Processo 0000013-93.2020.8.26.0617


00000139320208260617
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(10/06/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(31/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517

(30/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do que restou decidido no V. Acórdão, cientifiquem-se as partes, manifestando-se o interessado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Silentes, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(30/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/05/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/05/2022) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Diante do que restou decidido no V. Acórdão, cientifiquem-se as partes, manifestando-se o interessado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Silentes, arquivem-se os autos. Int.

(26/05/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(11/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(12/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(24/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(24/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - APELANTE ISENTO - PREPARO

(24/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa ao Tribunal - Inexistência de mídia

(24/03/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(12/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(26/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 2405-2413

(25/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos Satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os presentes autos encaminhados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int.

(25/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2021 Teor do ato: Vistos Satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os presentes autos encaminhados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(22/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/02/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WSJC.21.70050771-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/02/2021 16:09

(19/02/2021) PARECER DO MP

(16/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 2593-2595

(16/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2021 Teor do ato: Recurso de apelação interposto pelos requeridos: às contrarrazões. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(15/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2021 Teor do ato: Ante o exposto, ratifico as tutelas provisórias de urgência concedidas a fls. 104/111, fls. 165/170, fls. 305/307 e, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados em face do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos para declarar a nulidade dos Decretos Municipais n.º's 18.506/20, 18.520/20 e 18.589/20, devendo a municipalidade ré observar as regras contidas no "Plano São Paulo", sem prejuízo da edição de medidas mais restritivas (se o caso), adotando as necessárias providências no âmbito do Poder de Polícia, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento. Com relação ao Estado de São Paulo, julgo procedentes os pedidos para condená-lo a adotar todas as providências que lhe estiverem ao alçance, por meio de seus diversos órgãos, como acima mencionado, para fazer cumprir o "Plano São Paulo", com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n.º 7.347/85). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 19 da Lei n.º 4.717/65). Sem prejuízo, comunique-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da prolação desta sentença, tendo em vista a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 335/336). Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(15/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2021 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Urgente Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(15/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. Nova vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para, em termos, sentenciar. Int. São José dos Campos, 31 de agosto de 2020. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(12/02/2021) ATO ORDINATORIO - Recurso de apelação interposto pelos requeridos: às contrarrazões.

(12/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/02/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70034429-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/02/2021 14:36

(09/02/2021) RAZOES DE APELACAO

(07/01/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.21.70001312-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/01/2021 14:29

(07/01/2021) RAZOES DE APELACAO

(25/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(01/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(23/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(20/11/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(20/11/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, ratifico as tutelas provisórias de urgência concedidas a fls. 104/111, fls. 165/170, fls. 305/307 e, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados em face do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos para declarar a nulidade dos Decretos Municipais n.º's 18.506/20, 18.520/20 e 18.589/20, devendo a municipalidade ré observar as regras contidas no "Plano São Paulo", sem prejuízo da edição de medidas mais restritivas (se o caso), adotando as necessárias providências no âmbito do Poder de Polícia, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento. Com relação ao Estado de São Paulo, julgo procedentes os pedidos para condená-lo a adotar todas as providências que lhe estiverem ao alçance, por meio de seus diversos órgãos, como acima mencionado, para fazer cumprir o "Plano São Paulo", com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n.º 7.347/85). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 19 da Lei n.º 4.717/65). Sem prejuízo, comunique-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da prolação desta sentença, tendo em vista a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 335/336). Publique-se e intimem-se.

(20/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(21/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70278921-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2020 08:02

(21/09/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/09/2020) DECISAO - Vistos. Nova vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para, em termos, sentenciar. Int. São José dos Campos, 31 de agosto de 2020.

(15/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70250615-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2020 15:18

(27/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão Objeto e Pé

(26/08/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(11/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(04/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 1892-1901

(04/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Certifico e dou fé que a r. Decisão de fls. 355 não fora publicada corretamente no Portal Eletrônico das partes. Sendo assim, transcrevo o teor da referida decisão para ser publicado no Portal Eletrônico. "1) Intime-se o Município de São José dos Campos para que, querendo, se manifeste acerca do pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 322/329. 2) Fls. 332/334: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se"

(04/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70219026-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/08/2020 12:34

(03/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0153/2020 Teor do ato: Vistos. Com urgência, intime-se o Município de São José dos Campos e a Fazenda do Estado de São Paulo para que se manifestem, em 72 horas, acerca do quanto alegado pelo Ministério Público às fls. 238/239. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(03/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0153/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Recebi este processo em conclusão às 16:31 horas de 31.07.2020. 2) Em razão da urgência, serei breve e sucinta. Reitero os motivos invocados nas decisões anteriores de fls. 104/111 e 165/170 para determinar a suspensão do Decreto nº 18.859, de 24 de julho de 2020, o qual decretou a evolução do Município de São José dos Campos para a dita "fase amarela" do "Plano São Paulo", em desarmonia com as determinações do Governo do Estado de São Paulo, que manteve a região do Vale do Paraíba na "fase laranja". Os motivos são os mesmos: repito. A Constituição Federal comete ao ente federativo "Estado" a competência para dispor sobre as medidas de contenção à propagação do novo Coronavírus. O ente federativo "Município" tem autonomia apenas para adotar medidas mais restritivas que aquelas norteadas pelo "Estado". Não quadra discutir, nesta ação, o acerto ou desacerto dos dados técnicos que levaram o "Estado" a manter toda a região do Vale do Paraíba na "fase laranja", porque a autonomia para decidir sobre o assunto é do Estado e não do Município. O "Plano São Paulo" não é uma lei que tendo suas diretrizes atendidas autorizaria automaticamente um Município a progredir de fase. Trata-se de um método de compilação e análise de dados técnicos, cujos parâmetros foram tornados públicos para maior transparência. Porém, a decisão sobre as análises desses dados é tomada pelo Governador do Estado com o auxílio de numerosos auxiliares de diversas pastas, não tendo um município, isoladamente, autonomia constitucional para autorizar medidas de relaxamento proibidas pelas diretrizes estaduais. Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli em 08.07.2020, no pedido de suspensão de Tutela Provisória 442 de Minas Gerais, apresentado pelo Município de Sete Lagoas em face da decisão do Relator do AI Nº 1.0000.20.075756-5/001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual transcrevo em parte: "Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a obrigação de garantir a saúde como competência comum a todos entes da Federação (CF/88, art. 23, II), com um sistema correspondente único, integrado por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada (CF/198, caput), entendo que sobressai o dever de articulação entre os entes federados no movimento de retomada das atividades econômicas e sociais, não tendo a parte requerente, nos presentes autos, logrado comprovar ter atuado nesse sentido. No caso, há risco inverso na hipótese de concessão da contracautela requerida, uma vez que a decisão do TJMG fundamenta-se na preservação da ordem jurídico-constitucional instituída pelo governo estadual, em atenção ao entendimento formado nesta Suprema Corte no sentido da necessidade de coordenação entre os entes federados na adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do SARS-CoV-2. Dentre outros julgamentos, na ADI nº 6.341/DF, não obstante se tenha afirmado a autonomia dos entes subnacionais para instituição de políticas públicas voltadas à superação da situação de emergência em razão da disseminação da doença causada pelo novo coronavírus no país, o STF ressaltou i) a composição de interesses entre os entes da Federação e ii) o gerenciamento técnico da crise sanitária como providências necessárias para se chegar a uma melhor solução para as dificuldades experimentadas. Nesse sentido foi ainda o julgado na STP nº 334/MG (DJe de 5/6/2020). Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de liminar (art. 21, § 1º, do RISTF), ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência". Por todo o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 18.589, de 24.07.2020, impondo ao Município de São José dos Campos a obrigação de divulgar a ordem liminar em seu sítio eletrônico nas redes sociais, majorando a multa anteriormente imposta para o patamar de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento. Expeça-se mandado de intimação com urgência, a ser cumprido em regime de plantão judiciário. Int. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(03/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0153/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Int. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(03/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70219307-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2020 14:34

(03/08/2020) DECISAO - Decisão - Interlocutória Urgente

(03/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(03/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(03/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/08/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/08/2020) MANIFESTACAO DO MP

(31/07/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(31/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70217719-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2020 16:22

(31/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/07/2020) DECISAO - Vistos. 1) Recebi este processo em conclusão às 16:31 horas de 31.07.2020. 2) Em razão da urgência, serei breve e sucinta. Reitero os motivos invocados nas decisões anteriores de fls. 104/111 e 165/170 para determinar a suspensão do Decreto nº 18.859, de 24 de julho de 2020, o qual decretou a evolução do Município de São José dos Campos para a dita "fase amarela" do "Plano São Paulo", em desarmonia com as determinações do Governo do Estado de São Paulo, que manteve a região do Vale do Paraíba na "fase laranja". Os motivos são os mesmos: repito. A Constituição Federal comete ao ente federativo "Estado" a competência para dispor sobre as medidas de contenção à propagação do novo Coronavírus. O ente federativo "Município" tem autonomia apenas para adotar medidas mais restritivas que aquelas norteadas pelo "Estado". Não quadra discutir, nesta ação, o acerto ou desacerto dos dados técnicos que levaram o "Estado" a manter toda a região do Vale do Paraíba na "fase laranja", porque a autonomia para decidir sobre o assunto é do Estado e não do Município. O "Plano São Paulo" não é uma lei que tendo suas diretrizes atendidas autorizaria automaticamente um Município a progredir de fase. Trata-se de um método de compilação e análise de dados técnicos, cujos parâmetros foram tornados públicos para maior transparência. Porém, a decisão sobre as análises desses dados é tomada pelo Governador do Estado com o auxílio de numerosos auxiliares de diversas pastas, não tendo um município, isoladamente, autonomia constitucional para autorizar medidas de relaxamento proibidas pelas diretrizes estaduais. Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli em 08.07.2020, no pedido de suspensão de Tutela Provisória 442 de Minas Gerais, apresentado pelo Município de Sete Lagoas em face da decisão do Relator do AI Nº 1.0000.20.075756-5/001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual transcrevo em parte: "Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a obrigação de garantir a saúde como competência comum a todos entes da Federação (CF/88, art. 23, II), com um sistema correspondente único, integrado por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada (CF/198, caput), entendo que sobressai o dever de articulação entre os entes federados no movimento de retomada das atividades econômicas e sociais, não tendo a parte requerente, nos presentes autos, logrado comprovar ter atuado nesse sentido. No caso, há risco inverso na hipótese de concessão da contracautela requerida, uma vez que a decisão do TJMG fundamenta-se na preservação da ordem jurídico-constitucional instituída pelo governo estadual, em atenção ao entendimento formado nesta Suprema Corte no sentido da necessidade de coordenação entre os entes federados na adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do SARS-CoV-2. Dentre outros julgamentos, na ADI nº 6.341/DF, não obstante se tenha afirmado a autonomia dos entes subnacionais para instituição de políticas públicas voltadas à superação da situação de emergência em razão da disseminação da doença causada pelo novo coronavírus no país, o STF ressaltou i) a composição de interesses entre os entes da Federação e ii) o gerenciamento técnico da crise sanitária como providências necessárias para se chegar a uma melhor solução para as dificuldades experimentadas. Nesse sentido foi ainda o julgado na STP nº 334/MG (DJe de 5/6/2020). Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de liminar (art. 21, § 1º, do RISTF), ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência". Por todo o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 18.589, de 24.07.2020, impondo ao Município de São José dos Campos a obrigação de divulgar a ordem liminar em seu sítio eletrônico nas redes sociais, majorando a multa anteriormente imposta para o patamar de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento. Expeça-se mandado de intimação com urgência, a ser cumprido em regime de plantão judiciário. Int.

(31/07/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2020/034109-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2020 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Danelli Ferreira

(31/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(24/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70209508-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 15:20

(24/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70209832-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/07/2020 17:12

(24/07/2020) DECISAO - Vistos. Com urgência, intime-se o Município de São José dos Campos e a Fazenda do Estado de São Paulo para que se manifestem, em 72 horas, acerca do quanto alegado pelo Ministério Público às fls. 238/239. Após, tornem conclusos.

(24/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(24/07/2020) PETICOES DIVERSAS

(23/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70208628-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/07/2020 20:15

(23/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(20/07/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Int.

(20/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/07/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70180251-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2020 17:16

(01/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(30/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0130/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 2186-2188

(26/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0130/2020 Teor do ato: Fls. 124/139 e 184/189: Manifeste-se o MP em réplica às contestações apresentadas. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(25/06/2020) ATO ORDINATORIO - Fls. 124/139 e 184/189: Manifeste-se o MP em réplica às contestações apresentadas.

(25/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70158758-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2020 16:07

(15/06/2020) CONTESTACAO

(13/06/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(02/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência às partes acerca da r. Decisão de fls. 165/170.

(02/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/05/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 2072-2074

(19/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 2074-2076

(18/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0102/2020 Teor do ato: São José dos Campos, 15 de maio de 2020. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(18/05/2020) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Vistos. Fls. 143/149: O Ministério Público alega que o Município de São José dos Campos publicou, em edição extraordinária do Boletim do Município, em 12.05.2020, o Decreto Municipal n.º 18.520 autorizando a abertura de academias, salões de cabeleireiros e congêneres. Sustenta que referido decreto se choca com o Decreto Estadual n.º 64.967, de 08.05.2020, o qual estendeu o isolamento social até o próximo dia 31.05.2010. Assim como viola o disposto no Decreto Estadual n.º 64.975 de 13 de maio de 2020, o qual veda o atendimento presencial ao público em estabelecimento comerciais e prestadores e serviços, especialmente em casas noturnas, "shoppings centers", galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas. Aduz que o Decreto Municipal mencionado contraria decisão que antecipou os efeitos da tutela. Por esse motivo, requereu a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.º 18.520/ de 12 de maio de 2020. Sobre esses pedidos, o Município de São José dos Campos já apresentou suas considerações nestes autos (fls. 154/161). Em síntese, argumenta que o Decreto Federal nº 10.344, de 11.05.2020, incluiu como serviços essenciais os salões de beleza, barbearias e academias de esporte de todas as modalidades. E quanto aos serviços essenciais, o Decreto Estadual nº 64.975, de 13.05.2020, dispôs não se aplicar a suspensão aos estabelecimentos que tenham por objeto essas atividades, ressalvada eventual orientação contrária formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavíruas, da Secretaria da Saúde( art. 2º,§ 1º, item 6). Desse modo, e ressaltando a inexistência de orientação contrária formal e fundamentada do Centro de Contingência do Coronavírus, propugna pela validade do Decreto Municipal Municipal n.º 18.520, de 12.05.2020, que autoriza a retomada das atividades de salões de beleza, barbearias e academias de esporte, desde que atendidas as recomendações do Ministério da Saúde, da forma que regulamenta. DECIDO. 1) Recebo o a manifestação do Ministério Público (fls. 143/149) como aditamento à inicial e em observação ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo (Resp 1279586). 2) O Presidente da República, em 11 de maio de 2020, editou o Decreto Federal n.º 10.344/2020 o qual, ampliando o rol dos serviços essenciais constantes no Decreto Federal n.º 10.282/2020, considerou como sendo atividades essenciais, aptas a funcionar durante a pandeia da covid19, as seguintes: "Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: (..) LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde". Com base nisso, o Município de São José dos Campos, publicou, em 12.05.2020, o Decreto Municipal n.º 18.520 regulamentando as regras de funcionamento das atividades essenciais previstas nos incisos LVI e LVII do art. 3.º do Decreto Federal n.º 10.282 de 20 de março de 2020, de salões de beleza, barbearias e academias de esporte de diversas modalidades. Todavia, o Decreto Municipal n.º 18.520, em princípio, tem sua eficácia e validade condicionada à regulamentação, pelo Ministério da Saúde, do quanto disposto no Decreto Federal n.º 10.344/2020. Até o presente momento, e ao que se tem notícia, o Ministério da Saúde não veiculou as determinações que deverão ser atendidas para retomada das atividades de salões de beleza, barbearia e academias de esportes, razão pela qual o Decreto Municipal n.º 18.520 sequer é apto a produzir efeitos. Em segundo plano, o Decreto Estadual n.º 64.975, de 13.05.2020 explicitamente estendeu o período de quarentena para as atividades de salões de beleza, barbearias e academias de esporte de todas as modalidades. Ou seja: o decreto estadual proibiu a retomada dessas atividades, mesmo que consideradas essenciais por decreto federal e é o ente federativo competente para decidir sobre saúde pública. Muito embora o Município de São José dos Campos argumente possuir leitos de UTI's suficientes para dar vazão à demanda, mesmo com a escalada de propagação em curso; a questão não se limita ao interesse local. Como a cidade é um polo regional, atraindo pessoas do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Região Serrana a seus shoppings e comércio de rua, haveria dispersão e intensa propagação do vírus com as aglomerações decorrentes dessas atividades. Dito de outro modo: o Estado de São Paulo tem competência constitucional para organizar seu sistema de saúde e adotar as medidas sanitárias necessárias ao arrefecimento da escalada de propagação do vírus para as cidades todas que se situam na Região do Vale do Paraíba, Região Serrana e Litoral Norte. Nesse sentido, na ADI 6.341, o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou a competência comum administrativa entre a União, os estados e os municípios para a tomada de medidas normativas e administrativas acerca de "questões envolvendo saúde". Concluiu-se, na ocasião, haver predominância do interesse regional na decisão relativa à reabertura do comércio e entre outras atividades, a qual não se circunscreve ao âmbito municipal. Desse modo, em observação ao quanto decidido na mencionada ADI, a decisão de fls. 104/111 reconheceu a competência comum dos entes federados, concluindo, porém que, no caso, havendo conflito entre normas estaduais e municipais no que tange ao enfrentamento da pandemia da COVID19, deveria prevalecer a norma estadual ante o interesse regional na matéria. Nesse sentido: "Claramente orientada pela predominância do interesse regional, prevê a Lei nº 8.080/90 em seu artigo 17, inciso IV, letras "a" e "b", competir à direção estadual do sistema de saúde a coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária; ao passo que ao serviço municipal cabe tão somente executar tais serviços (artigo 18, inciso IV, letras "a" e "b", Lei nº 8.080/90). Com efeito, há predominância do interesse regional na decisão relativa à reabertura do comércio, a qual não se circunscreve ao âmbito municipal" (fls. 107). A decisão baseou-se, inclusive, na doutrina de Gilmar Ferreira Mendes, eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "Se a regra é a cooperação entre União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios, pode também ocorrer conflito entre esses entes, no instante de desempenharem as atribuições comuns. Se o critério da colaboração não vingar, há de se cogitar do critério da preponderância de interesses. Mesmo não havendo hierarquia entre os entes que compõem a Federação, pode-se falar em hierarquia de interesses, em que os mais amplos (da União) devem preferir aos mais restritos (dos Estados)" (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. 13. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva Educação, 2018. p. 1355). Nesse ponto, ressalta-se haver estudo do renomado Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) - em trabalho coordenado pelos pesquisadores Antonio Miguel Vieira Monteiro e Tathiane Anazawa, do Laboratório de Investigação em Sistemas Socioambientais - segundo o qual há a necessidade de as cidades do Vale do Paraíba e do Litoral Norte adotarem ações conjuntas para enfrentar o novo coronavírus. Tudo a demonstrar a existência de interesse regional, em se tratando de normas envolvendo a flexibilização da quarentena neste Município, a atrair a competência do Estado de São Paulo. No mesmo sentido, quanto à prevalência de interesse regional em casos análogos, manifestou-se o mui digníssimo Presidente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, o qual, no processo n.º 2080564-34.2020.8.26.0000, decidiu: "Em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso XII, e 30, inciso II, da Constituição Federal. Em outras palavras, a Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e defesa da saúde, e é isso que estamos a tratar, pertencem à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município". O i. Desembargador ressaltou que os municípios têm competência legislativa apenas suplementar "no que couber". Isso é, em matérias concorrentes federais e estaduais quando caracterizado o interesse local específico. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 6.341, concluiu pela prevalência dos decretos estaduais quanto às normas específicas de controle à pandemia, em homenagem ao pacto federativo. Nesse ponto, o art. 2.º, §1.º "6" do Decreto Estadual n.º 64.881 (fls. 157), ao elencar como essenciais, no âmbito do Estado de São Paulo, as atividades disciplinadas no art. 3.º, §1.º do Decreto Federal n.º 10.282, ressalvou aquelas em face das quais exista orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria Estadual de Saúde (fls. 157). Confira-se: "6 - demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressalvada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde". Ocorre que, ao contrário do quanto defendido pelo Município de São José dos Campos, existe orientação do Centro Estadual de Contingência do coronavírus no sentido de suspender o atendimento presencial a clientes de salões de beleza, barbearias, academias esportivas e centros de ginástica. (fonte: https://www.saopaulo.sp.gov.br/noticias-coronavirus/academias-e-saloes-de-beleza-permanecem-fechados-ate-fim-de-quarentena-em-sp-2/). Assevera-se que, em caso envolvendo o Município de Guaratinguetá, decisão emanada do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que atividades como salões de beleza e barbearias deverão ser fechados enquanto perdurar o decreto estadual que prevê o isolamento social , conforme voto do Eminente Desembargador Cláudio Godoy proferido na ADI n.º 2088084-45.2020.8.26.0000: "Nesta mesma linha, portanto, se deve tomar por enquanto, até apreciação pelo Colegiado a iniciativa municipal de, com o decreto questionado, flexibilizar, de maneira isolada, como se tratasse de mero e particular interesse local (art. 30, I, da CF/88), as regras da quarentena que, no fundo, envolvem matéria de competência acerca da defesa da saúde, de competência concorrente da União e dos Estados (art. 24, XII, da CF/88)". Esse também vem sendo o entendimento de Ministros do Colendo Supremo Tribunal Federal ao analisarem reclamações ajuizadas por Municípios do Estado de São Paulo contra decisões judiciais que vêm determinando a suspensão dos efeitos de decreto municipais contrários a decreto estadual. A título de exemplo, menciono a decisão da Eminente Ministra Carmen Lúcia, proferida no bojo da Reclamação n.º 40.0426. No mesmo sentido, decisão da Eminente Ministra Rosa Weber nas Reclamações números 40.130 e 40.366, de acordo com a qual "o município somente poderia fazer ajustes à determinação da norma estadual, a fim de atender necessidade local, se fosse capaz de justificar determinada opção como a mais adequada para a saúde pública, em razão do pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente". O Município de São José dos Campos, que já se manifestou nos autos (fls. 154/161) após o pedido do Ministério Público, não apresentou neste processo, quaisquer estudos demonstrando que o Decreto Municipal n.º 18.520/2020 tenha sido editado de forma mais adequada à proteção da saúde pública. Nesse ponto, menciono decisão proferida nos autos do Mandado de segurança cível nº 2092165-37.2020.8.26.0000, proferida pelo Eminente Desembargador do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Renato Sandreschi Sartorelli, segundo o qual: "O momento reclama isolamento social, permanecendo apenas as atividades essenciais disciplinadas no âmbito regional (...) não sendo ocioso lembrar que o Estado de São Paulo é o epicentro do Covid-19 no Brasil". Dessarte, ao menos neste juízo de cognição sumária que se impõe, a edição do Decreto Municipal n.º 18.520 de 12 de maio de 2020 viola o pacto federativo, motivo pelo qual não deverá produzir efeitos. 4) Por todo o exposto, sem prejuízo da tutela de urgência outrora concedida, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 148/149 para determinar: a) a suspensão da eficácia do Decreto Municipal n.º 18.520/20; b) impor ao Município de São José dos Campos a multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento e dar ampla divulgação da ordem liminar em seu sítio eletrônico nas redes sociais do Município, sob pena de idêntica multa por dia de descumprimento. Int. São José dos Campos, 15 de maio de 2020.

(18/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 143/149: O Ministério Público alega que o Município de São José dos Campos publicou, em edição extraordinária do Boletim do Município, em 12.05.2020, o Decreto Municipal n.º 18.520 autorizando a abertura de academias, salões de cabeleireiros e congêneres. Sustenta que referido decreto se choca com o Decreto Estadual n.º 64.967, de 08.05.2020, o qual estendeu o isolamento social até o próximo dia 31.05.2010. Assim como viola o disposto no Decreto Estadual n.º 64.975 de 13 de maio de 2020, o qual veda o atendimento presencial ao público em estabelecimento comerciais e prestadores e serviços, especialmente em casas noturnas, "shoppings centers", galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas. Aduz que o Decreto Municipal mencionado contraria decisão que antecipou os efeitos da tutela. Por esse motivo, requereu a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.º 18.520/ de 12 de maio de 2020. Sobre esses pedidos, o Município de São José dos Campos já apresentou suas considerações nestes autos (fls. 154/161). Em síntese, argumenta que o Decreto Federal nº 10.344, de 11.05.2020, incluiu como serviços essenciais os salões de beleza, barbearias e academias de esporte de todas as modalidades. E quanto aos serviços essenciais, o Decreto Estadual nº 64.975, de 13.05.2020, dispôs não se aplicar a suspensão aos estabelecimentos que tenham por objeto essas atividades, ressalvada eventual orientação contrária formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavíruas, da Secretaria da Saúde( art. 2º,§ 1º, item 6). Desse modo, e ressaltando a inexistência de orientação contrária formal e fundamentada do Centro de Contingência do Coronavírus, propugna pela validade do Decreto Municipal Municipal n.º 18.520, de 12.05.2020, que autoriza a retomada das atividades de salões de beleza, barbearias e academias de esporte, desde que atendidas as recomendações do Ministério da Saúde, da forma que regulamenta. DECIDO. 1) Recebo o a manifestação do Ministério Público (fls. 143/149) como aditamento à inicial e em observação ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo (Resp 1279586). 2) O Presidente da República, em 11 de maio de 2020, editou o Decreto Federal n.º 10.344/2020 o qual, ampliando o rol dos serviços essenciais constantes no Decreto Federal n.º 10.282/2020, considerou como sendo atividades essenciais, aptas a funcionar durante a pandeia da covid19, as seguintes: "Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: (..) LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde". Com base nisso, o Município de São José dos Campos, publicou, em 12.05.2020, o Decreto Municipal n.º 18.520 regulamentando as regras de funcionamento das atividades essenciais previstas nos incisos LVI e LVII do art. 3.º do Decreto Federal n.º 10.282 de 20 de março de 2020, de salões de beleza, barbearias e academias de esporte de diversas modalidades. Todavia, o Decreto Municipal n.º 18.520, em princípio, tem sua eficácia e validade condicionada à regulamentação, pelo Ministério da Saúde, do quanto disposto no Decreto Federal n.º 10.344/2020. Até o presente momento, e ao que se tem notícia, o Ministério da Saúde não veiculou as determinações que deverão ser atendidas para retomada das atividades de salões de beleza, barbearia e academias de esportes, razão pela qual o Decreto Municipal n.º 18.520 sequer é apto a produzir efeitos. Em segundo plano, o Decreto Estadual n.º 64.975, de 13.05.2020 explicitamente estendeu o período de quarentena para as atividades de salões de beleza, barbearias e academias de esporte de todas as modalidades. Ou seja: o decreto estadual proibiu a retomada dessas atividades, mesmo que consideradas essenciais por decreto federal e é o ente federativo competente para decidir sobre saúde pública. Muito embora o Município de São José dos Campos argumente possuir leitos de UTI's suficientes para dar vazão à demanda, mesmo com a escalada de propagação em curso; a questão não se limita ao interesse local. Como a cidade é um polo regional, atraindo pessoas do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Região Serrana a seus shoppings e comércio de rua, haveria dispersão e intensa propagação do vírus com as aglomerações decorrentes dessas atividades. Dito de outro modo: o Estado de São Paulo tem competência constitucional para organizar seu sistema de saúde e adotar as medidas sanitárias necessárias ao arrefecimento da escalada de propagação do vírus para as cidades todas que se situam na Região do Vale do Paraíba, Região Serrana e Litoral Norte. Nesse sentido, na ADI 6.341, o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou a competência comum administrativa entre a União, os estados e os municípios para a tomada de medidas normativas e administrativas acerca de "questões envolvendo saúde". Concluiu-se, na ocasião, haver predominância do interesse regional na decisão relativa à reabertura do comércio e entre outras atividades, a qual não se circunscreve ao âmbito municipal. Desse modo, em observação ao quanto decidido na mencionada ADI, a decisão de fls. 104/111 reconheceu a competência comum dos entes federados, concluindo, porém que, no caso, havendo conflito entre normas estaduais e municipais no que tange ao enfrentamento da pandemia da COVID19, deveria prevalecer a norma estadual ante o interesse regional na matéria. Nesse sentido: "Claramente orientada pela predominância do interesse regional, prevê a Lei nº 8.080/90 em seu artigo 17, inciso IV, letras "a" e "b", competir à direção estadual do sistema de saúde a coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária; ao passo que ao serviço municipal cabe tão somente executar tais serviços (artigo 18, inciso IV, letras "a" e "b", Lei nº 8.080/90). Com efeito, há predominância do interesse regional na decisão relativa à reabertura do comércio, a qual não se circunscreve ao âmbito municipal" (fls. 107). A decisão baseou-se, inclusive, na doutrina de Gilmar Ferreira Mendes, eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "Se a regra é a cooperação entre União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios, pode também ocorrer conflito entre esses entes, no instante de desempenharem as atribuições comuns. Se o critério da colaboração não vingar, há de se cogitar do critério da preponderância de interesses. Mesmo não havendo hierarquia entre os entes que compõem a Federação, pode-se falar em hierarquia de interesses, em que os mais amplos (da União) devem preferir aos mais restritos (dos Estados)" (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. 13. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva Educação, 2018. p. 1355). Nesse ponto, ressalta-se haver estudo do renomado Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) - em trabalho coordenado pelos pesquisadores Antonio Miguel Vieira Monteiro e Tathiane Anazawa, do Laboratório de Investigação em Sistemas Socioambientais - segundo o qual há a necessidade de as cidades do Vale do Paraíba e do Litoral Norte adotarem ações conjuntas para enfrentar o novo coronavírus. Tudo a demonstrar a existência de interesse regional, em se tratando de normas envolvendo a flexibilização da quarentena neste Município, a atrair a competência do Estado de São Paulo. No mesmo sentido, quanto à prevalência de interesse regional em casos análogos, manifestou-se o mui digníssimo Presidente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, o qual, no processo n.º 2080564-34.2020.8.26.0000, decidiu: "Em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso XII, e 30, inciso II, da Constituição Federal. Em outras palavras, a Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e defesa da saúde, e é isso que estamos a tratar, pertencem à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município". O i. Desembargador ressaltou que os municípios têm competência legislativa apenas suplementar "no que couber". Isso é, em matérias concorrentes federais e estaduais quando caracterizado o interesse local específico. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 6.341, concluiu pela prevalência dos decretos estaduais quanto às normas específicas de controle à pandemia, em homenagem ao pacto federativo. Nesse ponto, o art. 2.º, §1.º "6" do Decreto Estadual n.º 64.881 (fls. 157), ao elencar como essenciais, no âmbito do Estado de São Paulo, as atividades disciplinadas no art. 3.º, §1.º do Decreto Federal n.º 10.282, ressalvou aquelas em face das quais exista orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria Estadual de Saúde (fls. 157). Confira-se: "6 - demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressalvada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde". Ocorre que, ao contrário do quanto defendido pelo Município de São José dos Campos, existe orientação do Centro Estadual de Contingência do coronavírus no sentido de suspender o atendimento presencial a clientes de salões de beleza, barbearias, academias esportivas e centros de ginástica. (fonte: https://www.saopaulo.sp.gov.br/noticias-coronavirus/academias-e-saloes-de-beleza-permanecem-fechados-ate-fim-de-quarentena-em-sp-2/). Assevera-se que, em caso envolvendo o Município de Guaratinguetá, decisão emanada do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que atividades como salões de beleza e barbearias deverão ser fechados enquanto perdurar o decreto estadual que prevê o isolamento social , conforme voto do Eminente Desembargador Cláudio Godoy proferido na ADI n.º 2088084-45.2020.8.26.0000: "Nesta mesma linha, portanto, se deve tomar por enquanto, até apreciação pelo Colegiado a iniciativa municipal de, com o decreto questionado, flexibilizar, de maneira isolada, como se tratasse de mero e particular interesse local (art. 30, I, da CF/88), as regras da quarentena que, no fundo, envolvem matéria de competência acerca da defesa da saúde, de competência concorrente da União e dos Estados (art. 24, XII, da CF/88)". Esse também vem sendo o entendimento de Ministros do Colendo Supremo Tribunal Federal ao analisarem reclamações ajuizadas por Municípios do Estado de São Paulo contra decisões judiciais que vêm determinando a suspensão dos efeitos de decreto municipais contrários a decreto estadual. A título de exemplo, menciono a decisão da Eminente Ministra Carmen Lúcia, proferida no bojo da Reclamação n.º 40.0426. No mesmo sentido, decisão da Eminente Ministra Rosa Weber nas Reclamações números 40.130 e 40.366, de acordo com a qual "o município somente poderia fazer ajustes à determinação da norma estadual, a fim de atender necessidade local, se fosse capaz de justificar determinada opção como a mais adequada para a saúde pública, em razão do pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente". O Município de São José dos Campos, que já se manifestou nos autos (fls. 154/161) após o pedido do Ministério Público, não apresentou neste processo, quaisquer estudos demonstrando que o Decreto Municipal n.º 18.520/2020 tenha sido editado de forma mais adequada à proteção da saúde pública. Nesse ponto, menciono decisão proferida nos autos do Mandado de segurança cível nº 2092165-37.2020.8.26.0000, proferida pelo Eminente Desembargador do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Renato Sandreschi Sartorelli, segundo o qual: "O momento reclama isolamento social, permanecendo apenas as atividades essenciais disciplinadas no âmbito regional (...) não sendo ocioso lembrar que o Estado de São Paulo é o epicentro do Covid-19 no Brasil". Dessarte, ao menos neste juízo de cognição sumária que se impõe, a edição do Decreto Municipal n.º 18.520 de 12 de maio de 2020 viola o pacto federativo, motivo pelo qual não deverá produzir efeitos. 4) Por todo o exposto, sem prejuízo da tutela de urgência outrora concedida, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 148/149 para determinar: a) a suspensão da eficácia do Decreto Municipal n.º 18.520/20; b) impor ao Município de São José dos Campos a multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento e dar ampla divulgação da ordem liminar em seu sítio eletrônico nas redes sociais do Município, sob pena de idêntica multa por dia de descumprimento. Int. São José dos Campos, 15 de maio de 2020. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(15/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70125929-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2020 12:39

(15/05/2020) DECISAO - São José dos Campos, 15 de maio de 2020.

(15/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/05/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70125319-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2020 18:23

(14/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(04/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(04/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - à Rua José de Alencar 123, Jardim Santa Luzia, onde em 23/04/2020 CITEI e INTIMEI o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, na pessoa do Dr. Diogo F. R. Costa Pires de Campos, Procurador do Município, que se apresentou e foi indicado pelos presentes como representante para o ato. Ele

(03/05/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/04/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70110082-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2020 15:26

(29/04/2020) CONTESTACAO

(24/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3030 Página: 2207-2210

(23/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2020 Teor do ato: Assim, por não se enquadrar a presente ação civil pública em nenhuma das hipóteses previstas para o plantão judiciário de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, determino o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao juízo competente (Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos), no próximo dia útil forense. Int. São José dos Campos, 19 de abril de 2020. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(23/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 37/39: Recebo o aditamento da petição inicial. Anote-se. Reitero integralmente a decisão de fls. 29/32. Outrossim, visando dar celeridade ao feito, na esteira do artigo 2°, da Lei 8437/1992, notifique-se a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, nos termos postulados pelo Parquet na petição retro, para manifestação nos autos no prazo máximo de 72 horas. Após, encaminhem-se os autos para redistribuição ao juízo competente no primeiro dia útil, conforme tópico final da decisão de fls. 29/32. São José dos Campos, 20 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(23/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2020 Teor do ato: 2) Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da eficácia do Decreto Municipal n.º 18.506/20; impor ao Município de São José dos Campos a obrigação de fazer consistente em cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020, adotando as necessárias providências no âmbito do Poder de Polícia, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e dar ampla divulgação da ordem liminar em seu sítio eletrônico e nas redes sociais do Município, sob pena de idêntica multa por dia de descumprimento. Deixo de determinar a intimação do Comando da Polícia Militar, requerida pelo Ministério Pública, haja vista o poder de requisição ministerial. Citem-se e intimem-se com a máxima urgência. Advogados(s): Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB 423161/SP)

(22/04/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO FORO COMARCA DESTE ESTADO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Plantão Ordinário Digital. Foro destino: Foro de São José dos Campos

(22/04/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO OUTRO FORO

(22/04/2020) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Plantão Ordinário Digital.

(22/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70104054-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2020 10:32

(22/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70104140-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2020 11:22

(22/04/2020) DECISAO - 2) Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da eficácia do Decreto Municipal n.º 18.506/20; impor ao Município de São José dos Campos a obrigação de fazer consistente em cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020, adotando as necessárias providências no âmbito do Poder de Polícia, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e dar ampla divulgação da ordem liminar em seu sítio eletrônico e nas redes sociais do Município, sob pena de idêntica multa por dia de descumprimento. Deixo de determinar a intimação do Comando da Polícia Militar, requerida pelo Ministério Pública, haja vista o poder de requisição ministerial. Citem-se e intimem-se com a máxima urgência.

(22/04/2020) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2020/020070-4 Situação: Cancelado em 22/04/2020 Local: Oficial de justiça -

(22/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2020/020073-9 Situação: Aguardando cumprimento em 22/04/2020 17:40:07 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(22/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/04/2020) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2020/020075-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2020 Local: Oficial de justiça - Marcos Godoy Ciabattari

(22/04/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(21/04/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 617.2020/000458-3 dirigi-me ao endereço indicado no dia 20/04/2020, onde deixei de notificar Felicio Ramuth, por não o(a) haver encontrado; o local é um ponto comercial (Paço Municipal de São José dos Campos) e estava fechado, vigilantes do local informaram que o requerido não estava no local e que o Paço Municipal reabrirá apenas no dia 22/04/2020, devido à urgência do mandado (plantão) deixo de retornar para novas diligências e devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 20 de abril de 2020.

(21/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível

(21/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - PLANTAO - PROCESSO SEM PENDENCIA - Certidão - Plantão - Processo sem Pendência

(21/04/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(20/04/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WP46.20.70000367-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2020 12:40

(20/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/04/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 37/39: Recebo o aditamento da petição inicial. Anote-se. Reitero integralmente a decisão de fls. 29/32. Outrossim, visando dar celeridade ao feito, na esteira do artigo 2°, da Lei 8437/1992, notifique-se a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, nos termos postulados pelo Parquet na petição retro, para manifestação nos autos no prazo máximo de 72 horas. Após, encaminhem-se os autos para redistribuição ao juízo competente no primeiro dia útil, conforme tópico final da decisão de fls. 29/32. São José dos Campos, 20 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

(20/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(20/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/04/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/04/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 617.2020/000457-5 Situação: Cancelado em 20/04/2020 Local: Oficial de justiça - Pettras Leonardo Bueno dos Santos

(20/04/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 617.2020/000458-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2020 Local: Oficial de justiça - Pettras Leonardo Bueno dos Santos

(20/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(19/04/2020) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(19/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/04/2020) DECISAO - Assim, por não se enquadrar a presente ação civil pública em nenhuma das hipóteses previstas para o plantão judiciário de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, determino o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao juízo competente (Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos), no próximo dia útil forense. Int. São José dos Campos, 19 de abril de 2020.

(19/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/06/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ciência às partes acerca da r. Decisão de fls. 165/170.

(22/04/2020) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2020/020075-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/04/2020 Local: Oficial de justiça - Marcos Godoy Ciabattari

(20/04/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(19/04/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.