Processo 0000006-50.2015.8.17.1580


00000065020158171580
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Homicídio Simples
  • Assuntos Processuais: Crime Tentado
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJPE
  • UF: PE
  • Comarca: Jaboatão Dos Guararapes
  • Foro: Jaboatão Dos Guararapes
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(01/12/2021) REMETIDOS - Remetidos os Autos Arquivo Geral - Arquivo Geral

(18/10/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(07/10/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210109001421 - Outros documentos - Cota Ministerial

(07/10/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(07/10/2021) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20210109001421 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência

(29/09/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(21/09/2021) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(21/09/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210109001295 - Petição (outras) - Petição

(21/09/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer Favorável - Parecer Favorável

(21/09/2021) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20210109001295 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência

(13/09/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(04/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190110001772 - Mandado - Mandado Cumprido

(25/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(25/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para manifestarem-se sobre diligência Processo nº 0000006-50.2015.8.17.1580 Ação de Ação Penal de Competência do Júri Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015, considerando a certidão retro, intime-se o Acusado, para cumprir com o determinado no Termo de Audiência de fl. 111. Vicência (PE), 25/09/2019. Lilian Cristina B. de Araújo Chefe de Secretaria

(25/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho Ordinatorio

(25/09/2019) PROCESSO - Processo Desarquivado

(06/02/2019) ARQUIVADO - Arquivado Provisoramente Provisório - Provisório

(16/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180109002298 - Petição (outras) - Depósito Judicial

(01/08/2018) JUNTADA - Juntada de Edital-20170110001406 - Ofício - Cópia de Expediente

(30/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20180109002298 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência

(21/06/2018) SUSPENSAO - Suspensão condicional do processo - TERMO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Ação Penal nº 0000006-50.2015.8.17.1580 Réu: José Carlos da Silva Aos 20(vinte) dias do mês de junho, do ano de dois mil e dezoito (2018), pelas 9h20min, na sala de audiências do Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite, situado à Rua Deoclides de Andrade Lima, n.º 05, nesta Cidade de Vicência, Município e Comarca do Estado de Pernambuco, presente o Excelentíssimo Senhor Rafael Sampaio Leite, Juiz de Direito. Ausente Representante do Ministério Público, comigo Técnica Judiciária, no final assinado, sendo aí teve lugar à audiência nos autos do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, presente ao réu, José Carlos da Silva, acompanhado da advogada, a Dra. Maria José Jerônimo P. de Paula-OAB/PE nº 20.406-D, nomeada dativa para o ato. Presente o acadêmico em direito, Samuel Carlos de Oliveira. ABERTA A AUDIÊNCIA. Disse o MM. Juiz de Direito: Advirto o condenado que o não cumprimento das condições aqui impostas acarretará a revogação do benefício. Em especial, a ocorrência contida no art. 81 do Código Penal. Em seguida, fixo como condições para a suspensão condicional da pena, as seguintes: a) Proibição de ingerir bebida alcóolica no horário 22h à 6h da manhã e não comparecer em locais similares; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) Comparecimento mensal para informar seu endereço e atividades; d)Não vir a ser processado em outro crime. O réu ficou ciente ainda, que deverá recolher as custas processuais, que serão pagas no dia 30/07/2018. Lido e assinado por todos, HOMOLOGO por sentença a suspensão condicional da pena acima, devendo à Secretaria providenciar o cumprimento das condições aqui impostas. Decorrido o prazo sem revogação do benefício, voltem-me os autos conclusos para extinção da pena. O réu informa neste ato, que irá permanecer no endereço indicado nos autos -Rua José Elias Machado, nº 300, nesta cidade. Nada mais, vai devidamente assinado. Eu,__________, Janicleide Ferreira, Técnica Judiciária, digitei. Eu, __________chefe de Secretaria, subscrevi. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito Maria José J. Pereira de Paula Advogada Réu Acadêmico em direito

(21/06/2018) AUDIENCIA - Audiência admonitória - TERMO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Ação Penal nº 0000006-50.2015.8.17.1580 Réu: José Carlos da Silva Aos 20(vinte) dias do mês de junho, do ano de dois mil e dezoito (2018), pelas 9h20min, na sala de audiências do Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite, situado à Rua Deoclides de Andrade Lima, n.º 05, nesta Cidade de Vicência, Município e Comarca do Estado de Pernambuco, presente o Excelentíssimo Senhor Rafael Sampaio Leite, Juiz de Direito. Ausente Representante do Ministério Público, comigo Técnica Judiciária, no final assinado, sendo aí teve lugar à audiência nos autos do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, presente ao réu, José Carlos da Silva, acompanhado da advogada, a Dra. Maria José Jerônimo P. de Paula-OAB/PE nº 20.406-D, nomeada dativa para o ato. Presente o acadêmico em direito, Samuel Carlos de Oliveira. ABERTA A AUDIÊNCIA. Disse o MM. Juiz de Direito: Advirto o condenado que o não cumprimento das condições aqui impostas acarretará a revogação do benefício. Em especial, a ocorrência contida no art. 81 do Código Penal. Em seguida, fixo como condições para a suspensão condicional da pena, as seguintes: a) Proibição de ingerir bebida alcóolica no horário 22h à 6h da manhã e não comparecer em locais similares; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) Comparecimento mensal para informar seu endereço e atividades; d)Não vir a ser processado em outro crime. O réu ficou ciente ainda, que deverá recolher as custas processuais, que serão pagas no dia 30/07/2018. Lido e assinado por todos, HOMOLOGO por sentença a suspensão condicional da pena acima, devendo à Secretaria providenciar o cumprimento das condições aqui impostas. Decorrido o prazo sem revogação do benefício, voltem-me os autos conclusos para extinção da pena. O réu informa neste ato, que irá permanecer no endereço indicado nos autos -Rua José Elias Machado, nº 300, nesta cidade. Nada mais, vai devidamente assinado. Eu,__________, Janicleide Ferreira, Técnica Judiciária, digitei. Eu, __________chefe de Secretaria, subscrevi. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito Maria José J. Pereira de Paula Advogada Réu Acadêmico em direito PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VICÊNCIA ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite, Rua Deoclides de Andrade Lima, nº05- Fone:3641-1337 - Admonitória 20-06-2018 09:20:00

(18/06/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180110000965 - Mandado - Mandado

(24/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(16/01/2018) AUDIENCIA - Audiência admonitória - Admonitória 20-06-2018 09:20:00

(06/09/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência NPU 0006-50.2015.8.17.1580 DESPACHO Designe audiência admonitória, a fim de estabelecer os termos da referida suspensão, no prazo de 48 horas, divulgando o mais rápido possível para os interessados, consoante recomendação da CGJ. Intimações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Vicência, 04 de setembro de 2017. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES Juiz de Direito em exercício cumulativo

(04/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171090002657 - Outros documentos - Parecer Ministerial

(04/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(31/08/2017) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20171090002657 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência

(28/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(23/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(10/08/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência NPU: 6-50.2015.8.17.1580 DESPACHO Como requer à fl. 96, certifique-se o trânsito em julgado. Após, renove-se vista. Quanto ao teor da certidão de fl. 94, expeça-se edital de intimação. Vicência, 03 de agosto de 2017. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES Juiz de Direito em exercício cumulativo

(02/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171090002356 - Outros documentos - Parecer Ministerial

(02/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(28/07/2017) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20171090002356 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência

(27/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(25/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170110001130 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(15/06/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(02/05/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170110000694 - Mandado - Mandado Cumprido

(10/04/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(16/03/2017) SENTENCA - Sentença de condenação penal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência NPU 0000006-50.2015.8.17.1580 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ CARLOS DA SILVA, conhecido por NEM, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 01 de janeiro de 2015, por volta das 15h, na Rua José Elias Machado, neste município, o denunciado fazendo uso de um facão peixeira lesionou gravemente a vítima (ANTONIO DE FARIAS JÚNIOR) que não faleceu por circunstâncias alheias à sua vontade. Recebimento da denúncia em 16/01/2015 (fl. 52). Citado (fl. 54), apresentou resposta acusação (fls. 57). Não sendo o caso de absolvição sumária (fl. 38), foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas a vítima e três testemunhas arroladas na denúncia, sendo o réu interrogado no final (fls. 64/68 e 74/76, mídia fl. 70 e 77). Em alegações finais, o Ministério Público requereu desclassificação para lesão corporal gravíssima (fl. 74), tendo a defesa requerido a absolvição por legítima defesa de outrem e, de forma subsidiária, concordado com as alegações ministeriais (fl. 74). É o breve relato, passo a decidir. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios para sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, principalmente o do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, passo ao exame do mérito. A materialidade do fato está comprovada pela perícia traumatológica da vítima fls. 30 e depoimentos colhidos nos autos. Quanto à autoria, a vítima e as testemunhas confirmam que foi o acusado quem esfaqueou a vítima, fato confirmado pelo próprio acusado (fls. 64/70 e 74/77). No caso, não pode ser acolhida a tese principal da Defesa Técnica de legítima defesa de outrem, pois, segundo o próprio acusado e sua esposa afirmaram, quando ela - esposa do réu - foi esfaqueada pela vítima, esta largou o facão e saiu correndo, tendo o acusado pego o facão e ido atrás da vítima para lesioná-la. Contudo, para a configuração do homicídio, ou de sua tentativa, que estejam presentes os elementos objetivo e subjetivo. O elemento objetivo configura-se na conduta de matar alguém, eliminar a vida de pessoa humana, ou a tentativa de fazê-lo. Por sua vez, o elemento subjetivo se expressa na vontade de eliminar uma vida humana (animus necandi ou occidendi), admitindo-se o dolo eventual, em que o agente não quer a morte, mas assume o risco de produzi-la. Em verdade, analisando o interrogatório do réu e o depoimento das testemunhas, inclusive, o da vítima, entendo que não restou provado o crime de tentativa de homicídio, pois do conjunto probatório existente nos autos, verifica-se que o réu interrompeu espontaneamente a ação agressiva, conforme bem salientou o Ministério Público e a Defesa. Ensina Tornaghi que desclassificar é "dar-lhe nova enquadração legal, se ocorrer mudança de fato, novos elementos de convicção ou melhor apreciação dos mesmos fatos e elementos de prova" (Compêndio de processo penal, t. I, p.323). (grifos nossos) De acordo com depoimento prestado em juízo (fl. 67), a vítima ficou com debilidade permanente consistente na perda dos movimentos de um dos dedos, configurando lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 129, §2°, III, do Código penal. Ainda de acordo com os autos, os fatos aconteceram logo após a vítima ter ferido com um facão a esposa do acusado na casa do casal, de forma que entendo presente no caso os requisitos da causa de diminuição prevista no art. 129§4º, CP - ter o agente cometido o crime sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com as provas apuradas, com fulcro no art. 418, do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o delito do art. 121, caput c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e, em consequência, CONDENO o acusado nas penas do art. 129, §2º, III, do Código Penal. Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e, ainda, ao método trifásico do art. 68, do Código Penal, passo a análise da pena. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação de conduta, não exacerba as elementares do tipo. O réu não registra antecedentes criminais. Nada de relevante foi apurado quanto à conduta social e à personalidade do acusado. O motivo do crime não foi identificado; As circunstâncias do crime - foram favoráveis ao acusado, visto que a vítima foi quem foi lhe procurar com um facão em sua residência e, ainda, feriu sua esposa. As consequências do crime foram graves, a vítima ficou impossibilitada para o trabalho, contudo, tal circunstância já foi considerada para qualificar o delito como lesão corporal gravíssima, logo, não será valorado neste momento, para evitar o bis in idem. A vítima contribuiu para o delito, pois foi à sua casa embriagada buscar confusão. Diante de tais balizas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Incide, na espécie, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 66, III, "d" do CP), porém, já fixada a pena no mínimo legal, incabível nova redução (S. 231, STJ). Incide, ainda, a causa de redução de pena do art. 129, §4º, CP, razão pela qual, reduzo a pena na metade, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. O réu foi preso preventivamente por aproximadamente quatro meses, fazendo-se a detração para fins do art. 387, §2° do CPP, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade como sendo o ABERTO, conforme art. 33, §2º "c", do CP, em estabelecimento adequado a ser indicado pelo Juízo de Execuções Penais. Por estarem ausentes os pressupostos subjetivos do art. 44 do CP, haja vista o crime ter sido cometido com violência, denego a substituição da pena por restritivas de direito. O réu preenche os requisitos do artigo 77, I a III, do Código Penal, porquanto é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, a pena aplicada não foi superior a 2 (dois) anos e a substituição da pena não é cabível no caso, em razão de ter o denunciado agido mediante violência contra a pessoa (art. 44, I, CP). Dessa forma, tem ele direito ao benefício da suspensão condicional da pena. Estabeleço o período de suspensão da reprimenda no mínimo, ou seja, dois anos, sob condições de cumprimento a serem fixadas pelo juízo da execução da pena. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, pois após apesar do crime ter sido cometido após a entrada em vigor da Lei n.º 11.719 /2008, para que seja fixado na sentença o valor mínimo da reparação civil, com base no referido dispositivo legal, deve haver pedido expresso e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. O réu foi posto em liberdade após o termino da instrução e em face do montante da pena aplicada - inferior a quatro anos de reclusão - , concedo-lhe o direito de apelar em liberdade por inocorrentes os pressupostos do art. 312 e313, I, ambos do CPP. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado: a) lance o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP); c) expeça-se guia para a execução, encaminhando-a ao Juízo competente; d) comunique-se o deslinde da relação processual à Justiça Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15 da Carta Magna; e) encaminhe-se a contadoria para cálculo das custas; f) anote-se a condenação na Distribuição e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vicência, 16 de março de 2017. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo

(08/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/06/2015) JUNTADA - Juntada de Alvará-20150110001967 - Outros documentos - Alvará Cumprido

(08/06/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150110001968 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(18/05/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo Crime n.º 000006-50.2015.8.17.1580 Acusado: José Carlos da Silva Aos 14(quatorze) dias do mês de maio, do ano de dois mil e quinze (2015), pelas 10h, na sala de audiências do Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite, situado à Rua Deoclides de Andrade Lima, n.º 05, nesta Cidade de Vicência, Município e Comarca do Estado de Pernambuco, presente o Exmo. Sr. Dr. Iarly José Holanda de Souza, Juiz de Direito. Presente a Dra. Fabiana Kiuska Seabra dos Santos, Representante do Ministério Público, comigo Técnica Judiciária no final assinado, sendo aí teve lugar à audiência nos autos do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, presente o acusado José Carlos da Silva, acompanhado do advogado, o Dr. Carlos Wilson Figueiredo de V. Moura-OAB/PE nº 35.604. Presente a testemunha do Ministério Público: Greuson Antonio da Silva. ABERTA A AUDIÊNCIA, o Juiz cientificou as partes da gravação deste ato, bem como da proibição de divulgação da imagem e som ora colhidos a pessoas estranhas ao processo, sem prévia autorização. Em seguida, passou-se à oitiva da testemunha presente e interrogatório do réu, conforme registrado em mídia DVD anexa. Dada a palavra ao Ministério Público para o oferecimento das razões finais, se pronunciou nos seguintes termos: "MM. Juiz, encerrada a instrução criminal vê-se que não restou comprovado o dolo de matar do réu. Consoante depoimentos testemunhais, bem como a própria confissão desse, foi a vítima quem iniciou a agressão física que vitimou a esposa do acusado, tendo esse revidado tal agressão logo em seguida, saindo em perseguição à vítima, desferindo-lhe golpes de faca quando conseguiu alcançá-la, sem, contudo, acertá-la para matar e tendo parado com os golpes por livre e espontânea vontade. A materialidade encontra-se comprovada no Laudo Traumatológico de fl. 30, bem como pela visualização por ocasião da oitiva da vítima em Juízo de que as lesões sofridas foram de natureza gravíssima, na medida em que houve perda de função de membro e deformidade permanente, consistentes em cicatriz extensa no braço e perda de função de dedo da mão. Ante o exposto, o Ministério público requer seja o réu condenado como incurso no art. 129, § 2º, III e IV, do Código Penal." Dada a palavra a defesa, se pronunciou nos seguintes termos: " MM. Juiz, encerrada a instrução, considerando os testemunhos colhidos em audiência, resta claro que houve uma agressão injusta à integridade física da esposa do acusado, o que fez com que o mesmo reagisse. É o caso pois de se absolver o réu por ter agido o mesmo amparado pela legítima defesa do direito de outrem. Se não for o caso de absolvição, requer a defesa a desclassificação para lesão corporal, uma vez que a vítima não correu risco de morte, e a intenção do acusado foi de proteger sua esposa e não matar a vítima, tendo apenas se consumado a lesão corporal". Ato contínuo, o MM. Juiz assim DELIBEROU: DECISÃO: Tendo em Vista o pedido de desclassificação feita pelo Ministério Público, e a pena mínima e máxima prevista para o crime, dada a pouca periculosidade do acusado, e ausentes os requisitos da prisão preventiva, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado, condicionado apenas que mantenha o endereço atualizado nesta Vara, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Nada mais, vai devidamente assinado. Eu,_______, Janicleide Ferreira, Técnica Judiciária, digitei. Eu, __________Chefe de Secretaria, subscrevi. Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito Fabiana Kiuska Seabra dos Santos Promotora de Justiça Carlos Wilson Figueiredo de V. Moura Advogado TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 14/05/2015 Processo Crime n.º 0000006.50.2015.8.17.1580 Acusado: José Carlos da Silva TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME: GREUSON ANTONIO DA SILVA RG: 6.859.410-SDS-PE NASC. 13/11/1985 Aos costumes disse nada. Em mídia, passou a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Greuson Antonio da Silva Testemunha TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 14/05/2015 Processo Crime n.º 0000006.50.2015.8.17.1580 Acusado: José Carlos da Silva INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NOME: JOSÉ CARLOS DA SILVA RG: 9.258.164-SDS-PE CPF: 112.159.044-60 NASC.: 20/07/1991 Assim qualificado, o MM. Juiz cientificou-lhe da gravação deste ato, em mídia, bem como, da acusação que lhe é imputada e observou que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, consoante artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação apresentada pela lei nº. 10.792, de 01/12/2003, ficando o acusado ciente do seu direito constitucional de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não importará confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo do seu direito de defesa. Após lida a denúncia, foi iniciado o interrogatório. Ao acusado foi facultado O DIREITO DE REUNIR-SE COM SEU ADVOGADO. Às perguntas formuladas, respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. José Carlos da Silva Acusado PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VICÊNCIA ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite- Rua Deoclides de Andrade Lima, nº05- Fone: (81)3641-1337 _________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 14-05-2015 10:00:00

(14/05/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(14/05/2015) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará

(28/04/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 14-05-2015 10:00:00

(28/04/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Vara Única da Comarca de Vicência Forum Dr. Cláudio Gueiros Leite - R DEOCLIDES DE ANDRADE LIMA, 05 - Centro Vicência/PE CEP: 55850000 Telefone: (081)3641.2850 Redesignada para o dia 14.05.2015, às 11h15min. - Instrução e Julgamento - Criminal 28-04-2015 14:00:00

(16/04/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150110000238 - Outros documentos

(16/04/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150110001484 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(09/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(09/04/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 28-04-2015 14:00:00

(09/04/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150110001172 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(09/04/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo Crime n.º 000006-50.2015.8.17.1580 Acusado: José Carlos da Silva Aos 09(nove) dias do mês de abril, do ano de dois mil e quinze (2015), pelas 8h50min, na sala de audiências do Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite, situado à Rua Deoclides de Andrade Lima, n.º 05, nesta Cidade de Vicência, Município e Comarca do Estado de Pernambuco, presente o Exmo. Sr. Dr. Iarly José Holanda de Souza, Juiz de Direito. Presente a Dra. Fabiana Kiuska Seabra dos Santos, Representante do Ministério Público, comigo Técnica Judiciária no final assinado, sendo aí teve lugar à audiência nos autos do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, presente o acusado José Carlos da Silva, acompanhado do advogado, o Dr. Carlos Wilson Figueiredo de V. Moura-OAB/PE nº 35.604. Presentes as testemunhas do Ministério Público: Antonio de Farias Júnior e Maria Gercina de Oliveira Barbosa. Presente a vítima Edileuza Maria da Silva, ouvida neste ato pelo Juízo. ABERTA A AUDIÊNCIA, o Juiz cientificou as partes da gravação deste ato, bem como da proibição de divulgação da imagem e som ora colhidos a pessoas estranhas ao processo, sem prévia autorização. Em seguida, passou-se à oitiva das testemunhas presentes conforme registrado em mídia DVD anexa. Diante da controvérsia entre os depoimentos das vítimas Antonio de Farias Júnior e Edileuza Maria da Silva, passou o MM. Juiz a acareação das partes. Dada a palavra à Representante do Ministério Público, desiste da oitiva da testemunha Paulo Eduardo Rodrigues Avelino, e requer a oitiva da testemunha Gleidson, filho de dona Luíza, residente na rua José Elias Machado, s/nº, nesta cidade (depois da ponte). Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu assim DELIBEROU: 1- Homologo a desistência requerida e defiro a oitiva da testemunha Gleidson; 2- Designo audiência para oitiva da testemunha e interrogatório do réu para o dia 28.04.2015, às 14h. Requisite-se o réu. Intime-se a testemunha. Intimações necessárias. Tendo em vista que o Dr. Carlos Wilson Figueiredo de V. Moura-OAB/PE nº35.604-D, foi nomeado dativo para o ato, haja vista que devidamente intimada a DPE, não compareceu ao ato. Arbitro em favor do advogado meio salário mínimo a título de honorários, a ser arcado pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes na forma da Constituição e da lei. Certifique-se ao Cartório entregando-lhe cópia da certidão. Nada mais, vai devidamente assinado. Eu,_______, Janicleide Ferreira, Técnica Judiciária, digitei. Eu, __________Chefe de Secretaria, subscrevi. Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito Fabiana Kiuska Seabra dos Santos Promotora de Justiça Carlos Wilson Figueiredo de V. Moura Advogado Acusado TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 09/04/2015 Processo Crime n.º 0000006.50.2015.8.17.1580 Acusado: José Carlos da Silva TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME: ANTONIO SEVERINO DE FARIAS JÚNIOR RG: 6.098.189-SDS-PE CPF: 083.646.984-43 Aos costumes disse ser vítima, razão porque foi ouvido como informante. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Antonio Severino de Farias Júnior Vítima TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 09/04/2015 Processo Crime n.º 0000006.50.2015.8.17.1580 Acusado: José Carlos da Silva TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME: EDILEUZA MARIA DA SILVA RG: 7.824.260-SDS-PE NASC. 10/05/1986 Aos costumes disse ser vítima, razão porque foi ouvido como informante.Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Edileuza Maria da Silva Vítima TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 09/04/2015 Processo Crime n.º 0000006.50.2015.8.17.1580 Acusado: José Carlos da Silva ACAREAÇÃO NOME: EDILEUZA MARIA DA SILVA RG: 7.824.260-SDS-PE NASC. 10/05/1986 NOME: ANTONIO SEVERINO DE FARIAS JÚNIOR RG: 6.098.189-SDS-PE CPF: 083.646.984-43 Passou o MM. Juiz a acareação das vítimas Antonio Severino de Farias Júnior e Edileuza Maria da Silva. Ás perguntas formuladas responderam conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Edileuza Maria da Silva Vítima Antonio Severino de Farias Júnior Vítima TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 09/04/2015 Processo Crime n.º 0000006.50.2015.8.17.1580 Acusado: José Carlos da Silva TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME: MARIA GERSINA DE OLIVEIRA BARBOSA RG: 49893-PMPE CPF: 068.609.354-21 NASC.: 02/06/1987 Aos costumes disse nada. Em mídia, passou a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Maria Gercina de Oliveira Barbosa Testemunha TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 09/04/2015 Processo Crime n.º 000006-50.2016.8.17.1580 Acusado: José Carlos da Silva INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NOME: JOSÉ CARLOS DA SILVA NASC.: Assim qualificado, o MM. Juiz cientificou-lhe da gravação deste ato, em mídia, bem como, da acusação que lhe é imputada e observou que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, consoante artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação apresentada pela lei nº. 10.792, de 01/12/2003, ficando o acusado ciente do seu direito constitucional de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não importará confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo do seu direito de defesa. Após lida a denúncia, foi iniciado o interrogatório. Ao acusado foi facultado O DIREITO DE REUNIR-SE COM SEU ADVOGADO. Às perguntas formuladas, respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. José Carlos da Silva Acusado PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VICÊNCIA ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite- Rua Deoclides de Andrade Lima, nº05- Fone: (81)3641-1337 _________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 09-04-2015 08:50:00

(09/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(20/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(16/03/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(16/03/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 09-04-2015 08:50:00

(13/03/2015) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PROCESSO Nº 6-50.2015.8.17.1580 AÇÃO PENAL DESPACHO Não havendo, nos autos, qualquer causa que enseje a absolvição sumária do acusado, nem mesmo encontrando-se extinta a punibilidade por qualquer outra razão, mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Ademais, esta encontra-se revestidas de seus requisitos legais, proporcionando o direito de defesa do acusado. Designe-se audiência una para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, providenciando-se as intimações e requisições de estilo, dando-se ciência ao MP da data designada. Vicência/PE, 13 de março de 2015. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Juiz Substituto designado para a Comarca de Vicência/PE

(12/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(12/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151090000844 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(11/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(11/03/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20151090000844 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência

(03/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(27/01/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150110000237 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(21/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(21/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(21/01/2015) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PROCESSO Nº 6-50.2015.8.17.1580 AÇÃO PENAL DECISÃO Face ao preenchimento dos requisitos legais, recebo a denúncia de fls. 02/03. Cite-se o réu para, em 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, consoante art. 406 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, sem que o denunciado tenha apresentado resposta ou constituído advogado, nomeio, desde já, o Defensor Público, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta. Cumpram-se os requerimentos ministeriais de fls. 03. Ciência ao Ministério Público. Vicência/PE, 16 de janeiro de 2015. HAULER DOS SANTOS FONSECA Juiz de Direito em exercício cumulativo

(16/01/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151090000234 - Petição (outras) - Oferecimento de Denúncia

(16/01/2015) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20151090000234 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência

(15/01/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150110000070 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(15/01/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150110000071 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(06/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(06/01/2015) HOMOLOGACAO - Homologação da prisão em flagrante - Juízo de Direito da Comarca de Vicência Processo nº 0006-50.2015.8.17.1580 DECISÃO Trata-se comunicação de prisão em flagrante que noticia a autuação da pessoa de JOSÉ CARLOS DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 121, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, podendo esta ser fundamentada na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Como se sabe, a prisão preventiva constitui-se como medida cautelar para privação da liberdade do(s) indicado(s) autor(es) do delito, a fim de serem resguardados os interesses sociais de segurança, como a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. De acordo com os elementos já colhidos, há indícios suficientes de autoria do acusado no evento delituoso, restando também satisfeito o requisito da materialidade, pelos depoimentos até então tomados. Quanto ao fundamento da custódia cautelar, a prisão do acusado mostra-se conveniente à garantia da ordem pública, vez que aparenta deter inclinação para a prática delitiva, posto que já responde a outra ação por crime contra a vida, o que demonstra a necessidade da segregação. Posto isso, uma vez respeitadas as prescrições normativas, homologo a prisão em flagrante e, por entender presentes os pressupostos, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão do autuado. Expeça-se mandado de prisão. Recomende-se e comunique-se ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido. Ciência ao Ministério Público desta decisão. Vicência/PE, 05 de janeiro de 2015. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito

(02/01/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/01/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Unica da Comarca de Vicência

(02/01/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Vara Unica da Comarca de Vicência

(02/01/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(06/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(15/01/2015) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(15/01/2015) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(16/01/2015) JUNTADA - Juntada de Oferecimento de Denúncia - Oferecimento de Denúncia

(16/01/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(21/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(21/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(27/01/2015) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(12/03/2015) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia

(12/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(16/03/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(09/04/2015) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(09/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(16/04/2015) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(16/04/2015) JUNTADA - Juntada de

(14/05/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(08/06/2015) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(08/06/2015) JUNTADA - Juntada de Alvará Cumprido - Alvará Cumprido

(08/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(10/04/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(02/05/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(15/06/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(25/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(02/08/2017) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial - Parecer Ministerial

(02/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(23/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(04/09/2017) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial - Parecer Ministerial

(04/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(16/01/2018) AUDIENCIA - Audiência Admonitória - Admonitória 20-06-2018 09:20:00

(24/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(18/06/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(21/06/2018) AUDIENCIA - Audiência Admonitória - TERMO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Ação Penal nº 0000006-50.2015.8.17.1580 Réu: José Carlos da Silva Aos 20(vinte) dias do mês de junho, do ano de dois mil e dezoito (2018), pelas 9h20min, na sala de audiências do Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite, situado à Rua Deoclides de Andrade Lima, n.º 05, nesta Cidade de Vicência, Município e Comarca do Estado de Pernambuco, presente o Excelentíssimo Senhor Rafael Sampaio Leite, Juiz de Direito. Ausente Representante do Ministério Público, comigo Técnica Judiciária, no final assinado, sendo aí teve lugar à audiência nos autos do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, presente ao réu, José Carlos da Silva, acompanhado da advogada, a Dra. Maria José Jerônimo P. de Paula-OAB/PE nº 20.406-D, nomeada dativa para o ato. Presente o acadêmico em direito, Samuel Carlos de Oliveira. ABERTA A AUDIÊNCIA. Disse o MM. Juiz de Direito: Advirto o condenado que o não cumprimento das condições aqui impostas acarretará a revogação do benefício. Em especial, a ocorrência contida no art. 81 do Código Penal. Em seguida, fixo como condições para a suspensão condicional da pena, as seguintes: a) Proibição de ingerir bebida alcóolica no horário 22h à 6h da manhã e não comparecer em locais similares; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) Comparecimento mensal para informar seu endereço e atividades; d)Não vir a ser processado em outro crime. O réu ficou ciente ainda, que deverá recolher as custas processuais, que serão pagas no dia 30/07/2018. Lido e assinado por todos, HOMOLOGO por sentença a suspensão condicional da pena acima, devendo à Secretaria providenciar o cumprimento das condições aqui impostas. Decorrido o prazo sem revogação do benefício, voltem-me os autos conclusos para extinção da pena. O réu informa neste ato, que irá permanecer no endereço indicado nos autos -Rua José Elias Machado, nº 300, nesta cidade. Nada mais, vai devidamente assinado. Eu,__________, Janicleide Ferreira, Técnica Judiciária, digitei. Eu, __________chefe de Secretaria, subscrevi. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito Maria José J. Pereira de Paula Advogada Réu Acadêmico em direito PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VICÊNCIA ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite, Rua Deoclides de Andrade Lima, nº05- Fone:3641-1337 - Admonitória 20-06-2018 09:20:00