a prisão, pois desde a morte do seu tio Augusto o acusado tinha fugido desta cidade. Que não tem noticia se o acusado confessou o homicídio em questão. Que a vitima não tinha inimigos, nem estava ameaçado de morte. Que Everton estudava, não trabalhava, era viciado em droga. Que foi ouvida anteriormente na DEPOL e confirma o seu depoimento de fls.15, lido neste ato. Que realmente havia um relacionamento amoroso entre acusado e vitima e as discussões eram por causa de ciúme. Prejudicada a palavra ao Ministério Público em face de sua ausência justificada. Dada palavra a Defensora Pública, as suas perguntas respondeu: Que ela depoente já tinha presenciado discussão entre acusado e vitima. Nada mais foi perguntado. Passou o Sr. Juiz a ouvir a próxima testemunha. Ass.____________________________________ 2ª Testemunha de Acusação: MARIA SANTANA SILVA DO CARMO, brasileiro, casada, natural de São Lourenço da Mata- PE, nascida aos 24.05.1978, RG. Nº 5.419.483 SDS/PE, filha de José Pedro da Silva e Maria do Socorro Santana, residente na Rua Professora Maria Luíza Gonzáles, 07, Loteamento João Paulo II, Moreno-PE. Aos costumes disse nada testemunha compromissada na forma da lei e advertida de que deve dizer a verdade sob pena de incorrer em crime de falso testemunho. A testemunha as perguntas do Sr. Juiz respondeu: "Que ela depoente também é sobrinha da vitima Augusto e mora perto de sua casa, e foi ela quem ficou com a vitima os dias que ele passou no Hospital por causa da agressão sofrida. Que não presenciou o fato descrito na denuncia, pois estava em casa, quando recebeu o telefonema de sua genitora, Maria do Socorro, noticiando que fosse socorrer a vitima, pois Bruno encontrou o mesmo sangrando, botando sangue pelo nariz e pelo ouvido. Que correu para casa da vitima, mas não o encontrou mais, apenas viu que tinha marca de sangue na quarto, banheiro e no tanque, não tinha mais ninguém em casa e o vizinho José Lima, disse que a vitima tinha sido socorrida para o hospital. Que em seguida foi para o Hospital Beiro Uchoa, no caminho ainda encontrou a mãe do acusado que perguntou o que estava acontecendo, mais a depoente nada disse pois nada sabia, que lá no hospital falou com enfermeira, e esta disse que a vitima tinha noticiado que tinha sofrido uma paulada, mas não noticiou de quem. Que olhou o seu tio pelo vidro da porto e o viu já entubado e sangrando muito mais o medico falou que ele teria que ser socorrido para ao Recife, pois o estado era grave. Que naquela ocasião encontrou o seu primo Bruno e falou o que foi tido pela enfermeira e Bruno de imediato disse "Foi Galego quem deu uma paulada na vitima", como é conhecido o acusado Everton. Que a depoente acompanhou o seu tio no hospital, o qual ficou em coma e nada mais falou. Que o acusado era criado pela vitima desde criança e na mesma casa ainda morava Bruno, pois a vitima criou uns 07 primos. Que não tem certeza mais ouvia dizer que acusado e vitima tinha um relacionamento amoroso. Que segundo soube, o motivo do crime foi porque a vitima não quis comprar uma camisa de carnaval para o acusado, pois a vitima teria já pago uma divida de droga do acusado, já que foram matar dentro da própria casa e ele não queria mais comprar a camisa para o acusado, inclusive no dia em que a vitima foi ferido, foi pago o ultimo dinheiro da divida da tal droga para salvar a vida do acusado. Que foi o vizinho conhecido por "Coelho" que juntamente com Bruno encontrou a vitima ferida no quarto, e o acusado em casa sem providenciar socorro para a vitima e quando Coelho insistia em saber da vitima, pois ainda não o tinha visto naquele dia, o acusado insistia dizendo que a vitima estava com dor de cabeça e deitado, se quer queria que Coelho entrasse para falar com ele, mais Coelho arrudiou a casa e entrou por trás encontrando a vitima ferida no quarto, caída no chão. Que ainda houve discussão com o acusado, mais este fugiu, enquanto os vizinhos socorriam a vitima. Que naquela mesma noite quando ela depoente já estava em casa quando recebeu um telefonema de Aparecida, dizendo que o rapaz da droga sabia dizer onde estava Galego acusado, de imediato foi se encontrar com sua prima e soube que o acusado tinha sido levado para o posto da PM, e lá chegando viu o acusado Everton, o qual confessou para a policia dizendo até que a vitima tentou agredi-lo com a foice e a faca, e o instrumento utilizado pelo acusado, estava dentro da calha da porta da cozinha. Que a PM levou o acusado para Delegacia de Prazeres, onde o mesmo foi liberado. Que depois de liberado, o acusado fugiu e só foi detido quando encontrado por Aparecida na Estação do Metrô em Jaboatão, onde foi detido pelos seguranças daquela estação. Que a vitima não tinha inimigos, era querido por todos, vivia só do trabalho para casa. Que depois seu tio depois encontrou a foice e o primo Bruno encontrou a roupa do acusado, toda suja de sangue debaixo do colchão do quanto onde a vitima foi encontrada. Que foi ouvida anteriormente na DEPOL e confirma o seu depoimento de fls.25/26, lido neste ato, com exceção apenas de ter dito que a divida com a droga era de R$ 1.000,00 reais, mais não Lembra. Prejudicada a palavra ao Ministério Público em face de sua ausência justificada. Dada palavra a Defensora Pública: Nada requereu. Nada mais foi perguntado. Passou o Sr. Juiz a ouvir a próxima testemunha Ass: ____________________________________ 3ª Testemunha de Acusação: JOSÉ BRUNO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Moreno-PE, nascido aos 11.12.1989, RG nº 8.129.061 SDS-PE, filho de Francisco Faustino da Silva e Maria Jose Santana, residente na Travessa da Lagoa, 380, Alto das Estrelas, Moreno-PE. Aos costumes disse nada testemunha compromissada na forma da lei e advertida de que deve dizer a verdade sob pena de incorrer em crime de falso testemunho. A testemunha as perguntas do Sr. Juiz respondeu: "Que conhece o acusado desde que o mesmo ainda era criança e foi morar com a vitima e ele depoente também residia com o seu tio Augusto, o qual foi vitima. Que ultimamente só estavam residindo os três na mesma moradia. Que quase todos os dias acusado e vitima discutiam, pois o acusado era envolvido em droga e os caras chegavam na casa da vitima para fazer cobrança. Que acusado e vitima tinham um relacionamento homossexual e a discussão era só por causa da droga. Que na véspera do ocorrido, houve uma discussão entre acusado e vitima, Everton saiu de casa, e não voltou mais naquele dia. Que na segunda feira pela manhã, Everton ainda não tinha chegado e a vitima disse para o depoente que quando Everton voltasse teria que pegar a roupa e ir embora, não iria mais ficar ali já teria falado com a mãe dele e ainda pediu que se o depoente visse Everton, dissesse que queria falar com ele. Que em seguida a vitima saiu para o Banco e ele depoente saiu de casa e se encontrou com os amigos e ainda viu quando Everton passou por volta das 09>00 horas e direção a casa da vitima, nada disse a Everton, mas depois ficou sentindo algo como que dissesse "Vá para casa". Que assim se dirigiu para casa e lá chegando viu logo uma mancha de sangue perto do tanque e pensou que os cachorros teriam brigado, viu o acusado sair do banheiro lavando as mãos. Que o depoente foi até o terraço, viu que seu tio estava deitado no chão do quarto, mais nada suspeitou, pois não tinha visto o sangue ainda e era costume da vitima deitar no chão. Que depois chegou o vizinho Coelho, perguntou por Zezinho (vitima), na ocasião o acusado disse que a vitima estava com dor de cabeça e naquele mesmo instante Coelho e o depoente observaram que a vitima estava botando sangue pela boca e foi atrás de um carro para socorrer a vitima. Que o outro vizinho socorreu a vitima, e seguiram todos para o Beiro Uchoa. Que ainda no momento que encontrou a vitima, ele depoente falou para o acusado "Você matou meu tio", ocasião em que o Acusado disse que não matou, apenas eles entraram em discussão, se agarraram e a vitima caiu. Que o motivo da discussão foi porque dias antes a vitima teve que pagar divida de drogas do acusado. Que lá no Beiro Uchoa, a própria vitima disse para o depoente "Foi o galego que deu uma pancada em mim", como é conhecido Everton. Que em seguida a vitima teve uma parada cardíaca e não mais falou. Que ninguém mais ouviu quando a vitima assim falou. Que não sabe precisar se ele falou mais alguma coisa para os médicos ou enfermeira, pois foi proibido de entrar no atendimento médico. Que o acusado Everton não ajudou no socorro da vitima, apenas pegou a identidade e fugiu do local. Que no outro dia o acusado foi encontrado através de um traficante credor do acusado, o qual foi avisar a família da vitima que sabia onde o acusado estava. Que o acusado foi levado para Jaboatão, o Delegado disse que não podia fazer o flagrante, ouviu todo mundo, e liberou o acusado. Que depois o acusado foi visto no metrô e os policiais da estação prenderam. Que na delegacia o próprio acusado disse onde estava a foice, a faca e sua roupa, esta toda suja de sangue foi encontrada em um forro feito pelo acusado, a foice apenas com o cabo sujo de sangue e a lamina limpa e a faca também só sujo o cabo. Que o acusado disse que agiu em legitima defesa e quem estava com a foice e a faca era a vitima, mas tudo só foi encontrado escondido e dito onde estava pelo acusado e perto do corpo da vitima nada foi encontrado, pois ele acusado já tinha escondido. Que a vitima não tinha inimigos, era um homem bom, todo mundo gostava dele. Que no momento em que a vitima foi atingida só estava acusado e vitima em casa. Que foi ouvido anteriormente na DEPOL por 02 vezes e confirma os seus depoimentos de fls. 14,34, 35, lidos neste ato. Prejudicada a palavra ao Ministério Público em face de sua ausência justificada. Dada palavra a Defensora Pública: Nada requereu. Nada mais foi perguntado. Passou o Sr. Juiz a ouvir a próxima testemunha. Ass.____________________________________ 4ª Testemunha de Acusação: CLAUDIO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Moreno-PE, nascido aos 24.10.1966, RG nº 7.099018 SSP-PE, filho de Geraldo Ferreira de Oliveira e Edilze Araújo de Oliveira, residente na Rua da Lagoa, 39, Alto das Estrelas, Moreno-PE. Aos costumes disse nada testemunha compromissada na forma da lei e advertida de que deve dizer a verdade sob pena de incorrer em crime de falso testemunho. A testemunha as perguntas do Sr. Juiz respondeu: "Que foi ouvido na Delegacia de Polia acerca do presente fato e confirma os eu depoimento de fls, 27/28, lido neste ato. Que já conhecia acusado e vitima há bastante tempo, eles moravam na mesma casa. Que a casa dele depoente é bem próxima a casa da vitima, muro com muro. Que com eles também mora Bruno, um sobrinho da vitima. Que desde 08 anos de idade o acusado morava com a vitima. Que nunca tomou conhecimento de discussão entre acusado e vitima ou desentendimento por causa da vitima querer melhor orientar o acusado. Que posteriormente ouviu dizer que quem agrediu a vitima foi Galego, como é conhecido o acusado Everton. Que até hoje nada ouviu acerca do motivo de tal agressão. Que quando chegou na casa da vitima, a mesma estava ferida, sendo segurada por seu Zé, juntamente com Bruno e a vizinha Nice. Que não tomou conhecimento se o acusado ali estava quando Bruno chegou e encontrou a vitima ferida. Que ele depoente tem conhecimento que o acusado Everton desde o momento que a vitima foi encontrada ferida não voltou mais para casa. Que depois ficou sabendo da prisão do acusado, mais não sabe dizer onde e quando. Que pelo acontecido, todos na comunidade dizem que foi Everton quem matou Augusto. Que já ouviu dizer que acusado e vitima tinham um relacionamento homossexual, mais nunca observou qualquer situação que confirmasse tal fato. Que ouviu comentários que a vitima estava pagando divida de droga do acusado. Que a vitima era uma boa pessoa, não tinha inimigos, nem estava ameaçado de morte. Prejudicada a palavra ao Ministério Público em face de sua ausência justificada. Dada palavra a Defensora Pública: Nada requereu. Nada mais foi perguntado. Passou o Sr. Juiz a ouvir a próxima testemunha. Ass.____________________________________ 5ª Testemunha de Acusação: JOSE DE LIMA DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Vitória de Santo Antão-PE, nascido aos 06.07.1937, RG nº 5.181.727 SSP-PE, filho de Genuíno de Lima da Silva e Josefa Ferreira da Silva, residente na Travessa da Lagoa, 399, Alto das Estrelas, Moreno-PE. Aos costumes disse nada testemunha compromissada na forma da lei e advertida de que deve dizer a verdade sob pena de incorrer em crime de falso testemunho. A testemunha as perguntas do Sr. Juiz respondeu: "Que passou a conhecer acusado e vitima quando se mudou para perto da casa do Sr. Augusto. Que o acusado era amigo da vitima e moravam na mesma casa junto com Bruno, este sobrinho da vitima. Que nunca presenciou discussão entre acusado e vitima. Que nem por ouvir dizer, tomou conhecimento que havia um relacionamento homo afetivo entre acusado e vitima. Que no momento do ocorrido estava em casa e ouviu quando Bruno gritou que seu tio estava ferido e pedia socorro, ele depoente foi até a casa da vitima e lá encontrou Augusto caído no chão, vomitando muito sangue, pegou a vitima que estava emborcada, sentou a mesma no seu colo, ele nada falava, pouco disse que tirasse ele dali. Que com ajuda de Suica, Nice e Bruno, levaram para o hospital. Que não lembra ter visto o acusado naquele momento. Que depois o depoente viajou para São Paulo, telefonou para Moreno e soube que a vitima tinha morrido. Que não sabe precisar se o acusado fugiu naquele mesmo dia, pois o depoente viajou para São Paulo, naquela mesma segunda feira. Que foi ouvido anteriormente na DEPOL e confirma o seu depoimento de fls.29/30, lido neste ato. Que mais nada ouviu acerca do presente homicídio. Prejudicada a palavra ao Ministério Público em face de sua ausência justificada. Dada palavra a Defensora Pública: Nada requereu. Nada mais foi perguntado. Ass.____________________________________ JOSÉ ANCHIETA FELIX DA SILVA Juiz de Direito DEFENSORA PUBLICA:___________________ ACUSADO:______________________________ Em seguida declarado pela defesa não ter testemunhas para oitiva. Em seguida passou o Sr. Juiz a ouvir o acusado abaixo qualificado. Nome e Qualificação do Acusado: Nome: EVERTON SILVA DA PAZ Filiação: Severino Francisco da Silva e Maria Antônia da Silva Data Nasctº: 21.08.1989 Estado Civil: solteiro Naturalidade: Recife/PE Nacionalidade: Brasileira RGº 79747019 SDS/PE. Residência: Rua da Lagoa, 380, Alto da Estrela, Moreno-PE Assim qualificado, o MM Juiz cientificou-lhe da acusação que lhe é imputada, e de seus direitos constitucionais, inclusive o de manter silêncio, tendo o acusado preferido responder as perguntas que lhe serão formuladas. Passando a seguir a interrogá-lo na forma do artigo 186 e seguintes do Código de Processo Penal, respondeu ao MM Juiz: "Que confirma os termos da denúncia de fls. 02/03. que conhece as testemunhas arroladas às fls. 04 e não tem nada contra as mesmas. Que morava na casa da vítima, pois foi criado pelo mesmo, salvo engano, ali residia há mais de seis anos, não lembra com que idade ali chegou. Que realimente era usuário de maconha e tinha dívidas de drogas, mas não devia R$ 1.000,00, sua dívida era mais ou menos de R$ 70,00. que não sabe precisar se a vítima pagou a dívida, bem como não sabe dizer se alguém foi lhe cobrar na casa da vítima, pois ninguém foi a sua porta para tal fim. Que com certeza havia um relacionamento homo afetivo entre a vítima e acusado com bastante desentendimento, pois a vítima com ciúmes não queria que ele acusado tivesse contato com mulheres, pois ele acusado se relacionava também com mulheres e a vítima não queria. Que no dia do fato descrito na denuncia, ele acusado passou noite fora de casa e quando chegou foi entre 09:00 ou 10:00 horas da manhã, foi quando a vítima disse "você estava na rua com aquelas raparigas", ele já estava com a foice na mão, foi para cima do acusado e o atingiu, batendo com a chapa da foice, ela deitada, não cortando o acusado, na ocasião ele Ewerton se agarrou com a vítima, os dois caíram ao chão, acusado por cima da vítima e esta batendo com a cabeça no chão, fato ocorrido na sala e em seguida o acusado levou a vítima para o quarto, a vítima pediu para que o deitasse no chão, foi quando ele começou a sangrar. Que após a queda ao chão a vítima não mais lhe agrediu nem ele agrediu a vítima. Que deixou a vítima deitada no chão do seu quarto, ele já estava vomitando sangue e, como já havia gente socorrendo a vítima, ele acusado foi embora para a casa da avó, no outro bairro aqui em Moreno. Que não lavou mãos nem trocou de roupas, foi do jeito que estava. Que realmente o primeiro a chegar na casa foi a pessoa de "coelho" perguntou pela vítima e o acusado informou que ele estava deitado com dor de cabeça, foi quando chegou Bruno e eles encontraram a vítima sangrando. Que em nenhum momento atingiu a vítima com o cabo da foice ou qualquer outra coisa. Só foi a queda que fez a vítima sangrar. Que guardou a foice na calha da cozinha, pois ali era guardada, agiu assim porque quis e que a sua roupa suja de sangue era uma velha farda do colégio que já servia de pano de chão e usou para limpar o chão do quarto quando a vítima começou a sangrar. Que não existia sangue no tanque nem faca, como foi dito. Em suma, não agrediu seu companheiro Augusto nem o matou. Que foi para a casa de sua avó, pois jamais pensou que o Augusto iria morrer. Que confirma seu depoimento na DEPOL, fls. 38/40, lidas neste ato, com exceção apenas de ter dito que lavou a cabeça de José Augusto no tanque, pois o levou direto para o quarto. Que nada mais tem a declarar a respeito da presente acusação. Que estava estudando a 8ª série no Sofrônio Portela quando foi detido. Nunca teve problemas de saúde. Que era criado pelos seus pais de depois foi morar com a vítima. Que quando o relacionamento homo afetivo começou ele acusado tinha entre 13 e 14 anos de idade, seus pais não sabiam, mas depois, por causa do ciúme da vítima, que ia atrás do acusado em todo o canto, até mesmo no colégio, eles ficaram sabendo. Prejudicada a palavra ao Ministério Público, em face de sua ausência. Dada palavra a Defesa, as suas perguntas respondeu : Que não havia amizade entre acusado e Bruno, não se gostavam e certa vez já brigaram. Ass.__________________________________ Em seguida declarado pela defesa não ter nenhum interesse por requerimento ou diligências. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Com urgência oficie-se ao ITB para a remessa da FAC do acusado. Respostas nos autos dê-se vistas ao MP e a Defesa para apresentação de Alegações Finais em Memorial, como requerido, prazo de 03 dias. Após voltem-me os autos conclusos. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado conforme vai assinado. Eu,................................, Auxiliar Judiciário, fiz digitar e assino. JOSÉ ANCHIETA FELIX DA SILVA Juiz de Direito DEFENSORA PÚBLICA:__________________________ ACUSADO:_____________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 30-07-2010 08:00:00
(16/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(17/08/2010) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0000031-26.2010.8.17.0970 Ação Penal de Competência do Júri Réu: Everton Silva da Paz DESPACHO: R.h. Requisite-se, por ofício, a FAC do acusado ao IITB. Moreno, 16/08/2010. José Anchieta Félix da Silva Juiz de Direito
(17/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(18/08/2010) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente
(18/08/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(25/08/2010) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20109250002714
(16/09/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20109250002988
(20/09/2010) JUNTADA - Juntada de Recebimento de AR - Recebimento de AR
(20/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(20/09/2010) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20109250003065
(24/09/2010) JUNTADA - Juntada de Antecedentes Criminais do ITB - Antecedentes Criminais do ITB
(27/09/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(29/09/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Alegações Finais - Alegações Finais
(04/10/2010) REMESSA - Remessa Carga - Defensor
(04/10/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20109250003276
(05/10/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor
(05/10/2010) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais - Alegações Finais
(05/10/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Decisão
(07/10/2010) PRONUNCIA - pronúncia - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Dr. Cipriano de Moura, 497- Liberdade F.3535-4857 e 35351183 Juízo De Direito Da Comarca Do Moreno Processo Nº: 0031-26-2010.8.17.0970 Natureza: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: EVERTON SILVA DA PAZ DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos etc. O representante do Ministério Público estadual denunciou de EVERTON SILVA DA PAZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do tipo penal previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Relata a peça preambular acusatória que "no dia 05 de outubro de 2010, por volta das 10:00 horas, na Travessa da Lagoa, nº 380, Alto da Estrela, Moreno/PE, o denunciado produziu na vítima José Augusto da Costa as lesões descritas no laudo tanatocópico de fls. 53 do IP, causando-lhe a morte". Prossegue a denúncia, dizendo que "no dia do fato, vítima e denunciado discutiram, por motivos que melhor serão esclarecidos durante a instrução processual, vindo o denunciado agredir a vítima, produzindo-lhe traumatismo craniano por meio de instrumento contundente. Uma vez lesionada a vítima, o denunciado deixou-a sozinha no chão do quarto, sem prestar-lhe socorro". Em apenso Pedido de Prisão Preventiva (processo nº 1917- 94.2009) ajuizado pelo Delegado Titular da Delegacia Local, em que foi decretada a prisão preventiva do acusado EVERTON SILVA DA PAZ. A denúncia foi recebida aos 19/02/2010 (fls. 67). Citado, o acusado deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, sendo-lhe nomeado defensor público, o qual, apresentou defesa preliminar sem rol de testemunhas, como se vê às fls. 72. Durante o sumário, foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela acusação (fls. 80/84), seguindo-se com o interrogatório do acusado, fls. 85/86. Folha de antecedentes criminais imaculada, fls. 98. Em alegações finais a Promotoria de Justiça, sustentou os termos da peça acusatória, pugnando pela pronúncia do réu (fls. 100/101). A Defesa técnica, por sua vez, requereu apenas a observação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, ante a confissão do réu, fls. 103. É o relatório. Passo a decidir. Tratam os presentes autos, conforme a peça acusatória, do cometimento do tipo penal previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, imputado ao réu EVERTON SILVA DA PAZ, que, utilizando-se de instrumento contundente, ceifou a vida da vítima José Augusto da Costa, fato ocorrido no dia 05 de outubro de 2010, por volta das 10:00 horas, na Travessa da Lagoa, 380, Alto da Estrela, nesta cidade. É preceito fundamental do Direito que será imperiosa a pronúncia, na forma do art.408 do Código de Processo Penal, se o Juiz se convencer da existência do delito e de indícios que seja o réu o seu autor, e a impronúncia, nos moldes do art. 409 do mesmo Digesto, caso não se convença da concretude do crime ou de indícios suficientes a increpar o réu como autor do malefício. Cumpre, porém, ressaltar que, em se tratando de pronúncia, inoportuna a interpretação da prova, sendo que eventual dúvida deve ser resolvida pro societate, e não pro reo. Preleciona, neste sentido, e com a clareza de sempre, Júlio Fabbrini Mirabete: "A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate", in Processo Penal, SP, Atlas, 1992, pág. 466, por isso mesmo, não há, na pronúncia, um confronto meticuloso e a profunda valoração da prova, visto que poderia interpretar-se tal estudo como antecipação do veredicto acerca do mérito da questão, que é matéria da exclusiva competência do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, CF) e não do juízo de instrução. No caso sob exame, a materialidade do delito de homicídio consumado é atestada pela perícia tanatoscópica, fls. 56, e dos demais elementos a isto relativos, além do que este particular não foi alvo de discussão por qualquer das partes. No tocante à autoria do assassínio consumado, depreende-se do que foram apurados nas fases indiciária e judicial, suficientes indícios de que o réu tenha praticado o tipo penal do no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, narrados na denúncia, o que se vê no interrogatório do acusado, bem como no pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontaneamente requerida nas alegações finais da defesa e, em todos os ditos testemunhais, palavras essas que se harmonizam com os demais elementos de convicção existentes no processo. Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, com supedâneo no art. 408 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, julgo admissível o jus accusationis e, via de conseqüência, PRONUNCIO o réu EVERTON SILVA DA PAZ, qualificado nos autos, como transgressor das normas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, a fim de sujeitá-lo a acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunamente. À luz do que dispõe o ordenamento penal, considerando que o réu permaneceu preso durante todo o trâmite processual, nego-lhe o benefício de aguardar o julgamento em liberdade. Intimação pessoal da presente decisão ao réu, ao seu advogado e ao representante do Ministério Público. Transitada esta em julgado, dê-se vista ao Ministério Público e à defesa para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário, até o máximo de cinco, bem como requererem juntada de documentos e diligências, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Moreno (PE), 6 de outubro de 2010. José Anchieta Félix da Silva Juiz de Direito
(08/10/2010) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(22/10/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(03/11/2010) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(04/11/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência
(10/11/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(10/11/2010) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DO MORENO-PE Rua Dr. Cipriano de Moura, 497-Alto da Liberdade F.3535.1183 e 3535.4857 Processo nº 0000031-26.2010.8.17.0970 De logo, atenda-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 111 dos autos. A defesa às fls. 112 declara que não há diligências a requerer. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado o presente processo, ordenando que o réu EDSON SILVA DA PAZ seja submetido a julgamento, para cuja sessão designo o dia 02/12/2010, às 08:00 horas, no plenário da Câmara dos Vereadores deste Município. Notifiquem-se o réu, seu defensor, o Digno representante do Ministério Publico, seu assistente (se houver). Requisite-se o réu com escolta (se estiver preso). Requisite-se policiamento pra a sessão. Moreno, 10/11/2010. José Anchieta Felix da Silva Juiz de Direito
(11/11/2010) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 02-12-2010 08:00:00
(11/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(16/11/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(03/12/2010) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MORENO-PERNAMBUCO Processo nº 00031-26.2010.8.17.0970 Acusado: EVERTON SILVA DA PAZ Vítima: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA SENTENÇA _______/2010 VISTOS ETC. O representante do Ministério Público estadual denunciou de EVERTON SILVA DA PAZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do tipo penal previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Relata a peça preambular acusatória que "no dia 05 de outubro de 2009, por volta das 10:00 horas, na Travessa da Lagoa, nº 380, Alto da Estrela, Moreno/PE, o denunciado produziu na vítima José Augusto da Costa as lesões descritas no laudo tanatoscópico de fls. 53 do IP, causando-lhe a morte". Prossegue a denúncia, dizendo que "no dia do fato, vítima e denunciado discutiram, por motivos que melhor serão esclarecidos durante a instrução processual, vindo o denunciado agredir a vítima, produzindo-lhe traumatismo craniano por meio de instrumento contundente. Uma vez lesionada a vítima, o denunciado deixou-a sozinha no chão do quarto, sem prestar-lhe socorro". Pronunciado o acusado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, foi submetido nesta data a julgamento pelo Tribunal do Júri. Interrogado o réu e relatados os autos, as partes sustentaram suas pretensões em Plenário: O Ministério Público pleiteando a condenação nos termos da pronúncia, enquanto a Defensora Pública sustentou a tese da Desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Considerando que o Conselho de sentença por maioria de votos reconheceu a tese arguída pela defesa em favor do acusado, proferindo uma decisão pela desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Cessada, pois, a competência do Júri, a decisão é meramente interlocutória, desclassificatória, nos termos do art. 492, § 2º, do CPP, pois o delito de lesão corporal é de competência do Juiz singular. ISTO POSTO, opero a desclassificação do delito do art.121, caput, do Código Penal para o tipo descrito no art. 129, § 3º, (Lesão Corporal Seguida de Morte), do mesmo diploma legal. Segundo se depreende da peça exordial que "no dia 05 de outubro de 2009, por volta das 10:00 horas, na Travessa da Lagoa, nº 380, Alto da Estrela, Moreno/PE, o denunciado produziu na vítima José Augusto da Costa as lesões descritas no laudo tanatoscópico de fls. 53 do IP, causando-lhe a morte". Prossegue a denúncia, dizendo que "no dia do fato, vítima e denunciado discutiram, por motivos que melhor serão esclarecidos durante a instrução processual, vindo o denunciado agredir a vítima, produzindo-lhe traumatismo craniano por meio de instrumento contundente. Uma vez lesionada a vítima, o denunciado deixou-a sozinha no chão do quarto, sem prestar-lhe socorro". 2- DA CAPITULAÇÃO O nosso Código Penal vigente descreve a figura delituosa do crime de lesão corporal seguida de morte no seguinte dispositivo : Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §3.º Se resulta: Morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Pena- reclusão, de quatro a doze anos. 3-DA MATERIALIDADE A materialidade do delito está consubstanciada no Boletim de Ocorrência fls. 08, Certidão de Óbito fls.55, Perícia Tanatoscópica de fls. 56. Documentos estes, que atestam que de fato houve a ocorrência que resultara em lesão corporal seguida e morte na pessoa da vítima JOSÉ AUGUSTO DA COSTA. 4-DA AUTORIA Alem da confissão do próprio acusado, quando este afirma a autoria do evento criminoso, quando dos interrogatórios do acusado, as provas indiciárias também apontam no sentido de que houve desentendimento entre acusado e vítima, chegando os mesmos a vias de fato, o que culminou na lesão à vítima, senão vejamos: 1.º- O acusado, hoje em plenário, confirmando o que já dissera à Autoridade Policial e em Juízo, ele e a vítima viviam numa relação homoafetiva por certo tempo, mas havia constante desavença dos dois, até mesmo por ciume por parte da vítima, quando o réu se aproximava de alguma mulher. 2.º- As testemunhas ouvidas, confirmam os termos da peça acusatória, acerca da agressão sofrida pela vítima, a qual estava sozinha em casa com o acusado e, quando ali chegaram, a vítima estava ferida e agonizando, enquanto o réu confirmava o desentendimento ocorrido e saia de casa. 3.º-As testemunhas arroladas na peça exordial, quando inquiridas na esfera policial, foram unânimes em atribuir a autoria do delito à pessoa do acusado. Procurando a razão do acusado EVERTON SILVA DA PAZ ter agido com esta conduta reprovável, não vislumbramos outra, senão, da existência de desentendimento e ou animosidade entre ele e a vítima. O acusado diz que vivia sob ameaça da vítima, em virtude desta obriga-lo de viver um relacionamento homoafetivo para não ser mandado embora de casa, já que vivia na dependência econômica da vítima. Assim, como já referido, a autoria, por seu turno, restou constatada, também, pela confissão em parte do acusado em plenário, eis que aduziu que não teve a intenção de matar a vítima, mas, apenas, lesioná-la. In casu, diante da desclassificação pelo Conselho de Sentença, necessário se faz aplicar o parágrafo terceiro, do artigo 129 do Código Penal Brasileiro, que prevê circunstâncias qualificadoras, às quais, agregadas ao tipo fundamental, previsto no caput do dispositivo supra, agravam a sanção penal. São condições de maior punibilidade. Cumpre salientar e conceituar crime qualificado pelo resultado, como o da matéria em análise, como aquele em que o legislador, após uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da pena. Trata-se o presente feito de crime preterdoloso, isto é, existe um fato antecedente intencional (lesão) e um fato conseqüente culposo (morte). Assim sendo, o denunciado deverá responder pelo delito de lesão corporal seguida de morte, pois, como já mencionado, a perda da vida humana (vítima) foi uma fatalidade, como entendido pelo Conselho de Sentença, não visualizando, portanto, o animus necandi. De mais a mais, a lesão corporal é uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Para configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente. Foi o que aconteceu no caso em vestuta, sendo a lesão provida de intenção e a morte advinda de maneira culposa. Em análise acurada dos autos, percebe-se que a causa morte foi um choque decorrente de traumatismo da cabeça, o que foi proveniente da queda da vítima, quando lutava com o acusado e, como confirmado por opinião médica, fls. 94, traumatismo crânio- encefálico (sincope-queda da própria altura), o que demonstra que a intenção do denunciado fora, repito, de apenas lesionar, em consonância com o decidido pelo Conselho de Sentença. No presente caso, as testemunhas arroladas, não presenciaram o fato, apenas, ficaram sabendo do ocorrido após encontrar a vítima deitada no chão do próprio quarto, enquanto o acusado continuava em casa, o qual, pode-se concluir, caso tivesse a intenção, lesionar a vítima até a sua morte. III Dispositivo. Diante do exposto, e de tudo que dos autos consta, CONDENO O ACUSADO EVERTON SILVA DA PAZ, qualificado nos autos, pela infração do artigo 129, parágrafo terceiro, do Código Penal Brasileiro. Atendendo ao sistema trifásico, criado pelo professor Nelson Hungria, adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, nas seguintes proporções e concretizando-as: 1.0. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Considerando a comprovação da culpabilidade, o réu agiu de forma reprovável, com descuido, o que intensifica a censura no seu modo de agir, uma vez que sua conduta era perfeitamente evitável, caso agisse moderadamente (desfavorável). Considerando os antecedentes criminais, o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não há registro anterior de qualquer condenação delitiva transitada em julgado por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância, consoante certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. (Favorável). Considerando que não há registro de desvios perceptíveis de personalidade; (prejudicada) Considerando que não existem nos autos dados sobre a conduta social do sentenciado, visto não se ter sido realizado exame psicossocial envolvendo sua vida (prejudicada) Considerando que os motivos do crime foi a forma irresponsável e descuidada na solução de um conflito, o que já foi valorada na culpabilidade, daí não podendo ser analisada, sob pena de bis in idem.(neutralizada). Considerando que as circunstâncias do crime, são referentes ao local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outras não fugiram à raia da normalidade do delito, eis que, observando os autos, a vítima e réu moravam na mesma residência, viviam uma relação homoafetiva, o que mostra serem as circunstâncias do crime, neutras. (neutralizada). Considerando que, tendo em conta as conseqüências do crime, são graves, em vista da perda repentina de uma vida humana, mesmo a morte tendo sido causada de maneira culposa. Considerando que o comportamento da vítima contribuiu para a concretização do crime, tendo dirigido-se e causado uma discussão, por motivo de ciume, o que deve ser valorado favoravelmente ao réu (favorável). Na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 04 (quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão ficando acima do mínimo legal, devido a culpabilidade e conseqüências do crime. Por outro lado, não visualizo circunstâncias legais agravantes. O réu, à época do fato, era menor de vinte e um anos de idade, atenuante prevista no art. 65, do CPB, atenuo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno em definitiva, em 04 (quatro) anos de reclusão, ante a inexistência de causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 129 do CPB, uma vez que não há prova relevante das circunstâncias previstas no presente dispositivo, pois presentes apenas acusado e vítima ao local do fato. Fixo o regime inicial semi-aberto, como determina o artigo 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal Brasileiro. Deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, aplicando ao sentenciado, em razão do não preenchimento do artigo 44 e incisos, do Código Penal Brasileiro. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se Carta de Guia, computando-se o tempo de prisão para efeito de detração da pena, ordenar, também, o preenchimento do Boletim Individual do réu, dentro da rotina, remetendo-o à Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado, de acordo com as formalidades legais. Determinar, por fim, que seja oficiado a Justiça Eleitoral a condenação do réu para fins de suspensão dos direitos políticos na forma prevista no art. 15, III, da Constituição Federal. Publicada a sentença nesta Sessão Plenária, ficam as partes intimadas neste ato. Registre-se. Comunique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca do Moreno, aos dois (02) dias do mês de dezembro de 2010. José Anchieta Félix da Silva Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 02-12-2010 08:00:00
(03/12/2010) SENTENCA - Sentença de condenação penal - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MORENO-PERNAMBUCO Processo nº 00031-26.2010.8.17.0970 Acusado: EVERTON SILVA DA PAZ Vítima: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA SENTENÇA _______/2010 VISTOS ETC. O representante do Ministério Público estadual denunciou de EVERTON SILVA DA PAZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do tipo penal previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Relata a peça preambular acusatória que "no dia 05 de outubro de 2009, por volta das 10:00 horas, na Travessa da Lagoa, nº 380, Alto da Estrela, Moreno/PE, o denunciado produziu na vítima José Augusto da Costa as lesões descritas no laudo tanatoscópico de fls. 53 do IP, causando-lhe a morte". Prossegue a denúncia, dizendo que "no dia do fato, vítima e denunciado discutiram, por motivos que melhor serão esclarecidos durante a instrução processual, vindo o denunciado agredir a vítima, produzindo-lhe traumatismo craniano por meio de instrumento contundente. Uma vez lesionada a vítima, o denunciado deixou-a sozinha no chão do quarto, sem prestar-lhe socorro". Pronunciado o acusado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, foi submetido nesta data a julgamento pelo Tribunal do Júri. Interrogado o réu e relatados os autos, as partes sustentaram suas pretensões em Plenário: O Ministério Público pleiteando a condenação nos termos da pronúncia, enquanto a Defensora Pública sustentou a tese da Desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Considerando que o Conselho de sentença por maioria de votos reconheceu a tese arguída pela defesa em favor do acusado, proferindo uma decisão pela desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Cessada, pois, a competência do Júri, a decisão é meramente interlocutória, desclassificatória, nos termos do art. 492, § 2º, do CPP, pois o delito de lesão corporal é de competência do Juiz singular. ISTO POSTO, opero a desclassificação do delito do art.121, caput, do Código Penal para o tipo descrito no art. 129, § 3º, (Lesão Corporal Seguida de Morte), do mesmo diploma legal. Segundo se depreende da peça exordial que "no dia 05 de outubro de 2009, por volta das 10:00 horas, na Travessa da Lagoa, nº 380, Alto da Estrela, Moreno/PE, o denunciado produziu na vítima José Augusto da Costa as lesões descritas no laudo tanatoscópico de fls. 53 do IP, causando-lhe a morte". Prossegue a denúncia, dizendo que "no dia do fato, vítima e denunciado discutiram, por motivos que melhor serão esclarecidos durante a instrução processual, vindo o denunciado agredir a vítima, produzindo- lhe traumatismo craniano por meio de instrumento contundente. Uma vez lesionada a vítima, o denunciado deixou-a sozinha no chão do quarto, sem prestar-lhe socorro". 2- DA CAPITULAÇÃO O nosso Código Penal vigente descreve a figura delituosa do crime de lesão corporal seguida de morte no seguinte dispositivo : Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §3.º Se resulta: Morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Pena- reclusão, de quatro a doze anos. 3-DA MATERIALIDADE A materialidade do delito está consubstanciada no Boletim de Ocorrência fls. 08, Certidão de Óbito fls.55, Perícia Tanatoscópica de fls. 56. Documentos estes, que atestam que de fato houve a ocorrência que resultara em lesão corporal seguida e morte na pessoa da vítima JOSÉ AUGUSTO DA COSTA. 4-DA AUTORIA Alem da confissão do próprio acusado, quando este afirma a autoria do evento criminoso, quando dos interrogatórios do acusado, as provas indiciárias também apontam no sentido de que houve desentendimento entre acusado e vítima, chegando os mesmos a vias de fato, o que culminou na lesão à vítima, senão vejamos: 1.º- O acusado, hoje em plenário, confirmando o que já dissera à Autoridade Policial e em Juízo, ele e a vítima viviam numa relação homoafetiva por certo tempo, mas havia constante desavença dos dois, até mesmo por ciume por parte da vítima, quando o réu se aproximava de alguma mulher. 2.º- As testemunhas ouvidas, confirmam os termos da peça acusatória, acerca da agressão sofrida pela vítima, a qual estava sozinha em casa com o acusado e, quando ali chegaram, a vítima estava ferida e agonizando, enquanto o réu confirmava o desentendimento ocorrido e saia de casa. 3.º-As testemunhas arroladas na peça exordial, quando inquiridas na esfera policial, foram unânimes em atribuir a autoria do delito à pessoa do acusado. Procurando a razão do acusado EVERTON SILVA DA PAZ ter agido com esta conduta reprovável, não vislumbramos outra, senão, da existência de desentendimento e ou animosidade entre ele e a vítima. O acusado diz que vivia sob ameaça da vítima, em virtude desta obriga-lo de viver um relacionamento homoafetivo para não ser mandado embora de casa, já que vivia na dependência econômica da vítima. Assim, como já referido, a autoria, por seu turno, restou constatada, também, pela confissão em parte do acusado em plenário, eis que aduziu que não teve a intenção de matar a vítima, mas, apenas, lesioná-la. In casu, diante da desclassificação pelo Conselho de Sentença, necessário se faz aplicar o parágrafo terceiro, do artigo 129 do Código Penal Brasileiro, que prevê circunstâncias qualificadoras, às quais, agregadas ao tipo fundamental, previsto no caput do dispositivo supra, agravam a sanção penal. São condições de maior punibilidade. Cumpre salientar e conceituar crime qualificado pelo resultado, como o da matéria em análise, como aquele em que o legislador, após uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da pena. Trata-se o presente feito de crime preterdoloso, isto é, existe um fato antecedente intencional (lesão) e um fato conseqüente culposo (morte). Assim sendo, o denunciado deverá responder pelo delito de lesão corporal seguida de morte, pois, como já mencionado, a perda da vida humana (vítima) foi uma fatalidade, como entendido pelo Conselho de Sentença, não visualizando, portanto, o animus necandi. De mais a mais, a lesão corporal é uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Para configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente. Foi o que aconteceu no caso em vestuta, sendo a lesão provida de intenção e a morte advinda de maneira culposa. Em análise acurada dos autos, percebe-se que a causa morte foi um choque decorrente de traumatismo da cabeça, o que foi proveniente da queda da vítima, quando lutava com o acusado e, como confirmado por opinião médica, fls. 94, traumatismo crânio-encefálico (sincope-queda da própria altura), o que demonstra que a intenção do denunciado fora, repito, de apenas lesionar, em consonância com o decidido pelo Conselho de Sentença. No presente caso, as testemunhas arroladas, não presenciaram o fato, apenas, ficaram sabendo do ocorrido após encontrar a vítima deitada no chão do próprio quarto, enquanto o acusado continuava em casa, o qual, pode-se concluir, caso tivesse a intenção, lesionar a vítima até a sua morte. III Dispositivo. Diante do exposto, e de tudo que dos autos consta, CONDENO O ACUSADO EVERTON SILVA DA PAZ, qualificado nos autos, pela infração do artigo 129, parágrafo terceiro, do Código Penal Brasileiro. Atendendo ao sistema trifásico, criado pelo professor Nelson Hungria, adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, nas seguintes proporções e concretizando-as: 1.0. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Considerando a comprovação da culpabilidade, o réu agiu de forma reprovável, com descuido, o que intensifica a censura no seu modo de agir, uma vez que sua conduta era perfeitamente evitável, caso agisse moderadamente (desfavorável). Considerando os antecedentes criminais, o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não há registro anterior de qualquer condenação delitiva transitada em julgado por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância, consoante certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. (Favorável). Considerando que não há registro de desvios perceptíveis de personalidade; (prejudicada) Considerando que não existem nos autos dados sobre a conduta social do sentenciado, visto não se ter sido realizado exame psicossocial envolvendo sua vida (prejudicada) Considerando que os motivos do crime foi a forma irresponsável e descuidada na solução de um conflito, o que já foi valorada na culpabilidade, daí não podendo ser analisada, sob pena de bis in idem.(neutralizada). Considerando que as circunstâncias do crime, são referentes ao local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outras não fugiram à raia da normalidade do delito, eis que, observando os autos, a vítima e réu moravam na mesma residência, viviam uma relação homoafetiva, o que mostra serem as circunstâncias do crime, neutras. (neutralizada). Considerando que, tendo em conta as conseqüências do crime, são graves, em vista da perda repentina de uma vida humana, mesmo a morte tendo sido causada de maneira culposa. Considerando que o comportamento da vítima contribuiu para a concretização do crime, tendo dirigido-se e causado uma discussão, por motivo de ciume, o que deve ser valorado favoravelmente ao réu (favorável). Na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 04 (quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão ficando acima do mínimo legal, devido a culpabilidade e conseqüências do crime. Por outro lado, não visualizo circunstâncias legais agravantes. O réu, à época do fato, era menor de vinte e um anos de idade, atenuante prevista no art. 65, do CPB, atenuo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno em definitiva, em 04 (quatro) anos de reclusão, ante a inexistência de causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 129 do CPB, uma vez que não há prova relevante das circunstâncias previstas no presente dispositivo, pois presentes apenas acusado e vítima ao local do fato. Fixo o regime inicial semi-aberto, como determina o artigo 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal Brasileiro. Deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, aplicando ao sentenciado, em razão do não preenchimento do artigo 44 e incisos, do Código Penal Brasileiro. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se Carta de Guia, computando-se o tempo de prisão para efeito de detração da pena, ordenar, também, o preenchimento do Boletim Individual do réu, dentro da rotina, remetendo-o à Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado, de acordo com as formalidades legais. Determinar, por fim, que seja oficiado a Justiça Eleitoral a condenação do réu para fins de suspensão dos direitos políticos na forma prevista no art. 15, III, da Constituição Federal. Publicada a sentença nesta Sessão Plenária, ficam as partes intimadas neste ato. Registre-se. Comunique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca do Moreno, aos dois (02) dias do mês de dezembro de 2010. José Anchieta Félix da Silva Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri
(06/12/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20109250004142
(07/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(07/12/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(11/01/2011) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso sem efeito suspensivo - Processo nº 0000031-26.2010.8.17.0970 Ação Penal de Competência do Júri Acusado: Everton da Silva Paz Despacho: R.h. Recebo a apelação meramente no efeito devolutivo. Intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Moreno, 10/01/2011. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito jjc
(14/01/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(19/01/2011) PARECER - Parecer do Ministério Público - Razões de apelação
(19/01/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(24/01/2011) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0000031-26.2010.8.17.0970 Ação Penal de Competência do Júri Réu: Everton Silva da Paz Despacho: RH. Cumpra-se a determinação de fls. 158. Moreno, 21/01/2011. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito
(06/04/2011) REMESSA - Remessa Carga - Defensor
(14/04/2011) REMESSA - Remessa Interna Contra-razões de agravo: 20119250001375
(15/04/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa Carga - Defensor
(15/04/2011) JUNTADA - Juntada - Contra-Razões de Recurso
(15/04/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio
(20/04/2011) JUNTADA - Juntada - Cópia de Expediente
(20/04/2011) REMESSA - Remessa Carga - Tribunal de Justiça
(19/12/2011) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20119250004295
(24/02/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(01/03/2012) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido
(01/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(04/04/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0031-26.2010 Ação Penal Acusado: Despacho: Rh., Inclua-se o feito na pauta de julgamentos. Moreno, 26/03/2012. José Anchieta Felix da Silva Juiz de Direito
(20/07/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20129250002647
(02/08/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20129250002926
(07/08/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(07/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(15/08/2012) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo nº 0000031-26.2010.8.17.0970 Ação Penal de Competência do Júri Despacho RH. Vista ao Ministério Público. Moreno, 13/08/2012. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito
(20/08/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(22/08/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer contrário - Parecer contrário
(22/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(16/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(17/01/2013) CONCESSAO - Concessão do relaxamento da prisão - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO Processo nº 0031-26.2010.8.17.0970 Ação Penal - Competência do Júri Acusado: EVERTON SILVA DA PAZ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA postulado em favor de EVERTON SILVA DA PAZ, qualificado nos autos, sob a alegação, em síntese, de que o mesmo se encontra preso há dois anos e oito meses, não havendo razões para a manutenção da custódia cautelar. Com vista dos autos, o representante do Órgão Ministerial opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que a periculosidade do requerente, evidenciada pelo delito cometido, fundamenta a manutenção de sua prisão, como garantia da ordem pública. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os presentes autos verifico que o acusado encontra-se sofrendo evidente constrangimento ilegal, eis que está preso há mais tempo do que o permitido em lei, apresentando-se o relaxamento como medida imperiosa e inescusável. Como sabemos, o processo criminal traz em si a necessidade de conclusão rápida, visto que lida com interesse público, com bens jurídicos penalmente protegidos, ainda mais quando se trata de processo relativo ao réu preso. Pois bem. O denunciado encontra-se preso preventivamente desde 25/11/2009, foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, oportunidade em que se operou a desclassificação do crime de homicídio para o crime de lesão corporal seguida de morte, tendo sido condenado a pena de quatro anos de reclusão em regime semiaberto. Todavia, em razão do recurso do Ministério Público, os autos subiram ao E. Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso, determinando a submissão do réu a novo julgamento. A esse ensejo não vislumbro, a partir dos elementos dos autos, uma real e séria ameaça à ordem pública, à aplicação da lei penal e uma necessidade de se assegurar a instrução criminal. Deveras, não há nada nos autos a indicar que o indiciado possa dificultar ou ameaçar a instrução criminal ou comprometer a ordem pública. Os antecedentes criminais apontam que o indiciado nunca foi indiciado ou processado por outro crime, donde se infere não ser pessoa de periculosidade que possa por em risco a ordem pública. Ademais, como se infere dos autos, o acusado é residente e domiciliado neste Município, militando em seu favor a presunção de que não irá se furtar da aplicação da lei penal, havendo condenação futura. Ora, a liberdade é o maior patrimônio do ser humano, sendo a custódia em flagrante ou aquela mantida preventivamente exceções à regra. Acrescento a esses argumentos mais um. Verifica-se que, em tese, o acusado já fazia jus ao direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, em razão do regime da pena imposta, bem como pelo fato de não mais existir a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, já que, nos termos do art. 492, I, aliena "e", os fundamentos da prisão cautelar devem estar presentes para que o réu seja mantido preso. Por todos estes motivos acima, CONCEDO a liberdade provisória do acusado, tendo em vista a inexistência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, se reverberando verdadeiro constrangimento ilegal a custódia do indiciado. Sem embargos, entendo por aplicar ao acusado a medida cautelar prevista no art. 319, inciso I, do CPP, determinando seu comparecimento em Juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, medida que reputo necessária a fim de garantir a realização do júri e o próprio desfecho do processo. Expeça-se imediatamente o competente Alvará de Soltura, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso, salientando que o mesmo deve comparecer na secretaria deste Fórum, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar seu endereço atual. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Inclua-se na próxima pauta do júri. Cumpra-se. Moreno, 17 de janeiro de 2013. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito em exercício cumulativo Processo nº 0031-26.2010.8.17.0970 Ação Penal - Competência do Júri Acusado: EVERTON SILVA DA PAZ Página 1 de 2
(17/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará
(24/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de Termo - Termo
(10/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(20/05/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(22/05/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(22/05/2013) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 22-05-2013 10:06:00
(22/05/2013) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MORENO COMARCA DE MORENO - TRIBUNAL DO JÚRI Ata da Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Moreno, para o julgamento do(s) réu(s) SEVERINA CRUZ DA SILVA, nos autos nº 0000031-26.2010.8.17.0970 Sala das sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Moreno, aos vinte e um (21) dias do mês de maio de dois mil e treze (2013), às 09:00 (nove) horas, presente o(a) Dr(a). GERSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, Juiz(a) Presidente do Tribunal do Júri, comigo Secretário do Júri, ELTON GUSTAVO ALVES, no final assinado; presente o Representante do Ministério Público, Dr. MANOEL ALVES MAIA; havendo o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) Presidente ordenado ao Porteiro dos Auditórios, JONAS PAULO DA SILVA JÚNIOR, que fizesse os pregões de estilo; presente se encontrava(m) o(s) Réu(s) EVERTON SILVA DA PAZ, sem algemas em razão da desnecessidade, acompanhado(s) pelo(a) advogado(a), Dr(a). RODRIGO CÉSAR CAHÚ DA SILVA, OAB/PE Nº 22.367; também presente(s) o(s) Oficial(is) de Justiça BRENO AUGUSTO DE MELO BARBOSA. Antes da abertura dos trabalhos, o advogado do acusado, Dr. RODRIGO CÉSAR CAHÚ DA SILVA, pela ordem, requereu o adiamento da sessão, aduzindo que seu constituinte só foi intimado na data de ontem para o presente ato, tendo-o constituído apenas no dia de hoje (22/05/2013), razão pela qual não houve tempo hábil de estudo dos autos. Requereu, por oportuno, fosse dada vista dos autos, pelo prazo legal. Passou, então o MM. Juiz a proferir o seguinte DESPACHO: Defiro o pedido de adiamento da sessão, pelos motivos invocados, ao passo que concedo o patrono a ter vista dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a partir da segunda-feira (27/05/2013). Após os pregões de estilo, foi feita a chamada dos Jurados, tendo comparecido, como titulares: 1- MARCELA MIRAKUIA ALBUQUERQUE; 2- ULISSES VIANA DA SILVA; 3- EDUARDO RIBEIRO PEREIRA DA SILVA; 4- JEAN ANDERSON COSTA BEZERRA; 5- DEISIANE OLIVEIRA DA SILVA GALVÃO; 6- ALICIA HELENA CAVALCANTI DE MORAIS; 7- MARINEUZA MARIA SANTOS; 8- ROSIANY KARLA DO NASCIMENTO FARIAS; 9- EGRINALDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO; 10- DEMETRIO CRUZ DA SILVA; 11- EDILENE DA SILVA BOTELHO; 12- GUSTAVO DA SILVA SANTOS; 13- MARCONE JOSE ALVES DE SANTANA; 14- STHEPHANYE KEILA VIEIRA DOS SANTOS; 15- ADRYANA KARLA COSTA NOGUEIRA; 16- MARIA INES SILVA VALENÇA SIQUEIRA; 17- ELIZANGELA DA SILVA COSTA; 18- ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA; 19- FRANCISLAINE SANTOS MACHADO; 20- FABIO BATISTA; 21- RUDAH PAIVA DE LIMA; 22- PATRICIA CARLA SOUZA FERREIRA COSTA; 23- ANA PAULA DA SILVA; 24- FELIPE DO CARMO DE OLIVEIRA; 25- ALDENIR MIRANDA DA SILVA. Foi, então, encerrada a sessão do Tribunal do Júri. Como nada mais foi dito, determinou o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, o encerramento do presente termo que vai assinado pelos presentes. Eu,____________ (Elton Gustavo Alves), Analista Judiciário, fiz digitar e subscrevo. Juiz Presidente: _____________________ Ministério Público: _______________________ Réu: ______________________________________ Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): ____________________________ Jurados: ___________________________ _______________________________ ___________________________ _______________________________ ___________________________ _______________________________ ___________________________ 2 1 Proc. Nº 31-26.2010.8.17.0970 - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 22-05-2013 10:06:00
(22/05/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(22/05/2013) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MORENO COMARCA DE MORENO - TRIBUNAL DO JÚRI Ata da Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Moreno, para o julgamento do(s) réu(s) SEVERINA CRUZ DA SILVA, nos autos nº 0000031-26.2010.8.17.0970 Sala das sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Moreno, aos vinte e um (21) dias do mês de maio de dois mil e treze (2013), às 09:00 (nove) horas, presente o(a) Dr(a). GERSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, Juiz(a) Presidente do Tribunal do Júri, comigo Secretário do Júri, ELTON GUSTAVO ALVES, no final assinado; presente o Representante do Ministério Público, Dr. MANOEL ALVES MAIA; havendo o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) Presidente ordenado ao Porteiro dos Auditórios, JONAS PAULO DA SILVA JÚNIOR, que fizesse os pregões de estilo; presente se encontrava(m) o(s) Réu(s) EVERTON SILVA DA PAZ, sem algemas em razão da desnecessidade, acompanhado(s) pelo(a) advogado(a), Dr(a). RODRIGO CÉSAR CAHÚ DA SILVA, OAB/PE Nº 22.367; também presente(s) o(s) Oficial(is) de Justiça BRENO AUGUSTO DE MELO BARBOSA. Antes da abertura dos trabalhos, o advogado do acusado, Dr. RODRIGO CÉSAR CAHÚ DA SILVA, pela ordem, requereu o adiamento da sessão, aduzindo que seu constituinte só foi intimado na data de ontem para o presente ato, tendo-o constituído apenas no dia de hoje (22/05/2013), razão pela qual não houve tempo hábil de estudo dos autos. Requereu, por oportuno, fosse dada vista dos autos, pelo prazo legal. Passou, então o MM. Juiz a proferir o seguinte DESPACHO: Defiro o pedido de adiamento da sessão, pelos motivos invocados, ao passo que concedo o patrono a ter vista dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a partir da segunda-feira (27/05/2013). Após os pregões de estilo, foi feita a chamada dos Jurados, tendo comparecido, como titulares: 1- MARCELA MIRAKUIA ALBUQUERQUE; 2- ULISSES VIANA DA SILVA; 3- EDUARDO RIBEIRO PEREIRA DA SILVA; 4- JEAN ANDERSON COSTA BEZERRA; 5- DEISIANE OLIVEIRA DA SILVA GALVÃO; 6- ALICIA HELENA CAVALCANTI DE MORAIS; 7- MARINEUZA MARIA SANTOS; 8- ROSIANY KARLA DO NASCIMENTO FARIAS; 9- EGRINALDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO; 10- DEMETRIO CRUZ DA SILVA; 11- EDILENE DA SILVA BOTELHO; 12- GUSTAVO DA SILVA SANTOS; 13- MARCONE JOSE ALVES DE SANTANA; 14- STHEPHANYE KEILA VIEIRA DOS SANTOS; 15- ADRYANA KARLA COSTA NOGUEIRA; 16- MARIA INES SILVA VALENÇA SIQUEIRA; 17- ELIZANGELA DA SILVA COSTA; 18- ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA; 19- FRANCISLAINE SANTOS MACHADO; 20- FABIO BATISTA; 21- RUDAH PAIVA DE LIMA; 22- PATRICIA CARLA SOUZA FERREIRA COSTA; 23- ANA PAULA DA SILVA; 24- FELIPE DO CARMO DE OLIVEIRA; 25- ALDENIR MIRANDA DA SILVA. Foi, então, encerrada a sessão do Tribunal do Júri. Como nada mais foi dito, determinou o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, o encerramento do presente termo que vai assinado pelos presentes. Eu,____________ (Elton Gustavo Alves), Analista Judiciário, fiz digitar e subscrevo. Juiz Presidente: _____________________ Ministério Público: _______________________ Réu: ______________________________________ Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): ____________________________ Jurados: ___________________________ _______________________________ ___________________________ _______________________________ ___________________________ _______________________________ ___________________________ 2 1 Proc. Nº 31-26.2010.8.17.0970
(24/01/2018) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 04-04-2018 08:00:00
(30/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(12/03/2018) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20180925000705 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Moreno
(13/03/2018) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente
(13/03/2018) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória não cumprida - Carta Precatória não cumprida
(13/03/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo n.0 0000031-26.2010.8.17.0970 RH. Despacho.1 - Diante da certidão de fl(s). 312 dos autos, com fundamento no(s) art(s). 420, parágrafo único, 431 e 457 do CPP-Código de Processo Penal, intime-se por edital, o réu Everton Silva da Paz, sobre a realização da sessão de julgamento, fl. 283 dos autos. Intime-se também o advogado do réu, fl. 282 dos autos, sobre a certidão de fl(s). 312 dos autos. Secretaria, expedientes necessários. Moreno-PE, 13 de março de 2018. João Ricardo da Silva Neto Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Moreno-PE 1 A Penal/Trib Juri/Despachos. ?? ?? ?? ??
(21/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(21/03/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(23/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(02/04/2018) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente
(04/04/2018) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO TRIBUNAL DO JÚRI ATA DA QUINTA SESSÃO DA PRIMEIRA REUNIÃO PERÍODICA DO ANO DE 2018 DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DESTA COMARCA DE MORENO-PE, PARA JULGAMENTO DO(S) RÉU(S) EVERTON SILVA DA PAZ, INCURSO(s) NAS PENAS DOS Art(s). 121, CAPUT, do CP-Código Penal. REFERENTE AO PROCESSO N. 0000031-26.2010.8.17.0970. Ao quarto dia do mês de Abril do ano de dois mil e dezoito (04.04.2018), às 08h00min (oito horas), na Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Moreno-PE, presente o Exmo. Sr. Dr. João Ricardo da Silva Neto, Juiz de Direito nesta Vara Criminal da Comarca de Moreno-PE e Presidente do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, comigo, João Carlos de Souza Silva, Matrícula nº 185846-7, Secretária do Júri, ao final assinado, foram iniciados os trabalhos da presente sessão de julgamento. Inicialmente, foram registradas as presenças do(a)(s) jurado(a)(s) titular(es): (1) ERISSON ALVES DE FARIAS; (2) GENERINO BEZERRA DA SILVA; (3) GERALDINA MADALENA DE ALBUQUERQUE LIMA; (4) IRICLENES AUGUSTO DA SILVA; (5) JESSICA SANTOS DA SILVA; (6) JESSYKA NASCIMENTO DA SILVA; (7) MARCIO ROMERITO DA SILVA ARCOVERDE; (8) MARIA BETANIA SILVA DOS SANTOS; (9) MARIA DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS; (10) NATALIA KASSIA MERODACK DA SILVA; (11) ROBERTO BATISTA DA SILVA JÚNIOR. Em seguida, constatou o MM. Juiz que o réu Everton Silva da Paz, foi intimado por edital conforme fl(s). 314, e seu advogado, Dr. Rodrigo Cesar Cahu da Silva, OAB-PE 22.367, constituído nas fl(s). 282 dos autos, foi intimado conforme fl(s). 292, porém, até o presente momento, 08h52min, horário oficial do TJPE, não compareceram e nem justificaram suas ausências, ficando prejudicada a realização desta sessão do Tribunal do Júri, notadamente pela ausência do advogado constituído. Fica designado dia 22 de Agosto de 2018 às 08:00 para realização da sessão de julgamento. Fica(m) de logo intimado(s) o Ministério Público. Considerando que o réu foi intimado por edital, por não ter atualizado seu respectivo endereço nos autos, renove-se a intimação do mesmo por edital. Intime-se o advogado constituído pelo réu para dizer em 10 (dez) dias se ainda permanece patrocinando a defesa técnica do réu, caso o mesmo não responda em dez (10) dias, ou, afirme que não mais patrocina a defesa do réu, intime-se a Defensora Pública que atua nesta Vara para assumir a defesa técnica do réu. Em seguida, o MM Juiz, considerando a ausência do advogado do réu encerrou a presente sessão de julgamento, dispensando o(a)(s) Senhor(a)(es)(s) Jurado(a)(s). Declarando encerrados os trabalhos. Do que para constar, Eu, ______________, Maria Camila Andrade, Secretário do Júri, digitei e subscrevi. Dr. João Ricardo da Silva Neto - Juiz Presidente: ______________________________ Promotor de Justiça: _________________________________________________________ - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 04-04-2018 08:00:00
(04/04/2018) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 22-08-2018 08:00:00