Processo 0000030-96.1994.8.16.0075


00000309619948160075
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
  • Assuntos Processuais: Empresas | Sociedade | Dissolução
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: RAPHAEL DIAS SAMPAIO
  • Tribunal: STF
  • Comarca: DISTRITO FEDERAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(07/01/2020) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

(03/12/2019) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 48224/2019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

(03/12/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 263, divulgado em 02/12/2019

(03/12/2019) DESLOCAMENTO - guia: 48224/2019; origem: 03/12/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

(29/11/2019) DETERMINADA A DEVOLUCAO PELO REGIME DA REPERCUSSAO GERAL - Tema nº 339 - AI 791292, Tema nº 660 - ARE 748371

(29/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 17341/2019; origem: 29/11/2019, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 29/11/2019, PRESIDÊNCIA

(29/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 22137/2019; origem: 29/11/2019, PRESIDÊNCIA; destino: 29/11/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(19/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 8370/2019; origem: 19/11/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 19/11/2019, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL

(19/11/2019) REGISTRADO A PRESIDENCIA - Temas 660 e 339

(19/11/2019) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(12/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 5025/2019; origem: 12/11/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS; destino: 12/11/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL

(11/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 37212/2019; origem: 11/11/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 11/11/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

(08/11/2019) AUTUADO

(07/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 6382/2019; origem: 07/11/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 07/11/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(07/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2209127/2019; origem: 07/11/2019, DIVERSOS; destino: 07/11/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(07/11/2019) PROTOCOLADO - Retificação do processo: RE / 1243825

(06/11/2019) PROTOCOLADO - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2

(06/11/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 0000030961994816007520191106150348

(06/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - número de controle 0000030961994816007520191106150348

(24/10/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 18/10/2019

(24/10/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(23/10/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

(23/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ

(18/10/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para cadastramento de CPF/CNPJ) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS

(07/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 07/10/2019

(30/09/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 30/09/2019

(27/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 626438/2019 (Juntada automática)

(27/09/2019) CIEMPF - protocolo: 0626438/2019; data_processamento: 27/09/2019; peticionario: MPF

(27/09/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 626438/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/09/2019

(26/09/2019) ACORDAO - cod_ident: AgInt no REsp 1677277; num_registro: 2015/0118132-8

(26/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(26/09/2019) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/09/2019 Petição Nº 272095/2019 - AgInt

(25/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO

(24/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0272095 - AgInt no REsp 1677277 - Publicação prevista para 26/09/2019

(23/09/2019) NAO - Não conhecido o recurso de ODARCIO OLIVEIRA DUCCI, ANTONIO DUCCI e OUTROS, com aplicação de multa, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 272095/2019 - AgInt no REsp 1677277

(19/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 601330/2019 (Juntada automática)

(19/09/2019) CIEMPF - protocolo: 0601330/2019; data_processamento: 19/09/2019; peticionario: MPF

(19/09/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 601330/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/09/2019

(18/09/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AgInt no REsp 1677277; num_registro: 2015/0118132-8

(18/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora)

(18/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(18/09/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/09/2019 Petição Nº 272095/2019 - AgInt

(17/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0272095 - AgInt no REsp 1677277 - Publicação prevista para 18/09/2019

(17/09/2019) INDEFERIDO - Indeferido o pedido de ODARCIO OLIVEIRA DUCCI, ANTONIO DUCCI e OUTROS

(17/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(16/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 587153/2019 (PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)

(16/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA nº 587153/2019

(16/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 587026/2019

(16/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora)

(16/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

(16/09/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 587153/2019 (RtPaut - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) em 16/09/2019

(16/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 587026/2019 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)

(16/09/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 587026/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 16/09/2019

(16/09/2019) RTPAUT - protocolo: 0587153/2019; data_processamento: 16/09/2019; peticionario: TORQUATO DUCCI

(16/09/2019) PROC - protocolo: 0587026/2019; data_processamento: 16/09/2019; peticionario: GENI LANDGRAF DUCCI

(12/09/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000188-2019-AJC-3T)

(12/09/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000188-2019-AJC-3T (Pauta) com ciente em 11/09/2019

(09/09/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/09/2019

(06/09/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 17/09/2019 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 272095/2019 - AgInt no REsp 1677277/PR

(06/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(15/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI Relator

(01/07/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 01/07/2019

(25/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 388567/2019 (Juntada Automática)

(25/06/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 388567/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/06/2019

(25/06/2019) CIEMPF - protocolo: 0388567/2019; data_processamento: 25/06/2019; peticionario: MPF

(21/06/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: EDcl no REsp 1677277; num_registro: 2015/0118132-8

(21/06/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(21/06/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/06/2019 Petição Nº 228035/2019 - EDcl

(19/06/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0228035 - EDcl no REsp 1677277 - Publicação prevista para 21/06/2019

(19/06/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(19/06/2019) EMBARGOS - Embargos de Declaração de GENI LANDGRAF DUCCI e JAQUELINE DUCCI SERAFIM Não-acolhidos

(10/06/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação do embargado PILLADE DUCCI JUNIOR e OUTRA.

(10/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora)

(07/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 348151/2019 (Juntada Automática)

(07/06/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 348151/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 07/06/2019

(07/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 348119/2019 (Juntada Automática)

(07/06/2019) IMP - protocolo: 0348119/2019; data_processamento: 07/06/2019; peticionario: PILLADE DUCCI JUNIOR

(07/06/2019) IMP - protocolo: 0348151/2019; data_processamento: 07/06/2019; peticionario: GENI LANDGRAF DUCCI

(07/06/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 348119/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 07/06/2019

(27/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 27/05/2019

(17/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(17/05/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 17/05/2019 Petição Nº 272095/2019 -

(16/05/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(16/05/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 272095/2019. Publicação prevista para 17/05/2019)

(16/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 16/05/2019

(14/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 272266/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 13/05/2019

(14/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 272299/2019 (PET - PETIÇÃO) em 13/05/2019

(14/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de PET - PETIÇÃO nº 272299/2019 (Juntada Automática)

(14/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 272266/2019 (Juntada Automática)

(13/05/2019) IMP - protocolo: 0272266/2019; data_processamento: 14/05/2019; peticionario: TORQUATO DUCCI

(13/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 272095/2019 (Juntada Automática)

(13/05/2019) PET - protocolo: 0272299/2019; data_processamento: 14/05/2019; peticionario: TORQUATO DUCCI

(13/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 272095/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/05/2019

(13/05/2019) AGINT - protocolo: 0272095/2019; data_processamento: 13/05/2019; peticionario: TORQUATO DUCCI

(06/05/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 06/05/2019 Petição Nº 228035/2019 -

(06/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(03/05/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl

(03/05/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 228035/2019. Publicação prevista para 06/05/2019)

(25/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/04/2019

(25/04/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 228035/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 24/04/2019

(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 228035/2019 (Juntada Automática)

(24/04/2019) EDCL - protocolo: 0228035/2019; data_processamento: 25/04/2019; peticionario: GENI LANDGRAF DUCCI E JAQUELINE DUCCI SERAFIM

(16/04/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 212853/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/04/2019

(16/04/2019) CIEMPF - protocolo: 0212853/2019; data_processamento: 16/04/2019; peticionario: MPF

(16/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 212853/2019 (Juntada Automática)

(15/04/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/04/2019

(15/04/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1677277; num_registro: 2015/0118132-8

(15/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(12/04/2019) CONHECIDO - Conhecido em parte o recurso de ODARCIO OLIVEIRA DUCCI, ANTONIO DUCCI e OUTROS e não-provido

(12/04/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(12/04/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/04/2019

(21/06/2017) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 713225)

(21/06/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) (fls. 30373 e 30375)

(10/05/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS

(09/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(09/05/2017) CONHECIDO - Conhecido o recurso de ODARCIO OLIVEIRA DUCCI, ANTONIO DUCCI e TORQUATO DUCCI e provido o agravo, determinando que seja reautuado como recurso especial;

(29/03/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) com procuração/substabelecimento

(13/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 91298/2017

(07/03/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 91298/2017 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)

(07/03/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 91298/2017 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 07/03/2017

(07/03/2017) PROC - protocolo: 0091298/2017; data_processamento: 13/03/2017; peticionario: GENI LANDGRAF DUCCI

(06/03/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que não foi localizada nos presentes autos procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes à advogada Mahe Moreira Maia, OAB/SP n. 358777, signatária da petição nº 83.770/2017, cujo nome foi incluído na autuação somente para fins de intimação.

(06/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 83770/2017

(03/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(02/03/2017) PROC - protocolo: 0083770/2017; data_processamento: 06/03/2017; peticionario: GENI LANDGRAF DUCCI

(02/03/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 83770/2017 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)

(02/03/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 83770/2017 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 02/03/2017

(25/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD

(25/08/2016) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA

(25/08/2016) PROCESSO - Processo recebido para redistribuição por sucessão

(21/10/2015) PARMPF - protocolo: 0465331/2015; data_processamento: 21/10/2015; peticionario: MPF

(21/10/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 465331/2015 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 21/10/2015

(21/10/2015) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 465331/2015 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)

(21/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) com parecer do MPF

(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 465331/2015

(05/05/2020) PROCESSO - PROCESSO SUSPENSO - Por 120 dias corridos a partir de 05/05/2020

(05/05/2020) TERMINO - TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - Prazo encerrado

(03/04/2020) PROCESSO - PROCESSO SUSPENSO - Por 30 dias corridos a partir de 20/02/2020

(20/02/2020) LEITURA - LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA - OFÍCIO lido em 20/02/2020 - Referente ao evento de expedição (seq. 52) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (29/01/2020 17:50:37)

(31/01/2020) JUNTADA - JUNTADA DE CERTIDÃO

(29/01/2020) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Referente ao evento (seq. 51) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS(29/01/2020 17:47:42). Identificador do Cumprimento: 0001

(29/01/2020) JUNTADA - JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS

(29/01/2020) TERMINO - TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - Suspensão interrompida

(13/12/2019) PROCESSO - PROCESSO SUSPENSO - Por 90 dias corridos a partir de 10/12/2019

(10/12/2019) TERMINO - TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - Prazo encerrado

(09/09/2019) JUNTADA - JUNTADA DE INFORMAÇÃO

(09/09/2019) PROCESSO - PROCESSO SUSPENSO - Por 90 dias corridos a partir de 09/09/2019

(06/09/2019) TERMINO - TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - Prazo encerrado

(22/05/2019) PROCESSO - PROCESSO SUSPENSO - Por 120 dias corridos a partir de 08/05/2019

(08/05/2019) TERMINO - TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - Prazo encerrado

(06/02/2019) JUNTADA - JUNTADA DE INFORMAÇÃO

(06/02/2019) PROCESSO - PROCESSO SUSPENSO - Por 90 dias corridos a partir de 06/02/2019

(29/01/2019) TERMINO - TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - Prazo encerrado

(27/09/2018) PROCESSO - PROCESSO SUSPENSO - Por 90 dias corridos a partir de 27/09/2018

(27/09/2018) JUNTADA - JUNTADA DE CERTIDÃO

(21/09/2018) TERMINO - TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - Prazo encerrado

(21/06/2018) JUNTADA - JUNTADA DE CERTIDÃO

(21/06/2018) PROCESSO - PROCESSO SUSPENSO - Por 90 dias corridos a partir de 21/06/2018

(20/04/2018) DECORRIDO - DECORRIDO PRAZO DE LÚCIA APARECIDA LANDGRAF DUCCI - (P/ advgs. de lúcia aparecida landgraf ducci *Referente ao evento (seq. 22) JUNTADA DE CERTIDÃO(02/04/2018) e ao evento de expedição seq. 26.

(20/04/2018) DECORRIDO - DECORRIDO PRAZO DE GENI LANDGRAF DUCCI - (P/ advgs. de Geni Landgraf Ducci *Referente ao evento (seq. 22) JUNTADA DE CERTIDÃO(02/04/2018) e ao evento de expedição seq. 24.

(20/04/2018) DECORRIDO - DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DUCCI - (P/ advgs. de JAQUELINE DUCCI *Referente ao evento (seq. 22) JUNTADA DE CERTIDÃO(02/04/2018) e ao evento de expedição seq. 25.

(20/04/2018) DECORRIDO - DECORRIDO PRAZO DE PILLADE DUCCI JUNIOR - (P/ advgs. de PILLADE DUCCI JUNIOR *Referente ao evento (seq. 22) JUNTADA DE CERTIDÃO(02/04/2018) e ao evento de expedição seq. 23.

(13/04/2018) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de lúcia aparecida landgraf ducci ) em 12/04/2018 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 22) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2018) e ao evento de expedição seq. 26.

(13/04/2018) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de PILLADE DUCCI JUNIOR) em 12/04/2018 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 22) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2018) e ao evento de expedição seq. 23.

(13/04/2018) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JAQUELINE DUCCI) em 12/04/2018 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 22) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2018) e ao evento de expedição seq. 25.

(13/04/2018) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de Geni Landgraf Ducci) em 12/04/2018 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 22) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2018) e ao evento de expedição seq. 24.

(02/04/2018) JUNTADA - JUNTADA DE CERTIDÃO

(02/04/2018) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de PILLADE DUCCI JUNIOR com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2018)

(02/04/2018) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de Geni Landgraf Ducci com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2018)

(02/04/2018) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de JAQUELINE DUCCI com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2018)

(02/04/2018) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de lúcia aparecida landgraf ducci com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2018)

(30/01/2018) DECORRIDO - DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DUCCI - (P/ advgs. de Antonio Ducci *Referente ao evento (seq. 1) DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO(11/12/2017) e ao evento de expedição seq. 6.

(30/01/2018) DECORRIDO - DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DUCCI SERAFIM - (P/ advgs. de JAQUELINE DUCCI SERAFIM *Referente ao evento (seq. 1) DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO(11/12/2017) e ao evento de expedição seq. 5.

(30/01/2018) DECORRIDO - DECORRIDO PRAZO DE GENI LANDGRAF DUCCI - (P/ advgs. de Geni Landgraf Ducci *Referente ao evento (seq. 1) DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO(11/12/2017) e ao evento de expedição seq. 4.

(30/01/2018) DECORRIDO - DECORRIDO PRAZO DE TORQUATO DUCCI - (P/ advgs. de TORQUATO DUCCI *Referente ao evento (seq. 1) DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO(11/12/2017) e ao evento de expedição seq. 2.

(30/01/2018) DECORRIDO - DECORRIDO PRAZO DE ODÁRCIO DE OLIVEIRA DUCCI - (P/ advgs. de Odárcio de Oliveira Ducci *Referente ao evento (seq. 1) DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO(11/12/2017) e ao evento de expedição seq. 7.

(27/12/2017) JUNTADA - JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE - Cumprimento de intimações - Referente ao evento DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017)

(22/12/2017) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de TORQUATO DUCCI) em 22/01/2018 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 1) DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017) e ao evento de expedição seq. 2.

(22/12/2017) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de Odárcio de Oliveira Ducci ) em 22/01/2018 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 1) DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017) e ao evento de expedição seq. 7.

(22/12/2017) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de Geni Landgraf Ducci) em 22/01/2018 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 1) DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017) e ao evento de expedição seq. 4.

(22/12/2017) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de JAQUELINE DUCCI SERAFIM) em 22/01/2018 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 1) DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017) e ao evento de expedição seq. 5.

(22/12/2017) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de Antonio Ducci) em 22/01/2018 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 1) DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017) e ao evento de expedição seq. 6.

(22/12/2017) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de PILLADE DUCCI JÚNIOR) em 22/01/2018 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 1) DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017) e ao evento de expedição seq. 3.

(22/12/2017) LEITURA - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA - (Pelo advogado/curador/defensor de lúcia aparecida landgraf ducci ) em 22/01/2018 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 1) DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017) e ao evento de expedição seq. 8.

(11/12/2017) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de TORQUATO DUCCI com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017)

(11/12/2017) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de PILLADE DUCCI JÚNIOR com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017)

(11/12/2017) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de Geni Landgraf Ducci com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017)

(11/12/2017) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de JAQUELINE DUCCI SERAFIM com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017)

(11/12/2017) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de Antonio Ducci com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017)

(11/12/2017) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de Odárcio de Oliveira Ducci com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017)

(11/12/2017) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO - Para advogados/curador/defensor de lúcia aparecida landgraf ducci com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO (11/12/2017)

(11/12/2017) DIGITALIZACAO - DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO

(12/02/2020) REMESSA - Remessa Interna - Seção de Controle de Decisões do STJ/STF

(12/02/2020) REMESSA - Remessa Interna - PRODARF

(12/02/2020) RETORNO - Retorno - Seção de Controle de Decisões do STJ/STF

(29/01/2020) CERTIDAO - Certidão - Sistema Mensageiro

(16/09/2015) BAIXA - Baixa - Vara de Origem

(14/09/2015) REMESSA - Remessa Interna - Seção de Baixa - Recursos aos Tribunais Superiores

(04/05/2015) REMESSA - Remessa Interna - Centro de Digitalização

(02/03/2015) REMESSA - Remessa Interna - Seção de Agravos de Instrumento Cíveis aos Tribunais Superiores

(13/06/2014) JUNTADA - Juntada - Recurso Especial

(23/05/2014) REMESSA - Remessa Interna - Seção de Controle de Contrarrazões a Recursos Cíveis

(23/05/2014) JUNTADA - Juntada - Recurso Extraordinário

(08/04/2014) JUNTADA - Juntada - Embargos Declaratórios

(27/03/2014) JUNTADA - Juntada - Petição

(20/03/2014) DEVOLUCAO - Devolução Remessa Gabinete

(20/03/2014) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização de Acórdão

(19/03/2014) FEITO - Feito devolvido à Divisão

(18/03/2014) ACORDAO - Acórdão - Lavratura

(18/03/2014) REMESSA - Remessa Interna - Seção da 18ª Câmara Cível

(18/03/2014) JULGAMENTO - Julgamento

(06/03/2014) INCLUSAO - Inclusão em pauta

(23/01/2014) FEITO - Feito devolvido à Divisão

(23/01/2014) REMESSA - Remessa Interna - Seção de Pauta - 2ª Divisão

(23/01/2014) DEVOLUCAO - Devolução (Conclusão)

(29/11/2013) CONCLUSAO - Conclusão - Revisor

(29/11/2013) FEITO - Feito devolvido à Divisão

(29/11/2013) DEVOLUCAO - Devolução (Conclusão)

(20/09/2013) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(20/09/2013) REMESSA - Remessa Interna - Seção da 18ª Câmara Cível

(20/09/2013) REMESSA - Remessa Interna - Seção de Registro de Complementação

(19/09/2013) REMESSA - Remessa Interna - Seção de Redistribuição

(19/09/2013) DEVOLUCAO - Devolução (Conclusão)

(18/09/2013) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(18/09/2013) FEITO - Feito devolvido à Divisão

(18/09/2013) REMESSA - Remessa Interna - Seção da 18ª Câmara Cível

(17/09/2013) REMESSA - Remessa Interna - Seção de Registro de Complementação

(16/09/2013) DEVOLUCAO - Devolução (Conclusão)

(16/09/2013) FEITO - Feito devolvido à Divisão

(12/07/2013) DEVOLUCAO - Devolução (Conclusão)

(12/07/2013) FEITO - Feito devolvido à Divisão

(12/07/2013) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(04/07/2013) REMESSA - Remessa Interna - Seção de Redistribuição

(04/07/2013) ATUALIZACAO - Atualização de Revisor

(04/07/2013) CONCLUSAO - Conclusão - Revisor

(02/07/2013) JUNTADA - Juntada - Petição

(09/04/2013) DEVOLUCAO - Devolução (Conclusão)

(09/04/2013) FEITO - Feito devolvido à Divisão

(04/03/2013) CONCLUSAO - Conclusão - Revisor

(04/03/2013) DEVOLUCAO - Devolução Remessa - Advogado

(13/09/2012) REMESSA CARGA - Remessa/Carga - Advogado

(11/09/2012) JUNTADA - Juntada - Petição

(11/09/2012) PUBLICACAO - Publicação - Vista ao(s) Apelante(s)

(22/08/2012) DEVOLUCAO - Devolução (Conclusão)

(06/03/2012) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(05/03/2012) CONVOCADO - Convocado como Relator

(05/03/2012) DEVOLUCAO - Devolução (Conclusão)

(03/02/2012) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(27/01/2012) DEVOLUCAO - Devolução de processo a relator

(20/01/2012) DEVOLUCAO - Devolução (Conclusão)

(07/11/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(04/11/2011) CONVOCADO - Convocado como Relator

(07/10/2011) DEVOLUCAO - Devolução Remessa - Copicentro

(06/10/2011) REMESSA CARGA - Remessa/Carga - Copicentro

(30/09/2011) DEVOLUCAO - Devolução (Conclusão)

(27/09/2011) DEVOLUCAO - Devolução (Conclusão)

(27/09/2011) JUNTADA - Juntada - Requer Vista dos Autos

(27/09/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(19/09/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(14/09/2011) DISTRIBUICAO - Distribuição por Prevenção

(14/09/2011) REMESSA - Remessa Interna - Seção de Análise, Especialização e Distribuição

(15/08/2017) ATP - ATP - AGUARDA JULGAMENTO DO AGRAVO

(26/04/2017) ATP - ATP - AGUARDA JULGAMENTO DO AGRAVO

(17/04/2017) CUMPRIR - CUMPRIR ATP

(13/03/2017) ATP - ATP- AGUARDANDO DECISÃO RECURSO STJ

(24/11/2016) CARGA - CARGA RÁPIDA AO ADVOGADO DR. DOUGLAS TOZ

(05/08/2016) ATP - ATP- AGUARDANDO DECISÃO RECURSO STJ

(01/06/2016) CUMPRIR - CUMPRIR - CERTIFICAR

(05/02/2016) ATP - ATP- AGUARDANDO DECISÃO RECURSO STJ

(15/01/2016) EXPEDIENTE - EXPEDIENTE PARA JUNTADA

(29/09/2015) ATP - ATP- AGUARDANDO DECISÃO RECURSO STJ

(28/09/2015) BAIXA - BAIXA REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(25/01/2011) REMESSA - REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(22/10/2010) ESC - ESC. TRIBUNAL

(14/10/2010) EXPEDIENTE - EXPEDIENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO

(21/09/2010) RELACAO - Relação do DJ nº 0041/2010, Ordem 000002 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994-ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - AO AUTOR / APELANTE PARA CONTRA-ARRAZOAR NO PRAZO LEGAL. Advs. ROMEU SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA.

(15/09/2010) FINALIZACAO - Finalização Relação DJ 0041/2010-0002, P PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994-ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - AO AUTOR / APELANTE PARA CONTRA-ARRAZOAR NO PRAZO LEGAL. Advs. ROMEU SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA.

(14/09/2010) ESC - ESC. TRIBUNAL

(14/09/2010) AGUARDA - Aguarda Publicação da Relação do DJ 0041 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994-ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - AO AUTOR / APELANTE PARA CONTRA-ARRAZOAR NO PRAZO LEGAL. Advs. ROMEU SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA.

(13/09/2010) EXPEDIENTE - EXPEDIENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO

(03/09/2010) A - A publicar no Diário da Justiça

(03/09/2010) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(02/09/2010) CONCLUSO - CONCLUSO P/ DESPACHO

(01/09/2010) EXPEDIENTE - EXPEDIENTE PARA CONCLUSÃO

(12/08/2010) BAIXA - BAIXA CARGA AO ADVOGADO

(06/08/2010) CARGA - CARGA P/ ADVOGADO

(06/08/2010) RELACAO - Relação do DJ nº 0033/2010, Ordem 000002 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994-ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - CARTÓRIO CIVEL Autos do Processo n° 186/ 1994 1. Recebo as apelações interpostas pelas partes às fls. 15.037/ 15.064 e às fls. 15.069/ 15.075, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se o autor/apelante para contra-arrazoar no prazo legal. Após, ao réu/apelante para apresentar suas contrarrazões no mesmo prazo. 3. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, ELIDA BRAGA, JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO, JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROMEU SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA.

(03/08/2010) FINALIZACAO - Finalização Relação DJ 0033/2010-0002, P PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994-ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - CARTÓRIO CIVEL Autos do Processo n° 186/ 1994 1. Recebo as apelações interpostas pelas partes às fls. 15.037/ 15.064 e às fls. 15.069/ 15.075, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se o autor/apelante para contra-arrazoar no prazo legal. Após, ao réu/apelante para apresentar suas contrarrazões no mesmo prazo. 3. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, ELIDA BRAGA, JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO, JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROMEU SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA.

(29/07/2010) AGUARDA - Aguarda Publicação da Relação do DJ 0033 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994-ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - CARTÓRIO CIVEL Autos do Processo n° 186/ 1994 1. Recebo as apelações interpostas pelas partes às fls. 15.037/ 15.064 e às fls. 15.069/ 15.075, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se o autor/apelante para contra-arrazoar no prazo legal. Após, ao réu/apelante para apresentar suas contrarrazões no mesmo prazo. 3. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, ELIDA BRAGA, JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO, JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROMEU SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA.

(08/07/2010) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(08/07/2010) A - A publicar no Diário da Justiça

(02/07/2010) CONCLUSO - CONCLUSO P/ DESPACHO

(02/07/2010) EXPEDIENTE - EXPEDIENTE PARA CONCLUSÃO

(28/06/2010) EXPEDIENTE - EXPEDIENTE MESA ANDRÉ

(28/05/2010) A - A publicar no Diário da Justiça

(28/05/2010) EXPEDIENTE - EXPEDIENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO

(28/05/2010) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(25/05/2010) CONCLUSO - CONCLUSO P/ DESPACHO

(21/05/2010) EXPEDIENTE - EXPEDIENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO

(11/05/2010) RELACAO - Relação do DJ nº 0019/2010, Ordem 000003 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994-ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PR VARA CÍVEL E ANEXOS AUTOS N° 186/1994 Vistos etc. 1. Os recursos de embargos de declaração manejados por TORQUATO DUCCI, ANTÔNIO DUCCI e GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS merecem conhecimento, uma vez que interpostos tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos - extrínsecos e intrínsecos - recursais. 2. Os recursos manejados por TORQUATO DUCCI e ANTÔNIO DUCCI não merecem provimento, porquanto pretendem que este juízo aprecie novamente teses que foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão embargada. Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ - EDAGA 405871 - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 14.10.2002). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - I. O mero inconformismo não sugere a oposição de embargos de declaração se a tese que se pretenda seja novamente submetida à apreciação já foi afastada no julgado que restou embargado. II. in casu, no julgamento de ação rescisória a corte a quo afastou expressamente a ocorrência de litigância de má-fé, de modo a revelar a inutilidade de nova assentada sobre o mesmo tema, posto que a questão teria igual solução, uma vez que a má-fé não foi reconhecida após amplo exame das questões probatórias pertinentes ao caso. III. Inviável a imposição dos ônus decorrentes da má-fé pelo Superior Tribunal de Justiça, em face da impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório exposto nos autos, na forma da Súmula 07/STJ. IV. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRESP 200601191375 - (857856 SP) - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 18.12.2006 - p. 340) 3.1. O mesmo se diga com relação aos embargos de declaração manejados por GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS na parte relativa à exclusão dos custos de manutenção da parcela correspondente aos animais que foram entregues pelos embargados aos embargantes, uma vez que inexistiu omissão, contradição ou obscuridade no julgado relativamente aos descontos que seriam realizados da parcela que os autores deverão pagar aos réus, porquanto como já se disse "são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793). 3.2. No que se refere à data que será utilizada para a realização do cálculo do valor a ser pago pelos autores aos réus, assiste razão aos embargantes GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS, uma vez que o dia 31.12.1995 foi feriado e provavelmente não havia cotação de bovinos na praça de Londrina (PR). Assim, deverá constar na decisão embargada que a cotação a ser utilizada é a do último dia em que houve a comercialização de gado na praça de Londrina (PR) do ano de 1995. 3.3. Quanto ao valor exato do saldo credor devido aos réus também não assiste razão aos embargantes GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS, uma vez que a sentença, apesar de não declarar expressamente qual era o valor devido pelos autores, estabeleceu todos os elementos para a aferição do aludido valor através de meros cálculos aritméticos. O Superior Tribunal de Justiça já analisou questão semelhante e afastou a alegação de nulidade da sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas, conforme se infere da ementa abaixo: PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CPC, ARTS. 917/918. FORMA MERCANTIL. SALDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - NÃO TENDO AS INSTANCIAS ORDINARIAS FEITO QUALQUER MENÇÃO QUANTO A FORMA COMO FORAM AS CONTAS APRESENTADAS, QUEDANDO-SE SILENTE A PARTE, DESCABE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINA-LAS (ENUNCIADO 7 DE SUA SUMULA). II - NÃO SE DECRETA NULIDADE DA DECISÃO QUE, EMBORA SEM CONSIGNAR EXPRESSAMENTE O SALDO DEVEDOR, CONTEM ELEMENTOS QUE PERMITEM A SUA AFERIÇÃO POR MEIO DE INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA E RACIOCINIO DEDUTIVO. (REsp 10.022/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/1991, DJ 03/02/1992 p. 470) No mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DO APELO (1) DO BANCO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SALDO E DEBITO. IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO EXPLICITADO E PASSÍVEL DE AFERIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO PACTUADO. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO (MAIORIA). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO NAS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR A SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO (2) DA CORRENTISTA. DECADÊNCIA DO ART. 26, II DO CDC. INAPLICABILIDADE. MESMO PARA AS TARIFAS, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE VINTE ANOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO (MAIORIA) E (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (UNANIMIDADE). (...) Da nulidade da sentença. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de nulidade da sentença que rejeitou parcialmente as contas do réu, mas não declarou a existência de saldo credor em favor de qualquer das partes, providência esta necessária na ação de prestação de contas. A pretensão não merece acolhida. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Não se decreta nulidade de decisão que, embora sem consignar expressamente o saldo devedor, contém elementos que permitem a sua aferição por meio de interpretação integrativa e raciocínio dedutivo" (STJ - 4ª T., REsp 10.022 - SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91, não conheceram, v.u., DJU 3.2.92, p. 470). Até porque, a aferição do saldo devedor ou credor só será feita por ocasião da liquidação de sentença. Dos juros. Pretende o recorrente que, ao invés de limitar os juros a 6% ou 12% ao ano nos contratos onde não haja previsão expressa do percentual, seja aplicada a taxa média de mercado. No entanto, a providência determinada em Juízo não comporta reparo. Claro que em regra não existe, para as instituições financeiras, limitação de taxa de juros, mas é preciso que o percentual seja de prévio conhecimento do consumidor. Com efeito, ante a ausência de pactuação no contrato, ou quando o instrumento não é juntado aos autos, tem-se como inexistente a prévia fixação dos juros remuneratórios. Logo, é de se considerar verdadeira a alegação expressa na inicial da lide de que não foi pactuado o percentual de juros remuneratórios na conta corrente. Portanto, ausente a avença, é cabível a limitação, não sendo o caso de incidir a pretendida taxa média de mercado que não passa de mera ficção aritmética por inexistir parâmetros legais que demonstrem como os percentuais são aferidos, para que incida o percentual legal do Código Civil. Linha, aliás, reforçada pela melhor jurisprudência ditada à espécie: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PELO EMBARGANTE EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. TEMAS AMPLAMENTE DEBATIDOS EM MESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS - CÓDIGO CIVIL. JUROS. MULTA MORATÓRIA PACTUADA EM 10%. REDUÇÃO PELA APLICAÇÃO DO CDC, ALTERADO PELA LEI 9.296/96. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA MULTA. Recurso de Apelação parcialmente provido (Apelação cível 431759-9. Ac. 8026. 14ª Câmara Cível. Rel. Guido Döbeli. Julg. 10/10/2007). (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0524254-0 - Londrina - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 03.12.2008). Assim, rejeito a alegação de existência de omissão na decisão embargada. 4. Ante o exposto, conheço dos recursos de embargos de declaração manejados pelas partes, dando provimento parcial ao recurso interposto por GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS para determinar que passe a constar na parte dispositiva da sentença embargada que: Para a conversão em moeda corrente, deverá ser utilizada a cotação da arroba no Estado do Paraná, na Praça de Londrina, no último dia útil do ano de 1995 em que houve a comercialização de gado, descontando-se do valor apurado a quantia devida a título de "Funrural". 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio (PR), 23 de abril de 2010. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, ELIDA BRAGA, JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO, JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROMEU SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA. SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA.

(05/05/2010) FINALIZACAO - Finalização Relação DJ 0019/2010-0003, P PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994-ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PR VARA CÍVEL E ANEXOS AUTOS N° 186/1994 Vistos etc. 1. Os recursos de embargos de declaração manejados por TORQUATO DUCCI, ANTÔNIO DUCCI e GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS merecem conhecimento, uma vez que interpostos tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos - extrínsecos e intrínsecos - recursais. 2. Os recursos manejados por TORQUATO DUCCI e ANTÔNIO DUCCI não merecem provimento, porquanto pretendem que este juízo aprecie novamente teses que foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão embargada. Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ - EDAGA 405871 - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 14.10.2002). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - I. O mero inconformismo não sugere a oposição de embargos de declaração se a tese que se pretenda seja novamente submetida à apreciação já foi afastada no julgado que restou embargado. II. in casu, no julgamento de ação rescisória a corte a quo afastou expressamente a ocorrência de litigância de má-fé, de modo a revelar a inutilidade de nova assentada sobre o mesmo tema, posto que a questão teria igual solução, uma vez que a má-fé não foi reconhecida após amplo exame das questões probatórias pertinentes ao caso. III. Inviável a imposição dos ônus decorrentes da má-fé pelo Superior Tribunal de Justiça, em face da impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório exposto nos autos, na forma da Súmula 07/STJ. IV. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRESP 200601191375 - (857856 SP) - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 18.12.2006 - p. 340) 3.1. O mesmo se diga com relação aos embargos de declaração manejados por GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS na parte relativa à exclusão dos custos de manutenção da parcela correspondente aos animais que foram entregues pelos embargados aos embargantes, uma vez que inexistiu omissão, contradição ou obscuridade no julgado relativamente aos descontos que seriam realizados da parcela que os autores deverão pagar aos réus, porquanto como já se disse "são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793). 3.2. No que se refere à data que será utilizada para a realização do cálculo do valor a ser pago pelos autores aos réus, assiste razão aos embargantes GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS, uma vez que o dia 31.12.1995 foi feriado e provavelmente não havia cotação de bovinos na praça de Londrina (PR). Assim, deverá constar na decisão embargada que a cotação a ser utilizada é a do último dia em que houve a comercialização de gado na praça de Londrina (PR) do ano de 1995. 3.3. Quanto ao valor exato do saldo credor devido aos réus também não assiste razão aos embargantes GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS, uma vez que a sentença, apesar de não declarar expressamente qual era o valor devido pelos autores, estabeleceu todos os elementos para a aferição do aludido valor através de meros cálculos aritméticos. O Superior Tribunal de Justiça já analisou questão semelhante e afastou a alegação de nulidade da sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas, conforme se infere da ementa abaixo: PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CPC, ARTS. 917/918. FORMA MERCANTIL. SALDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - NÃO TENDO AS INSTANCIAS ORDINARIAS FEITO QUALQUER MENÇÃO QUANTO A FORMA COMO FORAM AS CONTAS APRESENTADAS, QUEDANDO-SE SILENTE A PARTE, DESCABE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINA-LAS (ENUNCIADO 7 DE SUA SUMULA). II - NÃO SE DECRETA NULIDADE DA DECISÃO QUE, EMBORA SEM CONSIGNAR EXPRESSAMENTE O SALDO DEVEDOR, CONTEM ELEMENTOS QUE PERMITEM A SUA AFERIÇÃO POR MEIO DE INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA E RACIOCINIO DEDUTIVO. (REsp 10.022/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/1991, DJ 03/02/1992 p. 470) No mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DO APELO (1) DO BANCO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SALDO E DEBITO. IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO EXPLICITADO E PASSÍVEL DE AFERIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO PACTUADO. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO (MAIORIA). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO NAS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR A SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO (2) DA CORRENTISTA. DECADÊNCIA DO ART. 26, II DO CDC. INAPLICABILIDADE. MESMO PARA AS TARIFAS, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE VINTE ANOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO (MAIORIA) E (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (UNANIMIDADE). (...) Da nulidade da sentença. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de nulidade da sentença que rejeitou parcialmente as contas do réu, mas não declarou a existência de saldo credor em favor de qualquer das partes, providência esta necessária na ação de prestação de contas. A pretensão não merece acolhida. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Não se decreta nulidade de decisão que, embora sem consignar expressamente o saldo devedor, contém elementos que permitem a sua aferição por meio de interpretação integrativa e raciocínio dedutivo" (STJ - 4ª T., REsp 10.022 - SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91, não conheceram, v.u., DJU 3.2.92, p. 470). Até porque, a aferição do saldo devedor ou credor só será feita por ocasião da liquidação de sentença. Dos juros. Pretende o recorrente que, ao invés de limitar os juros a 6% ou 12% ao ano nos contratos onde não haja previsão expressa do percentual, seja aplicada a taxa média de mercado. No entanto, a providência determinada em Juízo não comporta reparo. Claro que em regra não existe, para as instituições financeiras, limitação de taxa de juros, mas é preciso que o percentual seja de prévio conhecimento do consumidor. Com efeito, ante a ausência de pactuação no contrato, ou quando o instrumento não é juntado aos autos, tem-se como inexistente a prévia fixação dos juros remuneratórios. Logo, é de se considerar verdadeira a alegação expressa na inicial da lide de que não foi pactuado o percentual de juros remuneratórios na conta corrente. Portanto, ausente a avença, é cabível a limitação, não sendo o caso de incidir a pretendida taxa média de mercado que não passa de mera ficção aritmética por inexistir parâmetros legais que demonstrem como os percentuais são aferidos, para que incida o percentual legal do Código Civil. Linha, aliás, reforçada pela melhor jurisprudência ditada à espécie: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PELO EMBARGANTE EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. TEMAS AMPLAMENTE DEBATIDOS EM MESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS - CÓDIGO CIVIL. JUROS. MULTA MORATÓRIA PACTUADA EM 10%. REDUÇÃO PELA APLICAÇÃO DO CDC, ALTERADO PELA LEI 9.296/96. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA MULTA. Recurso de Apelação parcialmente provido (Apelação cível 431759-9. Ac. 8026. 14ª Câmara Cível. Rel. Guido Döbeli. Julg. 10/10/2007). (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0524254-0 - Londrina - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 03.12.2008). Assim, rejeito a alegação de existência de omissão na decisão embargada. 4. Ante o exposto, conheço dos recursos de embargos de declaração manejados pelas partes, dando provimento parcial ao recurso interposto por GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS para determinar que passe a constar na parte dispositiva da sentença embargada que: Para a conversão em moeda corrente, deverá ser utilizada a cotação da arroba no Estado do Paraná, na Praça de Londrina, no último dia útil do ano de 1995 em que houve a comercialização de gado, descontando-se do valor apurado a quantia devida a título de "Funrural". 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio (PR), 23 de abril de 2010. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, ELIDA BRAGA, JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO, JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROMEU SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA. SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA.

(03/05/2010) AGUARDA - Aguarda Publicação da Relação do DJ 0019 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994-ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PR VARA CÍVEL E ANEXOS AUTOS N° 186/1994 Vistos etc. 1. Os recursos de embargos de declaração manejados por TORQUATO DUCCI, ANTÔNIO DUCCI e GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS merecem conhecimento, uma vez que interpostos tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos - extrínsecos e intrínsecos - recursais. 2. Os recursos manejados por TORQUATO DUCCI e ANTÔNIO DUCCI não merecem provimento, porquanto pretendem que este juízo aprecie novamente teses que foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão embargada. Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ - EDAGA 405871 - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 14.10.2002). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - I. O mero inconformismo não sugere a oposição de embargos de declaração se a tese que se pretenda seja novamente submetida à apreciação já foi afastada no julgado que restou embargado. II. in casu, no julgamento de ação rescisória a corte a quo afastou expressamente a ocorrência de litigância de má-fé, de modo a revelar a inutilidade de nova assentada sobre o mesmo tema, posto que a questão teria igual solução, uma vez que a má-fé não foi reconhecida após amplo exame das questões probatórias pertinentes ao caso. III. Inviável a imposição dos ônus decorrentes da má-fé pelo Superior Tribunal de Justiça, em face da impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório exposto nos autos, na forma da Súmula 07/STJ. IV. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRESP 200601191375 - (857856 SP) - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 18.12.2006 - p. 340) 3.1. O mesmo se diga com relação aos embargos de declaração manejados por GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS na parte relativa à exclusão dos custos de manutenção da parcela correspondente aos animais que foram entregues pelos embargados aos embargantes, uma vez que inexistiu omissão, contradição ou obscuridade no julgado relativamente aos descontos que seriam realizados da parcela que os autores deverão pagar aos réus, porquanto como já se disse "são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793). 3.2. No que se refere à data que será utilizada para a realização do cálculo do valor a ser pago pelos autores aos réus, assiste razão aos embargantes GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS, uma vez que o dia 31.12.1995 foi feriado e provavelmente não havia cotação de bovinos na praça de Londrina (PR). Assim, deverá constar na decisão embargada que a cotação a ser utilizada é a do último dia em que houve a comercialização de gado na praça de Londrina (PR) do ano de 1995. 3.3. Quanto ao valor exato do saldo credor devido aos réus também não assiste razão aos embargantes GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS, uma vez que a sentença, apesar de não declarar expressamente qual era o valor devido pelos autores, estabeleceu todos os elementos para a aferição do aludido valor através de meros cálculos aritméticos. O Superior Tribunal de Justiça já analisou questão semelhante e afastou a alegação de nulidade da sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas, conforme se infere da ementa abaixo: PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CPC, ARTS. 917/918. FORMA MERCANTIL. SALDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - NÃO TENDO AS INSTANCIAS ORDINARIAS FEITO QUALQUER MENÇÃO QUANTO A FORMA COMO FORAM AS CONTAS APRESENTADAS, QUEDANDO-SE SILENTE A PARTE, DESCABE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINA-LAS (ENUNCIADO 7 DE SUA SUMULA). II - NÃO SE DECRETA NULIDADE DA DECISÃO QUE, EMBORA SEM CONSIGNAR EXPRESSAMENTE O SALDO DEVEDOR, CONTEM ELEMENTOS QUE PERMITEM A SUA AFERIÇÃO POR MEIO DE INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA E RACIOCINIO DEDUTIVO. (REsp 10.022/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/1991, DJ 03/02/1992 p. 470) No mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DO APELO (1) DO BANCO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SALDO E DEBITO. IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO EXPLICITADO E PASSÍVEL DE AFERIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO PACTUADO. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO (MAIORIA). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO NAS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR A SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO (2) DA CORRENTISTA. DECADÊNCIA DO ART. 26, II DO CDC. INAPLICABILIDADE. MESMO PARA AS TARIFAS, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE VINTE ANOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO (MAIORIA) E (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (UNANIMIDADE). (...) Da nulidade da sentença. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de nulidade da sentença que rejeitou parcialmente as contas do réu, mas não declarou a existência de saldo credor em favor de qualquer das partes, providência esta necessária na ação de prestação de contas. A pretensão não merece acolhida. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Não se decreta nulidade de decisão que, embora sem consignar expressamente o saldo devedor, contém elementos que permitem a sua aferição por meio de interpretação integrativa e raciocínio dedutivo" (STJ - 4ª T., REsp 10.022 - SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91, não conheceram, v.u., DJU 3.2.92, p. 470). Até porque, a aferição do saldo devedor ou credor só será feita por ocasião da liquidação de sentença. Dos juros. Pretende o recorrente que, ao invés de limitar os juros a 6% ou 12% ao ano nos contratos onde não haja previsão expressa do percentual, seja aplicada a taxa média de mercado. No entanto, a providência determinada em Juízo não comporta reparo. Claro que em regra não existe, para as instituições financeiras, limitação de taxa de juros, mas é preciso que o percentual seja de prévio conhecimento do consumidor. Com efeito, ante a ausência de pactuação no contrato, ou quando o instrumento não é juntado aos autos, tem-se como inexistente a prévia fixação dos juros remuneratórios. Logo, é de se considerar verdadeira a alegação expressa na inicial da lide de que não foi pactuado o percentual de juros remuneratórios na conta corrente. Portanto, ausente a avença, é cabível a limitação, não sendo o caso de incidir a pretendida taxa média de mercado que não passa de mera ficção aritmética por inexistir parâmetros legais que demonstrem como os percentuais são aferidos, para que incida o percentual legal do Código Civil. Linha, aliás, reforçada pela melhor jurisprudência ditada à espécie: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PELO EMBARGANTE EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. TEMAS AMPLAMENTE DEBATIDOS EM MESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS - CÓDIGO CIVIL. JUROS. MULTA MORATÓRIA PACTUADA EM 10%. REDUÇÃO PELA APLICAÇÃO DO CDC, ALTERADO PELA LEI 9.296/96. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA MULTA. Recurso de Apelação parcialmente provido (Apelação cível 431759-9. Ac. 8026. 14ª Câmara Cível. Rel. Guido Döbeli. Julg. 10/10/2007). (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0524254-0 - Londrina - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 03.12.2008). Assim, rejeito a alegação de existência de omissão na decisão embargada. 4. Ante o exposto, conheço dos recursos de embargos de declaração manejados pelas partes, dando provimento parcial ao recurso interposto por GENI LANDGRAFF DUCCI e OUTROS para determinar que passe a constar na parte dispositiva da sentença embargada que: Para a conversão em moeda corrente, deverá ser utilizada a cotação da arroba no Estado do Paraná, na Praça de Londrina, no último dia útil do ano de 1995 em que houve a comercialização de gado, descontando-se do valor apurado a quantia devida a título de "Funrural". 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio (PR), 23 de abril de 2010. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, ELIDA BRAGA, JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO, JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROMEU SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA. SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA.

(26/04/2010) SENTENCA - SENTENÇA PROLATADA EM 23/04/2010

(26/04/2010) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(19/04/2010) CONCLUSO - CONCLUSO P/ DESPACHO

(19/04/2010) CUMPRIR - CUMPRIR

(19/04/2010) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(08/04/2010) CONCLUSO - CONCLUSO P/ DESPACHO

(07/04/2010) EXPEDIENTE - EXPEDIENTE PARA CONCLUSÃO

(29/03/2010) EXPEDIENTE - EXPEDIENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO

(12/03/2010) BAIXA - BAIXA CARGA AO ADVOGADO

(09/03/2010) RELACAO - Relação do DJ nº 0008/2010, Ordem 000003 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - Ciência as partes sobre a sentença de fls. 14978/14/990. CAR ÓRIO CIVEL PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO - PR arrobas no Estado do Paraná. Relativamente a bois para abate convencionam-se o seguinte: Os Embargantes pagarão em moeda nacional aos Embargados o correspondente a nove mil e cinquenta an-obas sendo oito mil duzentos e trinta e uma arrobas no Estado do Paraná e oitocentos e dezenove arrobas no Estado do Mato Grosso. Os preços da arroba do gado serão apurados na data do pagamento sendo aquelas referentes ao Estado do Mato Grosso ao preço praticado na praça de Rondonópolis e as do Paraná na praça de Londrina, descontando o Funrural. Os pagamentos serão feitos em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a cinquenta por cento do total no dia 02-01-96 e a segunda parcela no dia 02-06-96, sendo que os preços serão apurados nas respectivas datas." (fls. 14.906/14.907). Também deverá ser descontado do valor a ser pago pelos autores aos réus a quantia relativa ao custo de manutenção/produção dos animais, o qual foi suportado exclusivamente pelos autores. Segundo o perito tal custo atingiu o valor de R$ 846.359,95 (oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centatos). Tal valor deverá ser atualizado monetariamente desde o dia 31.12.1995. Por todos estes motivos, impoe-se o nao acolhimento das contas prestadas pelos autores e a definição do valor devido aos réus, segundo os critérios contidos no laudo pericial. III -- DISPOSITIVO? Diante do exposto, afasto a pretensão dos autores de extinção da ação sem resolução do mérito, e, no mérito, rejeito as contas prestadas pelos autores declarando saldo credor em favor dos réus, o qual será Renato Cruz . i - a Junior to 11 CARTÓRIO CIVEL PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO - PR apurado mediante cálculos aritméticos, os quais deverão observar os seguintes critérios? a) os autores deverão pagar em favor dos réus o valor equivalente a 87.939 arrobas de bovinos. Para a conversão em moeda corrente, deverá ser utilizada a cotação da arroba no Estado do Paraná, na Praça de Londrina, no dia 31.12.1995 descontando-se do valor apurado a quantia devida a título de "Funrural". Deverá ser levada em conta a quantidade de arrobas apontada pelo senhor perito para cada uma das categorias dos animais (por exemplo? 9.529 arrobas de matrizes, 1.364 arrobas de fêmeas de 2 a 3 anos, 1.449 arrobas de fêmeas de 1 a 2 anos e assim por diante). A quantia aqui apurada deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE. b) do valor apurado deverá ser descontada a quantia relativa aos animals ja entregues aos réus por força do acordo firmado entre os litigantes nos autos de embargos de terceiro n° 948/87. Na apuração do valor dos animais já entregues deverão ser observados os critérios estabelecidos pelas partes por ocasião da audiência de conciliação, acima destacados. A quantia aqui apurada deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/lBGE. c) Também deverá ser descontado do valor a ser pago pelos autores aos réus a quantia relativa ao custo de manutenção/produção dos animais de R$ 846.359,95 (oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centatos). Tal valor deverá ser atualizado monetariamente desde o dia 31.12.1995 pelo INPC/IBGE. d) Como já restou evidenciando acima, mas para que não se alegue omissão, sobre o valor devido deverá incidir a correção monetária pelo INPC/IBGE. 12 Renato Cre erra Junior CAR'ÓR_10 CIVEL PODERJUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO - PR Como as partes autoras não foram constituídas em mora, não haverá a incidência dos juros moratórios até a data do trânsito em julgado desta condenação. Entretanto, a partir do trânsito em julgado, sobre o valor devido incidirão os juros moratórios de 1% ao mês. Ante o princípio da sucumbência, condeno os autores solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários dos procuradores dos réus, que na forma do artigo 20 § 3° do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da causa, a sua longa duração e a qualidade do trabalho desenvolvido, arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. lntimem-se. Ç«rnélio Procópio (PR), 15 de laneiro de 2010. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, ELIDA BRAGA, JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO, JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROMEU SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA.

(09/03/2010) CARGA - CARGA P/ ADVOGADO

(05/03/2010) FINALIZACAO - Finalização Relação DJ 0008/2010-0003, P PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - Ciência as partes sobre a sentença de fls. 14978/14/990. CAR ÓRIO CIVEL PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO - PR arrobas no Estado do Paraná. Relativamente a bois para abate convencionam-se o seguinte: Os Embargantes pagarão em moeda nacional aos Embargados o correspondente a nove mil e cinquenta an-obas sendo oito mil duzentos e trinta e uma arrobas no Estado do Paraná e oitocentos e dezenove arrobas no Estado do Mato Grosso. Os preços da arroba do gado serão apurados na data do pagamento sendo aquelas referentes ao Estado do Mato Grosso ao preço praticado na praça de Rondonópolis e as do Paraná na praça de Londrina, descontando o Funrural. Os pagamentos serão feitos em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a cinquenta por cento do total no dia 02-01-96 e a segunda parcela no dia 02-06-96, sendo que os preços serão apurados nas respectivas datas." (fls. 14.906/14.907). Também deverá ser descontado do valor a ser pago pelos autores aos réus a quantia relativa ao custo de manutenção/produção dos animais, o qual foi suportado exclusivamente pelos autores. Segundo o perito tal custo atingiu o valor de R$ 846.359,95 (oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centatos). Tal valor deverá ser atualizado monetariamente desde o dia 31.12.1995. Por todos estes motivos, impoe-se o nao acolhimento das contas prestadas pelos autores e a definição do valor devido aos réus, segundo os critérios contidos no laudo pericial. III -- DISPOSITIVO? Diante do exposto, afasto a pretensão dos autores de extinção da ação sem resolução do mérito, e, no mérito, rejeito as contas prestadas pelos autores declarando saldo credor em favor dos réus, o qual será Renato Cruz . i - a Junior to 11 CARTÓRIO CIVEL PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO - PR apurado mediante cálculos aritméticos, os quais deverão observar os seguintes critérios? a) os autores deverão pagar em favor dos réus o valor equivalente a 87.939 arrobas de bovinos. Para a conversão em moeda corrente, deverá ser utilizada a cotação da arroba no Estado do Paraná, na Praça de Londrina, no dia 31.12.1995 descontando-se do valor apurado a quantia devida a título de "Funrural". Deverá ser levada em conta a quantidade de arrobas apontada pelo senhor perito para cada uma das categorias dos animais (por exemplo? 9.529 arrobas de matrizes, 1.364 arrobas de fêmeas de 2 a 3 anos, 1.449 arrobas de fêmeas de 1 a 2 anos e assim por diante). A quantia aqui apurada deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE. b) do valor apurado deverá ser descontada a quantia relativa aos animals ja entregues aos réus por força do acordo firmado entre os litigantes nos autos de embargos de terceiro n° 948/87. Na apuração do valor dos animais já entregues deverão ser observados os critérios estabelecidos pelas partes por ocasião da audiência de conciliação, acima destacados. A quantia aqui apurada deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/lBGE. c) Também deverá ser descontado do valor a ser pago pelos autores aos réus a quantia relativa ao custo de manutenção/produção dos animais de R$ 846.359,95 (oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centatos). Tal valor deverá ser atualizado monetariamente desde o dia 31.12.1995 pelo INPC/IBGE. d) Como já restou evidenciando acima, mas para que não se alegue omissão, sobre o valor devido deverá incidir a correção monetária pelo INPC/IBGE. 12 Renato Cre erra Junior CAR'ÓR_10 CIVEL PODERJUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO - PR Como as partes autoras não foram constituídas em mora, não haverá a incidência dos juros moratórios até a data do trânsito em julgado desta condenação. Entretanto, a partir do trânsito em julgado, sobre o valor devido incidirão os juros moratórios de 1% ao mês. Ante o princípio da sucumbência, condeno os autores solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários dos procuradores dos réus, que na forma do artigo 20 § 3° do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da causa, a sua longa duração e a qualidade do trabalho desenvolvido, arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. lntimem-se. Ç«rnélio Procópio (PR), 15 de laneiro de 2010. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, ELIDA BRAGA, JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO, JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROMEU SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA.

(03/03/2010) AGUARDA - Aguarda Publicação da Relação do DJ 0008 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - Ciência as partes sobre a sentença de fls. 14978/14/990. CAR ÓRIO CIVEL PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO - PR arrobas no Estado do Paraná. Relativamente a bois para abate convencionam-se o seguinte: Os Embargantes pagarão em moeda nacional aos Embargados o correspondente a nove mil e cinquenta an-obas sendo oito mil duzentos e trinta e uma arrobas no Estado do Paraná e oitocentos e dezenove arrobas no Estado do Mato Grosso. Os preços da arroba do gado serão apurados na data do pagamento sendo aquelas referentes ao Estado do Mato Grosso ao preço praticado na praça de Rondonópolis e as do Paraná na praça de Londrina, descontando o Funrural. Os pagamentos serão feitos em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a cinquenta por cento do total no dia 02-01-96 e a segunda parcela no dia 02-06-96, sendo que os preços serão apurados nas respectivas datas." (fls. 14.906/14.907). Também deverá ser descontado do valor a ser pago pelos autores aos réus a quantia relativa ao custo de manutenção/produção dos animais, o qual foi suportado exclusivamente pelos autores. Segundo o perito tal custo atingiu o valor de R$ 846.359,95 (oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centatos). Tal valor deverá ser atualizado monetariamente desde o dia 31.12.1995. Por todos estes motivos, impoe-se o nao acolhimento das contas prestadas pelos autores e a definição do valor devido aos réus, segundo os critérios contidos no laudo pericial. III -- DISPOSITIVO? Diante do exposto, afasto a pretensão dos autores de extinção da ação sem resolução do mérito, e, no mérito, rejeito as contas prestadas pelos autores declarando saldo credor em favor dos réus, o qual será Renato Cruz . i - a Junior to 11 CARTÓRIO CIVEL PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO - PR apurado mediante cálculos aritméticos, os quais deverão observar os seguintes critérios? a) os autores deverão pagar em favor dos réus o valor equivalente a 87.939 arrobas de bovinos. Para a conversão em moeda corrente, deverá ser utilizada a cotação da arroba no Estado do Paraná, na Praça de Londrina, no dia 31.12.1995 descontando-se do valor apurado a quantia devida a título de "Funrural". Deverá ser levada em conta a quantidade de arrobas apontada pelo senhor perito para cada uma das categorias dos animais (por exemplo? 9.529 arrobas de matrizes, 1.364 arrobas de fêmeas de 2 a 3 anos, 1.449 arrobas de fêmeas de 1 a 2 anos e assim por diante). A quantia aqui apurada deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE. b) do valor apurado deverá ser descontada a quantia relativa aos animals ja entregues aos réus por força do acordo firmado entre os litigantes nos autos de embargos de terceiro n° 948/87. Na apuração do valor dos animais já entregues deverão ser observados os critérios estabelecidos pelas partes por ocasião da audiência de conciliação, acima destacados. A quantia aqui apurada deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/lBGE. c) Também deverá ser descontado do valor a ser pago pelos autores aos réus a quantia relativa ao custo de manutenção/produção dos animais de R$ 846.359,95 (oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centatos). Tal valor deverá ser atualizado monetariamente desde o dia 31.12.1995 pelo INPC/IBGE. d) Como já restou evidenciando acima, mas para que não se alegue omissão, sobre o valor devido deverá incidir a correção monetária pelo INPC/IBGE. 12 Renato Cre erra Junior CAR'ÓR_10 CIVEL PODERJUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO - PR Como as partes autoras não foram constituídas em mora, não haverá a incidência dos juros moratórios até a data do trânsito em julgado desta condenação. Entretanto, a partir do trânsito em julgado, sobre o valor devido incidirão os juros moratórios de 1% ao mês. Ante o princípio da sucumbência, condeno os autores solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários dos procuradores dos réus, que na forma do artigo 20 § 3° do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da causa, a sua longa duração e a qualidade do trabalho desenvolvido, arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. lntimem-se. Ç«rnélio Procópio (PR), 15 de laneiro de 2010. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, ELIDA BRAGA, JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO, JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ROMEU SACCANI e JOSÉ CARLOS VIEIRA.

(09/11/2009) RELACAO - Relação do DJ nº 0054/2009, Ordem 000003 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - Ciência as partes sobre a retificação da data e horário da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 03/12/2009 às 13:30 horas, ocasião em que serão inquiridos o perito judicial e os assistentes técnicos. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, ELIDA BRAGA e JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA.

(06/11/2009) AGUARDANDO - AGUARDANDO AUDIÊNCIA

(05/11/2009) FINALIZACAO - Finalização Relação DJ 0054/2009-0003, P PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - Ciência as partes sobre a retificação da data e horário da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 03/12/2009 às 13:30 horas, ocasião em que serão inquiridos o perito judicial e os assistentes técnicos. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, ELIDA BRAGA e JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA.

(30/10/2009) AGUARDA - Aguarda Publicação da Relação do DJ 0054 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - Ciência as partes sobre a retificação da data e horário da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 03/12/2009 às 13:30 horas, ocasião em que serão inquiridos o perito judicial e os assistentes técnicos. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, ELIDA BRAGA e JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA.

(30/10/2009) AUDIENCIA - AUDIÊNCIA

(30/10/2009) RELACAO - Relação do DJ nº 0053/2009, Ordem 000003 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - n° 186/1994: "1. Apesar da presente ação estar aguardando sentença há muitos anos, constato que ainda não está madura para receber o julgamento, sob pena de nulidade. E que as partes, após instadas pelo magistrado que presidia a instrução do feito (fl. 14.534), afirmaram que pretendiam a produção de outras provas além da prova pericial (fis. 14.536 e 14.537). No entanto, o juízo não se manifestou sobre tais provas, deferindo unicamente a produção da prova pericial (fis. 14.537-verso). 2. Como as partes não se manifestararn e não apresentaram qualquer recurso contra a decisão que deferiu unicamente a produção da prova pericial (agravo de instrumento ou embargos de declaração), conclui-se que resta preclusa a oportunidade de se insurgirem contra a não tomada dos depoimento pessoais e das testemunhas. Porém, desde março de 1995 os autores vêm insistindo na necessidade da oitiva do senhor perito e dos assistentes técnicos em audiência para que prestem esclarecimentos, os quais este juízo, após analisar detidamente os autos, entende extremamente relevantes, até para evitar eventuais alegações de nulidades. 3. Diante do exposto, converto o presente julgamento em diligência e designo audiência para o dia 03/12/2009, às 13? horas ocasião em que serão inquiridos o perito judicial e o? assistentes técnicos. 4. As partes deverão apresentar, em cartório, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, os quesitos de esclarecimentos que serão respondidos pelo perito e pelos assistentes técnicos. 5. O perito deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento no ato acima designado e poderá ter livre acesso aos autos e aos quesitos de esclarecimentos apresentados pelas partes, podendo, inclusive, no dia da audiência, além de apresentar esclarecimentos verbais, apresentar respostas escritas que serão juntadas aos autos. 6. As partes e os assistentes técnicos serão intimados por seus advogados. Os assistentes técnicos somente serão inquiridos se comparecerem no ato acima designado, que não será adiado em caso de impossibilidade de comparecimento. Os assistentes poderão, ainda, apresentar parecer técnico após a audiência quando será concedido prazo para as partes se manifestarem. 7. Todos os atos aqui ordenados deverão ser cumpridos com urqência, uma vez que o feito está incluído na rotina de prioridade na tramitacão (Meta de Nivelamento n° 2 do CNJ). 8. Int. Dil. nec. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ELIDA BRAGA e RAPHAEL DIAS SAMPAIO.

(28/10/2009) FINALIZACAO - Finalização Relação DJ 0053/2009-0003, P PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - n° 186/1994: "1. Apesar da presente ação estar aguardando sentença há muitos anos, constato que ainda não está madura para receber o julgamento, sob pena de nulidade. E que as partes, após instadas pelo magistrado que presidia a instrução do feito (fl. 14.534), afirmaram que pretendiam a produção de outras provas além da prova pericial (fis. 14.536 e 14.537). No entanto, o juízo não se manifestou sobre tais provas, deferindo unicamente a produção da prova pericial (fis. 14.537-verso). 2. Como as partes não se manifestararn e não apresentaram qualquer recurso contra a decisão que deferiu unicamente a produção da prova pericial (agravo de instrumento ou embargos de declaração), conclui-se que resta preclusa a oportunidade de se insurgirem contra a não tomada dos depoimento pessoais e das testemunhas. Porém, desde março de 1995 os autores vêm insistindo na necessidade da oitiva do senhor perito e dos assistentes técnicos em audiência para que prestem esclarecimentos, os quais este juízo, após analisar detidamente os autos, entende extremamente relevantes, até para evitar eventuais alegações de nulidades. 3. Diante do exposto, converto o presente julgamento em diligência e designo audiência para o dia 03/12/2009, às 13? horas ocasião em que serão inquiridos o perito judicial e o? assistentes técnicos. 4. As partes deverão apresentar, em cartório, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, os quesitos de esclarecimentos que serão respondidos pelo perito e pelos assistentes técnicos. 5. O perito deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento no ato acima designado e poderá ter livre acesso aos autos e aos quesitos de esclarecimentos apresentados pelas partes, podendo, inclusive, no dia da audiência, além de apresentar esclarecimentos verbais, apresentar respostas escritas que serão juntadas aos autos. 6. As partes e os assistentes técnicos serão intimados por seus advogados. Os assistentes técnicos somente serão inquiridos se comparecerem no ato acima designado, que não será adiado em caso de impossibilidade de comparecimento. Os assistentes poderão, ainda, apresentar parecer técnico após a audiência quando será concedido prazo para as partes se manifestarem. 7. Todos os atos aqui ordenados deverão ser cumpridos com urqência, uma vez que o feito está incluído na rotina de prioridade na tramitacão (Meta de Nivelamento n° 2 do CNJ). 8. Int. Dil. nec. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ELIDA BRAGA e RAPHAEL DIAS SAMPAIO.

(27/10/2009) AGUARDA - Aguarda Publicação da Relação do DJ 0053 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - n° 186/1994: "1. Apesar da presente ação estar aguardando sentença há muitos anos, constato que ainda não está madura para receber o julgamento, sob pena de nulidade. E que as partes, após instadas pelo magistrado que presidia a instrução do feito (fl. 14.534), afirmaram que pretendiam a produção de outras provas além da prova pericial (fis. 14.536 e 14.537). No entanto, o juízo não se manifestou sobre tais provas, deferindo unicamente a produção da prova pericial (fis. 14.537-verso). 2. Como as partes não se manifestararn e não apresentaram qualquer recurso contra a decisão que deferiu unicamente a produção da prova pericial (agravo de instrumento ou embargos de declaração), conclui-se que resta preclusa a oportunidade de se insurgirem contra a não tomada dos depoimento pessoais e das testemunhas. Porém, desde março de 1995 os autores vêm insistindo na necessidade da oitiva do senhor perito e dos assistentes técnicos em audiência para que prestem esclarecimentos, os quais este juízo, após analisar detidamente os autos, entende extremamente relevantes, até para evitar eventuais alegações de nulidades. 3. Diante do exposto, converto o presente julgamento em diligência e designo audiência para o dia 03/12/2009, às 13? horas ocasião em que serão inquiridos o perito judicial e o? assistentes técnicos. 4. As partes deverão apresentar, em cartório, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, os quesitos de esclarecimentos que serão respondidos pelo perito e pelos assistentes técnicos. 5. O perito deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento no ato acima designado e poderá ter livre acesso aos autos e aos quesitos de esclarecimentos apresentados pelas partes, podendo, inclusive, no dia da audiência, além de apresentar esclarecimentos verbais, apresentar respostas escritas que serão juntadas aos autos. 6. As partes e os assistentes técnicos serão intimados por seus advogados. Os assistentes técnicos somente serão inquiridos se comparecerem no ato acima designado, que não será adiado em caso de impossibilidade de comparecimento. Os assistentes poderão, ainda, apresentar parecer técnico após a audiência quando será concedido prazo para as partes se manifestarem. 7. Todos os atos aqui ordenados deverão ser cumpridos com urqência, uma vez que o feito está incluído na rotina de prioridade na tramitacão (Meta de Nivelamento n° 2 do CNJ). 8. Int. Dil. nec. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO, JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ELIDA BRAGA e RAPHAEL DIAS SAMPAIO.

(27/10/2009) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(14/09/2009) CONCLUSO - CONCLUSO P/ SENTENÇA

(11/09/2009) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(28/08/2009) PRIORIDADE - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO ******

(23/07/2009) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(23/07/2009) CONCLUSO - CONCLUSO P/ SENTENÇA

(29/05/2009) CONCLUSO - CONCLUSO P/ SENTENÇA

(11/05/2009) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(06/05/2009) CONCLUSO - CONCLUSO P/ DESPACHO

(05/12/2008) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(29/08/2008) CONCLUSO - CONCLUSO P/ SENTENÇA

(28/12/2007) BAIXA - BAIXA CARGA AO ADVOGADO

(18/12/2007) CARGA - CARGA P/ ADVOGADO

(24/10/2007) CUMPRIR - CUMPRIR

(22/10/2007) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(01/08/2007) CONCLUSO - CONCLUSO P/ SENTENÇA

(01/06/2007) EXPEDIENTE - EXPEDIENTE PARA CONCLUSÃO-PREP. DE CUSTA

(25/05/2007) RELACAO - Relação do DJ nº 0022/2007, Ordem 000002 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - Ao autor para preparo de custas, em 05 dias. R$ 634,01. Adv. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO.

(22/05/2007) FINALIZACAO - Finalização Relação DJ 0022/2007-0002, P PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - Ao autor para preparo de custas, em 05 dias. R$ 634,01. Adv. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO.

(21/05/2007) AGUARDA - Aguarda Publicação da Relação do DJ 0022 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - Ao autor para preparo de custas, em 05 dias. R$ 634,01. Adv. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO.

(25/04/2007) A - A publicar no Diário da Justiça 22

(16/04/2007) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO CONTADOR

(16/04/2007) EXPEDIENTE - EXPEDIENTE MESA CLÁUDIA

(16/04/2007) BAIXA - BAIXA CARGA AO CONTADOR

(12/04/2007) CARGA - CARGA AO CONTADOR

(11/04/2007) ESC - ESC. CONTADOR

(10/04/2007) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(28/03/2007) CONCLUSO - CONCLUSO P/ DESPACHO

(12/03/2007) DIARIO - Diário da Justiça 07

(09/03/2007) BAIXA - BAIXA CARGA AO ADVOGADO

(06/03/2007) CARGA - CARGA P/ ADVOGADO

(27/02/2007) RELACAO - Relação do DJ nº 0007/2007, Ordem 000001 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - Ao autor para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do contido na certidão (fls.14.959), dando valor á causa, bem como providenciando o recolhimento do FUNREJUS. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO e JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA.

(22/02/2007) FINALIZACAO - Finalização Relação DJ 0007/2007-0001, P PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - Ao autor para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do contido na certidão (fls.14.959), dando valor á causa, bem como providenciando o recolhimento do FUNREJUS. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO e JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA.

(21/02/2007) AGUARDA - Aguarda Publicação da Relação do DJ 0007 PRESTAÇÃO DE CONTAS - 186/1994 - ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros - Ao autor para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do contido na certidão (fls.14.959), dando valor á causa, bem como providenciando o recolhimento do FUNREJUS. Advs. RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO e JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA.

(01/02/2007) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(17/08/2006) CONCLUSO - CONCLUSO P/ DESPACHO

(22/06/2006) AGUARDANDO - AGUARDANDO CONCLUSÃO

(20/06/2006) CARGA - CARGA AO CONTADOR

(14/06/2006) CARGA - CARGA AO CONTADOR

(14/06/2006) BAIXA - BAIXA DE CARGA AO JUIZ

(13/10/2005) CONCLUSO - CONCLUSO P/ DESPACHO

(03/10/2005) AGUARDANDO - AGUARDANDO CONCLUSÃO

(06/09/2005) RELACAO - Relação nº 0025/2005, Ordem 0005 PRESTAÇÃO DE CONTAS-186/1994-ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros-As partes para se manifestarem em 10 dias sobre o parecer do M.P. As partes para no prazo comum de 10 dias, requererem o que entender necessário, conforme despacho de fls. 14937-Advs. JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA e RUY S. SAMPAIO-.

(01/09/2005) FINALIZACAO - Finalização Rel. 0025/2005, Ordem 0005 PRESTAÇÃO DE CONTAS-186/1994-ANTONIO DUCCI e outros x GENI LANDGRAF DUCCI e outros-As partes para se manifestarem em 10 dias sobre o parecer do M.P. As partes para no prazo comum de 10 dias, requererem o que entender necessário, conforme despacho de fls. 14937-Advs. JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA e RUY S. SAMPAIO-.